Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
01B4348
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: ARAÚJO DE BARROS
Nº do Documento: SJ200204180043487
Data do Acordão: 04/18/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 1519/01
Data: 06/21/2001
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
A - Companhia Portuguesa de Locação Financeira Mobiliária SA" intentou, no 12º Juízo Cível do Tribunal de Lisboa, acção declarativa com processo sumário contra "B - Comércio de Automóveis, SA" e "Companhia de Seguros C, SA", pedindo a condenação da B a devolver-lhe o equipamento locado (veículo automóvel, Ford Escort, de matrícula XS), e a condenação de ambas as rés a pagarem-lhe solidariamente a quantia de 802432 escudos, acrescida de juros à taxa de desconto do Banco de Portugal até integral pagamento.

Alegou, fundamentalmente, que celebrou com a primeira ré um contrato de locação financeira relativo àquela viatura automóvel, não tendo a ré liquidado alguns dos alugueres; por sua vez, a segunda ré, através de contrato de seguro de caução, garantiu o pagamento conjunto das rendas vencidas e não pagas, bem como das vincendas, referentes ao contrato de locação financeira e, por isso, para ela se encontra transferida a responsabilidade emergente do incumprimento da primeira ré, não tendo porém a seguradora, apesar de interpelada para o efeito, suprido a falta de cumprimento da ré B.

Contestando, a ré seguradora sustentou, em síntese, que, entre ela (contestante) e a B (primeira ré) foram celebrados protocolos que definem as relações entre ambas, no respeitante ao seguro-caução; que a contestante não se propôs garantir as obrigações assumidas pela B através do contrato de locação financeira, mas sim as obrigações do adquirente final do veículo perante a ré B, sendo que tal conclusão resulta também do teor dos protocolos celebrados entre as duas rés; que, assim, somente poderia ser chamada a honrar a garantia no caso de se ter verificado o incumprimento por parte do adquirente final do veículo- o que nem sequer foi alegado pela autora.

Por último, defendeu a nulidade do contrato de locação financeira invocado pela autora, uma vez que, em seu entender, a lei vedava às sociedades de locação financeira celebrar contratos relativos a veículos automóveis para usos não afectados a actividades empresariais.
Deduzindo, ainda, reconvenção, peticionou, em caso de procedência da acção, que a autora fosse condenada a pagar-lhe uma indemnização por todos os danos sofridos em resultado do seu comportamento, violador das Condições Gerais da Apólice, no montante que vier a ser liquidado em execução de sentença, equivalente, no mínimo, ao montante pelo qual viesse a responder por força da apólice.

Contestando, por sua vez, a ré B alegou que a autora lhe exigiu, para assegurar o cumprimento da obrigação de pagamento das rendas relativas ao contrato com ela celebrado, a prestação de uma caução, que foi prestada mediante um contrato de seguro-caução (no qual a autora figura como beneficiária); que a autora se vinculou perante si a não resolver o contrato celebrado, em caso de incumprimento, nomeadamente não exigindo a restituição do veículo automóvel, comprometendo-se, ao invés, a accionar o seguro-caução em caso de incumprimento das condições contratuais por parte da ré contestante; que deve ser imputada à ré seguradora a totalidade da obrigação de pagamento, em virtude do contrato de seguro-caução celebrado entre as duas rés, por força do qual a segunda ré assumiu pagar à primeira interpelação da beneficiária do seguro-caução (a autora) todas as rendas, vencidas e não pagas, bem como as vincendas, dos contratos de locação financeira.
Proferido despacho saneador, elaborados a especificação e o questionário e instruídos os autos, procedeu-se, depois, a julgamento, com decisão acerca da matéria de facto, seguindo-se a prolação de sentença que, julgando a acção procedente e improcedente o pedido reconvencional da ré C:
- condenou a B a devolver à autora o equipamento locado, isto é, o veículo de matrícula XS; e
- condenou ambas as rés a pagarem à autora a quantia de 897329 escudos, acrescida de juros, à taxa de desconto do Banco de Portugal, sobre o capital de 802432 escudos, desde a data da propositura da acção e até integral pagamento;
Dessa decisão apelaram ambas as rés, sem êxito embora, uma vez que o Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 21 de Junho de 2001, negando provimento aos recursos, confirmou a sentença recorrida.

Inconformadas interpuseram aquelas rés recurso de revista (embora não haja sido admitido o recurso da B), pugnando a C, nas alegações que apresentou, a pela revogação do acórdão recorrido e sua substituição por outro que a absolva do pedido contra ela formulado ou, em alternativa, ordene, com a descida do processo, a reforma da matéria de facto com o prosseguimento dos autos ou, finalmente, a redução da condenação da recorrente ao pagamento das rendas vencidas no âmbito da vigência da apólice dos autos, caso em que deverá o pedido reconvencional ser julgado procedente, por provado.

