Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SOARES RAMOS | ||
| Descritores: | TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES CORREIO DE DROGA MEDIDA CONCRETA DA PENA | ||
| Nº do Documento: | SJ200811130032675 | ||
| Data do Acordão: | 11/13/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Sumário : | Tem-se por adequada a aplicação de uma pena de 6 anos de prisão [assim se reduzindo a fixada na 1.ª instância, de 7 anos de prisão], pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.º do DL 15/93, de 22-01, se a arguida, de nacionalidade portuguesa e residente em Portugal, sem antecedentes criminais, no âmbito de um transporte como correio de droga, desembarcou no Aeroporto da Maia, proveniente do Rio de Janeiro, Brasil, trazendo consigo, no interior da mala de porão que transportava, dissimulados no interior de frascos de champô e no meio de diversas peças de vestuário, 6837,432 g de cocaína. | ||
| Decisão Texto Integral: | AA, nascida em 10/08/1976, em Lisboa, foi condenada, no Círculo Judicial da Maia, consoante acórdão proferido a 07/07/2008, pela prática ___ reportada a 22/06/2007 e ao próprio desembarque no Aeroporto Francisco de Sá Carneiro, em Pedras Ru-bras ___ de um crime de tráfico de estupefacientes p.p. pelo art.º 21.º n.º 1 do dec.-lei n.º 15/93, de 22/01, com referência à Tabela I-B Anexa ao referido diploma, na pena de 7 (sete) anos de prisão. Está presa, preventivamente, à ordem deste processo, desde o referido dia 07/07/2008. Inconformada, interpõe recurso para este S.T.J., não questionando nem a resenha factual nem a operada subsunção jurídica efectuada, restringindo o respectivo objecto à medida da pena, a qual pretende ver reduzida, como que situada “…mais próxima do mínimo e sempre inferior a 5 anos…”, tendo em conta, segundo se exprime, “…a idade de apenas 31 anos, a colaboração com a justiça e ser primária, não tendo antecedentes criminais…”, pugnando, a final, pela suspensão da execução de uma tal (reclamada) pena, “…atendendo à idade e personalidade do agente e ao facto de ser primária, ter cumprido já medidas coactivas preventivas da liberdade (…), pelo que a ameaça de prisão realizada torna suficiente a finalidade da punição”. Eis as conclusões, “ipsis verbis”, da sua peça alegatória: « I – A arguida conforma-se pela condenação no crime de tráfico de estupefacientes, p.p. pelo art.º 21, do Dec.-lei n.º 15/93, de 22/01, com referência à Tabela I-B em cuja previsão se subsume os factos em que o Tribunal “a quo” assentou, e do que está profunda e sentidamente arrependida e se penitencia. II – Porém, e sem olvidar as exigências de prevenção geral e da prevenção e punição especial perante tal crime, tão ético – socialmente reprovável, tem para si que tendo em conta a sua idade de apenas 31 anos, a colaboração com a Justiça e ser primária, não tendo antecedentes criminais, esse crime, que tem uma moldura abstracta de 4 a 12 anos de prisão, deverá situar-se em medida mais próxima do mínimo e sempre inferior a 5 anos. III – Aliás, por imperativo do disposto no art.º 71.º n.ºs 1 e 2 do C.Penal. IV – E, sempre, deverá suspender-se a sua execução, atendendo à idade e personalidade do agente e ao facto de ser primário, ter cumprido já medidas coactivas preventivas da liberdade de prevenção, pelo que a ameaça de prisão realizada torna suficiente a finalidade da punição. V – Vinculando-se a entendimento que não resulta desses preceitos, mas como se deles derivasse, houve errada aplicação desses preceitos, mas devendo ser revogado o acórdão no alcance sobreditamente propugnado. Termos em que e nos melhores de Direito deve ser reduzida a medida da pena para valor inferior a 5 anos de prisão e ordenar-se a suspensão da sua execução, no alcance sobreditamente propugnado, assim se fazendo e só Justiça.» A tanto se opôs o Ministério Público, desde logo na 1.ª instância, consignando, em tese geral, nenhuma censura merecer a pena aplicada, a qual reflecte, a seu ver, “…com rigor, a elevada ilicitude dos factos e o dolo intenso, …” relevando a “…grande quantidade de cocaína que ela fez entrar no nosso país…”, não permitindo, consequentemente, “…a pena de substituição pedida (cfr. art.º 50.º do C.P.)”; nada mais acrescentando, nesta sede. * Recupere-se, então, a (adquirida) resenha factual: «1. A arguida apanhou no dia 21 de Junho de 2007 um avião no Rio de Janeiro, no Brasil, com destino a Lisboa. 