Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
507/19.6PBEVR.E1.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: SÉNIO ALVES
Descritores: RECURSO PER SALTUM
CONCURSO DE INFRAÇÕES
CONHECIMENTO SUPERVENIENTE
CÚMULO JURÍDICO
PENA ÚNICA
MEDIDA CONCRETA DA PENA
Data do Acordão: 03/16/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
Elaborado novo cúmulo jurídico e, por isso, previamente “desfeito” o anterior, as penas parcelares que o integravam retomam autonomia e, assim, o limite mínimo da pena única abstractamente aplicável é a pena parcelar mais elevada, não a pena única encontrada no cúmulo anterior.
Decisão Texto Integral:

            Acordam, neste Supremo Tribunal de Justiça:


I. No Proc. 507/19.... do Juízo Central Cível e Criminal ... teve lugar a audiência a que se refere o artº 471º, nº 1 do CPP, após o que foi proferido acórdão, no qual foi o arguido AA, com os demais sinais dos autos, condenado - em cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas nos processos n.ºs 45/19.... e 507/19.... – na pena única de 13 (treze) anos de prisão.

Inconformados, recorreram desse acórdão o Exmº Magistrado do Ministério Público e o arguido.


2. O primeiro, pugna por uma redução da pena única para 9 anos de prisão e extrai da sua motivação as seguintes conclusões (transcritas):

«1. Atenta a multiplicidade de condenações impostas ao arguido AA pela prática de crimes de furto, quer nos processos cujas penas parcelares são objecto de cúmulo jurídico no Acórdão sobre o qual incide o presente recurso, quer ainda noutros processos, nos quais foi anteriormente condenado, conforme nºs. 15 a 25 da factualidade julgada provada e a inutilidade das sanções já impostas arguido no sentido de lograrem a cessação das condutas ilícitas pelo arguido AA, afigura-se que este revela uma tendência para a prática do crime de crimes de furto que importa debelar.

2. Com esse fito, considerando todas as circunstâncias atinentes à culpa, à ilicitude e à prevenção, mencionadas no Acórdão que procedeu ao cúmulo jurídico, conjugadas com aquela apontada característica da personalidade do arguido,

3. Atendendo ainda a que os bens subtraídos pelo arguido do Centro Pastoral atingiram o valor de €1.500,00; do estabelecimento A... retirou cerca de €120,00; do café “B...” €69,00; da USF bens no valor de €650,00; da ..., bens no valor de cerca de 4.000,00 USD, parte dos quais foram recuperados; e da cafetaria “...”, bens e valores no total de cerca de €610,00.

4. E que em cúmulo jurídico das penas aplicadas no Proc. nº 45/19...., foi-lhe imposta uma pena única de sete (7) anos de prisão (sendo que a pena parcelar mais alta aplicada nesse processo foi de 3 anos de prisão) e nos presentes autos foi condenado numa pena de três anos de prisão,

5. Afigura-se que a pena única a fixar deverá situar-se ainda um pouco abaixo do meio da moldura penal, face aos valores dos bens subtraídos pelo arguido e à medida das penas parcelares que lhe foram impostas, reveladoras de uma criminalidade ainda média.

6. Revelando-se como justa, adequada e proporcional a aplicação ao arguido de uma pena única de nove (9) anos de prisão.

7. Ao decidir de outro modo o Tribunal Colectivo violou o disposto no artº 77º, nº 1, do Cód. Penal».


   3. Por seu turno, o arguido pede a redução da pena única para 10 anos de prisão, extraindo da sua motivação as seguintes conclusões (igualmente transcritas):

«1. O douto acórdão recorrido condenou o Arguido na pena única de 13 (treze) anos de prisão.

2. O recurso reporta-se quanto à medida da pena.

3. A matéria de facto dada como provada não nos oferece grande censura, porque reproduz os factos provados em audiência e recolhida nos autos.

4. No entanto a prova realizada, impunha uma decisão diversa da ora recorrida, temos que o douto acórdão violou, por erro material (erro de cálculo), nos termos do disposto da alínea b) do n.º 1 do art.º 380.º do Código do Processo Penal.

5. Pelo que, compulsados os autos verificamos que:

a) No acórdão n.º 45/19...., o arguido foi condenado em cúmulo jurídico na pena de sete (7) anos de prisão, por factos cometidos entre 14.04.2020 e 18.04.2020; e

b) No acórdão n.º 507/19...., o arguido foi condenado em cúmulo jurídico na pena de 3 (três) anos de prisão, por factos cometidos em 20.06.2019.

6. Ora, operando o cúmulo jurídico das penas em concurso, obtém-se uma pena única, ou seja, 07 (sete) anos + 03 (três anos) = 10 (dez) anos

7. Com efeito, conjugadas as condenações, em cúmulo jurídico, deve o arguido ser condenado na pena única de DEZ ANOS DE PRISÃO».


   4. O Ministério Público ofereceu resposta ao recurso interposto pelo arguido, pugnando pelo provimento do recurso e desta forma concluindo:

«1. Nos termos e pelos fundamentos expressos no recurso interposto pelo Ministério Público afigura-se como justa, adequada e proporcional a aplicação ao arguido AA de uma pena única de nove (9) anos de prisão, em cúmulo jurídico das parcelares a que foi condenado nestes autos e ainda no Proc. nº 45/19.....

2. Ao decidir de outro modo o Tribunal Colectivo violou o disposto no artº 77º, nº 1, do Cód. Penal».


   5. Os autos subiram ao Tribunal da Relação ..., onde o Exmº Desembargador relator, após parecer do Exmº Procurador-Geral Adjunto no mesmo sentido, determinou a remessa dos mesmos a este Supremo Tribunal, entendendo estar em causa apenas uma questão de direito (medida concreta da pena única aplicada ao arguido) e invocando o estatuído no artº 432º, nºs 1, al. c) e 2 do CPP.