Em contra-alegações veio a recorrida sustentar a improcedência do recurso, defendendo a manutenção do acórdão em crise.
Verificados os pressupostos de validade e de regularidade da instância, corridos os vistos, cumpre decidir.
A recorrente C findou as respectivas alegações formulando as conclusões seguintes (e é, em princípio, pelo seu teor que se delimitam as questões a apreciar no âmbito dos recursos - arts. 690º, nº 1 e 684º, nº 3, do C.Proc.Civil):
1. O Supremo Tribunal de Justiça pode, enquanto tribunal de revista, exercer uma efectiva censura sobre a forma como o tribunal recorrido (não) fez uso dos poderes que lhe são conferidos no artigo 712º do Código de Processo Civil.
2. A selecção dos factos com interesse para a decisão da causa foi feita em violação do disposto no art. 511º do C.Proc.Civil, impondo-se a revogação da decisão proferida, ordenando-se, em seu lugar, a reformulação da especificação e do questionário, segundo-se os demais termos até final.
3. São nulos os contratos de locação financeira celebrados entre autora e B, por ofensa ao artigo 2º do Dec.lei nº 171/79, pois, na verdade, tais contratos tiveram por objecto, não bens de equipamento, mas antes veículos que as partes bem sabiam destinar-se a uso pessoal dos seus adquirentes, com quem a B, com conhecimento e consentimento da autora, contratara previamente à celebração dos contratos de locação financeira.
4. A decisão do processo não foi acompanhada da necessária análise crítica dos meios de prova oferecidos pelas partes, em flagrante violação da lei processual, no caso o artigo 659º do Código de Processo Civil.

5. A determinação da efectiva vontade das partes - C e B - ao contratarem entre si os seguros de caução, constitui requisito prévio essencial para a boa interpretação das apólices dos autos.

6. A natureza formal do contrato de seguro não implica a automática irrelevância de todo e qualquer elemento de interpretação para além do texto da apólice, apenas não sendo admissível que se sobreponha a esse texto estipulações que lhe são exteriores.

7. Dos protocolos firmados entre seguradora e ré B resulta de forma cristalina que a intenção das partes, ao contratarem a emissão do seguro dos autos, consistia na prestação de garantia ao pagamento das rendas por parte dos clientes desta última, locatários nos contratos de aluguer de longa duração.
8. A proposta com base na qual foi emitida a apólice dos autos, enviada à C pela B, identifica claramente o contrato de aluguer de longa duração através da indicação do respectivo locatário.

9. Ao definirem, nas condições particulares da apólice, qual o objecto da garantia prestada, as partes não concretizaram a que rendas se referiam, se às da locação financeira, ou antes às de aluguer de longa duração.

10. A dúvida assim suscitada deverá ser esclarecida com recurso à vontade das partes e aos elementos de prova constantes dos autos, o que, conforme vimos, nos leva a concluir que estão garantidas as rendas referentes ao aluguer de longa duração.

11. Seja como for, é inequívoco que a vontade das partes, tal como acima a identificámos, tem no texto da apólice um mínimo de correspondência, ainda que expresso de forma imperfeita, pelo que pode e deve valer na respectiva interpretação.

12. A não ser assim teríamos que concluir pela nulidade do contrato em sede interpretativa, sob pena de se fazer valer o negócio com um sentido totalmente contrário à vontade das partes nele intervenientes (artigo 220º do Código Civil).
13. Ao condenar a recorrente no pagamento de renda vencida e não paga em data posterior ao termo do prazo de vigência da apólice dos autos, o acórdão recorrido viola o artigo 426º do Código Comercial, na parte em que estabelece a obrigatoriedade de determinação na apólice do "tempo em que começam e acabam os riscos".

14. Verificam-se nos autos os pressupostos de facto e de direito para a procedência do pedido reconvencional.

15. O presente acórdão viola os artigos 236º, 238º, 280º e 281º do Código Civil, 510º, 511º, 712º e 659º do Código de Processo Civil e 426º do Código Comercial.
Foram tidos como provados no tribunal recorrido os seguintes factos, nos quais se fundamentou a decisão impugnada:
a)- a autora tem como objecto a actividade de locação financeira;
b)- a ré B tem como objecto o comércio e compra e venda e aluguer de veículos automóveis;
c)- no exercício das suas actividades a autora e a ré B celebraram, em 08/10/92, o contrato de locação financeira documentado de fls. 12 a 18, mediante o qual a autora locou àquela um veículo automóvel de marca Ford Escort 1.4 CLX, com a matrícula XS, no valor de 2072650 escudos (sem IVA), pela renda trimestral de 236363 escudos (sem IVA) e demais condições constantes do referido documento;
d)- a ré B, como tomadora, e a ré C, como seguradora, celebraram um contrato de seguro relativo ao veículo XS, com início em 16/02/92 e termo em 15/01/95, sendo beneficiária a autora, titulado pela apólice nº 150104100702, cujos termos e condições constam do documento de fls. 19 a 20 v, que aqui se dão por reproduzidas integralmente;
e)- as rés acordaram em que, verificado o sinistro coberto, a C satisfaria o respectivo pagamento no prazo de 45 dias após a primeira solicitação da autora, sem outras formalidades;

f) - a ré B não pagou as rendas vencidas de 16/04/94 a 16/07/94 e 16/01/95, nos valores de 267828 escudos a primeira, de 266155 escudos a segunda e 268449 escudos a terceira;
g)- a B não devolveu à autora o veículo locado;
h) - a autora enviou à B, que as recebeu, as cartas de 18/08/94, 18/01/95 e 27/03/95, juntas de fls. 23 a 29, solicitando o pagamento das rendas em atraso;
i) - a autora enviou à C, que as recebeu, as cartas de 16/08/94, 18/08/94, 05/12/94, 20/01/95 e 05/05/95, juntas de fls. 30 a 41, informando-a da falta de pagamento das rendas devidas pela B e solicitando o respectivo pagamento;
j)- as rés celebraram os protocolos de 15/11/91, 07/04/92 e 01/11/93, untos de fls. 98 a 105;
k)- a ré B deu a D, em aluguer de longa duração, o veículo XS;