2. No dia 22 de Junho de 2007, pelas 10HOO, aquela desembarcou no aeroporto Francisco Sá Carneiro, sito em Pedras Rubras, área da Comarca da Maia, provinda do Voo TP 182, origem de Rio de Janeiro, tendo, nessa altura, sido sujeita a controlo levado a cabo pela Delegação Aduaneira desse mesmo Aeroporto. 3. No decurso desse controlo apurou-se que aquela transportava no interior da sua mala de porão, acondicionado no interior de frascos de champô e no meio de diversas peças de vestuário, uma substância que depois de submetida a exame se veio a constatar ser cocaína, com o peso líquido de 6.837,432 gramas, cujas características conhecia. 4. A arguida trazia ainda consigo: - uma mala de viagem de cor cinzenta e de marca Samsonite, no interior da qual vinham as embalagens supra mencionadas; - um telemóvel de marca Motorola - Dolce Gabana com câmara fotográfica, de cor amarelo/ouro, com o IMEI n.º..., bateria da mesma marca e referência nº BR50, contendo no seu interior um cartão telefónico da "Telefónica Movistar", com o nº ... e um cartão de memória San - Micor SD de 64MB; - um cartão Memory Stick de 1,0 GB de San Disck, "Memory Stick pró duo", de cor azul e com referência 20-90-00125; - um contrato de arrendamento de um apartamento no Brasil (Natal); - um registo de ocorrência de um assalto na pessoa da arguida; - uma reserva de viagem entre o Rio de Janeiro e Recife para a arguida AA, BB e CC; - talão de bilhete, talões de embarque e etiqueta identificadora da bagagem de porão, relativos à viagem do Rio de Janeiro para o Porto; - diversos cartões e outros papeis manuscritos com nomes, moradas e números de telefone; - nove comprovativos de dinheiro efectuados pela arguida no Brasil; - a quantia de 194 reais em notas do Banco do Brasil. 5. A arguida agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo quais as características e natureza do produto estupefaciente que detinha e transportava e que a sua detenção e transporte não lhe era permitida, o que quis. 6. Ao assim proceder bem sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei. De acordo com o relatório social do arguido, a Direcção-Geral de Reinserção Social apurou que: 7. A arguida é oriunda de uma família estruturada, de nível socio-económico modesto e é a única filha do casal, decorrendo o seu desenvolvimento psicossocial dentro de um clima familiar estável, até aos quinze anos de idade, tendo posteriormente sofrido alteração, devido ao falecimento do progenitor, com o qual mantinha uma relação afectiva privilegiada. 8. O percurso escolar foi regular até aos quinze anos, tendo concluído o 9° ano, após o qual abandonou os estudos, na sequência do agravamento da situação económica da família. 9. Envereda então pela via profissional e inicia-se como empregada de balcão, função que ainda mantém, apesar de se ter verificado ao longo da sua actividade laboral alguma mobilidade de emprego na procura de melhores condições remuneratórias. 10. Cerca dos vinte anos, a arguida decidiu desvincular-se da família de origem, em virtude do seu relacionamento com a progenitora reflectir algum distanciamento afectivo e pelo facto de ter estabelecido uma relação de namoro com um cidadão espanhol, decidindo ir viver no país natal deste, onde se manteve durante cinco anos. 11. Esta união de facto terminou devido a infidelidade por parte do companheiro, situação que terá perturbado a arguida, levando-a a abandonar Espanha e a partir com uma amiga para o Brasil, onde estabeleceu uma nova ligação afectiva com um outro companheiro, com quem viveu durante quatro anos. 12. Após o seu regresso a Portugal, fixou residência na Costa da Caparica, por motivos profissionais, onde vive sozinha em apartamento arrendado. 13. Integrou-se profissionalmente duas semanas após a sua chegada a Portugal, iniciando-se a trabalhar como empregada de mesa, função que ainda mantém, tendo contudo mudado de emprego há cerca de um mês, na procura de melhores condições de vida, encontrando-se a trabalhar numa pastelaria na Costa da Caparica». * Aproximemo-nos, agora, um tanto mais do ponto de vista do Ministério Público, na 1.