Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
632/06.3TTTMR.C1.S1
Nº Convencional: 4ª SECÇÃO
Relator: BRAVO SERRA
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
VIOLAÇÃO DE REGRAS DE SEGURANÇA
QUEDA EM ALTURA
NEXO DE CAUSALIDADE
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 11/12/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário :

I - Para a responsabilização da entidade empregadora nos termos do disposto no n.º 1 do art.º 18.º da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro (LAT) não é suficiente a afirmação da violação, por parte daquela, das exigências legais e regulamentares impostas, no caso, quanto à prossecução dos trabalhos em obras que apresentem riscos de queda em altura, pois que é ainda necessário que se demonstre um nexo causal entre a postergação das regras de segurança, saúde e higiene no trabalho e o evento infortunístico.
II - A conclusão de que se não fosse a inexistência de medidas de protecção colectiva a queda do sinistrado não tinha ocorrido, pode assentar em ilações tiradas da matéria de facto, procedendo-se, nesse quadro, a uma análise comparativa dos elementos existentes nos autos, para assim alcançar o juízo valorativo da existência do nexo causal.
III - A apreciação do nexo de causalidade envolve dois patamares: o primeiro, prende-se com a determinação naturalística dos factos, em ordem a determinar a sua causa-efeito e constitui matéria de facto que cabe às instâncias determinar e que, por isso, implica uma avaliação de prova que só aquelas podem fazer; o segundo implica o confronto daquela sequência cronológica com as regras jurídicas que delimitam o conceito de causalidade adequada, o que já é uma operação de subsunção jurídica que pode ser sindicada pelo tribunal de revista.
IV - Estando demonstrado que o sinistrado caiu da bordadura da laje do telhado (a segunda) acima da cota da soleira, laje essa que tinha inclinação, onde se encontrava a chumbar ripas, situando-se a dita laje a cerca de três metros de altura da laje inferior (a primeira), cuja área extravasava a daquela numa largura de cerca de três metros, e sem que na laje do telhado estivessem instalados guarda-cabeças, corrimões, guarda-corpos, ou que o sinistrado estivesse munido de um cinto de segurança ou arnês ligado a uma linha de vida ou a um ponto fixo da construção, é obvia a consideração de que, em face das condições apresentadas pela laje do telhado, se impunha a adopção de medidas de segurança colectivas (e, na sua falta ou inviabilidade, de medidas de segurança individual), já que dessas condições se extrai, patentemente, a eventualidade de um risco de queda em altura.
V - O apelo às máximas de experiência comum e aos dados da intuição humana de que se socorreu o aresto em apreciação, a par do exame das fotografias juntas aos autos, para inferir que aquele circunstancialismo se haveria de ter como casualmente adequado e idóneo à queda do sinistrado, não constitui ofensa da subsunção do conceito de nexo causal.
Decisão Texto Integral: I
1. Em 22 de Agosto de 2008 foi, no Tribunal do Trabalho de Tomar, proferida sentença no processo de acidente de trabalho cuja participação ocorreu em 11 de Dezembro de 2006, sentença essa por via da qual foram: –

– a ré AA – Companhia de Seguros, S.A., condenada a pagar: –
– à viúva do sinistrado BB, CC, € 24,94 a título de despesas de transporte, € 2.31540, a título de subsídio por morte, € 1.543,60, a título de subsídio de funeral, e a pensão anual e vitalícia de € 2.883,33, actualizada e com subsídios de férias e de Natal, até esta beneficiária atingir 65 anos de idade ou, antes dela, se ficasse sensivelmente afectada na sua capacidade de trabalho, além de juros;
– às filhas do sinistrado, DD e EE € 24,94, a título de despesas de transporte, € 1.157,70, a título de subsídio por morte, e a pensão anual e temporária de € 1.992,25, actualizada e com subsídios de férias e de Natal, até estas beneficiárias perfazerem 18, 22 ou 25 anos, enquanto frequentasse, respectivamente, o ensino secundário ou curso equiparado ou o ensino superior, ou sem limite de idade, caso fossem afectadas de doença física ou mental que a incapacitasse sensivelmente para o trabalho, além de juros;
– a entidade empregadora do sinistrado, EE – Construções, Ldª, condenada a pagar: –
– à aludida CC a pensão anual e vitalícia de € 17,31, com condições idênticas à pensão imposta à ré AA, e juros;
– às indicadas DD e EE, uma pensão anual e vitalícia de € 11,55, também em condições idênticas à pensão em que a falada ré AA foi condenada, e juros;
– ambas as rés condenadas a pagar ao Instituto de Solidariedade e Segurança Social € 1.736,98, sendo da responsabilidade da entidade empregadora € 10,37 e da responsabilidade da entidade seguradora € 1.726,61, além das quantias que aquela instituição continuasse a pagar à viúva a título de prestações de sobrevivência.

