Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
99S274
Nº Convencional: JSTJ00040609
Relator: MANUEL PEREIRA
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
DESPEDIMENTO
ÓNUS DA PROVA
DOCUMENTO PARTICULAR
DECLARAÇÃO DO DESPEDIMENTO
Nº do Documento: SJ200003140002744
Data do Acordão: 03/14/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 45/99
Data: 05/04/1999
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 342 N1 ARTIGO 376.
LCCT89 ARTIGO 57 N3.
DL 79-A/89 DE 1989/03/13 ARTIGO 1 ARTIGO 3 ARTIGO 6 ARTIGO 8 ARTIGO 41.
Sumário : A declaração do modelo 346 passada pela entidade patronal e onde ela faz constar o motivo da cessação do contrato de trabalho é um documento particular que não constitui prova plena em relação ao trabalhador.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

No Tribunal do Trabalho de Santarém, A demandou "B", em acção com processo ordinário, pedindo que, declarada a nulidade da cessação do contrato de trabalho, reconhecendo-se ilícito o despedimento, a Ré seja condenada a reintegrar o Autor ao seu serviço, ou a pagar-lhe a indemnização de antiguidade se por ela optar, pagar-lhe as retribuições vencidas, 3120000 escudos, e as vincendas até à sentença, e as quantias de 240000 escudos por férias não gozadas em 1996 e de 80000 escudos referente ao subsídio de férias de 1996, com juros de mora.
Alegou, no essencial, que foi admitido ao serviço da Ré, como encarregado geral, em 2 de Janeiro de 1996, auferindo como última retribuição a quantia mensal de 240000 escudos.
Em 7 de Março de 1997, ao iniciar o trabalho, o representante da Ré disse ao Autor que o respectivo posto de trabalho tinha sido extinto, pelo que teria de ir embora por não haver trabalho para ele.
Só que o posto de trabalho não foi extinto, antes ocupado por outro trabalhador, reflectindo a situação um despedimento ilícito.
Tem o Autor, por isso, direito a ser reintegrado no posto de trabalho e a haver as retribuições vencidas e vincendas até à data da sentença, como tem direito ao montante correspondente às férias não gozadas em 1996, 10 dias, e ainda 80000 escudos de diferença de subsídio de Natal de 1996, pois a Ré só lhe pagou 160000 escudos.
Contestou a Ré afirmando que foi o Autor que se despediu em 7 de Março de 1997, concretizando o que vinha dizendo desde Fevereiro anterior, que não lhe interessava continuar ao serviço da Ré.
A pedido do Autor, fizeram-se então as contas do que lhe era devido, apurando-se o total de 606000 escudos.
O Autor recebeu tal quantia, declarando nada mais ter a reclamar ou exigir da Ré, seja a que título for; o recebimento e declaração referidos ocorreram após o Autor se ter despedido.
Não é verdade que a Ré haja invocado a extinção do posto de trabalho, pois tal não sucedia, indicando aquele motivo na declaração que emitiu para a Segurança Social a pedido do Autor.
O Autor gozou 8 dias de férias em 1996, e foi-lhe pago o correspondente subsídio.
Falece razão ao Autor, que nunca teria direito às retribuições vencidas pois que logo passou a trabalhar para outras entidades patronais.
Conclui pela improcedência da acção.
Condensada, instruída e julgada a causa, proferiu-se sentença a absolver a Ré do pedido.
Sob apelação do Autor, o Tribunal da Relação de Évora, concedendo parcial provimento ao recurso, condenou a Ré a reconhecer a ilicitude do despedimento do Autor, com efeitos a partir de 7 de Março de 1997, e a reintegrar o Autor ao seu serviço, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, condenando-a ainda a pagar ao trabalhador a quantia de 2476129 escudos, de retribuições desde 30 dias antes de propositura da acção até à data da sentença em 1. instância, com juros à taxa legal a contar do trânsito em julgado do acórdão.
Inconformada, recorreu a Ré de revista, tendo assim concluído a sua alegação:
a) A recorrente consignou em Modelo 346, para obtenção de subsídio de desemprego, que o motivo da cessação do contrato de trabalho ocorreu em consequência de extinção do posto de trabalho por reestruturação da empresa.
b) A recorrente imediatamente após cessar o contrato de trabalho admitiu outro trabalhador para desempenhar as funções e com a categoria do recorrido.
c) Era manifesto para o recorrido e foi aceite pela recorrente que uma empresa da envergadura da recorrente tinha de ter um encarregado geral, categoria e funções desempenhadas pelo recorrido e que o posto de trabalho não se extinguiu.
d) Não se pode considerar que este documento faça prova plena em juízo, nomeadamente dos factos que sejam contrários ao seu signatário.
e) O recorrido no dia em que cessou o contrato de trabalho entre o recorrido e o recorrente, mas após este ter cessado, subscreveu Recibo e Declaração de Quitação.
f) Daquela Declaração de Quitação consta, nomeadamente, que renuncia ao direito de intentar qualquer acção judicial contra a empresa.
g) Aquele documento jamais foi impugnado pelo recorrido ou o seu conteúdo posto em causa, apesar de lhe ter sido notificado e de com base nele a recorrente ter deduzido reclamação da especificação e questionário.