l)- as rés acordaram em que o seguro caução celebrado garantia a falta de pagamento das 12 rendas trimestrais referentes ao veículo automóvel de marca Ford Escort, matrícula XS, objecto do contrato de locação financeira e que teria como beneficiária a locadora deste contrato, ora autora;

m)- a autora e a ré B concluíram o contrato de locação financeira referido para que a segunda cedesse o veículo objecto do mesmo a terceiro, mediante um contrato de aluguer de longa duração e um contrato de compra e venda, que posteriormente seria concretizado;

n)- dessa forma visavam a autora e a ré B facultar à primeira a realização de um contrato que tinha por objecto um veículo destinado ao uso pessoal de uma pessoa singular;
o)-a autora só participou à ré C a falta de pagamento das rendas devidas pela B através das cartas mencionadas na alínea i);

p)- a autora deixou que o contrato de locação financeira se mantivesse até ao seu termo sem promover a recuperação do veículo;

q)- a B recebeu todas as rendas, bem como o valor residual da viatura locada, do seu locatário D;
r)- o facto de a autora deixar que o contrato de locação financeira se mantivesse até ao seu termo sem promover a recuperação do veículo dificulta à C o exercício da garantia patrimonial do eventual direito de regresso sobre a B emergente do contrato de seguro.

Por força das conclusões formuladas pela recorrente, há que apreciar as questões aí suscitadas, que se prendem essencialmente com a matéria de facto apurada, que a recorrente pretende ver alterada e/ou ampliada, com a interpretação do contrato de seguro de caução directa celebrado entre a recorrente e a B, aí atendendo, sobretudo, à vontade das partes de molde a determinar o real objecto do negócio, que a recorrente entende ter sido a garantia do pagamento das rendas devidas à B pelo aluguer de longa duração que fez do veículo, que locara à A, com a validade do contrato de locação financeira, que aquela sustenta ser nulo, com o pagamento de renda vencida e não paga em data posterior ao termo do prazo de vigência da apólice dos autos, em que foi condenada e, também como a recorrente defende, não deveria ter sido e, finalmente com o pedido reconvencional que a recorrente sustenta que deveria ter procedido.
I.
Sustenta a recorrente encontrarem-se alegados determinados factos, na contestação e na réplica, que não foram tomados em consideração, quer na especificação e no questionário, quer na decisão da 1ª instância, quer ainda no acórdão recorrido, e que manifestamente interessam à solução da causa atentas as soluções plausíveis da questão de direito.
i)- a B convenceu a ora recorrente de que o risco por esta assumido seria diminuto, em primeiro lugar porque os seguros seriam propostos com a indicação das identidades e condições financeiras dos locatários, para que a Companhia de Seguros pudesse apreciar a solvabilidade dos mesmos; em segundo lugar, porque, em caso de incumprimento dos locatários, a B obrigava-se a transferir a propriedade do veículo locado para a C, sem contraprestação ou quaisquer encargos, sendo que o valor dos veículos seria sempre superior às dívidas; e em terceiro lugar, tratando-se de seguro de caução garantindo o incumprimento das prestações devidas por cada um dos clientes da B, o risco da seguradora estava repartido por diversos agentes económicos e não concentrado numa só entidade, como o seria caso o seguro garantisse as dívidas da B assumidas nos contratos de locação financeira;

ii)-o valor dos prémios oferecidos pela B era extremamente baixo: 1% para contratos até 12 meses, 1,35% até 24 meses e 1,75% até 36 meses; posteriormente as taxas vieram ainda a baixar significativamente; estas taxas eram muito inferiores às do mercado em operações de garantia semelhantes, as quais rondavam os 3% ao ano sobre o valor da garantia;

iii)- nas negociações havidas entre a B e a C nunca se colocou a hipótese de esta vir a prestar garantia, através de seguro de caução, ás obrigações assumidas pela B para com as sociedades de leasing a quem adquiria, no regime de locação financeira, os veículos;

iv)- a apólice junta com a petição sob o nº 2 foi emitida em 17 de Janeiro de 1992;
v)- nesta data encontrava-se em vigor o protocolo celebrado em 15 de Novembro de 1991.
É óbvio que o STJ, por ser um tribunal vocacionado para o conhecimento de questões de direito (art. 26º da Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro), não aprecia, em princípio, matéria de facto.

Pode, no entanto, excepcionalmente, mandar a Relação ampliar a decisão acerca da matéria de facto, e pode ele mesmo- no quadro traçado pelos art. 722º, nº 2 e 729º do C.Proc.Civil- alterar o julgamento da matéria de facto. (1)
Tal faculdade, porém, deve apenas ser usada quando as instâncias seleccionem imperfeitamente a matéria de facto, amputando-a de elementos que consideraram dispensáveis, mas que o Supremo entende serem indispensáveis para definir o direito. (2)
Ora, tendo em conta que na sentença devem ser tomados em consideração os factos provados por acordo, documento ou confissão escrita (art. 659º, nº 3, do C.Proc.Civil), parece que os factos acima elencados haveriam que ser atendidos nas decisões das instâncias.

E a verdade é que, embora não expressa e descriminadamente referenciados, não foram tais factos simplesmente ignorados nem desprezados, antes as referidas decisões (importa, aqui, sobretudo, o acórdão recorrido) os confrontaram e compaginaram com os demais, julgando-os, apesar disso, por forma fundamentada, irrelevantes para a decisão a proferir acerca das questões de direito suscitadas.

