Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
08A2610
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: ALVES VELHO
Descritores: ENERGIA ELÉCTRICA
FORNECIMENTO
PREÇO
CADUCIDADE
Nº do Documento: SJ200810160026101
Data do Acordão: 10/16/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário :
- No conceito de “energia eléctrica em alta tensão” acolhido no n.º 3 do art. 10º da Lei n.º 23/96, de 26/7, não está abrangida a energia fornecida em “média tensão”;
- O prazo semestral de caducidade previsto no n.º 2 do artigo 10º do Dec.-Lei n.º 23/96 não está abrangido pela excepção do seu n.º 3, a qual se aplica apenas ao fornecimento de energia em alta tensão (e, por maioria de razão, à muito alta tensão).
Decisão Texto Integral:



Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

1. - “EDP Distribuição-Energia, SA” intentou acção declarativa contra “Adega Cooperativa de P..., CRL”, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 85.038,31, acrescida de juros moratórios à taxa legal.
Alegou, em síntese, ter celebrado com a R., em Março de 2000, um “Contrato de Fornecimento de Energia Eléctrica”, em “Média Tensão”, tendo verificado, em Agosto de 2005, que, durante o período de vigência do contrato, facturado apenas metade da energia consumida pela R., em virtude de os transformadores de intensidade realmente instalados terem um factor de ponderação diferente do que estava a ser considerado. Esclarecida a situação com os representantes da R., em 1 de Junho de 2006 foi emitida a nota de débito de regularização da facturação, que a R. recusa pagar.

A Ré invocou as excepções peremptórias da caducidade e da prescrição, deduzindo ainda pedido reconvencional subsidiário.

No despacho saneador julgou-se procedente a excepção da caducidade do direito da Autora, absolvendo-se a Ré do pedido, a qual, por sua vez, viu declarada extinta a instância reconvencional, por inutilidade.

A Autora apelou, mas a Relação manteve o julgado.

A mesma A. pede agora revista, visando a revogação do acórdão e a procedência da acção, ao abrigo das seguintes conclusões:
A - O Acórdão da Relação de Lisboa, objecto do presente recurso de revista, não respeita, e por consequência viola as regras de interpretação das leis, consagradas pelo Art° 9° do Código Civil.
B - Viola, também, o princípio da igualdade, consagrado no Art° 13° da Constituição da República Portuguesa, na sua dimensão de proibição de arbítrio, na medida em que propugna uma disparidade de tratamentos de categorias de utentes dos serviços públicos de distribuição de energia eléctrica, sem que se descortine uma desigualdade de condições que, objectivamente, a justifique.
C - O conceito de "alta tensão" vertido no n° 3 do Art° 10° da Lei n° 23/96 é utilizado pelo legislador numa acepção ampla, nele se consignando, indistintamente, todos os valores que excedem a baixa tensão.
D - Se o legislador da Lei 23/96 tivesse utilizado o conceito de "alta tensão" em sentido restrito, por maioria de razão deveria ter excluído a "muito alta tensão".
E - A Lei n° 23/96 tem como objectivo a protecção de determinada categoria de utentes de serviços públicos essenciais, especificamente aqueles que se considera não estarem em condições de prover a auto-tutela dos próprios interesses.
F - No campo do fornecimento de energia eléctrica, os utentes que necessitam de uma protecção desta natureza são, indubitavelmente, os consumidores de electricidade em "baixa tensão".
G - Tal entendimento resulta, também, e desde logo, dos trabalhos preparatórios da própria Lei interpretada, nomeadamente do que foi proposto pelos 4° e 5° parágrafos do Relatório de Proposta da Lei n° 23/96, tal como resultou do escrutínio dos Acórdãos do S. T. l., de 06.01.2000 e 12.07.2001
H - O Acórdão da Relação de Lisboa aqui sindicado, por consequência, traduz uma errónea interpretação do âmbito de aplicação da norma constante do n° 3 do Art. 10° da Lei n° 23/96, ao não excluir a "média tensão" do regime da caducidade de curto prazo, prevista pelo n° 2 do mesmo artigo.

A Recorrida apresentou resposta em defesa do julgado.

2. - A questão que, novamente vem colocada, de saber se se encontra extinto, por caducidade, o direito da Recorrente de exigir a diferença do preço da energia que, por alegado erro, não facturou equivale, no caso, a saber se no conceito de “energia eléctrica em alta tensão” acolhido no n.º 3 do art. 10º da Lei n.º 23/96, de 26/7, está abrangida a energia em “média tensão”, tudo se reconduzindo à fixação do sentido com que há-de valer o conceito.