Do assim sentenciado apelou a ré AA para o Tribunal da Relação de Coimbra, igualmente tendo apelado, embora subordinadamente, a ré EE, que ainda impugnou a matéria de facto.

Por acórdão de 23 de Abril de 2009, aquele Tribunal de 2ª instância julgou procedente a apelação da ré seguradora, vindo a condenar a ré entidade empregadora, enquanto responsável principal, a pagar: –

– à viúva do sinistrado, a pensão anual e vitalícia de € 9.670,50, devida desde 18 de Novembro de 2006 e actualizável, € 2.315,40, a título de subsídio por morte, € 1.543,60, a título de despesas de funeral, € 24,94, a título de despesas de transporte e € 20.000, a título de indemnização por danos não patrimoniais, e juros;
– a cada uma das filhas do sinistrado, a pensão anual e temporária de € 9.670, devida desde a referida data e actualizável, € 24,94, a título de despesas de transporte e € 10.000, a título de indemnização por danos não patrimoniais, e juros;
– a ambas as filhas do sinistrado, € 2.315,40, a título de subsídio por morte, e juros;
– ao Instituto de Solidariedade e Segurança Social, os valores das prestações de sobrevivência já pagas, no valor de € 1.736,50 e, bem assim, as que viesse a pagar, deduzindo-se esses montantes nos valores da pensão arbitrada.

Foi ainda a ré seguradora subsidiariamente condenada no pagamento às autoras, viúva e filhas do sinistrado, das prestações «normais».

Nesse mesmo acórdão foi entendido que, resultando da alegação produzida pela ré EE que não discordava do sentenciado em primeira instância na parte em que foi condenada, apenas se tendo limitado a impugnar dois pontos da matéria de facto, forçoso era concluir que não era parte vencida, pelo que não assistia legitimidade para recorrer, o que redundava no não conhecimento do seu recurso.


2. Do acórdão prolatado no Tribunal da Relação de Coimbra veio a EE pedir revista, finalizando a sua alegação com as seguintes «conclusões»: –

a) – Da factualidade provada resulta que se desconhece o que motivou a queda da infeliz vítima na 1ª laje. Por isso
b) – Não é juridicamente verdadeira a afirmação plasmada no douto acórdão recorrido que, se a obra estivesse dotada, no mínimo, de guarda-corpos, da protecção colectiva, o sinistrado não teria caído e que, por isso era patente a existência de nexo causal entre a inobservância das regras de segurança e a produção do acidente, Assim
c) – Desconhecendo-se as circunstâncias em que ocorreu um acidente de trabalho por queda em altura, não é possível dar como verificada a existência de nexo causal entre a inobservância de regras de segurança e a produção do acidente. Em consequência
d) – O douto acórdão recorrido, ao absolver a Seguradora e ao condenar a ora Recorrente, violou o disposto no artº 18º da Lei 100/97 de 13/09. E, por isso,
e) – Deve repristinar-se a douta decisão da 1ª instância.

Não houve resposta à alegação da recorrente.

A Ex.ma Magistrada do Ministério Píblico neste Supremo exarou «parecer» em que propugnou pela improcedência da revista.

Notificado esse «parecer» às partes, nenhuma delas veio a, sobre ele, efectuar pronúncia.

