Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
04A1966
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SILVA SALAZAR
Descritores: PROPRIEDADE HORIZONTAL
ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS
CONDOMÍNIO
DELIBERAÇÃO
ACTAS
CONVOCATÓRIA
REGULAMENTO
ADMINISTRADOR
Nº do Documento: SJ200406150019666
Data do Acordão: 06/15/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 2770/03
Data: 01/22/2004
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : I - É a partir do envio da convocatória, e não da recepção desta, que se deve contar o prazo de dez dias de antecedência em relação à data fixada para a realização da assembleia de condóminos.
II - Se a assembleia de condóminos não tiver elaborado regulamento do condomínio nos casos em que haja mais de quatro condóminos, cabe a respectiva feitura ao administrador, que fica com a obrigação de o elaborar sem necessidade de aprovação da assembleia para o colocar em vigor, sem embargo dos poderes de alteração do mesmo de que esta dispõe.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
Em 22/2/99, A e B instauraram contra C, D, E, F e mulher, G, H, I e mulher, J, L e mulher, M, N e mulher, O, P e mulher, Q, R e mulher, S, T e mulher, U, V e mulher, X, Y, Z e mulher, A', B', e C', acção com processo ordinário que intitulam de impugnação das deliberações das assembleias de condóminos de 6/1/99 e de 13/1/99 do edifício da Travessa da Ferreira, nºs. ... a ..., no Porto, prédio este de cujas fracções autónomas autores e réus são respectivos proprietários.
Invocam para tanto não ter o autor sido convocado com a antecedência legal para aquela primeira assembleia, não ter ele sido convocado para a segunda, terem-se os réus pronunciado sobre assunto não constante da ordem de trabalhos (dívidas dos autores ao condomínio respeitantes a 1996 e 1997, que foram aprovadas), incorrecção dos montantes dessas dívidas, inexistência de dívidas dos autores quanto a seguros, ilegalidade da deliberação de instalar gás canalizado no condomínio, incómodos resultantes das obras desde o início da instalação da rede do gás até à reposição do edifício no estado original, inexistência de regulamento do condomínio que legitimasse que lhes fossem aplicadas sanções mas simples projecto de regulamento não aprovado cuja norma estipuladora de sanções é ilegal.
Por isso pedem que seja julgada ilegal a convocatória para a assembleia de condóminos de 6/1/99 e que por via disso sejam julgadas inválidas as deliberações das assembleias de condóminos de 6/1/99 e de 13/1/99; que seja julgada inexistente a convocatória para a assembleia de condóminos de 13/1/99 e que por via disso sejam julgadas inválidas as deliberações da assembleia de condóminos de 13/1/99; que seja julgada inválida a deliberação da assembleia de condóminos de 6/1/99 sobre matéria não constante da ordem de trabalhos; que seja julgada inválida a deliberação da assembleia de condóminos que aprovou as dívidas dos autores respeitantes a 1996 (B1); que seja julgada inválida a deliberação da assembleia de condóminos que aprovou as dívidas dos autores respeitantes a 1997 (B2); que seja julgada inválida a deliberação da assembleia de condóminos que aprovou as alegadas dívidas dos autores respeitantes aos seguros das suas fracções autónomas (B3); que seja julgada inválida a deliberação da assembleia de condóminos que aprovou a dívida respeitante às multas de 1996 e 1997 (B4); que seja julgada inválida a deliberação da assembleia de condóminos que aprovou a obra de instalação da rede de gás no edifício; que sejam demolidas as obras eventualmente realizadas com a instalação da rede de gás, condenando-se os réus à restituição do edifício ao estado anterior à execução das obras; que os autores sejam indemnizados pelos réus na quantia de 50.000$00 diários correspondente a danos não patrimoniais desde o início das obras até à sua restituição ao estado anterior; que os autores sejam indemnizados pelos réus pelos danos patrimoniais a liquidar em execução de sentença; que os autores sejam indemnizados pelos réus pelos danos futuros a remeter para ulterior fixação; que seja julgada inválida a deliberação da assembleia de condóminos que determina a aplicação de multas e sanções para eventual incumprimento das deliberações da assembleia de condóminos sobre os seguros obrigatórios de incêndio das fracções autónomas.
