Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
075885
Nº Convencional: JSTJ00011465
Relator: JOSE DOMINGUES
Descritores: EXECUÇÃO
EMBARGOS DE EXECUTADO
PROVA TESTEMUNHAL
Nº do Documento: SJ198806010758851
Data do Acordão: 06/01/1988
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: ORDENADA A BAIXA DO PROCESSO.
Indicações Eventuais: CIT A REIS ANOT VIV PAG347.
A VARELA M BEZERRA NORA MAN PROC CIV 1ED PAG604.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O procedimento probatorio comporta 3 fases: a da proposição da prova, a da sua admissão, e a da realização ou da produção propriamente dita; no que se refere a prova testemunhal, os poderes de disciplina, fiscalização e direcção do juiz so se exercem na ultima fase.
II - Desde que o juiz não proferiu qualquer despacho a admitir expressamente a prova testemunhal, e evidente que mesmo que ela fosse inadmissivel em termos do artigo 393 do Codigo Civil, não se verifica a nulidade processual e consequentemente, a sua sanação.
III - O facto de o tribunal ter consentido na produção dessa prova, não conduz a formação de caso julgado, podendo o recorrente impugnar, por via do recurso da sentença, as respostas dadas aos respectivos quesitos, se os factos dessas respostas so puderem ser provados documentalmente; o tribunal, na altura do julgamento da materia de facto, se se aperceber que determinado facto so pode ser provado por documento, não deve pronunciar-se sobre ele - artigo 653, n. 2 do Codigo de Processo Civil, desprezando a prova testemunhal.
IV - Assim, não pode a Relação obstar, que o recorrente discuta na apelação a questão de apenas poder ser provada documentalmente a materia dos quesitos 2,
3, 4 e 5, não havendo qualquer impedimento a essa discussão, impondo-se que conheça das questões de fundo postas pelo recorrente, por se mostrar sanada a nulidade processual invocada e não se verificar o caso julgado tido por existente.