Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
070860
Nº Convencional: JSTJ00019506
Relator: MOREIRA DA SILVA
Descritores: DIVÓRCIO LITIGIOSO
DEVER DE COABITAÇÃO DOS CÔNJUGES
DEVER DE COOPERAÇÃO E ASSISTÊNCIA CONJUGAL
VIOLAÇÃO
CASO JULGADO
Nº do Documento: SJ198305250708601
Data do Acordão: 05/25/1983
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: A VARELA DIR FAM PÁG406.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Do que se dispõe no artigo 664 do Código de Processo Civil resulta que é ao tribunal que compete a qualificação dos factos alegados.
II - O dever conjugal de coabitação é a obrigação que os cônjuges têm de viver em comum, isto é, em comunhão de mesa, leito e habitação.
III - O dever de cooperação é a obrigação de socorro e auxílio mútuos e a assunção em conjunto das responsabilidades inerentes à vida da família que fundaram.
IV - O dever de assistência é a obrigação de juntar alimentos e de contribuir para os encargos da vida familiar.
V - Julgada improcedente acção de divórcio proposta pelo marido contra a mulher com fundamento no abandono do lar conjugal por esta, em 7 de Março de 1976, por tempo inferior a três anos, na vigência do artigo 1778, n. 1, alínea i), do Código Civil, na redacção dada pelo Decreto-Lei n. 261/75, por sentença proferida em 17 de Janeiro de 1978, que transitou em julgado no dia 29 desse mês, essa sentença constitui caso julgado na acção por aquele instaurada depois contra esta com fundamento na violação do dever conjugal de coabitação por dele ter saído naquele mesmo dia.