Foi apresentada contestação por P e H, administradores do condomínio do mencionado prédio, em representação judiciária dos condóminos contra os quais a acção foi proposta, nos termos do art. 1433º, nº. 6, do Cód. Civil, os quais impugnaram, sustentando a validade das deliberações impugnadas e negando qualquer obrigação de indemnização, pedindo ainda a condenação da autora como litigante de má fé.
Houve réplica, em que os autores arguiram irregularidade da representação dos condóminos réus e responderam a matéria que entenderam constituir litispendência, rebatendo ainda factos articulados pelos contestantes.
Estes, em tréplica, rebateram a matéria da réplica.
Por óbito do digno mandatário dos réus e falta de constituição tempestiva de novo mandatário, foi, porém, declarada sem efeito a defesa, por despacho de fls. 412, que também declarou confessados os factos articulados pelos autores na petição inicial.
Após alegações escritas apresentadas pelos autores, foi interposto pelos contestantes recurso de agravo daquele despacho de fls. 412, o qual foi admitido para subir a final, ao que se seguiu a elaboração da sentença, que julgou a acção totalmente improcedente.
Apelaram, então, os autores.
Por falta de alegações foi julgado deserto o recurso de agravo interposto pelos contestantes, tendo depois a Relação proferido acórdão que negou provimento à apelação e confirmou a sentença ali recorrida.
Interpuseram então os autores recurso de revista, tendo neste Supremo Tribunal sido proferido acórdão que determinou a ampliação da matéria de facto e novo julgamento da causa na Relação.
Assim se procedeu na Relação, que proferiu novo acórdão que, porém, decidiu igualmente pela improcedência do recurso.

É deste acórdão que vem interposta a presente revista, de novo pelos autores, que, em alegações, formularam as seguintes conclusões:
1ª - O acórdão recorrido não cumpriu o thema decidendum fixado pelo anterior acórdão deste Supremo, de 6/11/03, transitado em julgado em 20/11/03 (fls. 683), e violou os casos julgados formados pelo despacho de 25/10/01, transitado em julgado em 25/11/02 (fls. 412 e 474), pelo acórdão da Rel. do Porto de 29/10/02, proferido na apelação nº. 267/01 da 2ª Secção, transitado em julgado em 14/11/02 (fls. 516), pela sentença de 21/5/02 da 2ª Secção da 2ª Vara, proferida no processo nº. 49/98-A, transitada em julgado em 31/5/02 (fls. 619), e pelo despacho de 15/6/99 proferido no processo nº. 866/97 da 3ª Secção da 3ª Vara, ambas Cíveis do Porto, transitado em julgado em 28/6/99 (fls. 627);
2ª - O acórdão do S.T.J. determinou a identificação concreta e precisa das deliberações tomadas, mas o acórdão recorrido não cumpriu (fls. 689), pois não elencou a deliberação de 6/1/99 a fls. 156 e 157 que com 73 votos a favor e 6 contra da autora "transferiu as dívidas" dos aqui recorrentes num total de 1.415.106$60 de 1997 para 1999, não especificou que na deliberação da instalação do gás no edifício foram discutidas as implicações legais socorrendo-se das explicações dos representantes da Portgás sendo aprovada face ao benefício prático para os mais interessados (fls. 159 e 160), e diz a fls. 690 que a condómina J votou contra a substituição da botoneira quando esta se absteve (fls. 162);
3ª - O anterior acórdão deste Supremo determinou que fossem seleccionados os factos referentes às deliberações, mas o acórdão recorrido não elencou que "os réus são respectivamente donos das fracções B ..." (art. 3º), "os réus pronunciaram-se sobre alegadas dívidas dos autores ao condomínio referentes a 1996 e 1997 no montante de 1.415.106$00 ..." (art. 16º), indispensável apreciar a deliberação de fls. 156 e 157, "o prazo para ... efectuarem o seguro pelos novos valores não foi fixado ..." (arts. 33º e 34º), indispensável para apreciar as deliberações de fls. 156 e 157 e de fls. 689 in fine, e "o projecto de regulamento do condomínio nunca foi aprovado" (art. 60º), indispensável para apreciar a deliberação de fls. 689 in fine;