Corridos os «vistos», cumpre decidir.
II


1. O sindicado aresto deu por assente a seguinte matéria: –

– 1) BB casou com CC, no dia 23 de Dezembro de 1979;
– 2) BB faleceu no dia 17 de Novembro de 2006, no estado de casado com CC;
– 3) CC nasceu no dia 23 de Julho de 1959;
– 4) DD, filha de BB e de CC, nasceu no dia 3 de Dezembro de 1984;
– 5) EE, filha de BB e de CC, nasceu no dia 3 de Dezembro de 1984;
– 6) através da escritura de habilitação de herdeiros, celebrada no Cartório Notarial de Ourém por óbito do sinistrado BB, foram habilitados, como seus únicos e universais herdeiros, o seu cônjuge sobrevivo, CC e os seus filhos GG, HH, DD e EE;
– 7) o sinistrado (falecido) trabalhava por conta da primeira ré, sob a autoridade, direcção e fiscalização desta, sendo o seu legal representante II, com a categoria profissional de pedreiro de primeira;
– 8) no dia 17 de Novembro de 2006, cerca das 13 horas e 20 minutos, após o almoço, numa obra sita em Casal dos Moleiros, Casal dos Bernardos, Ourém, o sinistrado sofreu uma queda;
– 9) tal queda ocorreu quando o sinistrado se encontrava na 2.ª laje acima da cota da soleira (laje do telhado) a chumbar ripas, ou seja, a colocar ripas de cimento sobre as vigas e, ao mesmo tempo, a colocar cimento para que as mesmas não caíssem;
– 10) em consequência de tal queda, o sinistrado fracturou o crânio, a segunda vertical, a clavícula e a omoplata à esquerda, bem como, sofreu secção medular cervical e hemotorax à esquerda;
– 11) e, como consequência directa e necessária de tais sequelas e lesões, adveio para o sinistrado a morte, conforme consta do relatório de autópsia de fls. 121 a 124;
– 12) o Instituto da Segurança Social, IP – Centro Nacional de Pensões – pagou à autora CC, a título de prestações por morte, no período compreendido entre Outubro de 2007 a Novembro de 2007, a quantia de € 339,94;
– 13) a ré entidade patronal, à data do acidente, tinha transferido validamente para a ré seguradora a responsabilidade civil emergente de acidentes de trabalho titulada através da apólice de seguro nº 002202784;
– 14) a autora EE, no ano lectivo de 2006/2007, encontrava-se a frequentar o 2.º ciclo da licenciatura Bietápica em Saúde Ambiental, na Escola Superior de Tecnologia da Saúde de Coimbra;
– 15) a autora DD, no ano lectivo de 2006/2007, encontrava-se a frequentar o 4.º ano do curso de licenciatura em Enfermagem da Escola Superior de Enfermagem de Santarém;
– 16) a entidade patronal tinha a sua responsabilidade infortunística transferida para a ré seguradora pelo salário de € 600, vezes 14 meses, mais € 110,25 (subsídio de alimentação) vezes 11, num total anual de € 9.612,75;
– 17) a queda ocorreu quando o sinistrado se encontrava a cerca de 3 metros de altura da laje inferior e a mais de seis metros do solo;
– 18) o sinistrado encontrava-se a chumbar as ripas, sem que, na obra, estivessem instalados guardas-cabeças, corrimãos, guarda corpos, fixadas sobre o soalho ou sobre a plataforma;
– 19) de igual modo, o [sinistrado – por lapso escreveu-se «o A.»] não estava munido de um cinto ou arnês de segurança, ancorado a uma linha de vida ou a um ponto fixo de construção;
– 20) a primeira autora, como mulher do sinistrado, partilhou com este a mesma casa durante muitos anos, sendo companheiros, amigos e cúmplices;
– 21) era o sinistrado que sustentava a casa, pagando todas as despesas inerentes a uma vida familiar;
–22) neste momento, esta autora sente-se sozinha e desamparada, sem o seu marido e companheiro que, para ela, era o pilar da sua estabilidade;
– 23) sentindo-se muito receosa relativamente ao futuro;
– 24) a título de despesas de funeral, a primeira autora despendeu a quantia de € 1.224,50, com a agência funerária, a quantia de e € 554,00, relativa à concessão de terreno no cemitério e respectivo imposto de selo e, a quantia de € 240 com a abertura da cova para a sepultura do marido;
– 25) A primeira autora despendeu determinada quantia em despesas de transportes, em Tribunal;
– 26) com o falecimento do sinistrado, as segunda e terceiras autoras sentiram-se desprotegidas e com receio de não poderem concluírem os seus estudos, por não terem possibilidades económicas para suportar tais despesas;
– 27) as segunda e terceira autoras despenderam determinada quantia em deslocações feitas ao Tribunal;
– 28) as segunda e terceira autoras ficaram tristes e choraram a morte do seu pai;
– 29) à data do acidente, o falecido – BB – auferia o salário base de € 600 vezes 14, mais € 5,25 € (subsídio de alimentação), vezes 22 dias, vezes 11 meses;
– 30) aquando da queda, o sinistrado executava trabalhos junto à bordadura da laje do telhado;
– 31) tendo o sinistrado caído da bordadura do telhado para a laje do 1.º piso da construção, de uma altura de cerca de 3 metros;
– 32) a distância da 2.ª laje ao solo era de cerca de 6 metros;
– 33) a altura a que o sinistrado se encontrava da laje inferior era de 3 metros;
– 34) a 1.ª laje tinha uma área superior à 2.ª laje, uma vez que extravasava desta, em toda a volta do prédio, numa largura de cerca de 3 metros;
– 35) em consequência, o sinistrado caiu na referida faixa da 1.ª laje saliente, cerca de 3 metros relativamente à 2.ª laje que a contorna em toda a sua volta;
– 36) no dia anterior ao da queda, houve a necessidade de retirar a cofragem da cimalha da 2.ª laje;
– 37) na obra encontrava-se o arnês que o gerente da ré entidade patronal tinha levado para a obra na sua carrinha;
– 38) a 2.ª laje era a laje do telhado e tinha inclinação.