Essa posição, que poderá não ser metodologicamente perfeita, não permite a ilação de que os factos não foram tidos em conta.

Donde, não haveria, in casu, qualquer justificação para alterar a matéria de facto fixada, tanto mais que - ainda assim - todos os factos alegados, e com interesse para a decisão de direito, foram considerados na apreciação do recurso de apelação.

Optámos, contudo, e apenas por razões de maior clarificação, pela enunciação dos factos em causa, supra efectuada, considerando-os igualmente na fundamentação jurídica deste recurso.

Acrescenta, todavia, a recorrente que o M.mo Juiz da 1ª instância, formulou dois quesitos conclusivos (1º e 2º) que, além do mais, constituem a negação um do outro.
Não é correcta a referida afirmação: a matéria inserida nos citados quesitos, correspondendo em parte ao alegado pela recorrente, justamente nos artigos 23º da contestação da recorrente e ao alegado pela autora no art. 4º da petição e pela B no art. 30º da sua contestação.

E nada têm de conclusivo, antes se destinam, em conformidade com o alegado, a indagar da verdadeira intenção das partes ao celebrarem o contrato de seguro caução através da produção de prova acerca das respectivas alegações fácticas. Não revelando qualquer deficiência a formulação de dois quesitos alternativos, tanto quanto é certo que muitas vezes - in casu não pode esquecer-se que a autora foi alheia á celebração do seguro - a determinação do ónus probatório não é isenta de dúvidas: assim, dá-se oportunidade a ambas as partes de provarem aquilo que alegaram, discreteando livremente na procura da verdade material.
Desta forma, e nesta parte, carece de razão a recorrente.
II.
Da matéria de facto ressalta a existência de três contratos em que intervieram (total ou parcialmente) as partes na acção: a) por um lado, entre a A e a B foi celebrado um contrato de locação financeira respeitante ao veículo XS, ocupando elas a posição de locadora e locatária, respectivamente; b) por outro lado, entre a B e D foi celebrado um contrato de aluguer do tipo normalmente designado por "aluguer de longa duração (ALD)", conjuntamente com um contrato promessa de compra e venda, tendo como objecto o mesmo veículo XS; c) por último, entre a B e a C houve um negócio, com a denominação de seguro de caução directa, titulado pela apólice junta aos autos, composto por cláusulas gerais e particulares.

Importa, no âmbito do recurso, determinar o objecto deste último contrato de seguro-caução, assim como os riscos por ele cobertos, já que, quanto a esses aspectos, diverge a recorrente da posição assumida pelo acórdão em crise.
Efectivamente, enquanto que no acórdão recorrido se entendeu que o contrato de seguro celebrado teve por objecto a garantia do pagamento das rendas devidas pela B à C, em execução do contrato de locação financeira por elas celebrado, assumindo a seguradora a obrigação do pagamento dessas rendas em caso de incumprimento da B, já a recorrente considera que o objecto do seguro foram as rendas respeitantes ao aluguer de longa duração celebrado entre a B e a E, cujo pagamento a seguradora assumiu em caso de incumprimento das prestações devidas por esta cliente da B.

Não se desconhece que esta questão de determinar o objecto do contrato de seguro-caução celebrado entre a B e a C, não se conseguindo, em sede fáctica (no caso sub judice foi, através da resposta dada ao quesito 1º, a intenção das partes contraentes, o que damos, para efeito de raciocínio lógico, de barato) apurar a vontade real do declarante, há-de ser superada mediante a aplicação dos princípios constantes dos arts. 236º e 238º do C.Civil (3) - tem sido inúmeras vezes colocada nos nossos tribunais.
E sabe-se, também, que as decisões não têm sido uniformes.
Há, todavia, necessidade de esclarecer que aquelas sociedades têm subscrito contratos de seguro-caução titulados por apólices com distintas- pelo menos duas- redacções.

Assim, enquanto em algumas apólices ficou a constar que o objecto da garantia é o "pagamento das rendas trimestrais referentes ao aluguer de longa duração do veículo ...", noutras o objecto da garantia é o "pagamento das rendas trimestrais, no valor de... referentes ao veículo ...".

In casu, na apólice nº 150104100702, com data de 17 de Janeiro de 1992, que titula o contrato de seguro-caução directa genérico celebrado entre a B e a C, figura a B como tomadora, a A como beneficiária, e dela dimana, como objecto de garantia, "o pagamento de 12 rendas trimestrais no valor de 2841252 escudos referente ao veículo Ford Escort-XS".

Ora, se é certo que algumas decisões dos tribunais superiores se têm inclinado no sentido de que o objecto do seguro foram as rendas relativas ao aluguer de longa duração, devidas à B pelos respectivos clientes-locatários, não obstante a beneficiária consignada na apólice ser a empresa locadora financeira, verdade é que todas essas decisões foram proferidas relativamente a contratos em que, na apólice, constava como objecto da garantia "o pagamento das rendas referentes ao aluguer de longa duração". (4)

O que significa que, maioritariamente, tal como também nós defendemos, nos casos em que a apólice do seguro-caução aponta simplesmente para a garantia do pagamento das rendas trimestrais referentes ao veículo, se vem entendendo que o objecto do contrato, subsumível aos riscos assumidos pela seguradora, é o pagamento das rendas devidas pela B à A. (5)

Vejamos porquê.
O sentido das declarações negociais das recorrentes B e C, nos termos do art. 236º, nº s 1 e 2, do C.Civil, será aquele que possa ser deduzido por um declaratário normal colocado na posição do declaratário real, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele, sem embargo de, conhecendo o declaratário a vontade real do declarante, ser de acordo com ela que vale a declaração emitida.