4ª - Na 13ª conclusão da apelação, a fls. 453, arguiu-se a nulidade da sentença que não conheceu os pedidos B1 a B4, sobre dívidas dos autores de 1996 e 1997;
5ª - O acórdão recorrido (fls. 695) diz que quanto a isso "o Tribunal, na sentença em causa, pronunciou-se sobre esses pedidos ...", do que os recorrentes discordam;
6ª - O acórdão recorrido só em 22/1/04, a fls. 690 e 691, é que fixou os factos indispensáveis para conhecer os pedidos B1 a B4 (arts. 20º a 25º e 28º a 31º da petição inicial), pelo que a 1ª instância não se podia pronunciar sobre tais pedidos em 24/5/02 (data da sentença);
7ª - O acórdão recorrido, ao dizer a fls. 690 e 691 que a sentença da 1ª instância se pronunciou sobre esses pedidos, é nulo, pois está em oposição com o seu próprio fundamento (6ª conclusão);
8ª - A oposição referida na al. c) do nº. 1 do art. 668º do Cód. Proc. Civil é a que se verifica no processo lógico, como ensina Rodrigues Bastos;
9ª - Os dias de antecedência referidos no art. 1432º, nº. 1, do Cód. Civil, são contados, não a partir da data da expedição da convocatória, mas sim a partir da data de recepção desta (Moitinho de Almeida, "Propriedade Horizontal", pg. 82);
10ª - O acórdão recorrido considera a fls. 695, do que os recorrentes discordam, que a convocatória deve ser enviada com o mínimo de 10 dias, não relevando a data da recepção;
11ª - A interpretação feita pelo acórdão recorrido da norma do art. 1432º, nº. 1, do Cód. Civil, é inconstitucional, viola o princípio da igualdade entre os condóminos que o administrador decide convocar por "carta registada", em que o prazo se inicia com o envio, e os que convoca por "aviso convocatório", em que o prazo se inicia com a recepção;
12ª - Tal norma, interpretada no sentido de que os dez dias se contam a partir do envio, constituiu o fundamento do acórdão recorrido, foi a sua razão de decidir;
13ª - Considera o acórdão recorrido que a sessão de 13/1/99 é a mera continuação da de 6/1/99, para a qual já tinha sido convocado, portanto a invalidade da convocação do recorrente com 8 dias de antecedência (29/12/99 a 5/1/99) para a assembleia de condóminos de 6/1/99, à qual não compareceu, invalida os actos posteriores dele dependentes, logo invalida as deliberações da assembleia de condóminos de 13/1/99;
14ª - A assembleia de condóminos foi convocada para o dia 6/1/99 para "apresentação, discussão e votação das contas da administração de 1998 ..." (facto 1, fls. 688);
15ª - Sem nada estar articulado a esse respeito, o acórdão recorrido, violando o princípio do dispositivo, diz que "do exercício de 1998 fazem parte as dívidas provenientes dos anos anteriores mas então ainda existentes";
16ª - A assembleia dos condóminos ... tem uma sessão ordinária na primeira quinzena do mês de Janeiro, para apreciação ... a conta respeitante ao ano findo ..." (Pires de Lima e Antunes Varela, Cód. Civil Anotado);
17ª - Resulta directamente da Lei que a gestão do condomínio é anual, as contas do condomínio são anuais, as despesas, as receitas e portanto as dívidas reportam-se a anos certos e determinados (art. 1431º, nº. 1, e 1436º, al. b), do Cód. Civil);
18ª - À deliberação que com 73 votos a favor e 6 contra aprovou as contas de 1998 (fls. 156, linhas 13 a 18) seguiu-se outra deliberação com nova votação que o acórdão recorrido, incumprindo o thema decidendum, não identificou (fls. 156 in fine e 157) nem elencou os factos do art. 16º da petição inicial que lhe dizem respeito (2ª e 3ª conclusões);
19ª - É jurisprudência assente (Ac. do T.R.L. de 19/12/91, in Col. Jur., Ano XVI, Tomo V, pg. 142), que nas convocatórias para a assembleia de condóminos se deve indicar sempre especificadamente o objecto a tratar para que os condóminos possam decidir se têm ou não interesse em comparecer na assembleia e se possam preparar para a discussão e evitar que seja tratado qualquer assunto de surpresa em prejuízo dos condóminos não presentes por confiarem no texto da convocatória recebida;
