Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
041474
Nº Convencional: JSTJ00010473
Relator: FERREIRA VIDIGAL
Descritores: FURTO QUALIFICADO
VALOR INSIGNIFICANTE
NOITE
DESPACHO DE PRONUNCIA
Nº do Documento: SJ199105220414743
Data do Acordão: 05/22/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J SETUBAL
Processo no Tribunal Recurso: 1086/89
Data: 06/08/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMONIO.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A quantia de 6 contos tendo um "valor pequeno" não pode haver-se como insignificante ja que, ao tempo dos factos, aquela importancia correspondia a cerca de 5 dias de salario minimo nacional, isto e, a satisfação das necessidades essenciais de uma pessoa durante aquele periodo.
II - Provado que o furto ocorrido em Janeiro entre as 21 e as 7 horas, praticado ja durante a escuridão da noite e que o arguido procurou a noite para concretizar os seus intentos, e de atender a este facto para o efeito de o furto ser havido como qualificado.