Consagrou-se, assim, a denominada teoria da impressão do destinatário, teoria que sofre adaptação objectiva no caso dos negócios formais, em que a declaração não pode valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do documento, ainda que imperfeitamente expresso, salvo se tal sentido corresponder à vontade real das partes e as razões determinantes da forma do negócio se não opuserem a essa validade (art. 238º, nº s 1 e 2).
O seguro caução, disciplinado pelo Dec.lei nº 183/88 de 24 de Maio, "cobre, directamente ou indirectamente, o risco de incumprimento ou atraso no cumprimento das obrigações que, por lei ou convenção, sejam susceptíveis de caução, fiança ou aval" (art. 6º, nº 1). E dele deve constar, além do estabelecido no Código Comercial, a identificação do tomador do seguro e do segurado, caso as duas figuras não coincidirem na mesma pessoa, a obrigação a que se reporta o contrato de seguro, a percentagem ou quantitativo do crédito seguro e os prazos de participação do sinistro e de pagamento das indemnizações (art. 8º, nº 1).

Sendo que, nos termos do art. 426º do C. Comercial, cuja aplicação prévia aquele art. 8º ressalva, o contrato de seguro deve ser reduzido a escrito num instrumento que constituirá a apólice de seguro, a qual, datada e assinada pelo segurador, deve enunciar: o nome ou firma, residência ou domicílio do segurador; o nome ou firma, qualidade, residência ou domicílio do que faz segurar; o objecto do seguro e a sua natureza e valor; os riscos contra que se faz o seguro; o tempo em que começam e acabam os riscos; a quantia segurada; o prémio do seguro; e, em geral, todas as circunstâncias cujo conhecimento possa interessar o segurador, bem como todas as condições estipuladas pelas partes.

É, pois, o contrato de seguro um negócio rigorosamente formal, acrescendo, ainda, que a solenidade exigida para o contrato deve considerar-se como formalidade ad substantiam, já que, a não ser reduzido a escrito, através da emissão da apólice, o contrato é nulo. (6)
Para a B, o seguro-caução de fls. 19 visava o pagamento da totalidade das rendas devidas por si à autora na sequência do contrato de locação financeira por ambas celebrado (pagamento de 12 rendas trimestrais do contrato de locação financeira).

Para a recorrente C, o seguro caução visava assegurar as rendas devidas à B pelo locatário do contrato de ALD (pagamento de 12 rendas trimestrais referentes ao ALD).
O contrato de fls. 19, conjugado com a carta de fls. 22, em que a C comunica à A que os seguros caução emitidos em benefício desta cobrem o conjunto das rendas vencidas e não pagas bem como as vincendas, sendo o pagamento efectuado à primeira solicitação, só é passível de uma interpretação, de acordo com os referidos normativos. E esta é justamente a sustentada pela B, ou seja, só cobre o risco de incumprimento pela B do contrato de locação financeira. E nada tem a ver com o contrato de ALD, cujo cumprimento ou incumprimento é indiferente para a autora.
Por isso, o que consta da matéria de facto supra enunciada revela ter havido, por parte da B e da C, uma vontade real comum no sentido de o acordo que celebraram visar a garantia das obrigações assumidas pela primeira no âmbito dos contratos de locação financeira em que se vinculou perante a autora.
O que o contrato de seguro caução visa é o incumprimento ou o atraso no cumprimento das 12 rendas trimestrais devidas pela B à autora, pela locação do veículo Ford Escort, que, por sua vez, foi objecto de contrato de ALD entre a B e um seu cliente, D. A interpretação do objecto do contrato não pode ser outra. Está expresso que o tomador do seguro é a ré B e não a cliente desta. E esta posição de tomador não faria qualquer sentido se o objecto do seguro caução fosse o contrato de ALD.
E, se dúvidas houvesse, a carta da ré seguradora, a fls. 22, dissipava-as, porquanto o seu teor põe em crise a tese que a seguradora defende. Na verdade, se a carta da C está dirigida à A, que rendas estaria a C a garantir que não fossem as da locação financeira. sendo certo que a A apenas celebra contratos de locação financeira ?

Ou seja: é a esta vontade real a que, em princípio, há que atender, para definir o sentido juridicamente relevante das suas recíprocas declarações.
Aliás, não só as referências feitas ao prazo de 36 meses, mediando entre 16/04/92 e 15/04/95, se ajustam às indicações cronológicas constantes do contrato de locação financeira, mas também lhe correspondem as referências, feitas no contrato, ao pagamento de 12 rendas trimestrais relativas ao veículo.
Doutro passo, de acordo com o artigo 1º das "condições gerais da apólice de seguro de caução directa", o sinistro é o incumprimento atempado pelo tomador do seguro das obrigações assumidas perante o beneficiário". Ademais, quanto ao objecto da garantia, o artigo 2º das referidas "condições gerais" prescreve que a C garante ao beneficiário, pela presente apólice, até ao limite do capital seguro, o pagamento da importância que devia receber do tomador do seguro, em caso de incumprimento por este último da obrigação garantida.

Ora, o tomador - a B - não assumiu perante o beneficiário - a autora A - quaisquer outras obrigações para além das resultantes dos contratos de locação financeira.