   II. Neste Supremo Tribunal de Justiça, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer, no sentido do provimento do recurso interposto pelo Ministério Público e do não provimento do recurso interposto pelo arguido:

«(…)

2 - O arguido alega que o acórdão de que recorre incorreu em erro material - erro de cálculo aritmético, a corrigir nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do art.º 380.º do Código do Processo Penal.

Esse erro consubstanciar-se-ia no facto de a soma das penas aplicadas nos processos abrangidos no cúmulo jurídico – 7 anos e 3 anos de prisão – ter como resultado 10 anos de prisão e não 13 anos.

Acrescenta que “as circunstâncias em que ocorreram os factos diminuem consideravelmente a pena única aplicada ao Arguido”.

3 - O Mº Pº no Tribunal recorrido interpôs também recurso da decisão, pretendendo a redução da pena única fixada, alegando que a mesma deve situar-se “um pouco abaixo do meio da moldura penal, face aos valores dos bens subtraídos pelo arguido e à medida das penas parcelares que lhe foram impostas, reveladoras de uma criminalidade ainda média”, entendendo justa, adequada e proporcional a pena única de 9 anos de prisão.

4 - Não se suscitam quaisquer questões que obstem ao conhecimento do recurso, designadamente quanto à competência deste Supremo Tribunal, uma vez que visa exclusivamente o reexame de matéria de direito e a pena aplicada é superior a 5 anos de prisão – art. 432, nº 1, al. c), do CPP, devendo ser julgado em conferência, nos termos do disposto nos arts. 411, nº 5 e 419, n.º 3, do CPP.

Do mérito

5 - A decisão recorrida, na efectivação do cúmulo jurídico, englobou as penas parcelares aplicadas ao ora recorrente nos processos n.ºs 45/19.... e 507/19...., por considerar que os crimes por que o arguido foi julgado e condenado naqueles processos se encontram numa relação de concurso, havendo que efectuar o cúmulo jurídico das penas aplicadas a cada um, nos termos do disposto nos arts 77º e 78º, do Código Penal.

Como se considerou no acórdão recorrido, a pena única aplicável tem como limite mínimo 3 anos de prisão – a pena mais elevada das concretamente aplicadas aos vários crimes em concurso – e como limite máximo a pena de 16 anos e 6 meses de prisão - a soma de todas as penas em concurso.

O Tribunal recorrido fixou a pena única em 13 anos de prisão.

Na determinação daquela pena única teve em consideração, como resulta do texto da decisão, o seguinte:

“- No caso vertente, o ilícito global é constituído por crimes de apreciável gravidade (furtos qualificados) atento o modo de execução dos mesmos pelo arguido;

- Os bens jurídicos violados com os crimes praticados pelo arguido, de índole patrimonial, reincidindo em comportamentos que já haviam merecido censura penal;

- A premência das exigências de prevenção geral e a frequência com que este tipo de crime vem sendo cometido;

- Importa também atender ao passado criminal do arguido, revelador de uma personalidade desconforme ao Direito e às regras que regem uma sã vivência em sociedade, tendo já cumprido penas de prisão pela prática de crimes da mesma natureza;

- As necessidades de prevenção especial, que se situam a um nível elevado, tendo em conta que o arguido se encontrava em liberdade condicional apenas há 3 meses quando praticou os primeiros factos (Abril de 2019), revelando uma total ausência de interiorização do desvalor dos factos praticados e desperdiçando a oportunidade que lhe havia sido concedida de restruturar a sua vida de acordo com as regras do direito; é ainda de considerar que de acordo com o relatório da DGRSP o arguido aparenta desmotivação, imaturidade, irresponsabilidade e fragilidade emocional e revela reduzido raciocínio critico quanto aos factos de que está acusado nos presentes autos;

- No que concerne à estrutura familiar, pese embora a família censure a situação do arguido, visita-o com regularidade no estabelecimento prisional”;

E realça que:

- “no que se refere à personalidade que se manifesta no conjunto dos factos praticados pelo arguido, constata o Tribunal tratar-se de uma pessoa com um trajecto de vida marcado pela prática de crimes de diversas naturezas, mas sobretudo contra o património, com várias condenações em penas de prisão, revelando total ausência de sentido crítico dos seus comportamentos, que insiste em repetir”;

-  “o facto de o arguido ter sempre vivido na dependência da progenitora, mantendo um modo de vida inativo e sem projeto de vida futuro mantendo hábitos de consumo de estupefacientes (haxixe, heroína, cocaína), que apesar das tentativas de tratamento especializado no CRI ... não resolveu, o que nos impede de, apesar da sua idade (30 anos), antever uma mudança positiva no seu “modus vivendi” e realizar um juízo de prognose positivo no sentido de o arguido vir moldar o seu comportamento de acordo com as regras de direito e da sociedade onde virá a integrar-se”.

E concluiu que, “tudo ponderado, mormente a ilicitude e gravidade do conjunto dos crimes em apreço, e bem assim a personalidade demonstrada na prática dos mesmos”, a pena única de 13 anos de prisão seria a pena necessária, adequada e proporcional.

6 - O arguido considera que o Tribunal incorreu em erro de cálculo aritmético e a pena única devia ser fixada em 10 anos de prisão, medida que constitui a soma da pena única aplicada no processo 45/19.... – 7 anos – com a pena de 3 anos de prisão aplicada nestes autos.

Como resulta claro do nº 2, do citado art. 77º, as penas a considerar para determinar a moldura penal do concurso de crimes são as penas concretamente aplicadas a cada um dos crimes e não quaisquer penas únicas resultantes de cúmulos jurídicos anteriores.

Assim, o cúmulo jurídico efectuado no processo 45/19.... e a pena única aí fixada deixou de ter autonomia, sendo as penas concretamente aplicadas a cada um dos crimes em concurso, que têm de ser (e foram) consideradas no novo cúmulo jurídico efectuado nos presentes autos.

Em conformidade, a moldura penal do concurso situa-se, como se disse atrás e como o Tribunal recorrido considerou, entre 3 anos de prisão e 16 anos e 6 meses de prisão, pelo que a pena única fixada – 13 anos de prisão – situa-se dentro desses limites, não se verificando qualquer erro material.

7 - O Mº Pº no Tribunal recorrido, sem questionar a ponderação efectuada no acórdão recorrido sobre a gravidade dos factos, o grau da ilicitude e da culpa e também quanto à personalidade do arguido, considera, contudo, que a pena única deverá situar-se um pouco abaixo do meio da moldura penal, face aos valores dos bens subtraídos pelo arguido e à medida das penas parcelares que lhe foram impostas, entendendo que uma pena única de 9 anos de prisão seria justa, adequada e proporcional.

8 - A medida da pena do concurso de crimes, tal como vem sendo unanimemente afirmado pela jurisprudência e doutrina, é determinada, tal como nas penas parcelares, em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, a que acresce, como decorre do nº 1, do art. 77, do Código Penal, um critério específico – “a consideração em conjunto dos factos e da personalidade do agente”. 

E “deverá respeitar os princípios da proporcionalidade, … necessidade, adequação e proibição do excesso”.

Como resulta do segmento da decisão que atrás se transcreveu, o Tribunal recorrido fez, a nosso ver, uma análise e ponderação correcta e objectiva do conjunto dos factos e da sua gravidade, mas também das condições pessoais do recorrente e o seu percurso de vida e personalidade evidenciada. 

Concluiu que “o trajecto de vida … marcado pela prática de crimes de diversas naturezas, mas sobretudo contra o património, com várias condenações em penas de prisão” revela “total ausência de sentido crítico dos seus comportamentos, que insiste em repetir”, impedindo “um juízo de prognose positivo no sentido de o arguido vir moldar o seu comportamento de acordo com as regras de direito e da sociedade onde virá a integrar-se”.

Apesar de serem elevadas as necessidades de prevenção, mormente de prevenção especial, face ao número de condenações já sofridas pelo arguido, mas também face à circunstância de ter cometido o primeiro dos crimes que integra o concurso quando estava em liberdade condicional apenas há 3 meses, como se salienta na decisão recorrida, afigura-se-nos que os princípios da proporcionalidade, da adequação e da proibição do excesso impõem a redução do quantum da pena única e a sua fixação em medida próxima da proposta pelo Mº Pº no recurso que interpôs, pena essa que respeita aqueles princípios e que não comprometerá as finalidades da punição. 


*


Nestes termos, emite-se parecer no sentido da improcedência do recurso do recurso do arguido e da procedência do recurso do Mº Pº».

Cumprido o disposto no artº 417º, nº 2 do CPP, não houve resposta.


   III. Colhidos os vistos, cumpre decidir, em conferência.

São as conclusões extraídas pelos recorrentes das suas motivações que delimitam o âmbito do recurso - artº 412º, nº 1 do CPP.

E, no caso em apreço, a questão – a única questão – suscitada pelos recorrentes prende-se com a medida concreta da pena única aplicada ao arguido AA, que ambos consideram excessiva.


   IV. O tribunal a quo fixou a seguinte matéria de facto:

1. Por acórdão proferido em 15.07.2020, no processo comum colectivo n.º 45/19...., que correu termos no Juízo Central Cível e Criminal ... – J..., transitado em julgado em 20.01.2021, foi condenado na pena única de 7 anos de prisão, pela prática de 5 crimes de furto qualificado e de um crime de furto de uso de veículo, entre os dias 14.04.2019 e 18.04.2019, porquanto (por uma questão de facilidade de compreensão mantém-se a numeração dos factos constante do acórdão condenatório):

(NUIPC 307/19....)

1. No período compreendido entre as 19h50 do dia 14/04/2019 e as 09h20 do dia seguinte, o arguido AA dirigiu-se ao Centro Pastoral ..., sito na Rua ..., em ..., pertença da Fábrica Paroquial ..., com o propósito firmado de se apoderar dos bens e valores que ali encontrasse.

2. O Centro Pastoral é composto por uma zona de escritório, uma zona de bar, uma zona destinada à Igreja Paroquial e uma zona respeitante à casa mortuária.

3. No referido lapso temporal, o Centro Pastoral encontrava-se fechado e com todas as portas de acesso ao exterior trancadas.

4. Nesse local, o arguido AA aproximou-se de uma janela lateral e arrancou a grade da mesma, com intenção de se introduzir no interior do Centro Pastoral.

5. Todavia, uma vez que não conseguiu passar naquele espaço, devido a facto de a janela não abrir totalmente, o arguido AA partiu a fechadura da porta principal do Centro Pastoral e acedeu, por essa forma, ao seu interior.

6. Uma vez no interior do Centro Pastoral, o arguido AA retirou e levou consigo os seguintes bens: (i) Duas patenas (recipiente das hóstias), no valor unitário de € 100,00, num total de € 200,00; (ii) Um Caldeireiro de água benta em estanho, no valor de € 300,00; (iii) Uma pasta de paramentos para funerais, no valor de €50,00; (iv) Moedas que se encontravam no interior de uma caixa de esmolas, num valor não concretamente apurado, mas não inferior a € 300,00; (v) Moedas se encontravam numa caixa da cafetaria, num valor não concretamente apurado, mas não inferior a € 100,00; (vi) Três Candelabros, no valor de € 390,00; (vii) Dois pratos e duas jarras de duas lavandas, no valor de € 85,00; (viii) Uma pasta com âmbula dos óleos dos enfermos, no valor de € 50,00; (ix) Duas garrafas de vinho, no valor de €12,00.

7. Na posse de tais bens, o arguido AA abandonou o local, levando-os consigo e integrando-os no seu património.

8. Para percorrer toda a área daquele espaço, o arguido AA partiu uma porta no  ... e forçou a fechadura da porta de acesso à casa mortuária.

9. Como consequência da destruição das portas e retirada da grade pelo arguido AA, o Centro Pastoral custeou cerca de € 500,00 para substituição das mesmas.

10. O arguido AA sabia que aqueles objetos e quantias monetárias que retirava não lhe pertenciam e que ao apoderar-se deles, com o propósito de os fazer seus, agia no desconhecimento e contra a vontade do seu legítimo dono, mais sabendo que não tinha qualquer direito sobre os mesmos, bem assim que a entrada nas instalações do Centro Pastoral era feita no desconhecimento e contra a vontade do dono e que se tratava de um espaço fechado, cujo acesso ao interior lhes estava vedado.

11. O arguido AA quis subtrair aqueles objetos e quantias monetárias, fazendo-os seus, o que logrou concretizar e quis, partindo as fechaduras de portas, sabendo que destruía bens alheios.

(NUIPC 19/19....)

12. Em hora não concretamente apurada, mas cerca da 1h, do dia 18/04/19, o arguido AA, juntamente com outro indivíduo cuja identidade não se logrou apurar, avistaram a viatura automóvel de matrícula ...-...-BL, marca ..., modelo ..., no valor de € 300,00, propriedade de BB, que se encontrava estacionada na Rua ..., em ....

13. Nessa altura, o arguido e o referido indivíduo, cuja identificação não se logrou apurar, decidiram utilizar o veículo automóvel ...-...-BL para as deslocações que iam realizar, naquela data, a estabelecimentos comerciais. 14. Assim, o arguido e o indivíduo cuja identidade não se logrou apurar abeiraram-se daquele veículo automóvel e partiram o vidro da porta do condutor, assim conseguindo entrar no seu interior.

15. No interior do veículo, o arguido e o indivíduo cuja identidade não se logrou apurar efetuaram uma ligação direta, logrando colocar o motor a funcionar.

16. Seguidamente, o indivíduo cuja identidade não se logrou apurar colocou-se no lugar do condutor, ficando o arguido AA no lugar do passageiro, e abandonaram o local naquele veículo, circulando na via pública. (NUIPC 22/19....)

17. No interior da referida viatura, no dia 18/04/2019, pelas 01h17, o arguido AA, atuando de comum acordo com o indivíduo cuja identificação não se logrou apurar, de forma conjugada e em concertação de esforços, dirigiram-se ao estabelecimento comercial denominado “A...”, sito na Rua ..., ..., ..., explorado por CC, que se encontrava encerrado ao público.

18. Aí chegados, o condutor do veículo automóvel embateu com a traseira do mesmo contra a porta do estabelecimento, logrando por essa forma parti-la.

19. Uma vez no interior do estabelecimento, o arguido AA e o indivíduo cuja identidade e não se logrou apurar retiraram a gaveta da caixa registadora, no valor de € 69,00, que continha no seu interior a quantia monetária de € 50,00, em moedas e notas emitidas pelo Banco Central Europeu.

20. Ato contínuo, os mesmos abandonaram o local usando a referida viatura, levando consigo a referida gaveta e as quantias monetárias, fazendo-os seus e integrando-os no seu património.

21. Para substituição da porta do estabelecimento comercial, os seus proprietários custearam a quantia de € 375,00.

22. O arguido AA sabia que aqueles objetos que retirava não lhe pertenciam e que ao apoderar-se dos mesmos, com o propósito de os fazer seus, agia no desconhecimento e contra a vontade do seu legítimo dono, mais sabendo que não tinha qualquer direito sobre os mesmos, bem assim que a entrada nas instalações do supermercado era feita no desconhecimento e contra a vontade do dono e que se tratava de um espaço fechado e reservado, cujo acesso ao interior lhe estava vedado.

23. O arguido AA quis subtrair aqueles objetos e montantes, fazendo-os seus, o que logrou concretizar e mais quis partir a porta do estabelecimento, sabendo que destruía bem alheio.

24. O arguido AA quis entrar no espaço daquele supermercado, apesar de saber que era um espaço privado, fechado em toda a sua área, que a entrada era feita através de arrombamento ilegítimo.

25. O arguido AA agiu sempre de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.

(NUIPC 19/19....)

26. Após terem abandonado a Rua ..., o arguido AA juntamente com o referido indivíduo cuja identidade não se logrou apurar, pelas 3h e 42m, desse dia 18/04/2019, deslocaram-se em direção ao estabelecimento comercial denominado C...”, sito na Avenida ..., em ..., explorado por DD, que já se encontrava encerrado ao público, com o objetivo de fazerem seus os bens e valores que ali encontrassem e que pudessem transportar, mediante comunhão de esforços e divisão de tarefas.

27. Uma vez aí chegados, o condutor do veículo automóvel direcionou o mesmo contra a montra do referido estabelecimento, assim partindo o vidro da mesma.

28. Após, o arguido AA juntamente com o indivíduo cuja identidade não se logrou apurar acederam ao interior do referido estabelecimento comercial e retiraram a gaveta da caixa registadora, no valor de € 69,00, que se encontrava junto ao balcão e que continha no seu interior a quantia de € 100,00, sendo € 45,00 em moedas e € 55,00 em notas, todas emitidas pelo Banco Central Europeu.

29. Na posse da referida gaveta e do dinheiro, o arguido AA e o indivíduo cuja identidade não se logrou apurar abandonaram aquele local, levando os mesmos consigo para parte incerta, fazendo-os seu e integrando-os no seu património.

30. Para substituição do vidro da montra desse estabelecimento comercial, o proprietário custeou quantia não concretamente apurada, sendo que a gaveta da caixa registadora veio a ser recuperada.

31. Para além disso, na sequência da conduta acima descrita o veículo automóvel ...-...-BL sofreu estragos, em virtude de se ter partido o para-choques traseiro, o espelho retrovisor do lado do condutor, o vidro do farol traseiro da viatura e o botão dos sinais luminosos de perigo, de a porta da bagageira ter ficado amolgada e de se ter quebrado a fechadura do porta luvas, bem como os plásticos e fios da ignição.