2. Perante esta factualidade, o acórdão em crise, para alcançar o juízo decisório a que acima se fez referência, discorreu assim: –

“(…)
A Apelação da co-R. Seguradora.
Como se constata – conferido o acervo conclusivo que sintetiza a motivação, por onde se afere e delimita o objecto e âmbito do recurso, por via de regra, como é consabido – a Recorrente não se conforma com a solução constante da sentença, (em que se concluiu, afinal, que …’não é possível dar como verificada a existência de nexo causal entre a inobservância de regras de segurança e a produção do acidente’), propugnando no sentido de que resulta da factualidade provada não só que a co-R. patronal violou regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho, mas também que, contrariamente ao entendido, existiu nexo de causalidade entre essa violação e a verificação do acidente.
É esta a questão.
Enfrentando-a, considerou-se/consignou-se a tal respeito, nomeadamente, o seguinte:
(Reproduzem-se excertos mais significantes, constitutivos das premissas lógicas essenciais).
…’Provou-se que, quando o sinistrado se encontrava a chumbar as ripas na 2.ª laje, não se encontravam instalados guarda-cabeças, corrimãos, guarda-corpos, fixados sobre o soalho ou sobre a plataforma…
E de igual modo se provou que o sinistrado não estava munido de um cinto ou arnês de segurança ancorado a uma linha de vida ou a um ponto fixo da construção’…
‘No caso em apreço é óbvia a existência da possibilidade de colocação de protecção colectiva ao redor da 2.ª laje’…
Mais adiante:
...’O sinistrado encontrava-se a chumbar as ripas sem que na obra estivessem instalados corrimãos e guarda-corpos susceptíveis de suportarem o corpo de uma pessoa em queda’…
‘Há assim que extrair daquele acervo que, efectivamente, o local de onde caiu a vítima não estava dotado das medidas legais e regulamentares de protecção colectiva destinadas a evitar ou minimizar o risco de quedas…
Sendo óbvia a existência da possibilidade de colocação de protecção colectiva ao redor da 2.ª laje’.
E enunciando, a seguir, a questão essencial – ‘Bastará isso, como se pretende, para imputar à R. patronal a responsabilidade agravada pela produção do evento?’, ou seja, dito de outro modo, ‘Está demonstrado que a eclosão do acidente se deveu à não existência, no local, de guarda-corpos, ou ‘guarda-costas’ e de redes de protecção?’ – soluciona-se a mesma negativamente considerando, em síntese, que …se desconhece o que motivou a queda da vítima (desequilíbrio, tropeção, escorregadela, brincadeira, suicídio, distracção, homicídio?...), ou seja, não se pode, por isso, mesmo por inferência, sustentar que a precipitação do sinistrado da 2.ª laje, foi causada, única e necessariamente, pela falta de adopção das medidas de protecção colectivas ou individuais, dada a já sublinhada falta de prova da dinâmica do acidente.
…Não demonstraram as beneficiárias e a co-R. Seguradora uma relação directa entre aquela falta e a precipitação da bordadura da 2.ª laje para a 1.ª laje e – o que mais importa – se acaso aquelas medidas existissem, que a queda não teria ocorrido’.
Será esta a solução certa?
A almejada bondade da resposta há-de buscar-se – …como percepcionamos, temendo apenas não dispor da sageza bastante para alcançá-la… – na melhor interpretação (…e dimensão) dos factos disponíveis à luz da correcta compreensão da causalidade adequada.
Vamos ver, lembrando entretanto os argumentos contrapostos pela Apelante.
Estes, em síntese:
– Assente, em sede de facto, que na génese do acidente esteve a queda do sinistrado, que aconteceu da laje do telhado (2.ª laje) para a laje inferior (1.ª laje), situada três metros abaixo daquela onde a vítima estava quando colocava ripas de cimento sobre as vigas e ao mesmo tempo lhes aplicava cimento para as fixar;
– Assente ainda que o sinistrado executava esses trabalhos junto à bordadura da laje do telhado, que tinha inclinação, mas em que não estavam instalados guarda-cabeças, corrimãos ou guarda-corpos, tendo caído daí, pelo que…
– ‘…é inequívoco que o acidente ocorreu por falta de observância dessas regras de segurança, sendo manifesto que a queda resultou dessa inobservância. (Realçado no original).
Perante isto, remata, é indiferente saber-se qual a exacta dinâmica do acidente, como se pretexta na sentença, não relevando para o efeito em causa conhecer-se o motivo da queda do sinistrado (…desequilíbrio, tropeção, suicídio, escorregadela, distracção…).
O sinistrado caiu porque no local não havia qualquer dispositivo que evitasse a sua queda, concluiu, bastando atentar nas fotografias tiradas na altura do acidente, juntas aos Autos com o Relatório da I.G.T., e compará-las com as tiradas mais tarde e juntas em Julgamento.
Recordemos, dentre os factos retidos, os mais relevantes:
No dia 17.11.2006, após o almoço, o sinistrado BB, (que trabalhava por conta e sob a autoridade, direcção e fiscalização da co-R. patronal), sofreu uma queda, que ocorreu quando se encontrava na 2.ª laje acima da cota da soleira, (laje do telhado), a chumbar ripas de cimento sobre as vigas.
A queda ocorreu quando o sinistrado se encontrava a cerca de 3 metros de altura da laje inferior, a chumbar ripas, que colava com cimento, sem que na obra estivessem instalados guarda-cabeças, corrimãos, guarda-corpos, fixados sobre o soalho ou sobre a plataforma, sendo ainda que o sinistrado não estava munido de um cinto ou arnês de segurança, ancorado a uma linha de vida ou a um ponto fixo da construção.
O sinistrado, que, aquando da queda, executava trabalhos junto à bordadura da laje do telhado, caiu para a laje do 1.º piso da construção, laje esta que tinha uma área superior e que extravasava, relativamente àquela, em toda a volta do prédio, cerca de três metros.
Isto posto:
Sob a epígrafe ‘Casos Especiais de Reparação’ dispõe-se no art. 18.º/1 da L.A.T. (Lei 100/97, de 13 de Setembro), que, quando o acidente tiver resultado de falta de observação das regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho, as prestações fixar-se-ão (serão agravadas) segundo as regras aí especificadas.
Em tal caso, como reza o n.º 2 do art. 37.º da mesma L.A.T. – e não obstante a transferência da responsabilidade decorrente do princípio do seguro obrigatório – a responsabilidade prevista recai sobre a entidade empregadora, sendo a instituição seguradora apenas subsidiariamente responsável pelas prestações normais…
Temos por pacífico que a mera inobservância de devidas e identificadas regras de segurança, higiene e saúde no trabalho, não acarreta automaticamente a responsabilidade do empregador (tanto mais que hoje nem sequer se dispõe de norma similar à do art. 54.º do Regulamento da anterior L.A.T., o Decreto n.º 360/71, que estabelecia a conhecida presunção de culpa da entidade patronal, presunção essa que mesmo assim não tinha implicitada/não abarcava, como é consabido, a necessária relação de causalidade entre a falta de cumprimento das regras de segurança e a ocorrência do acidente, sendo exigida já então, como preconizava a melhor Jurisprudência, a prova de que a respectiva infracção foi a causa do acidente/nexo de causalidade adequada).
Assim, quem invocar, como fundamento do seu direito, o quadro tipificado no art. 18.º/1 da L.A.T., terá de alegar e provar, enquanto elementos constitutivos do seu direito, no que a este ponto respeita, a violação das regras de segurança, a culpa e o nexo de causalidade entre a violação e o acidente – art. 342.º, n.ºs 1 e 2, do Cód. Civil.
Cremos ser de todo consensual este entendimento – cfr., por todos, além dos Arestos desta Secção de 20.4.2006, in www.dgsi.pt, Apelação n.º 477/06, e da Relação do Porto, in C.J., 2003, Tomo IV, 219 e 221, o Ac. do S.T.J. de 2.7.2008, in C.J./S.T.J., Ano XVI, Tomo II, pg. 291.
Prosseguindo:
É incontroverso que a co-R. patronal inobservou regras basilares de segurança no trabalho, (de protecção, colectiva e/ou individual, e prevenção de riscos de queda em altura, desrespeitando os identificados deveres gerais e especiais de cuidado que a que estava obrigada – e, por isso, com culpa), concretamente na construção civil, previstas nos Diplomas identificados na decisão sujeita – se não concretamente no disposto no art. 44.º do Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil, aprovado pelo Decreto n.º 41.821, de 11.8.58, seguramente o prescrito no art. 11.º da Portaria n.º 101/96, de 3 de Abril, compaginado com a norma programática constante do art. 8.º do Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de Novembro, reeditada no art. 8.º do Decreto-Lei n.º 155/95, de 1 de Junho.
Para além desta obrigação geral de enquadramento, prescreve, pois, aquela regra específica que ‘Sempre que haja risco de quedas em altura devem ser tomadas medidas de protecção colectiva adequadas e eficazes ou, na impossibilidade destas, de protecção individual, de acordo com a legislação aplicável, nomeadamente o Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil.
Quando, por razões técnicas as medidas de protecção colectiva forem inviáveis ou ineficazes, devem ser adoptadas medidas complementares de protecção individual, de acordo com a legislação aplicavél’).
Assim se considerou também na decisão 'sub judicio'.