Os "protocolos" referidos pela recorrente não podem relevar, em termos diversos, quanto à determinação do sentido, conteúdo e alcance da garantia prestada pela recorrente seguradora, desde logo porque apenas visavam definir as relações entre as empresas que os celebraram e tão só vinculam as partes que os subscreveram, as rés B e C.
De modo que irrelevante se apresenta o facto de a proposta do seguro ter sido remetida à C a coberto do assunto: D, e acompanhada de ficha de informações particulares daquela cessionária do ALD.

Como, por último, não conduz a diversa interpretação a carta enviada pela C à autora comunicando-lhe os agravamentos praticados nos prémios de seguro, nem tão pouco o ter-se esta autora substituído à B no pagamento dos agravamentos efectuados. A atitude da A aponta, até, em sentido oposto, quando permite extrair a ilação de que, sendo directa beneficiária do seguro, lhe não convinha que o mesmo fosse anulado por falta de pagamento dos agravamentos dos prémios.
E assim é, em suma, porque o sentido pretendido não tem no texto da apólice um mínimo de correspondência: ao contrário do que pretende a recorrente o conteúdo da apólice não é dúbio, antes, como se viu, aponta decisivamente no sentido de se ter querido garantir o incumprimento pela B do pagamento das rendas referentes ao contrato de locação financeira outorgado com a A.
Depois, não pode esquecer-se que o nº 2 do art. 238º do C.Civil - e partimos do princípio de que estes factos terão sido alegados para demonstrar que a vontade real das partes seria a de garantir o pagamento à B das rendas a esta devidas pelo aluguer de longa duração, bem como que tal era do conhecimento, quer da B, quer da autora - só admitiria esse sentido declarativo se as razões determinantes da forma se não opusessem à respectiva validade, o que in casu não ocorre uma vez que a apólice do seguro constitui formalidade ad substantiam do negócio celebrado.

E nem mesmo vale o argumento de que os protocolos constituiriam verdadeiros contratos-quadro, que predispõem e impõem a moldura jurídica da regulamentação de futuras relações contratuais. (7) É que a imposição que daí porventura resulta apenas confere a qualquer dos pactuantes o direito de recusar a celebração do contrato com diferentes cláusulas. Mas se o faz, e celebra um contrato formal, este tem de valer com o sentido que dimana do respectivo conteúdo e não do contrato-quadro anteriormente pactuado. (8)
Conclui-se, desta forma, tal como no acórdão em crise, que o contrato garantido pelo seguro caução foi o contrato de locação financeira celebrado entre a A e a B.
III.
Sustenta, ainda, a recorrente seguradora que o contrato de locação financeira celebrado entre a A e a B é nulo por ser o seu objecto contrário à lei ou, no mínimo, por se tratar de um negócio em fraude à lei.
Tal como se infere do contrato de seguro caução referido nos autos nele se encontra consubstanciada uma garantia de pagamento à 1ª solicitação, que reveste a natureza de contrato autónomo e não acessório em relação à obrigação assumida. (9)
Neste tipo de contrato "uma parte assegura à outra a responsabilidade por um risco ligado a um empreendimento, respondendo pelos danos causados pela actuação do risco- sendo autónoma, pois, essa obrigação de garante". (10)
Perante isto, o garante está obrigado a satisfazer de imediato o pagamento, bastando, para tal, que o beneficiário o tenha solicitado nos termos acordados previamente, não podendo, sequer, opor àquele quaisquer excepções ou obrigações, salvo o caso de abuso do direito ou de o contrato violar alguma disposição do art. 437º do C. Comercial, que não se verifica na espécie em apreciação. (11)

Nestes termos, estava vedado à C invocar a nulidade do contrato.
Aceitando, porém, que a nulidade é uma excepção de conhecimento oficioso, não deixaremos de a apreciar.
Estabelecem os arts. 294º e 280º, nº 1, do C.Civil (este último concretizando a referência genérica do primeiro), que é nulo o negócio jurídico cujo objecto seja contrário à lei, que o mesmo é que proibido por esta.
Baseia-se a recorrente, ao invocar a nulidade, no facto de o objecto do contrato de locação financeira ser um bem de consumo e não um bem de equipamento (destinado ao uso pela B), pelo que seria contrário à lei, por violação da norma imperativa do art. 2º do Dec.lei nº 171/79, de 6 de Junho. (12)
Prescreve, com efeito, aquela disposição que a locação financeira de coisas móveis respeita sempre a bens de equipamento, não definindo, no entanto, o que sejam esses bens.
Coutinho de Abreu, no seu ensino, (13) entende que tais bens são os necessários ao desenvolvimento da actividade de uma empresa do sector terciário da actividade económica, isto é, serviços, compreendendo estes, de forma residual, tudo quanto não cabe nos sectores primário (agricultura, caça e pescas) e secundário (indústria): comércio, transportes, fornecimento de água, gás, electricidade, actividades liberais, seguradoras, bancárias, etc.
Ora, dedicando-se a B à actividade de ALD de veículos, no exercício da sua actividade obtinha o gozo dos veículos de empresas de locação financeira, mediante contratos como o referido nos autos, e depois celebrava com os seus clientes dois contratos: um, através do qual lhes dava em aluguer de longa duração os veículos; outro, através do qual lhes prometia vender e eles prometiam comprar os mesmos veículos, no termo do prazo do contrato referido antes.
Assim, os veículos automóveis, porque eram necessários ao desenvolvimento da actividade da B, constituem bens do seu equipamento, podendo ser objecto de locação financeira. (14)
Diz a recorrente, todavia, que os negócios de locação financeira entre a A e a B e de aluguer de longa duração entre esta e a seu cliente D, traduzem, por conhecimento da autora, e até conluio entre ambas, intenção defraudatória, mostrando-se celebrados em fraude à lei.