h) Aquele documento há-de julgar-se como fazendo prova plena dos factos dele constantes e que foram contrários aos interesses do declarante, o ora recorrido.
i) Passados cerca de três meses dos factos que deram causa ao presente processo operou-se a cessação do contrato de trabalho entre a recorrente e a mulher do recorrido.
j) Produziram rigorosamente os mesmos documentos, ou seja, entrega do Modelo 346, com os mesmos dizeres do Modelo 346 entregue ao recorrido e Recibo / Declaração de Quitação com os mesmos dizeres do Recibo/Quitação subscrito pelo recorrido.
l) O Tribunal da Relação de Évora, naquele processo com o n. 100/98, julgou aquela factualidade em sentido diferente, mesmo oposto ao do acórdão recorrido.
m) O acórdão recorrido fez errada aplicação dos artigos 376 do Código Civil e 712 n. 1 do Código de Processo Civil, violando-os.
n) Deve ser revogado o acórdão recorrido, mantendo-se a decisão proferida na 1. instância.
Requereu a recorrente o julgamento alargado da revista, pretensão que foi desatendida.
O recorrido não contra-alegou.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
O acórdão em recurso deixou fixada a seguinte matéria de facto:
1) A Ré, entre outras actividades, dedica-se também à actividade agrícola e pecuária, e possui e explora, por sua conta e risco, uma quinta denominada Quinta do Lameiro, sita no Cartaxo.
2) No exercício daquelas actividades, a Ré admitiu, em 2 de Janeiro de 1996, sob as suas ordens, direcção e fiscalização, o Autor, atribuindo-lhe a categoria de encarregado geral, o qual, ultimamente, como contrapartida do seu trabalho, recebia, mensalmente, a quantia de 240000 escudos.
3) O Autor, na manhã de 7 de Março de 1997 e após conversa com o legal representante da Ré deixou de trabalhar para esta.
4) A Ré fez contas com o Autor e pagou-lhe a quantia global de 606000 escudos.
5) O Autor recebeu a aludida quantia e declarou no recibo encontrar-se "totalmente remunerado e indemnizado por todos os serviços prestados à empresa, nada mais tendo a reclamar ou a exigir desta, seja a que título for, renunciando mesmo ao direito de intentar qualquer acção judicial contra a empresa", tendo estes factos acontecido em momento posterior à cessação do contrato de trabalho.
6) O Autor não gozou férias no ano de 1996.
7) O Autor recebeu da Ré a quantia de 87273 escudos relativa a oito dias de subsídio de férias de 1996.
8) A Ré pagou ao Autor a quantia de 160000 escudos referente ao subsídio de férias vencido em 1 de Janeiro de 1997.
9) Na declaração modelo 346 a Ré fez constar como motivo da cessação do contrato de trabalho "extinção do posto de trabalho em consequência de reestruturação da empresa".
10) Após a saída do Autor da Ré, esta colocou de imediato no seu lugar de encarregado geral um outro indivíduo, de nome C.
Esta factualidade era a que vinha assente da 1. instância, acolhida na totalidade pelo acórdão recorrido, na consideração de que não se verifica qualquer das situações previstas no artigo 712 do Código de Processo Civil que permita modificar a decisão da 1. instância, quanto à matéria de facto.
Impõe-se ao Supremo acatar a factualidade que vem fixada, pelo que há que assentar nela a decisão de direito que é pedida ao tribunal de revista (artigo 85 n. 1 do Código de Processo do Trabalho).
O acórdão recorrido revogou a sentença ao concluir pelo despedimento ilícito do Autor, conclusão a que chegou partindo do documento de fls. 8, declaração modelo 346 referida no ponto 9) da matéria de facto, e da força probatória que considerou comportar.
Trilhou o acórdão o seguinte percurso:
- A declaração corporiza um documento particular atribuído à Ré, cuja letra e assinatura se têm por verdadeiras na medida em que a declarante as não impugnou (artigo 374 n. 1 do Código Civil);
- Consta da declaração que o contrato de trabalho do Autor cessou em 7 de Março de 1997 por extinção do posto de trabalho em consequência de reestruturação da empresa;
- Estando reconhecida a autoria do documento nos termos do citado artigo 374 n. 1 do Código Civil, ele faz prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor, havendo que considerar provados os factos compreendidos na declaração na medida em que são contrários aos interesses do declarante (artigo 376 ns. 1 e 2 do Código citado);
- A veracidade da declaração no que respeita ao motivo da cessação do contrato - extinção do posto de trabalho em consequência de reestruturação da empresa - é desde logo posta em crise pois que se o lugar do Autor foi imediatamente preenchido após a sua saída, óbvio é que não se verificou a extinção do posto de trabalho que ocupava;
- Se é de concluir que não se verificou o fundamento invocado na declaração para a cessação do contrato, já não é óbvio que não foi esse o fundamento invocado pela Ré para fazer cessar a relação laboral;
- E se levado, assim, à conclusão de que foi a Ré a tomar a iniciativa de emitir a declaração, com o que, ao exarar nela como fundamento para a cessação do contrato "extinção do posto de trabalho em consequência de reestruturação da empresa", chamou a si a iniciativa e a decisão de fazer cessar o contrato de trabalho que mantinha com o Autor;
- Como aquele fundamento é inexistente, a Ré pôs termo ao contrato à margem da lei, ilicitamente, havendo, por isso, que fazer proceder a acção.
Mas será que do documento de fls. 8 é de retirar a conclusão de que a Ré "chamou a si a iniciativa e a decisão de fazer cessar o contrato de trabalho que mantinha com o Autor", como se escreveu no acórdão, a fls. 110?
Sabemos que o dito modelo 346 foi preenchido pela Ré após a conversa que o Autor manteve com o legal representante da sociedade e que a partir de tal conversa o Autor deixou de trabalhar para a Ré.
Desconhece-se o teor da conversa havida, ficando a saber-se tão somente que o Autor logo deixou de trabalhar, a significar que de imediato considerou que tinha cessado o contrato de trabalho que o ligava à Ré.
Seguiu-se também a declaração que o Autor exarou no recibo de quitação, conforme consta do ponto 5) da matéria de facto.
Reconhece o acórdão, fls. 107, que se não for considerado o que a Ré fez constar da declaração modelo 346, "a matéria de facto provada não nos permite concluir que tenha sido a Ré a tomar a iniciativa de fazer cessar o contrato de trabalho do Autor" - transcrevemos.
Deste modo, o acórdão acaba por extrair da declaração modelo 346 fundamento decisivo para julgar ilícita a cessação do contrato de trabalho.
Uma tal declaração, que preenche impresso do "Ministério do Emprego e da Segurança Social", modelo exclusivo da INCM, E.P., destina-se à obtenção pelo trabalhador de benefícios sociais, subsídio de emprego ou subsídio social de emprego, devendo ser entregue pelo trabalhador aos serviços do Ministério encarregados da atribuição de tais subsídios - ver n. 3 do artigo 57 do Regime Jurídico aprovado pelo Decreto-Lei n. 64-A/89, de 27 de Fevereiro, e Decreto-Lei n. 79-A/89, de 13 de Março, artigos 1, 3, 6, 8 e 41, nomeadamente.
Ainda que a declaração seja entregue ao trabalhador, para acompanhar o requerimento das prestações de desemprego (alínea a) do n. 1 do artigo 41 do Decreto-Lei n. 79-A/89), não é ele o destinatário da declaração, pelo que, relativamente ao Autor, que é terceiro para os efeitos que apreciamos, nunca a força probatória do requerimento, aliás, do documento podia ser a que resulta do disposto no artigo 376 do Código Civil - o valor probatório pleno dos documentos particulares só pode ser invocado pelo declaratário contra o declarante, valendo, relativamente a terceiros, como meio de prova de livre apreciação pelo tribunal.
Julgamos, pois, que é nos apontados limites que deve ser equacionada a força probatória da dita declaração modelo 346.
Acontece que o acórdão em revista, como atrás se frisou, deixou intocada a matéria de facto, não alterando, pois, qualquer das respostas que no julgamento da 1. instância foram dadas aos quesitos.
Passando em análise os quesitos levados a julgamento, verificamos que o 1., assim formulado: "No dia 7 de Março de 1997, quando o Autor ia iniciar o seu trabalho, o legal representante da Ré, D, informou aquele, que o seu posto de trabalho tinha sido extinto, e nessa sequência, teria de se ir embora, pois já não havia trabalho para ele?", recebeu resposta restritiva, precisamente a de "Provado apenas que o Autor, na manhã de 7 de Março de 1997 e após conversa com o legal representante da ré deixou de trabalhar para esta" - fls. 57.
Portanto, a prova que foi apreciada em audiência, e registe-se que à matéria do quesito 1. foram inquiridas todas as testemunhas arroladas pelas partes (acta de fls. 69-70), não conduziu a mais do que o que se deu como provado.
E inalterada a matéria de facto, muito especialmente a resposta que mereceu o quesito 1., fica sem suporte a conclusão do acórdão, de que foi por iniciativa e decisão da Ré que cessou o contrato de trabalho do Autor, certo que uma tal conclusão não resulta demonstrada da declaração modelo 346, como atrás ficou dito.
Assim, não nos diz a matéria de facto que o contrato de trabalho cessou por acção da Ré, nomeadamente pelo alegado falso motivo da extinção do posto de trabalho, a caracterizar despedimento ilícito.
Não logrando provar que foi despedido, e cumpria-lhe fazer tal prova (artigo 342 n. 1 do Código Civil), o Autor tem de ver fracassada a sua pretensão.
Consequentemente, a acção improcede, como se julgou na 1. instância.
A improcedência assim decidida torna dispensável a consideração do valor da declaração a que se refere o n. 5) da matéria de facto e seus eventuais reflexos nos direitos do Autor, se reconhecidos.
Termos em que se acorda em conceder a revista, com custas pelo recorrido.

Lisboa, 14 de Março de 2000.

Manuel Pereira,
José Mesquita,
Almeida Deveza.