ª instância, onde se exprime, mais alongadamente, em termos que se julgam apropriados, como segue: « “…O recorrente não oferece argumentação susceptível de infirmar o juízo constante do acórdão recorrido, atento que o recurso se limita à medida da pena. Frise-se, de todo o modo, que a medida da pena aplicada à recorrente, atenta a respectiva moldura penal abstracta e todas as circunstâncias relevantes para a sua determinação, mostra-se proporcionada à culpa revelada, ao grau de ilicitude, parecendo-nos adequada a pena de prisão que lhe foi aplicada pela instância. Por outro lado, as circunstâncias que a recorrente invoca (ser um mero «correio», tratar-se de um acto isolado, ter confessado os factos, parcialmente, e mostrando-se arrependida) apresentam-se sem muita novidade perante muitos outros casos semelhantes. De resto, o “arrependimento” não é suportado pela matéria de facto provada e a confissão não assume neste caso qualquer valor atenuativo, pois a recorrente foi detida em flagrante delito e limitou-se a transmitir às autoridades o que já de si era (a) evidente, não lhes tendo indicado os elementos que permitiriam a identificação dos indivíduos que lhe entregaram ou que a iam receber no destino. O tratar-se de um acto isolado – ou melhor, ser a primeira vez que foi detida na posse de droga – também constitui a regra nos «correios» internacionais, escolhidos entre os indivíduos que, por serem primários, não têm ficha policial e que, portanto, não se tornam suspeitos. A confissão é parcial. Em suma, a imagem global de facto não se afasta do usual e, portanto, a medida da pena tem de ser encontrada na moldura abstracta prevista para o crime, como é a regra». (…) «Ora, num quadro legal que determina a fixação da pena entre 4 a 12 anos de prisão, pode apontar-se a ilicitude como elevada, pois o transporte internacional de droga constitui um elo essencial para as redes organizadas poderem exercer o seu comércio entre os continentes. Daí que o facto do recorrente ser um mero «correio» de droga não deva ser desvalorizado, muito pelo contrário, torna prementes as exigências de prevenção geral. Por outro lado, o dolo também se mostra aqui muito intenso, pois provou-se que o recorrente conhecia as características do produto que transportava e não se apurou qualquer circunstância que torne mais compreensível o motivo do crime, pois nem sequer se apuraram as razões de carência económica que levam a maioria dos «correios» a praticarem este tipo de crime. Assim, a pena de 7 anos de prisão, que entendemos que lhe deve ser aplicada, reflecte, a nosso ver, com rigor, a elevada ilicitude dos factos e o dolo intenso, acentuada pela grande quantidade de cocaína que ela fez entrar no nosso país, 6.837,432 gramas de cocaína. Tal pena está afastada levemente do seu limite mínimo, pelo que se já levou suficientemente em conta as demais circunstâncias atenuantes referidas. Nenhuma censura merece, pois, a pena, já que atendeu tanto às fortes exigências de prevenção geral como às próprias da prevenção especial, como as de afastar o recorrente do crime e de o reintegrar oportunamente na sociedade». * Essa é, efectivamente, no plano da aplicação dos institutos e das regras do direito, a leitura correcta da realidade que temos já por imutável. Vê-lo-emos, passo a passo. De início, cumprirá acentuar que ao crime sob análise, tal como caracterizado na decisão em crise, respeitando a (cloridrato de) cocaína, segundo se colhe do relatório pericial de toxicologia, a fls. 103, com o peso líquido de 6.837,432gr., corresponde a moldura penal abstracta de 4 (quatro) a 12 (doze) anos de prisão, dentro dela se havendo que definir, pois, a medida concreta da pena. Líquido se afigura, ainda, como é sublinhado no Ac. deste STJ, de 09/04/2008, in Proc. 1491/07-5.ª Secção, subscrito também pelo aqui relator, que «…A aplicação das penas tem por finalidade a protecção dos bens jurídicos (prevenção geral positiva ou de integração) e a reintegração do agente na sociedade (prevenção especial) – art.º 40.º n.º 1 do C.P. – enquanto que a culpa funciona como limite máximo que aquela pena não pode ultrapassar (n.º 2 do mesmo normativo). A medida da tutela dos bens jurídicos corresponde(nte) à finalidade de prevenção geral positiva ou de integração, sendo referenciada por um ponto óptimo, consentido pela culpa, e por um ponto mínimo que ainda seja suportável pela necessidade comunitária de reafirmar a validade da norma e a prevalência dos bens jurídicos violados com a prática do crime. Entre esses limites se deve(m) satisfazer, quanto possível, as necessidades de prevenção especial positiva ou de socialização». Mais se aduz, aí, com absoluta adequação a este outro caso: ««As circunstâncias referidas no n.