20ª - Tal deliberação sobre alegadas dívidas dos recorrentes de 1996 e 1997 é matéria estranha à ordem de trabalhos sem que os visados tenham oportunidade de se preparar e estar presentes por confiarem no texto da convocatória, é nula;
21ª - No período de 25/3/96 até 8/1/97 foi reclamado do autor a título da sua "quota" para 1996 valores que oscilaram entre 85.320$00 e 213.300$00 (facto 9);
22ª - E entre 755.206$00 e 900.379$00 da autora (facto 10);
23ª - Na assembleia de condóminos de 15/1/97 foi deliberado que tais valores estavam errados, que as quotas dos recorrentes eram de 258.022$00 (do autor) e 725.866$00 (da autora), que tinham de ser pagas "neste acto", e que, como os recorrentes não estavam presentes, teriam de pagar multas de respectivamente 51.604$40 e de 725.866$00 (aqui deve ser lapso, tratando-se antes de 145.173$20) - (factos 11 a 14 a fls. 690);
24ª - Dispõe o art. 6º, nº. 1, do Dec.-Lei nº. 268/94, de 25/10, que o pagamento das quotas partes tem um prazo para ser satisfeito;
25ª - De 25/3/96 a 8/1/97 os administradores reclamaram o pagamento de valores errados, impedindo os autores de pagar, em 15/1/97 decide-se que tais valores estão errados, fixa-se o "valor certo", os réus decidem, na ausência dos autores, ou paga agora ou paga multa, e multam o que é um abuso de direito fixar multas (arts. 334º e 1434º, nº. 1, do Cód. Civil);
26ª - As deliberações da assembleia de 15/1/97 foram impugnadas e todas anuladas pelo Ac. da Rel. do Porto de 29/10/02, que transitou em julgado (1ª conclusão);
27ª - A (in)validade da deliberação de 6/1/99, aqui impugnada, que decidiu que os ora recorrentes tinham as referidas dívidas reportadas a 1996, depende também da (in)validade da deliberação de 15/1/97;
28ª - O caso julgado (26º conclusão) retroage a 15/1/97, assim quando em 6/1/99 os réus deliberaram sobre as alegadas dívidas de quotas e multas de 1996 estas não existiam;
29ª - A quota devida pela ora recorrente no montante de 725.866$00 foi consignada em 15/9/97 na acção especial de consignação em depósito nº. 866/97 da 3ª Secção da 3ª Vara Cível do Porto e foi aceite sem reservas pelo condomínio em 12/5/99, aceitação deferida por decisão judicial transitada em julgado em 28/6/99 (certidão de fls. 627);
30ª - A questão das dívidas do recorrente foi decidida pela sentença proferida em 21/5/02 no processo nº. 49/98-A da 2ª Secção da 2ª Vara Cível do Porto, que julgou improcedente o pedido do condomínio quanto às multas de 1996 (fls. 619 a 626);
31ª - Factos que terão de ser tomados em consideração de modo a que a decisão a proferir corresponda à situação existente no momento do encerramento da discussão;
32ª - Como se alcança dos factos 17 a 19, os réus elaboraram duas actas referentes à assembleia de 22/1/97, uma com as quotas dos condóminos ao condomínio e outra sem a indicação das quotas devidas pelos condóminos;
33ª - Assim agindo, falsificaram por omissão um título de crédito (arts. 6º, nº. 1, do Dec.-Lei nº. 268/94, de 25/10, e 256º, nº. 3, do Cód. Penal);
34ª - Enviaram aos recorrentes a acta de 22/1/97 falsificada sem indicação da quota, de quem passaram a reclamar as suas contribuições de 1997 acrescidas das multas por falta de pagamento atempado, o que é um abuso do direito de fixar multas;
35ª - Os recorrentes, que não foram notificados do montante da quota, não são devedores de um valor que desconheciam nem tão pouco de uma multa por falta de pagamento atempado da quota;
36ª - As deliberações da assembleia de 22/1/97 foram impugnadas e todas anuladas pelo acórdão da Rel. do Porto de 29/10/02, que transitou em julgado (1ª conclusão);
37ª - A (in)validade da deliberação de 6/1/99, aqui impugnada, que decidiu as dívidas dos recorrentes de 1997, depende também da (in)validade da deliberação de 22/1/97;
38ª - A anulação em 29/10/02 da deliberação da assembleia de 22/1/97 que decide as contribuições ao condomínio em 1997 retroage a 22/1/97 (art. 289º, nº. 1, do Cód. Civil), assim, quando em 6/1/99 os réus deliberaram sobre as dívidas de 1997, estas não existiam;
39ª - Factos que terão de ser tomados em consideração de modo a que a decisão a proferir corresponda à situação existente no momento do encerramento da discussão;
40ª - O acórdão do S.T.J. de 6/11/03 determinou a indicação dos factos respeitantes às deliberações, o que não foi feito pelo acórdão recorrido, é relevante para a deliberação de fls. 156 e 157, o constante nos arts. 33º e 34º da petição inicial: "o prazo para os condóminos efectuarem os seguros das fracções pelos novos valores não foi fixado pela assembleia";
41ª - O art. 1429º, nºs. 1 e 2, do Cód. Civil, atribui ao administrador o direito de efectuar o seguro da fracção se o condómino não o efectuar dentro do prazo fixado pela assembleia;
42ª - A assembleia não marcou o prazo a que alude aquele art. 1429º, nº. 2, é ilegal o administrador efectuar tais seguros, portanto tal alegada dívida não existe;
43ª - Considera o acórdão recorrido a fls. 697 que se decidiu instalar o gás, mas não se decidiu instalá-lo de qualquer maneira, com violação das normas legais, do que os recorrentes discordam, afirmando que os réus decidiram instalá-lo em contravenção;
44ª - Dispõe o art. 18º da Portaria 361/98, de 26/6, que a coluna montante interior deve ser instalada em canaletes ou embebida e o art. 113º do R.G.E.U. que as chaminés dos produtos da combustão devem subir acima da parte mais elevada do edifício (factos 26 e 27, 3º);
45ª - Os réus aprovaram a instalação nas condições em que a Portgás faz, com colunas montantes interiores patamar a patamar e as saídas dos produtos da combustão por furos feitos nas fachadas (factos 23, 1º, a 25, e 28);
46ª - A assembleia de 13/1/99 "discutiu amplamente as implicações legais" e "tendo em conta o benefício prático dos mais interessados" aprovou a instalação proposta pela Portgás bem sabendo pela informação de 17/4/98 do Batalhão de Sapadores Bombeiros que estavam a aprovar uma instalação legal que prejudica a utilização das fracções (factos 21 a 30);
47ª - O acórdão do S.T.J. de 6/11/03 determinou que fossem indicados os factos respeitantes às deliberações, o que não foi feito pelo acórdão recorrido, é relevante para a deliberação de fls. 689 in fine o constante dos arts. 33º, 34º e 60º da petição inicial: "o prazo para os condóminos efectuarem os seguros das fracções pelos novos valores não foi fixado pela assembleia", e "o projecto de regulamento do condomínio nunca foi aprovado";
48ª - A decisão de 25/10/01, fls. 412, julgou não escrita a contestação e termos subsequentes, tendo transitado em julgado, o acórdão recorrido a fls. 693 e 697 diz as actas são apreciadas livremente pelo Tribunal e que "da análise do documento nº. 1 apresentado com a contestação, a fls. 71 e segs., - acta de uma reunião do condomínio realizada em 83-02-18 -, foi aprovado nessa assembleia o referido Regulamento", violando o caso julgado e o thema decidendum;
49ª - A falsidade do doc. de fls. 71 foi arguida a fls. 105, pois consta como condómina em 18/2/83 a Drª. D' que vendeu em 31/1/83 ao autor a fracção K (escritura pública fls. 108), por lapso o acórdão recorrido diz a fls. 698 que o seu conteúdo não foi desmentido;
50ª - Foram violadas pelo acórdão recorrido as normas dos arts. 70º, 279º, al. b), 280º, 289º, nº. 1, 334º, 358º, nº. 1, ex vi art. 356º, nº. 1, 371º, nº. 1, 1346º, 1425º, nº. 2, 1431º, nº. 1, 1432º, nºs. 1 e 2, 1433º, nº. 1, e 1434º, nº. 1, do Cód. Civil, 156º, nº. 1, 484º, nº. 1, 663º, 664º, ex vi art. 713º, nº. 2, e 671º a 673º, do Cód. Proc. Civil, 40º, nº. 6, e 44º, do Regulamento de Segurança Contra Incêndio em Edifícios de Habitação, aprovado pelo Dec.-Lei nº. 64/90, de 21/2, 18º do Regulamento Técnico Relativo ao Projecto, Construção, Exploração e Manutenção das Instalações de Gás Combustível Canalizado em Edifícios, aprovado pela Portaria nº. 361/98, de 26/6, 113º do R.G.E.U., aprovado pelo Dec.-Lei nº. 38382, de 7/8/51, 8º, nº. 3, da Lei nº. 11/87, de 7/4, e 2º, 13º, 25º, nº. 1, 66º e 204º da C.R.P.