Podemos dizer, com Manuel de Andrade, que "a regra é a da licitude do objecto do negócio jurídico, quer do objecto mediato, quer do objecto imediato. Onde a lei não declare outra coisa - de modo explícito ou implícito - valerá o princípio da liberdade negocial. Serão admissíveis todas as combinações negociais, seja qual for o seu conteúdo ou o objecto (mediato) sobre que recaiam. Os negócios jurídicos podem tender a quaisquer efeitos e podem versar sobre tudo aquilo que dum modo geral possa, por sua natureza, ser objecto de relações jurídicas". (15)
Nesta perspectiva, a fraude à lei "não será mais do que uma forma oculta de violação da lei e a respectiva teoria nada mais fará do que propor-nos uma directriz interpretativa quanto às leis proibitórias de negócios jurídicos- tudo em flagrante semelhança como se passam as coisas quanto ao abuso de direito e à respectiva doutrina". (16)
Quer dizer, se as partes não puderem concluir directamente o negócio pretendido em virtude de uma determinada norma imperativa que o proíbe, mas escolhem, em vez dele, um desvio, ou seja, um outro negócio que prossegue o mesmo resultado que o negócio proibido, aplica-se também a este outro negócio a sanção da nulidade". (17)
Face a estes princípios está, in casu, claramente afastada a hipótese de negócio em fraude à lei. Na verdade, se a locação financeira não estava proibida por lei, em nada com a legalidade contenderia o contrato celebrado, independentemente do facto de a locatária o destinar futuramente a aluguer de longa duração, negócio a que a autora é alheia, apesar de, naturalmente, ter conhecimento ou até haver expressamente autorizado aquele destino, também perfeitamente legal.

Improcede, em consequência, a posição sustentada pela recorrente quanto à questão da nulidade do contrato de locação financeira.
IV.
Impetra, ainda, a recorrente que não deveria ter sido condenada no pagamento da última renda relativa ao contrato de locação financeira, vencida em 16/01/95, porque nessa altura já não vigorava o contrato de seguro caução, que cessara em 15/01/95.

Não tem, no entanto, a nosso ver, qualquer razão.
Desde logo, decisivamente, de nada releva para o efeito o termo de vigência do contrato de seguro, uma vez que a obrigação garantida era o pagamento das 12 (todas) rendas relativas àquele contrato - e já no momento em que foi emitida a apólice do seguro se sabia (ou era simples saber-se) quais as datas de vencimento das rendas.
Por outro lado, foi expressamente convencionado no contrato de locação financeira, o vencimento antecipado das rendas no caso de não pagamento pontual, pelo que a renda em causa estava já vencida na data em que o seguro caducou.
Finalmente, comunicado à recorrente pela autora, através de carta de 20/01/95, que a última renda do contrato se vencera em 16/01/95 e não fora paga, ela própria não reagiu, naturalmente aceitando que o pagamento de tal prestação estaria também abrangido pela garantia do seguro.
V.
Por último, afirma a recorrente que se encontram verificados os pressupostos de facto e de direito para a procedência do pedido reconvencional.
Recordando a matéria provada que pode suportar a decisão acerca do pedido reconvencional deduzido pela recorrente, temos que:

- a autora só participou à ré C a falta de pagamento das rendas devidas pela B através das cartas enviadas em 16/08/94, 18/08/94, 05/12/94, 20/01/95 e 05/05/95- alíneas o) e i);
- a autora deixou que o contrato de locação financeira se mantivesse até ao seu termo sem promover a recuperação do veículo- alínea p);
- a B recebeu todas as rendas, bem como o valor residual da viatura locada, do seu locatário D - alínea q);
- o facto de a autora deixar que o contrato de locação financeira se mantivesse até ao seu termo sem promover a recuperação do veículo dificulta à C o exercício da garantia patrimonial do eventual direito de regresso sobre a B emergente do contrato de seguro - alínea r).
O pedido reconvencional baseia-se na responsabilidade da autora por violação de deveres contratuais - não é, por isso, invocada qualquer responsabilidade delitual, aquiliana ou extracontratual.
Ora, e antes de mais, a violação de qualquer dever contratualmente fixado, importa que o agente seja parte no negócio pactuado, cujas obrigações foram violadas. Todavia, no contrato de seguro caução celebrado entre a B e a ora recorrente, a autora não interveio, não assumindo, por isso, nele qualquer obrigação, nomeadamente a de comunicar o sinistro (por norma deve ser comunicado pelo tomador), sem embargo de o ter realmente feito como resulta das cartas acima mencionadas.
Em todo o caso, é irrelevante o facto de ter a autora permitido a manutenção do contrato de locação financeira até final, mau grado o incumprimento da B: é que, como se sabe, em caso de incumprimento, pode o autor optar ainda pela execução do contrato ou proceder à sua resolução. Direito de resolução que não deixa de constituir uma faculdade do credor, que o exercerá se quiser e não porque esteja obrigado a fazê-lo.
Finalmente, sempre se dirá que a indemnização pressupõe a existência de um dano. E a verdade é que a ré reconvinte se limitou a alegar, e provar, que o comportamento da autora dificulta o exercício do seu direito de regresso contra a B, não concretizando se essa dificuldade lhe causa prejuízos, nem referindo, minimamente, que prejuízos. Donde, em derradeira análise, por falta de alegação dos factos necessários à determinação da ocorrência de dano, sempre teria a reconvenção que improceder.
Pelo exposto, decide-se:

a)- julgar improcedente o recurso de revista interposto pela ré "Companhia de Seguros C, SA";
b)- confirmar, na íntegra, o acórdão recorrido;
c)- condenar a recorrente nas custas dos recurso.
Lisboa, 18 de Abril de 2002.
Araújo de Barros,
Oliveira Barros,
Miranda Gusmão.
-------------------------------------