º 2 do art.º 71.º do Código Penal, actuando no âmbito da moldura penal abstracta, constituem os itens a que deve atender-se na fixação concreta da pena, que há-de situar-se dentro da submoldura definida pelas exigências de prevenção geral do caso, cujo limite máximo não pode ultrapassar a medida da culpa e cujo limite mínimo constitui a exigência irrenunciável de defesa do ordenamento jurídico. O elemento culpa, traduzindo a vertente pessoal do crime, a marca, documentada no facto, da singular personalidade do agente (com a sua autonomia volitiva e a sua radical liberdade de fazer opções e de escolher determinados caminhos) impõe, por seu lado, um limite às exigências de prevenção geral, para que o condenado não sirva nunca de instrumento a tais exigências. Relativamente à vertente de prevenção geral, salienta o Prof. Figueiredo Dias que «a necessidade de tutela dos bens jurídicos – cuja medida óptima (…) não tem de coincidir sempre com a medida da culpa – não é dada como um ponto exacto da pena, mas como uma espécie de «moldura de prevenção»; a moldura cujo máximo é constituído pelo ponto mais alto consentido pela culpa do caso e cujo mínimo resulta do «quantum» da pena imprescindível, também no caso concreto, à tutela dos bens jurídicos e das expectativas comunitárias. É esta medida mínima da moldura de prevenção que merece o nome de defesa do ordenamento jurídico. Uma tal medida em nada pode ser influenciada por considerações seja de culpa, seja de prevenção especial. Decisivo só pode ser o quantum da pena indispensável para que se não ponham irremediavelmente em causa a crença da comunidade na validade de uma norma e, por essa via, os sentimentos de confiança e de segurança dos cidadãos nas instituições jurídico-penais». E, relativamente ao critério da prevenção especial, afirma: «Dentro da moldura de prevenção acabada de referir actuam irrestritamente as finalidades de prevenção especial. Isto significa que devem aqui ser valorados todos os factores de medida da pena relevantes para qualquer uma das funções que o pensamento da prevenção especial realiza, seja a função primordial de socialização, seja qualquer uma das funções subordinadas de advertência individual ou de segurança ou inocuização (…). A medida das necessidades de socialização do agente é pois, em princípio, o critério decisivo das exigências de prevenção especial para efeito de medida da pena». (Direito Penal Português, “As Consequências Jurídicas do Crime”, Coimbra Editora, 2005, 241-244)»» Representar-se-á, agora, avançando na nossa análise, que o n.º 2 do art.º 71.º do C.P., enuncia um conjunto de circunstâncias – desde o grau de ilicitude do facto, o modo da sua execução, a gravidade das consequências, a intensidade do dolo, os fins ou motivos que o determinaram, as condições pessoais do agente e, entre outras, até, nomeadamente, à conduta anterior e posterior do agente – a que o julgador deve atender para encontrar a medida da pena. E, sendo certo que o julgador se encontra vinculado, nos termos do n.º 3 do citado preceito, à menção na sentença dos fundamentos da medida da pena, tanto ocorre, naturalmente, a fim de que os tribunais superiores possam sindicar, precisamente, essa decisão de determinação da medida da pena. Sucede que no recurso de revista, como releva o citado Professor, in ob. cit. 107, «…pode sindicar-se a decisão de determinação da medida da pena, quer quanto à correcção das operações de determinação ou do procedimento, à indicação dos factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, à falta de indicação de factores relevantes, ao desconhecimento pelo tribunal ou à errada aplicação dos princípios gerais de determinação, quer quanto à questão do limite da moldura da culpa, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto da pena, salvo perante a violação das regras da experiência ou a sua desproporção da quantificação efectuada». Atenderemos, pois, nesse domínio, à prática que vem sendo observada neste S.T.J., em função, primordialmente, das quantidades em presença e das condições pessoais de cada agente, com relevo para os correspondentes graus de ilicitude do facto típico, da intensidade dolosa e até, mesmo, do estádio do comportamento social anterior. A respeito da determinação da medida da pena, acentua o tribunal colectivo que «…o Código Penal, adoptou a “teoria da margem de liberdade, nos termos da qual a pena concreta é fixada entre um limite mínimo (já adequado à culpa) e um limite máximo (ainda adequado á culpa), limites esses que são adequados em função da culpa do agente e aí intervindo dentro desses limites ou outros fins de penas” – cfr., neste sentido, o Ac. do S.T.J., de 15/02/1995, Proc. n.