Resta agora o exercício mais delicado, o de analisar, ponderar e decidir se, ante a factualidade estabelecida, se deve concluir ou não pela existência de uma relação de causalidade (Quando o acidente resultar da falta de’) entre a omissão do empregador e a eclosão do acidente.
Importa relembrar que a nossa Lei (art. 563.º do Cód. Civil), adoptou, no que tange ao nexo de causalidade, a teoria da causalidade adequada, na sua formulação negativa, a mais ampla, como é pacificamente aceite.
Não podendo considerar-se como causa, em sentido jurídico, toda e qualquer condição, há que restringir a causa àquela ou àquelas condições que se encontrem para com o resultado numa relação mais estreita, isto é, numa relação tal que seja razoável impor ao agente responsabilidade por esse mesmo resultado.
Seguindo o ensinamento de Vaz Serra (anotação ao citado art. 563.º, Cód. Civil Anotado, 4.ª Edição, Revista e Actualizada), o problema não é um problema de ordem física ou, de um modo geral, um problema de causalidade tal como pode ser havido nas ciências da natureza…
E na lição de A. Varela, complementada pela de Almeida Costa, ambas no sentido daquela, (in ‘Das Obrigações em Geral’ e ‘Direito das Obrigações’, respectivamente, citados na decisão aprecianda, e cuja formulação usamos nos mesmos termos), o facto que actuou como condição do dano só deixará de ser considerado como causa adequada se, dada a sua natureza geral, se mostrar de todo indiferente (…) para a verificação do dano, tendo-o provocado só por virtude das circunstâncias excepcionais, anormais, extraordinárias ou anómalas, que intercedam no caso concreto.
Assim, em condições de normalidade, um facto só deve considerar-se causa adequada daquele dano que constitua uma consequência normal, típica, provável dele…
…E só deixará de ser causa do dano desde que se mostre, por sua natureza, de todo inadequado e o haja produzido apenas em circunstâncias anómalas ou excepcionais.
Ora, independentemente de saber-se por que entrou a vítima em queda (distracção, escorregadela, desequilíbrio…), circunstância essa irrelevante para o efeito, (pois a causa da queda de que se cuida é a queda em altura, a cuja prevenção se destinam injuntivamente as medidas de protecção), não se duvidará de que, na normalidade das coisas, se lá estivessem os guarda-corpos ou outro equipamento de protecção colectiva, o sinistrado não teria caído.
Vem a propósito invocar os fundamentos usados no Acórdão do S.T.J. de 26.1.2006, in C.J./S.T.J., Ano XIV, Tomo I, pg.247 e ss., em que se tratou um caso com afinidades evidentes com o presente.
E sendo-nos lícito – tal como aí se preconiza e aqui se opera – lançar mão do mecanismo das presunções judiciais, nada obsta a que se extraiam ilações de facto (firmando um facto desconhecido) da factualidade (facto conhecido) que foi dada como provada.
O disposto nos arts. 349.º e 351.º do Cód. Civil assim o prevê e consente, desde que o facto pudesse ser provado, como podia no caso, por testemunhas.
Esse mecanismo – como no citado Aresto se consigna, com apoio e fundamentação que já invocámos, em parte, e que no mais acompanhamos, com vénia – inspira-se nas máximas da experiência, nos juízos correntes de probabilidade, nos princípios da lógica e nos próprios dados da intuição humana e traduz-se num juízo de valor formulado sobre os factos provados, sendo as ilações assim tiradas pura matéria de facto.
Também nós consideramos que a falta da protecção colectiva de que se falou foi, ‘in casu’, causa adequada da queda do sinistrado.
Isto porque se nos afigura patente que – mais do que aceitar-se que a falta de protecção foi, no caso concreto, causa adequada da queda – em abstracto, em geral, (em tese ou ex ante), a falta de protecção, em contexto similar, é uma causa adequada da queda.
(…’É necessário não só que o facto tenha sido em concreto condição ‘sine qua non’ do dano, mas também que constitua, em abstracto, segundo o curso normal das coisas, causa adequada à sua produção’ – apud Mário Júlio de Almeida Costa, in ‘Direito das Obrigações’, 12.ª edição, Almedina, pg. 708, citado).
A análise comparativa entre as fotografias tiradas aquando do acidente e as tiradas mais tarde – fls. 9 a 13 e 260-261 vs. 383-385 – confirma a consistência e o bem fundado do nosso juízo e dissipa certamente dúvidas mais resistentes.
Em síntese: se a obra estivesse dotada, no mínimo, de guarda-corpos, de protecção colectiva, o sinistrado não teria caído.
É, pois, patente a existência de nexo causal entre a inobservância das regras de segurança e a produção do acidente.
Acolhem-se no essencial as razões que enformam as conclusões da motivação da impugnação deduzida pela Apelante porque procedentes.
(…)”


2.1. É contra estas considerações que se rebela a ora impugnante, essencialmente esgrimindo com um argumentário de harmonia com o qual o questionado aresto se limitou a afirmar a existência do nexo de causalidade a partir da simples verificação do facto danoso e da inobservância das regras de segurança, não tendo, assim, tirado, por ilação de factos conhecidos, quaisquer outros de onde se extraísse aquele nexo. E, prossegue, não se tendo demonstrado a causa que provocou a queda do sinistrado da placa da segunda laje para a placa da primeira e, por isso, não estando provada a dinâmica do acidente, não podia o acórdão em causa concluir pela existência do nexo de causalidade entre a falta de observância das regras de segurança e a ocorrência do acidente.

Isso significa, em verdadeiras contas, que aquilo que é brandido pela recorrente se cifra em obter veredicto sobre se existiu, ou não, um nexo de causalidade entre a inobservância das regras de segurança que lhe eram exigíveis (inobservância essa que, de todo em todo, não questiona) e a ocorrência do acidente.

Vejamos, pois.

3. Assente que se deve considerar – porque este particular se não encontra minimamente colocado em causa – que, de banda da recorrente, a mesma não cumpriu as exigências legais e regulamentares impostas quanto à prossecução dos trabalhos em obras que apresentem riscos de queda em altura (e, quanto a esta específica matéria, não merece censura o que, a propósito, se consignou no acórdão revidendo), tendo em atenção o entendimento, quer doutrinal, quer jurisprudencial e pacificamente sufragado por este Supremo, no sentido de não ser suficiente, para os efeitos de cobrança de aplicação do nº 1 do artº 18º da Lei nº 100/97, de 13 de Setembro (que é a aplicável ao caso sub specie), aquela violação, pois que a responsabilização da entidade empregadora nos termos daquele preceito ainda torna mister que se demonstre (cabendo esse ónus a quem vier a tirar proveito dessa forma mais acentuada de responsabilização) um nexo causal entre a postergação das regras de segurança, saúde e higiene no trabalho e o evento infortunístico, torna-se claro que aquilo que se impõe na situação em análise é saber se, perante os dados fácticos alcançados, se poderá concluir pela existência do dito nexo.

Viu-se já que o aresto em impugnação concluiu de sorte diversa da sentença da 1ª instância, uma vez que entendeu que a falta de adopção de medidas de protecção colectiva apropriadas (mais concretamente, de guarda-corpos apostos na 2ª laje, onde laborava o sinistrado) deveria ser considerada causa adequada da queda do sinistrado.

Sustenta a ré entidade empregadora que, sendo desconhecidas as circunstâncias em que ocorreu a queda, não era possível dar-se por verificada a existência de nexo causal entre a inobservância das regras de segurança e a produção do acidente.

Da leitura da sua alegação parece transparecer que a recorrente critica o acórdão da Relação por este ter concluído do modo como concluiu por via de um mero raciocínio de acordo com o qual o nexo de causalidade foi alcançado a partir da simples verificação do facto danoso e da inobservância das regras de segurança.

Ora, neste conspecto, não se pode conferir razão à impugnante.

Efectivamente, como bem se abarca da transcrição a que supra se procedeu do acórdão em crise, o mesmo, para extrair a conclusão de que, se não fosse a inexistência de medidas de protecção colectiva, a queda do sinistrado não tinha ocorrido, socorreu-se de ilações tiradas da matéria de facto, procedendo, nesse quadro, a uma análise comparativa das fotografias existentes nos autos (cfr. fls. 9 a 20, 260, 261 e 383 a 385), para assim alcançar o juízo valorativo da existência do nexo causal.

Não se pode, assim, dizer que o acórdão da Relação se ancorou simplesmente num juízo «simplista» de afirmação do nexo causal perante a mera verificação da falta de condições de segurança e o eclodir do acidente.

Em face de um tal circunstancialismo, convoca-se aqui o que, em caso com contornos similares ao vertente, este Supremo teve ocasião de dizer no seu acórdão de 26 de Janeiro de 2006: –

“(…)
Da matéria de facto provada não constam efectivamente as razões que em concreto determinaram a queda do sinistrado/autor.(…)
Todavia, era lícito às instâncias, lançando mão do mecanismo das presunções judiciais, extrair ilações da factualidade que foi dada como provada.(…)
No caso em apreço e como já foi dito, as instâncias tiraram a ilação de que a queda do autor tinha ocorrido devido à inexistência de qualquer protecção na varanda onde o mesmo se encontrava a trabalhar. Fizeram-no com base na factualidade que efectivamente tinha sido dada como provada e tal ilação está perfeitamente de acordo com as regras da experiência e com os juízos correntes de probabilidade. E porque se trata de uma ilação puramente de facto, dado não envolver qualquer operação de subsunção jurídica, a mesma não pode ser objecto de censura por este Supremo Tribunal.
Mas o que acaba de ser dito não resolve definitivamente a questão do nexo de causalidade. Importa averiguar, à luz do disposto no art. 563º do CC e da teoria da causalidade adequada nele acolhida, se a falta de protecção da varanda é uma causa adequada da queda.
Com efeito, não basta dar como provado (como instâncias fizeram, recorrendo ao mecanismo das presunções judiciais) que a falta de protecção da varanda foi, no caso concreto, condição sine quo non da queda.
(…)
Efectivamente, como se disse no acórdão deste tribunal de 3.6.2004, a apreciação do nexo de causalidade envolve dois patamares. O primeiro prende-se com a determinação naturalística dos factos, em ordem a determinar a sua causa-efeito e constitui matéria de facto que cabe às instâncias determinar e que, por isso, implica uma avaliação de prova que só aquelas podem fazer. O segundo implica o confronto daquela sequência cronológica com as regras jurídicas que delimitam o conceito de causalidade adequada, o que já é uma operação de subsunção jurídica que pode ser sindicada pelo tribunal de revista.
Ora, no que diz respeito àquele segundo patamar, o caso em apreço também não oferece dúvidas, por ser evidente que a falta de protecção da varanda constitui, em abstracto e segundo as regras da experiência, uma condição idónea à ocorrência de quedas em altura. Ademais, constituindo aquela falta de protecção um facto ilícito, por violação das normas de segurança que à ré eram legalmente impostas, como já foi referido supra em 3.2, é aqui aplicável a doutrina da causalidade adequada na sua fórmula mais ampla ou na sua formulação negativa, nos termos da qual ‘o facto que actuou como condição do dano só deixará de ser considerado como causa adequada se, dada a sua natureza geral, se mostrar de todo em todo indiferente (gleichgültig) para a verificação do dano, tendo-o provocado só por virtude das circunstâncias excepcionais, anormais, extraordinárias ou anómalas, que no caso concreto se registaram’, o que no caso em apreço manifestamente não aconteceu.
(…)”

Transpondo as considerações vindas de extractar para o caso em presença, verifica-se que o sinistrado se encontrava na laje do telhado (a segunda), acima da cota da soleira, laje essa que tinha inclinação, a chumbar ripas, situando-se a dita laje a cerca de três metros de altura da laje inferior (a primeira), cuja área extravasava a daquela numa largura de cerca de três metros, e sem que na laje do telhado estivessem instalados guarda-cabeças, corrimãos, guarda-corpos, ou que o mesmo sinistrado estivesse munido de um cinto de segurança ou arnês ligado a uma linha de vida ou a um ponto fixo da construção; também se depara que o sinistrado caiu da bordadura da segunda para a primeira laje.

Neste circunstancialismo de facto, para além da óbvia consideração de que, em face das condições apresentadas pela laje do telhado, se impunha a adopção de medidas de segurança colectivas (e, na sua falta ou inviabilidade, de medidas de segurança individual), já que dessas condições se extrai, patentemente, a eventualidade de um risco de queda em altura, há também que convir que o apelo às máximas da experiência comum e aos dados da intuição humana de que se socorreu o questionado aresto, a par do exame das fotografias juntas aos autos, para inferir que aquele circunstancialismo se haveria de ter como causalmente adequado e idóneo à queda do sinistrado, não constitui ofensa da subsunção jurídica do conceito de nexo causal.

Precisamente por isso, não merece censura o acórdão recorrido.

III


Em face do exposto, nega-se a revista.

Custas pela impugnante.


Lisboa, 12 de Novembro de 2009

Bravo Serra (Relator)
Mário Pereira
Sousa Peixoto