32. O veículo automóvel foi ...-...-BL foi abatido, em 6/09/2019.

33. O arguido AA sabia que aqueles objetos que retirou do C...” não lhe pertenciam e que ao se apoderar dos mesmos, com o propósito de os fazer seus, agia no desconhecimento e contra a vontade do seu legítimo dono, mais sabendo que a entrada nas instalações daquele estabelecimento comercial era feita no desconhecimento e contra a vontade do dono e que se tratava de um espaço fechado e reservado, sendo que o acesso ao seu interior lhe estava vedado.

34. O arguido AA quis subtrair aqueles objetos e quantia monetária, fazendo-os seus, o que logrou concretizar, mais quis partir o vidro da montra do estabelecimento e provocar estragos no veículo automóvel ...-...-BL, ciente de que provocava estragos em bens alheios.

35. O arguido e o indivíduo cuja identidade não se logrou apurar abandonaram aquele local em fuga apeados, na posse dos bens retirados no estabelecimento, tendo deixado a viatura automóvel junto daquele local.

36. Ao agirem da forma descrita, o arguido AA e o indivíduo cuja identidade não se logrou apurar quiseram utilizar o veículo automóvel de matrícula ...-...-BL, para se fazerem transportar, que sabiam não lhes pertencer, e sem que para isso tivessem autorização do respetivo dono, sabendo que agiam no desconhecimento do dono e que tal conduta era contrária à vontade daquele.

37. O arguido AA atuou sempre de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.

(NUIPC 35/19....)

38. No dia 06/09/2019, cerca das 1h00, o arguido AA dirigiu-se às instalações da Unidade de Saúde Familiar ..., sitas na Rua ..., em ..., aproximou-se de uma porta lateral que dava acesso ao interior do centro de saúde, munido de uma chave de fendas e de um formão, com o propósito firmado de se apoderar dos bens e valores que se encontravam no interior de uma máquina dispensadora de cafés, mediante inserção de moedas pelos clientes, com uma altura próxima de 1,50 metros.

39. Ali chegado, o arguido AA colocou a chave de fendas e o formão na fechadura da porta latera da unidade de saúde e forçou-a, logrando desse modo abrir a porta, acendo ao interior do centro de saúde, junto da sala de espera.

40. Ali chegado, o arguido AA deslocou-se junto da máquina de café, pertença de EE, e recorrendo à chave de fendas e ao formão logrou partir a fechadura da mesma.

41. Em seguida, o arguido AA acedeu ao interior daquela máquina e retirou o moedeiro em metal, no valor de € 600,00, que continha o dinheiro das vendas de café no seu interior, num valor total não concretamente apurado, mas pelo menos € 50,00, em moedas emitidas pelo BCE.

42. Na posse do moedeiro e das moedas, o arguido AA abandonou aquele local, fazendo-os seus e integrando-os no seu património.

43. O arguido AA sabia que os objetos que retirava do interior daquela unidade de saúde pública pertenciam a terceiros e que ao apoderar-se deles, com o propósito de os fazer seus, agia no desconhecimento e contra a vontade dos respetivos donos.

44. O arguido AA quis entrar no espaço daquele daquela unidade de saúde pública, apesar de saber que era um espaço reservado e que o acesso estava condicionado, de acordo com as regras existentes, que não podia ser feito o acesso por portas reservadas e fechadas ao público, que a entrada era feita através de arrombamento ilegítimo contra a vontade dos responsáveis, bem assim que não estava autorizado a aceder ao referido local na forma como o fez.

45. O arguido AA agiu sempre de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.

(NUIPC 25/19....)

46. No dia 22/10/2019, cerca das 18h30, o arguido AA deslocou-se ao estabelecimento de hotelaria denominado ..., sita na Travessa ..., ..., onde se encontravam hospedados no quarto n.º 4, no  ..., FF e a sua esposa.

47. Aí chegado, o arguido AA forçou a janela do referido quarto, retirando o trinco e abrindo-a, assim acedendo ao interior do referido quarto.

48. Uma vez no interior do quarto, o arguido AA retirou os seguintes objetos: (i) um blusão da marca ...;

(ii) um cartão de crédito titulado por GG;

(iii) uma bolsa de trazer a tiracolo, contendo no seu interior uma carteira, que continha no interior uma nota de $ 10 USD;

(iv) uma mochila da marca ..., com uma placa identificativa com o nome GG;

(v) um computador portátil da marca ... 13, com autocolante com o nome FF;

(vi) um IPAD da marca ..., com autocolante com o nome de GG;

(vii) um IPAD da marca ..., de capa vermelha e com autocolante com o nome FF;

(viii) um par de binóculos da marca ...;

(ix) um relógio da marca ...;

(x) uma bolsa contendo no seu interior vários fios adaptadores para computador;

(xi) várias esferográficas, produtos de higiene e lanternas;

(xii) um cartão de crédito titulado por GG; Tudo no valor monetário de cerca de $ 4 000 (quatro mil) USD.

49. Ato contínuo, o arguido AA abandonou o local, levando consigo os referidos objetos e quantias monetárias, fazendo-os seus e integrando-os no seu património.

50. No mesmo dia, todos os objetos descritos em 48 foram recuperados e entregues a FF.

51. O arguido AA sabia que aqueles objetos que retirava não lhe pertenciam e que ao apoderar-se deles, agia contra a vontade do seu legítimo dono, mais sabendo que não tinha qualquer direito sobre os mesmos, bem assim que a entrada no quarto de hotel era feita contra a vontade do dono, que aquele era um espaço fechado e reservado, e cujo acesso lhes estava vedado.

52. O arguido AA quis entrar no espaço daquele quarto de hotel, através do arrombamento de trinco de janela.

53. O arguido AA agiu sempre de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.

54. O arguido AA admitiu parcialmente a prática dos factos, aquando do primeiro interrogatório judicial.

  2. Por acórdão proferido nestes autos, processo comum colectivo n.º 507/19...., em 27.11.2020, transitado em julgado em 11.01.2021, foi condenado na pena de 3 anos de prisão, pela prática de 1 crime de furto qualificado em 20.06.2019, porquanto (por uma questão de facilidade de compreensão mantém-se a numeração dos factos constante do acórdão condenatório):

“1. Em hora não concretamente apurada, mas entre as 22 horas e 30 minutos do dia 19 de Junho de 2019 e as 7 horas do dia 20 de Junho de 2019, o arguido dirigiu-se à cafetaria “...” sita na Rua ..., ..., com o intuito de se apoderar dos objetos com valor económico que ali viesse a encontrar.

