Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1561/06.6TVPRT.P1.S1
Nº Convencional: 6ª SECÇÃO
Relator: SOUSA LEITE
Descritores: GARANTIA BANCÁRIA
GARANTIA AUTÓNOMA
DOCUMENTO PARTICULAR
FOTOCÓPIA
VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM
ABUSO DE DIREITO
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 01/12/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário :
I - Embora o negócio jurídico atípico traduzido no contrato de garantia bancária autónoma não revista natureza formal – arts. 219.º e 405.º, n.º 1, do CC –, dado que constitui prática comum do giro bancário a sua formalização através de documento escrito, como meio de salvaguarda dos interesses das partes em presença, de tal decorre que o apuramento da efectiva vontade do banco ordenado, ou seja, o banco a quem se dirige o cliente dador da ordem de garantia, terá de ter por substrato um mínimo de correspondência no texto do documento elaborado – art. 238.º, n.º 1, do CC.
II - A entrega à sociedade 1.ª ré, pela entidade bancária 2.ª ré, de uma cópia, datada e assinada pelos titulares dos poderes legais de representação da instituição financeira, de um documento por esta emitido, cujo teor configura uma garantia bancária autónoma concedida àquela sociedade, constitui a clara e evidente demonstração de que a 2.ª ré havia concedido à sociedade 1.ª ré a garantia autónoma inserta no documento original.
III - Tendo a autora, em 17-09-2004, solicitado à entidade bancária ré o envio da garantia bancária a que se reporta a questionada cópia – a qual lhe fora entregue pela 1.ª ré em cumprimento de cláusula constante de um contrato denominado “compra e venda exclusiva com mútuo garantido” entre ambas celebrado a 23-07-2004 – não consta dos autos, já que nem sequer foi alegado pela 2.ª ré, que esta tenha informado a respectiva beneficiária de que não havia concedido à 1.ª ré a aludida garantia, comunicação essa que apenas teve lugar em 08-11-2005, em resposta à interpelação da autora, de 27-10-2005, para proceder ao pagamento dos quantitativos em dívida por aquela sociedade, por força da garantia assumida pela 2.ª ré.
IV - O descrito comportamento da entidade bancária 2.ª ré, pelo decurso do período temporal em que se manteve inactiva na comunicação que devia ter efectuado, no caso do referido evento ter ocorrido – cerca de 18 meses – configura um manifesto venire contra factum proprium, gerador da integração do seu comportamento no âmbito do abuso do direito, impeditiva da invocada desresponsabilização que ora se arroga (art. 334.º do CC).
Decisão Texto Integral: