Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
069763
Nº Convencional: JSTJ00021315
Relator: LIMA CLUNY
Descritores: LIVRANÇA
RELAÇÕES MEDIATAS
PRESCRIÇÃO
DESCONTO BANCÁRIO
DESPACHO SANEADOR
TRÂNSITO EM JULGADO
RELAÇÃO CAMBIÁRIA
MÚTUO
RELAÇÕES IMEDIATAS
TOMADOR
ALTERAÇÃO DO CONTRATO
CAUSA DE PEDIR
RÉPLICA
AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
RELAÇÃO JURÍDICA SUBJACENTE
Nº do Documento: SJ198203110697632
Data do Acordão: 03/11/1982
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: F OLAVO DIR COM VOLI 2ED PAG233. A NETO E C MORENO COD COM ANOTADO 3ED PAG122 NOTA AO ART120.
Área Temática: DIR COM - TIT CRÉDITO. DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR OBG.
DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Na réplica, pode o autor ampliar a causa de pedir, invocando o mútuo subjacente para além da mera relação cambiária, dado o disposto no n. 1 do artigo 273 do Código de Processo Civil, funcionando aquela na hipótese desta sossobrar.
II - Mau grado a circunstância de o mútuo em causa não configurar as características do "empréstimo mercantil" tal como se mostra definido pelo artigo
394 do Código Comercial, a verdade é que, sendo o mutuante um banco, o aludido mútuo assume a natureza de um acto objectivamente comercial por força do preceito expresso do artigo 362 do mesmo diploma.
III - Consequentemente, a dívida emergente do aludido contrato de mútuo é, em si mesma e também, de natureza comercial.
Deste modo, os juros correspondentes à dívida do recorrente Fernando têm efectivamente de ser calculados à taxa de 6 porcento por vigorar então
(ao tempo da celebração do contrato e de vencimento da obrigação) para as dívidas comerciais, o parágrafo único do artigo 720 do Código de Seabra.
IV - Antes da entrada em vigor do Decreto-Lei 47344, de
25 de Novembro de 1966, o preceito que regulava a matéria de juros de dívidas comerciais era o artigo 720 do Código de Seabra, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto 19126, de 16 de Dezembro de 1930, o qual, no respectivo parágrafo único, estatuía que o juro legal era de 6 porcento, tanto em dívidas de natureza cível como comercial.
V - Este preceito, por ser posterior ao artigo 102 do Código Comercial (redacção antiga), sobrepôs-se ao respectivo parágrafo 2 (que estipulava o juro comercial de 5 porcento), revogando-o.
VI - Por outro lado, e até à entrada em vigor do Decreto-Lei 200-C/80, de 24 de Junho, no que concerne às dívidas de natureza comercial, a norma do parágrafo único do artigo 720 do Código de Seabra não foi revogada pelo artigo 3 do citado Decreto-Lei 47344.