2. Aí chegado, o arguido, de modo não concretamente apurado, forçou a porta de vidro da cafetaria, conseguiu abri-la e entrar no interior daquele espaço.

3. Em ato contínuo, arguido começou a procurar os objetos que pretendia e retirou:

- um televisor de marca ... de 49 centímetros, no valor de € 490, 00;

- a quantia de € 120, 00 divididos em notas de € 5, 00, € 10, 00 e € 20, 00;

- a quantia de € 20, 00 em moedas que se encontravam na caixa registadora;

- uma quantia não apurada em numerário que se encontrava nas caixas das máquinas de aperitivos e de brindes que ali se encontravam.

4. Após, o arguido saiu do local e colocou-se em fuga, levando o referido objeto e as referidas quantias consigo.

5. O arguido agiu com intenção de fazer seu o televisor e aquelas quantias monetárias acima indicadas, bem sabendo que estes não lhe pertenciam, que atuava contra a vontade do seu proprietário e que, para tal, teve de forçar a abertura da porta de entrada, forçando-a para entrar naquele local, o que conseguiu.

6. Ao proceder da forma descrita, o arguido agiu de forma livre, deliberada e conscientemente. 7. O arguido sabia que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal.

8. O arguido confessou a prática dos factos.

     Mais se provou que

3. AA tem 30 anos de idade e cumpre pena de 7 anos de prisão em cúmulo jurídico à ordem do processo 45/19.... desde 10-10-2019, não sendo primário no sistema prisional, referindo a existência de outros processos ainda pendentes;

4. À data dos factos residia em ... com a mãe e uma irmã maior, na dependência exclusiva da progenitora, ...;

5. A família reside em casa própria, adquirida mediante empréstimo bancário e sobrevive do SMN auferido pela mãe;

6. O arguido é natural de ... e o pai faleceu quando este tinha 6 anos de idade. Após, mãe e filho vieram para ..., tendo a mãe sido integrada em mercado de trabalho, que mantém à data atual em regime de efetividade;

7. Posteriormente, a progenitora iniciou novo relacionamento conjugal, união da qual viria a nascer a sua irmã, atualmente estudante universitária;

8. O padrasto de AA foi sempre maltratante com a família, sobretudo com o enteado, que o rejeitava, razão pela qual a mãe viria a separar-se anos mais tarde;

9. O arguido iniciou os estudos em idade própria, tendo concluído apenas o 6.º Ano em contexto PIEF (Programa Integrado e Educação e Formação), abandonando os estudos aos 16 anos por desmotivação curricular e reduzido investimento no reforço de competências, revelando sinais de rebeldia, incumprimento de regras, convívio com grupos associados à pratica de ilícitos e consumos de estupefacientes, de que se tornou dependente, nunca reconhecendo a autoridade materna que se revelou incapaz de o motivar a um comportamento assertivo, devido à resistência do arguido;

10. A conduta desadequada do arguido desencadeou a instauração de diversos processos judiciais, resultando em condenações de medidas de conteúdo probatório, de execução na comunidade e acompanhadas pela DGRSP evidenciando reduzidas competências para se sujeitar a regras e injunções judicialmente impostas e, ao cumprimento de penas de prisão anteriores;

11. O arguido sempre viveu na dependência da progenitora, mantendo um modo de vida inativo e sem projeto de vida futuro, tendo descrito uma relação conturbada com o padrasto, devido, por um lado, ao abuso de bebidas alcoólicas deste e, por outro lado, aos consumos que o arguido mantinha de estupefacientes (haxixe, heroína, cocaína), pese embora tenha efetuado tentativas de tratamento especializado no CRI ..., sem resultado positivo;

12. AA aparenta desmotivação, imaturidade, irresponsabilidade e fragilidade emocional, sendo a 3ª. vez que se encontra preso pela mesma tipologia de crimes praticados, revelando reduzido raciocínio critico quanto aos factos de que está acusado nos presentes autos, situação censurada pela família;

13. No EP mantém comportamento adequado às regras institucionais e recebe visitas dos familiares com carater regular;

14. Para além das condenações referidas em 1 e 2 decorre do Certificado de Registo Criminal que o arguido foi ainda condenado:

15. Por sentença proferida pelo ... Juízo Criminal deste Tribunal, no processo n.º 1195/08...., em 28.11.2008, transitada em julgado em 18.12.2008, pela prática, em 15.10.2008, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, na pena de 90 (noventa) dias de multa, à taxa diária de € 5,00 (cinco euros);

16. Por sentença proferida por este Tribunal, no processo n.º 1014/07...., em 30.04.2009, transitada em julgado em 01.06.2009, pela prática, em 02.09.2007, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 2, al. e), do Código Penal, na pena de 14 (catorze) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo;

17. Por sentença proferida pelo ... Juízo Criminal deste Tribunal, no processo n.º 292/08...., em 25.05.2009, transitada em julgado em 10.07.2009, pela prática, em 8.01.2008, de um crime de furto simples, na pena de 180 (cento e oitenta) dias de multa, à taxa diária de € 5,00 (cinco euros);

18. Por sentença proferida pelo ... Juízo Criminal, no processo n.º 810/08...., em 17.06.2009, transitada em julgado em 17.07.2009, pela prática, em 26.06.2008, de um crime de furto qualificado, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo;

19. Por sentença proferida pelo ... Juízo Criminal, no processo n.º 1218/08...., em 06.11.2009, transitada em julgado em 21.12.2009, pela prática, em 22.10.2008, de um crime de furto qualificado, na pena de 2 (dois) anos e 7 (sete) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, que veio a ser revogada em 16.05.2011;