º 44.848…”, observando, a seguir, ser certo que «…se a “culpa” é a pedra basilar de toda e qualquer pena, certo é também que não podem ser esquecidas as exigências de prevenção de futuros crimes»; prosseguindo com a afirmação de que “prevenção (…) significa não só prevenção geral – dirigida a toda a sociedade – como também prevenção especial – dirigida ao próprio arguido – o que nos conduz à função da ressocialização do agente que deve estar presente no fim das penas…”, retirando daquele aresto as noções de que…” a função de socialização constitui hoje em dia – e deve continuar a constituir no futuro – o vector mais relevante da prevenção especial…” e de que “…enquanto que a prevenção geral aspira a prevenir o delito na sociedade, a prevenção especial ou individual dirige-se ao próprio condenado que, através da lição que recebe com a pena, deve ser afastado de erros futuros e educado para que se adapte às ideias dominantes da sociedade.» Ora, procurando conferir aplicação a tais princípios, assim ajuizou o tribunal colectivo: «Voltando ao caso vertente, deveremos considerar desde logo a elevada ilicitude dos factos, o modo de execução do crime, com a deslocação da arguida do Brasil para Portugal, dissimulando a droga no interior de frascos de champô e no meio de diversas peças de vestuário, para mais facilmente tentar iludir as autoridades alfandegárias, processo esse revelador de alguma sofisticação. Sendo de realçar que a actuação da arguida, caso não tivesse sido detectada, era susceptível de colocar em perigo a vida e a integridade física de muitas pessoas, de agravar o sofrimento moral e físico de centenas ou milhares de toxicodependentes (destinatários finais da droga apreendida) e da família destes, ameaçando igualmente a segurança da sociedade. Na verdade, como se salienta no Ac. do STJ de 09/06/2004, in CJ Ac. STJ XII-II-221, “os tráficos de droga constituem, hoje, nas sociedades desenvolvidas, um dos factores que provoca maior perturbação e comoção social, tanto pelos riscos (e incomensuráveis danos) para bens e valores fundamentais como a saúde física e psíquica de milhares de cidadãos, especialmente jovens, com as fracturas devastadoras nas famílias e na coesão social primária, os comportamentos desviantes conexos sobretudo nos percursos da criminalidade adjacente e dependente, como pela exploração das dependências que gera lucros subterrâneos, alimentado economias criminais, que através de reciclagem contaminam a economia legal”. Há que considerar, ainda, o elevado peso (quase 7 Kg. líquidos) e a natureza do produto transportado pela arguida, cocaína, droga da maior toxidade e com enorme poder aditivo, essencialmente a nível psíquico. Contra a arguida, também, o dolo directo com que agiu, que é intenso. Relevando a seu favor apenas a sua situação sócio-económica e a ausência de antecedentes criminais conhecidos. Finalmente, não podemos deixar de ponderar a forte necessidade de prevenção geral sentida, atento o crescente aumento de crimes de tráfico de estupefacientes em Portugal, considerado placa giratória na disseminação pela Europa, e bem assim as exigências de prevenção especial, que são normais.» * Que dizer, pois? Que bem se acede, desde logo, no caso concreto, ao elevado grau de ilicitude do facto típico, reportado que é à persistente distribuição, no país, a troco de dinheiro ou de objectos considerados de idêntico valor, de variados tipos de drogas, “duras”, inclusivamente, tal o caso, de tão nefastos efeitos, como é bem sabido, ao nível, primordialmente, da saúde dos consumidores. Trata-se, com efeito, de uma actividade claramente inserida no deletério circuito de comercialização de produtos estupefacientes, executada, mesmo