Em contra-alegações, os contestantes pugnaram pela confirmação do acórdão recorrido.

Colhidos os vistos legais, cabe decidir.
Antes de mais, há que verificar se foi ou não dada satisfação, pelo acórdão recorrido, ao determinado no anterior acórdão deste S.T.J., proferido a fls. 674 a 680 em 6/11/2003, que decidira ordenar a ampliação da decisão de facto, "identificando-se concreta e precisamente as deliberações tomadas na(s) assembleia(s) de condóminos em causa, e indicando os factos que se tenham como provados (indicados) na petição inicial, respeitantes a essas deliberações, de molde a constituir suporte suficiente para a decisão de direito".
No acórdão da Relação então impugnado haviam sido enumerados diversos factos dados por provados, sob oito alíneas (de A) a H). No acórdão recorrido, para cumprimento do determinado no acórdão deste S.T.J. de 6/11/03, foram aditados numerosos outros factos, ordenados em trinta números.
Ora, pela análise de tais factos aditados, constata-se que se trata dos factos relevantes suficientes para decisão da causa, com interesse para conhecimento das questões suscitadas na apelação, pelo que de forma alguma se pode fundadamente sustentar que o acórdão recorrido não tenha observado as determinações feitas pelo anterior acórdão deste Supremo, isto sem embargo de se atentar, aí se reconhecendo razão aos recorrentes, no manifesto mas irrelevante lapso cometido ao referir-se que a autora votara contra a substituição da botoneira existente na porta de entrada nº. 96, quando da acta respectiva consta que se abstivera, assim como o condómino T.
Passando de seguida às nulidades arguidas, constata-se não existir, ao contrário do que os recorrentes dizem entender, qualquer oposição no processo lógico entre os fundamentos e a decisão, por reduzidos que aqueles sejam: os fundamentos invocados conduziam logicamente à decisão tomada.
No respeitante a todas as demais questões, concorda-se inteiramente com o acórdão recorrido, quer quanto à decisão nele proferida, quer quanto aos respectivos fundamentos, a que se adere e para que se remete ao abrigo do disposto nos arts. 726º e 713º, nº. 5, do Cód. Proc. Civil.
Isto, tanto mais que, desde logo, não se detecta qualquer das apontadas violações de caso julgado, não dependendo nomeadamente a validade das deliberações de 6 e 13/1/99 da validade das deliberações de 15/1/97 e de 22/1/97, por um lado por serem claramente respeitantes a exercício diferente, e por outro lado por ser admissível que, mesmo posteriormente a 1997, se conclua pela existência de dívidas ao condomínio respeitantes a esse ano e a ano anterior, até porque, constituindo a sentença caso julgado nos precisos limites e termos em que julga (art. 673º do Cód. Proc. Civil), a anulação das deliberações de 1997, só por si, não implica inexistência de dívidas respeitantes aos anos de 1996 e 1997, inexistência essa que só se poderia considerar assente se tivesse sido ela a causa da anulação, coisa que nem os autores afirmam.
Para além disso, e de não se concordar com o apodo de "falsa" dado pelos autores a uma acta de 22/1/97 que, pelo que referem, parece ter sido apenas rectificada ou completada, e de a deliberação sobre a instalação do gás não indicar a forma como tal instalação deveria ter lugar, - pelo que não permite determinar se a concreta forma de instalação a executar será ou não ilegal ou será susceptível de causar consequências lesivas -, o art. 1432º, nº. 1, do Cód. Civil, é expresso em determinar que é a partir do envio da convocatória, e não da recepção desta, que se deve contar o prazo de dez dias de antecedência em relação à data fixada para a realização da assembleia de condóminos, como o entende também Aragão Seia, in "Propriedade Horizontal", 2ª ed., pg. 171.