20. Por sentença proferida pelo ... Juízo Criminal, no processo n.º 35/10...., em 03.02.2011, transitada em julgado em 07.03.2011, pela prática, em 25.02.2010, de um crime de furto simples, na pena de 7 (sete) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo;

21. Por acórdão proferido pelo ... Juízo Criminal, no processo comum coletivo n.º 1175/10...., em 24.02.2012, transitado em julgado em 26.03.2012, pela prática, entre Fevereiro de 2009 a Outubro de 2010, de um crime de furto qualificado, um crime de furto simples, um crime de condução de veículo sem habilitação legal, um crime de detenção de arma proibida e de um crime de roubo, na pena única de 6 (seis) anos de prisão;

22. Por sentença proferida pelo ... Juízo Criminal, no processo n.º 1025/10...., em 17.05.2012, transitada em julgado em 18.06.2012, pela prática, em 13.09.2010, de um crime de violação de domicílio ou perturbação da vida privada, na pena de 4 (quatro) meses de prisão;

23. Por acórdão cumulatório proferido pelo ... Juízo Criminal, no processo comum coletivo n.º 1025/10...., em 12.11.2012, transitado em julgado em 10.12.2012, foi realizado o cúmulo superveniente das penas aplicadas nos processos 1175/10.... e n.º 1218/08...., foi fixada a pena única de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão;

24. Por sentença proferida pelo ... Juízo Criminal, no processo n.º 678/12...., em 15.05.2013, transitada em julgado em 14.06.2013, pela prática, em 29.05.2012, de um crime de falsidade de testemunho, na pena de 1 (um) ano de prisão;

25. No âmbito desse processo veio a ser realizado novo cúmulo de penas, tendo sido aplicada a pena única de 9 (nove) anos de prisão, por acórdão proferido em 5/03/2014, transitado em julgado em 4/04/2014;

26. Por decisão proferida em 26.11.2018, foi concedida liberdade condicional ao arguido pelo período de tempo de prisão que lhe faltaria cumprir até 13.06.2020 (Processo n.º 1749/10.... do Tribunal de Execução de Penas ...).


   V. Decidindo:

“Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa pena única. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente” – artº 77º, nº 1 do Cod. Penal – sendo certo que a pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas parcelares e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas.

 Porque assim é, a moldura legal onde há-de ser encontrada a pena única resultante do cúmulo jurídico das diversas penas parcelares aplicadas nos dois processos supra identificados situa-se entre um mínimo de 3 anos e um máximo de 16 anos e 6 meses de prisão.

Como bem se refere no Ac. deste STJ de 08-07-2020, Proc. n.º 1667/19.... - ... Secção , “I. A medida da pena conjunta deve definir-se entre um mínimo imprescindível à estabilização das expetativas comunitárias e um máximo consentido pela culpa do agente. II - Em sede de cúmulo jurídico a medida concreta da pena única do concurso de crimes dentro da moldura abstrata aplicável, constrói-se a partir das penas aplicadas aos diversos crimes e é determinada, tal como na concretização da medida das penas singulares, em função da culpa e da prevenção, mas agora levando em conta um critério específico: a consideração em conjunto dos factos e da personalidade do agente. III - À visão atomística inerente à determinação da medida das penas singulares, sucede uma visão de conjunto em que se consideram os factos na sua totalidade, como se de um facto global se tratasse, de modo a detetar a gravidade desse ilícito global, enquanto referida à personalidade unitária do agente. IV - De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente- exigências de prevenção especial de socialização”.

 É que, como ensina Figueiredo Dias [1], na escolha da medida da pena única «tudo deve passar-se (…) como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma ‘carreira’) criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta».

Ora, na determinação da pena única resultante do cúmulo jurídico das diversas penas parcelares supra enunciadas, assim se pronunciou o tribunal a quo:

«Na determinação da pena conjunta, deverá atender-se a critérios gerais e a um critério especial, que entre si se conjugam e interagem.

Na verdade, tal determinação obedece, em primeiro lugar, aos critérios gerais constantes do art.º 71.º, n.º 1 do C. Penal.

No que concerne ao critério especial alude, por seu turno, o art.º 77.º, n.º 1, in fine, do C. Penal, que importa considerar, em conjunto, a gravidade de todos os factos praticados pelo arguido, bem como a personalidade por ele manifestada e as respectivas condições pessoais apuradas.

(…)

Nesse sentido, refere-se no Ac. do STJ de 18-01-2018, no Proc. n.º 476/13... – ... Secção, que “Na elaboração da pena conjunta impõe-se, efectuar uma nova reflexão sobre os factos em conjunto com a personalidade do arguido, em ordem a adequar a medida da pena à personalidade que nos factos se revelou”.

No mesmo sentido refere-se no Ac. do STJ de 28-02-2019, no Proc. n.º 230/12.... - ... Secção, que “Na avaliação da personalidade - unitária - do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é recondutível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira» criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade. Só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização)”.

Assim, revertendo a aplicação dos referidos critérios ao caso concreto, verifica-se que:

- No caso vertente, o ilícito global é constituído por crimes de apreciável gravidade (furtos qualificados) atento o modo de execução dos mesmos pelo arguido;

- Os bens jurídicos violados com os crimes praticados pelo arguido, de índole patrimonial, reincidindo em comportamentos que já haviam merecido censura penal;

- A premência das exigências de prevenção geral e a frequência com que este tipo de crime vem sendo cometido;

- Importa também atender ao passado criminal do arguido, revelador de uma personalidade desconforme ao Direito e às regras que regem uma sã vivência em sociedade, tendo já cumprido penas de prisão pela prática de crimes da mesma natureza;

- As necessidades de prevenção especial, que se situam a um nível elevado, tendo em conta que o arguido se encontrava em liberdade condicional apenas há 3 meses quando praticou os primeiros factos (Abril de 2019), revelando uma total ausência de interiorização do desvalor dos factos praticados e desperdiçando a oportunidade que lhe havia sido concedida de restruturar a sua vida de acordo com as regras do direito; é ainda de considerar que de acordo com o relatório da DGRSP o arguido aparenta desmotivação, imaturidade, irresponsabilidade e fragilidade emocional e revela reduzido raciocínio critico quanto aos factos de que está acusado nos presentes autos;

- No que concerne à estrutura familiar, pese embora a família censure a situação do arguido, visita-o com regularidade no estabelecimento prisional;

Do exposto e no que se refere à personalidade que se manifesta no conjunto dos factos praticados pelo arguido, constata o Tribunal tratar-se de uma pessoa com um trajecto de vida marcado pela prática de crimes de diversas naturezas, mas sobretudo contra o património, com várias condenações em penas de prisão, revelando total ausência de sentido crítico dos seus comportamentos, que insiste em repetir.