na sua base, por pessoas que, invariavelmente, procurando enriquecer meteoricamente ou superar, a todo o custo, uma debilidade financeira própria, postergam, muito conscientemente, de entre as mais elementares regras da civilidade, muito para além da do próprio respeito pelo cidadão comum, a da preservação da própria vida dos futuros utentes, que sabem encontrar-se, de tão cativos do seu consumo, doentiamente expostos ao males físico e psíquico da sua (tão frequentemente) descontrolada ingestão. Perigos, muitas vezes fatais (a dose fatal vai, quanto à cocaína pura, de 0,2 a 1,5 gr. de, variando de pessoa para pessoa – cfr. http://oficina.cienciaviva.pt/~pwo20/g/cocaína.htm), de todos conhecidos, que os denominados “dealers”, também eles, ostensiva e gananciosamente desconsideram (cada grama de cocaína é adquirida pelo preço de cerca de 45€, se-gundo indicação de traficantes e traficantes _ consumidores detidos, em 2006 e 2007 – cfr. Relatório Anual/Estatística TCD/2007/Direcção Central de Investigação do Tráfico de Estupefacientes, denominado “Combate ao Tráfico de Estupefacientes, em Portugal”). Perigos, esses, a que acresce ___ contrariando os propósitos regeneradores do Conselho Europeu, pese embora a denominada “Estratégia anti-droga para 2005-2012”, voltada, como observa Lourenço Martins (in “Luta contra Tráfico de Droga/Necessidades da Investigação e Sistema Garantístico”, Revista do Ministério Público n.º 111, 37/55), “…para o objectivo de se alcançar um nível elevado de saúde, bem estar e coesão social” ___ a inevitável deterioração da paz social, como se antevia já, afinal …, v.g., do trabalho de Claire Thierry, traduzido do “L’ Actualité em France”, para o “Jornal de Notícias”, em 13/02/90, dando conta, relativamente ao consumo de estupefacientes, de que «…A droga é, com efeito, origem de 70% da criminalidade urbana nos E.U.A., em crescendo, desde há quatro anos, graças ao «crack», uma mistura à base de cocaína, barata e fácil de fabricar, que transforma o indivíduo em farrapo humano desde a primeira dose». Em qualquer órgão de informação se captam, de há muito, sobre “a planta do Diabo”, asserções como esta: “A cocaína está de novo na moda. Milhares de fabricantes, plantadores, traficantes e revendedores lançaram-se em força na Europa, América do Sul e Estados Unidos, num comércio de grande escala que tem a procura sempre garantida pelo verdadeiro exército de viciados que fazem tudo o que for preciso para comprar aqueles minutos de êxtase diário, avidamente inspirados”. Relativamente ao consumo de heroína, conhecendo-se embora algumas teorias recentes sustentando que…”ninguém morre de overdose (…) já que testes de animais mostraram que não existe uma dose letal de droga”…o certo é que predomina, no meio científico, a convicção de que...” uma dose de heroína pode ser mortal para um viciado em certas ocasiões, mas em outras não (…),sendo que, nesses casos, não será, em rigor, tão só a heroína a causa mortal …mas sim um efeito semelhante ao choque causado pela injecção de misturas de heroína com outras substâncias utilizadas para adulterar a droga vendida ilegalmente” (cfr.http://oficina.cienciaviva.pt/rpw020/g/heroína.htm). Todos sabem tudo isso, já, tendo também a arguida pleno conhecimento do carácter ilícito da sua conduta. Dolo directo, igualmente, vincadíssimo, sendo estas duas circunstâncias bem reveladas pela muito apreciável quantidade de produto estupefaciente em causa, cerca de sete quilos, tanto assim, de resto, no âmbito de uma actividade que se diria, até, mas não se encontrando embora como tal apurado, compatível com um modo de vida de tipo profissional. Não podendo, em qualquer caso, funcionar como atenuante, em nenhuma circunstância, porque absolutamente indemonstrado, o pretenso arrependimento da arguida, factor de que quase pia e estafadamente se vai lançando mão, como se se tratasse de defesa corporativa de um certa classe. Irrelevando, de todo, também, a invocada colaboração com a justiça, porque absolutamente indemonstrada, sendo de destacar, ainda, sem registo possível de favor algum para a arguida, a concludência do exame pericial que recaíu sobre o produto apreendido. Aliás, mesmo que um tal estado de alma fosse verdadeiro, não se afiguraria suficientemente valioso, pois que presa em flagrante delito, só não tendo