Acresce que não havia lugar a nova convocatória para assembleia a realizar em 13/1/99, por não se tratar de uma nova e distinta assembleia, mas apenas de uma sessão de continuação da assembleia iniciada em 6/1/99, para a qual já haviam sido oportunamente feitas as convocatórias necessárias.
Por outro lado, a matéria respeitante às dívidas dos autores dos anos de 1996 e 1997 constava efectivamente da ordem de trabalhos, pois, ao contrário do que os autores sustentam, tem de se considerar integrada no seu ponto I, respeitante à apresentação, discussão e votação das contas da administração de 1998, que os autores tinham forçosamente de saber que abrangeria eventuais dívidas e créditos do condomínio, - a ponto de a autora, na assembleia de 6/1/99, ter referido não concordar com as dívidas transferidas de 1997 por considerar que em parte já tinham sido pagas -, não sendo sequer correcto dizer-se que nada estava articulado quanto ao facto, referido no acórdão recorrido, de do exercício de 1998 fazerem parte as dívidas provenientes dos anos anteriores mas então ainda existentes: a invocação de tal facto resulta do constante do art. 16º da petição inicial e do teor da acta da assembleia iniciada em 6/1/99, junta pelos próprios autores e que tem de se considerar integrada, por remissão, na mesma petição, pelo que também nesta parte não se lhes pode reconhecer razão, sem prejuízo de qualquer eventual meio de defesa a que possam recorrer em via executiva.
Ainda, mesmo que seja de considerar assente que a assembleia de condóminos não fixou prazo para os condóminos procederem à celebração do seguro obrigatório contra o risco de incêndio do edifício, a utilidade pública que torna imperativa essa celebração conduz a que se conclua que o dispositivo do nº. 2 do art. 1429º do Cód. Civil não impede a legitimidade do administrador do condomínio para, no exercício da sua função de assegurar a execução das disposições legais respeitantes ao condomínio, e sem prejuízo da sua obrigação de prestação de contas à assembleia, providenciar por tal celebração, quando tenha decorrido um prazo razoável para o efeito, mesmo que esse prazo não seja fixado pela assembleia, sem que os condóminos o celebrem.
Abuso de direito também é coisa que não existe, uma vez que não se detecta qualquer excesso manifesto dos limites referidos no art. 334º do Cód. Civil na fixação de multas pelos atrasos dos condóminos no cumprimento das suas obrigações como tais.
Por outro lado ainda, no tocante ao Regulamento do condomínio, cuja existência é obrigatória por haver mais de quatro condóminos, resulta do disposto no art. 1429º-A do Cód. Civil que a feitura do mesmo compete à assembleia de condóminos, e, se esta não o tiver elaborado, cabe ao administrador, que fica então com a obrigação de o elaborar sem necessidade de aprovação da assembleia para o colocar em vigor, - como igualmente entende Aragão Seia, obra citada, pg. 158 -, sem embargo dos poderes de alteração do mesmo de que a assembleia dispõe. Daí que, mesmo admitindo-se que não existisse Regulamento aprovado pela assembleia, tal não implica a inexistência de Regulamento adoptado e posto em vigor pelo administrador, inexistência essa que cabia aos autores invocar no seu articulado inicial por se tratar de facto integrante do direito à anulação de deliberações que se arrogam (art. 342º, nº. 1, do Cód. Civil), mas que aí não invocaram, uma vez que se limitaram a invocar a inexistência de Regulamento aprovado pela assembleia.
Acresce, ainda, que, ao contrário do que afirmam os recorrentes, não se mostra que o acórdão recorrido tenha violado qualquer princípio constitucional ou aplicado qualquer norma que viole algum princípio desse género.

Pelo exposto, acorda-se em negar a revista, confirmando-se o acórdão recorrido.
Custas pelos recorrentes.

Lisboa, 15 de Junho de 2004
Silva Salazar
Ponce de Leão
Afonso Correia