(1) Ac. STJ de 12/01/98, no Proc. 1112/98 da 1ª secção (relator Silva Graça).
(2) Ac. STJ de 19/02/98, no Proc. 722/98 da 1ª secção (relator Ferreira Ramos).
(3) Cfr. Ac. STJ de 10/10/2000, no Proc. 2070/00 da 1ª secção (relator Garcia Marques).
(4) Ac. RL de 15/03/2000, in CJ Ano XXV, 2, pag. 94 (relator Salazar Casanova); Acs. STJ de 29/06/99, no Proc. 541/99 da 1ª secção (relator Fernandes Magalhães); de 13/12/2000, no Proc. 3556/00 da 7ª secção (relator Nascimento Costa); de 08/03/2001, no Proc. 43/01 da 7ª secção (relator Miranda Gusmão); de 20/03/2001, no Proc. 305/01 da 6ª secção (relator Silva Graça); e de 13/03/2001, in CJSTJ, Ano IX, 1, pag. 163 (relator Silva Paixão). Em contrapartida, e mesmo com apólices deste teor, decidiram em contrário os Acs. STJ de 22/02/2000, no Proc. 995/99 da 2ª secção (relator Ribeiro Coelho) e de 22/03/2001, no Proc. 3149/00 da 7ª secção (relator Sousa Dinis).
(5) Neste sentido, e apenas como exemplo, indicam-se os Acs. STJ de 04/11/99, no Proc. 688/99 da 2ª secção (relator Dionísio Correia); de 16/05/2000, no Proc. 134/00 da 1ª secção (relator Garcia Marques); de 11/07/2000, no Proc. 1630/00 da 1ª secção (relator Garcia Marques); de 28/09/2000, no Proc. 1838/00 da 7ª secção (relator Sousa Dinis); de 11/01/2001, no Proc. 2609/00 da 1ª secção (relator Pinto Monteiro); de 18/01/2001, no Proc. 3749/00 da 7ª secção (relator Quirino Soares); e de 30/01/2001, no Proc. 3776/00 da 1ª secção (relator Aragão Seia). Refira-se que também o acórdão recorrido- e muito acertadamente atenta a qualidade jurídica de que se reveste- se mostra publicado na CJ, Ano XXV, 4, pag. 117.
(6) Cfr. Cunha Gonçalves, in "Comentário ao Código Comercial Português", vol. II, pag. 500; Arnaldo Pinheiro Torres, in "Ensaio sobre o Contrato de Seguro", Porto, 1939, pag. 46 (para o qual a apólice é o próprio contrato).
(7) Cfr. Parecer junto de fls.410 a 449 (maxime 442 a 444).
(8) Neste sentido decidiu-se já no Ac. STJ de 04/10/91, no Proc. 1347/01 da 7ª secção, em que intervieram os agora relator e adjuntos.
(9) Ac. STJ de 06/04/2000, no Proc. 199/00 da 7ª secção (relator Nascimento Costa).
(10) Cfr. Acs. STJ de 21/05/98, in BMJ nº 477, pag. 482 (relator Fernandes Magalhães); Almeida Costa e Pinto Monteiro, "Garantias Bancárias - O Contrato de Seguro à Primeira Solicitação", in CJ, Ano XI, pags. 25 a 34.
(11) Acs. STJ de 09/01/96, in BMJ nº 453, pag. 428 (relator Machado Soares); e de 11/05/2000, no Proc. 18/99 da 7ª secção (relator Lúcio Teixeira).
(12) Esta norma, embora posteriormente revogada pelo Dec-lei nº 149/95 (depois alterado pelo Dec-lei nº 265/97, de 2 de Outubro), que liberalizou o objecto do contrato, por forma a abranger quaisquer bens susceptíveis de serem dados em locação, objecto que passou a englobar também os imóveis para habitação, através do Dec-lei nº 10/91, de 9 de Janeiro, é ainda aplicável ao caso sub judice.
(13) "Curso de Direito Comercial", vol. I, pag. 15.
(14) Acs. STJ de 16/12/99, in CJSTJ Ano VII, 3, pag. 140 (relator Aragão Seia); de 10/10/2000, no Proc. 2070/00 da 1ª secção (relator Garcia Marques); de 11/01/2001, no Proc. 2609/00 da 1ª secção (relator Pinto Monteiro); e de 22/03/2001, no Proc. 3149/00 da 7ª secção (relator Sousa Dinis).
(15) "Teoria Geral da Relação Jurídica", vol. II, reimpressão, Coimbra, 1992, pag. 333.
(16) Manuel de Andrade, cit, pag. 339.
(17) Heinrich Horster, in "A Parte Geral do Código Civil Português", Coimbra, 1992, pag. 521.