concretizado os seus intentos por força de oportuna e adequada intervenção policial. Quanto à primariedade, certo é que, por si só, não significando sequer bom comportamento social, pouco releva para o efeito da atenuação da responsabilidade da arguida. Tem de repelir-se, consequentemente, a almejada redução da pena, ao menos na sua mais lata expressão (porventura) conducente, mesmo, à imediata restituição da arguida à liberdade, concedendo-se embora que, tal como vem ela exactamente dimensionada, se mostra algo desequilibrada, por excessiva, face às prementes necessidades de prevenção geral, importando antes que se proceda ao seu reajustamento ,a fim de se perfilar com garantida insusceptibilidade de interferir negativamente nas finalidades ressocializadoras legal e doutrinariamente reconhecidas às penas. Ela se inscreve, com efeito, tal como vem modelada da 1ª instância, em plano algo ascendente ao catálogo punitivo comum que se vem observando neste S.T.J., em situações idênticas de denominados “correios da droga”, consideradas as porções de igual produto estupefaciente transportado. Assim, enquanto no nosso Ac. de 28/02/07,Proc.nº 331/07 ,com referência a 11.991,221 gr.,fixamos a pena de 7 anos de prisão, no de 31/01/08,Proc.nº 4554/07,relativamente a uma quantidade bem menor, de 1.988,604 gr.,aplicamos a de 5 anos e 3 meses de prisão; mas já 6 anos e 3 meses de prisão, em 23/01/08,Proc. nº 4555/07, face a um peso líquido de 7.879,720 gr.,sempre em situações não agravadas, tal como a presente, pela circunstância da reincidência. Entendemos, por isso, como adequada à globalidade das circunstâncias da infracçâo a pena de 6 (seis) anos de prisão. Repelir-se-á, também, a (igualmente) impetrada suspensão da execução do aplicado sancionamento, aliás já tecnicamente inviável, dada a precedente decisão, antes se julgando a arguida verdadeiramente necessitada de pena privativa de liberdade. E tanto se faria mesmo que o ponto de equilíbrio em disputa se viesse a situar no limite dos 5 anos de prisão, nível máximo ponderável à luz do artº 50º,nº1 do C.P.: pois que, continuando a seguir-se a lição de Figueiredo Dias, ob. cit., § 520, importaria considerar que «…a suspensão da execução da prisão não deverá ser decretada» - mesmo em caso de «…conclusão do tribunal por um prognóstico favorável ___ à luz de considerações exclusivas de prevenção especial de socialização ___ (…) se a ela se opuserem as necessidades de reprovação e prevenção do crime…», ou seja «….as finalidades da punição…», nos termos dos art.s 50.º n.º 1 e 40.º n.º 1 do C.P., nomeadamente «…considerações de prevenção geral sob a forma de exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico» (ob. cit. § 520), pois que «…só por estas exigências se limita – mas por elas se limita sempre – o valor da socialização em liberdade que ilumina o instituto». Com efeito, é preciso não descaracterizar «o papel de prevenção geral como princípio integrante do critério geral de substituição», a funcionar aqui «…sob a forma de conteúdo mínimo de prevenção de integração indispensável à defesa do ordenamento jurídico…» e «…como limite à actuação das exigências de prevenção especial de socialização (idem, § 501). E daí que a impetrada medida, ainda que «…aconselhada à luz de exigências de socialização», não seja de aplicar «…se a execução da pena de prisão se mostrar indispensável…» ___ como será (melhor, seria) o presente caso ___ «…para que não sejam postas irremediavelmente em causa a necessária tutela dos bens jurídicos e a estabilização contrafáctica das expectativas comunitária» (idem). Ora, como já se disse, é aqui e agora incontornável, em situações como a dos autos, o propósito de combater o tráfico internacional de drogas ilícitas, tanto explicando, por evidentes razões de prevenção geral –mesmo que houvéssemos reduzido ainda mais a pena, para o patamar dos 5 anos de prisão ou até para expressão ainda inferior -, o categórico afastamento, em tese geral, da hipótese de suspensão da execução da pena privativa de liberdade. * Acordamos, face ao exposto, na parcial procedência do recurso, relativamente apenas à medida da pena, em situá-la, agora, em 6 (seis) anos de prisão. Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 5 (cinco ) UC. Lisboa, 13 de Novembro de 2008 Soares Ramos (Relator) Simas Santos |