Não podemos também deixar de assinalar o facto de o arguido ter sempre vivido na dependência da progenitora, mantendo um modo de vida inativo e sem projeto de vida futuro, mantendo hábitos de consumo de estupefacientes (haxixe, heroína, cocaína), que apesar das tentativas de tratamento especializado no CRI ..., não resolveu, o que nos impede de, apesar da sua idade (30 anos), antever uma mudança positiva no seu “modus vivendi” e realizar um juízo de prognose positivo no sentido de o arguido vir moldar o seu comportamento de acordo com as regras de direito e da sociedade onde virá a integrar-se.

Assim, tudo ponderado, mormente a ilicitude e gravidade do conjunto dos crimes em apreço, e bem assim a personalidade demonstrada na prática dos mesmos, entende-se necessário, adequado e proporcional fixar a pena única de 13 (treze) anos de prisão relativamente ao cúmulo jurídico das penas que supra assinalamos».

      Aqui chegados:

Importa, em primeiro lugar, esclarecer um equívoco que parece estar na base do recurso interposto pelo arguido.

Entende o mesmo que o acórdão recorrido enferma de “erro de cálculo”, porquanto no mesmo se teria “somado” a pena (única) de 7 anos de prisão aplicada no Proc. 45/19...., com a pena de 3 anos aplicada ao arguido nestes autos. Ora (conclusão 6ª) “operando o cúmulo jurídico das penas em concurso, obtém-se uma pena única, ou seja, 07 (sete) anos + 03 (três anos) = 10 (dez) anos” e não 13 anos, pena encontrada no acórdão recorrido.

Porém, não foi essa a operação efectuada pelo tribunal a quo. Na verdade, nem o cúmulo jurídico consiste na soma de penas (únicas e parcelares), nem foi isso que se fez no acórdão recorrido.

Como é sabido, elaborado novo cúmulo jurídico e, por isso, previamente “desfeito” o anterior, as penas parcelares que o integravam retomam autonomia e, assim, o limite mínimo da pena única abstractamente aplicável é a pena parcelar mais elevada, não a pena única encontrada no cúmulo anterior.

Mas foi isso, precisamente, aquilo que foi decidido no acórdão recorrido, que considerou como limite mínimo da pena aplicável ao cúmulo jurídico a pena parcelar mais elevada (3 anos de prisão) e como limite máximo a soma de todas elas (16 anos e 6 meses de prisão).

E, por aqui, nada existe a censurar ao douto acórdão ora sob recurso.

Quanto à pena única encontrada:

Na consideração conjunta dos factos e da personalidade do arguido ora recorrente, haverá que ter em conta que os mesmos se traduzem, na sua totalidade, na subtracção de bens alheios. São, como se salienta no acórdão recorrido, prementes as necessidades de prevenção geral, traduzidas na necessidade de manter a confiança da sociedade nos bens jurídico-penais violados. Como de relevo se apresentam as necessidades de prevenção especial: o arguido vem praticando crimes contra a propriedade desde os seus 16 anos de idade (a data da prática do primeiro crime por cuja autoria foi julgado e condenado é o dia 2/9/2007, no Proc. 1014/07....); foi condenado, por acórdão proferido em 5/03/2014, transitado em julgado em 4/04/2014, numa pena única de 9 anos de prisão; foi-lhe concedida a liberdade condicional por decisão de 26/11/2018, pelo período de tempo de prisão que lhe faltaria cumprir até 13/6/2020, de onde há que concluir que cometeu os crimes por cuja autoria viria a ser julgado e condenado nas penas parcelares ora objecto de cúmulo jurídico em pleno período de liberdade condicional. O arguido ora recorrente, conforme resulta do factualismo assente, tem recebido, em meio prisional, visitas regulares de familiares.

Nascido em .../.../1991, tem actualmente 30 anos de idade.

A pena única a aplicar não deverá alhear-se da multiplicidade de crimes cometidos e cujas penas se encontram nesta relação de concurso nem, tão pouco, da “tendência criminosa” do arguido, a que há que fazer frente com adequada firmeza; mas também terá que atender à juventude do recorrente, em ordem a evitar que constitua travão à sua desejável reinserção social.

Ora, ponderados em conjunto os factos e a personalidade do arguido, entendemos que as necessidades de prevenção geral se bastam, no caso, com uma pena única situada ainda abaixo do ponto médio da pena abstractamente aplicável, isto é, com a pena de 9 (nove) anos de prisão proposta pelo Exmº Magistrado do MºPº, no recurso que interpôs, a qual não constituirá, de outro lado, obstáculo à sua desejável reinserção social.


     VI. Por tudo quanto exposto fica e em conclusão, acordam os Juízes Conselheiros deste Supremo Tribunal de Justiça em conceder provimento aos recursos interpostos pelo Ministério Público e pelo arguido AA, condenando este último, em cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas nos .... 45/19.... e 507/19...., na pena única de 9 (nove) anos de prisão.

  Sem custas.


Lisboa, 16 de Março de 2022 (processado e revisto pelo relator)


Sénio Alves (Juiz Conselheiro relator)

Ana Brito (Juíza Conselheira adjunta)           

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[1] Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 291.