3. - O quadro factual a considerar é o seguinte:

- Em 21/12/99, a “SLE - Electricidade do Sul, SA”, como “Distribuidor”, agora incorporada, por fusão, na Sociedade Autora, celebrou com a Ré, como “Cliente Vinculado”, um “Contrato de Fornecimento de energia Eléctrica”, tendo por objecto:
“Tipo de Tensão: Média Tensão (…)
Tensão de Entrega. 15.000V (…)”;
- Por força de tal contrato, a A. obrigou-se a fornecer à R. a energia eléctrica que esta necessitasse, ficando esta obrigada a pagar o preço da energia consumida, das taxas de potência e demais encargos;
- Em 1/6/2006, a A. emitiu e enviou à R. uma nota de débito no valor de € 85.038,31, da qual consta “Regularização de consumo entre Maio/2000 e Agosto/2005 (…) Total em débito € 85.038,31 (…)”.

4. - Mérito do recurso.

Na decisão impugnada julgou-se extinto por caducidade o direito exercitado pela Autora, com fundamento em que, sendo o fornecimento da energia efectuado em “Média Tensão”, lhe é aplicável o disposto no n.º 2 do art. 10º da Lei n.º 23/96, de 26/7, não beneficiando da excepção prevista no n.º 3 do mesmo preceito, por esta abranger apenas os fornecimentos em alta tensão e, por maioria de razão, em muito alta tensão.

A Autora continua a defender que o conceito de "alta tensão" vertido naquele n.º 3 da Lei n.° 23/96 é utilizado pelo legislador numa acepção ampla, nele se consignando, indistintamente, todos os valores que excedem a baixa tensão.


Não vem questionada a verificação do pressuposto legal da extinção do direito ao preço da energia facturada, nos termos previstos no n.º 2 do art. 10º, pois que, o pagamento da diferença foi exigido manifestamente para além do prazo de seis meses sobre o pagamento dos consumos anteriormente debitados.

Por isso se adiantou que a questão decidenda é de determinação do conceito de “alta tensão”, contido na excepção consagrada no n.º 3 do art. 10º da “Lei de Protecção do Utente de Serviços Públicos Essenciais”, quando dispõe que o disposto no artigo «não se aplica ao fornecimento de energia em alta tensão».


São conhecidas, sobre o tema, divergências de interpretação, reveladas em decisões judiciais, com apoio da doutrina. Delas dão conta, de resto, as decisões já proferidas neste processo e são invocadas pelas Partes em abono das posições que sustentam.
Com efeito, reflectindo e mantendo as divergências iniciadas com os Acórdãos deste Supremo Tribunal de 06/01/2000 (Rev. n.º 738/99) e de 28/11/2000 (Rev. n.º 3011/00), foram sendo proferidos vários outros, ora sufragando o entendimento que a expressão “alta tensão” utilizada na norma em causa abrangia também a média tensão, excluindo apenas a baixa tensão, ora interpretando-a em termos coincidentes com o seu sentido técnico, logo dele expurgando a “média tensão”, enquanto conceito definidor de uma tipologia própria.


Acontece que, em 26/02/2008, veio a ser publicada a Lei n.º 12/2008, em cujo art. 1º se procedeu a várias alterações a preceitos da Lei n.º 23/96, nomeadamente no seu art. 10º, ao qual aditou um n.º 3 e um n.º 4, mantendo a redacção do n.º 3, agora sob o n.º 5.

Pois bem:
Como referido, verificavam-se divergências jurisprudenciais no campo de interpretação e aplicação do art. 10º da Lei n.º 23/96, quer quanto ao conceito de “alta tensão”, ora em causa, quer quanto ``a natureza e funcionamento do regime de prescrição nele previsto.
No que toca a tais questões, resulta nítida, desde logo, a natureza interpretativa das normas dos nºs 1, 3 e 4 do art. 10º, já que, optando claramente por uma das posições jurisprudenciais e doutrinárias – a da prescrição extintiva do direito de exigir o preço no prazo de seis meses ( e não apenas de apresentar a factura) -, acolheu esse entendimento, havendo que entender-se que quis pôr, e pôs, retroactivamente, fim às divergências interpretativas.
É o que se dispõe no art. 13º C. Civil, ao estabelecer que a lei interpretativa se integra na lei interpretada, com ressalva dos efeitos já produzidos pelo cumprimento da obrigação ou por sentença transitada em julgado.
Estamos, pois, perante uma interpretação autêntica, vinculativa e retroactivamente aplicável do n.º 1 do preceito com o conteúdo e alcance agora fixados nos nºs 3 e 4.

E os mesmos fundamentos devem valer em abono do alcance interpretativo da norma do n.º 5, apesar de se ter limitado a reproduzir a do anterior n.º 3.
Com efeito, como antes notado, bem sabia o legislador da controvérsia jurisprudencial e doutrinal que, paralelamente á questão da prescrição, se desenvolvia em torno do âmbito ou abrangência do conceito da “alta tensão”.
E, se optou por clarificar uma das questões suscitadas na interpretação da norma do primeiro número do primeiro, não se compreende que não o tivesse feito também em relação ao último.

Deixar a norma tal como se encontrava só pode inculcar a ideia de o legislador ter sufragado a posição dos que já vinham sustentando que não se justificava a extensão da expressão “alta tensão” ao conceito de “média tensão”, por não ter correspondência no texto da lei, mormente quando considerada a terminologia usada nos “pacotes legislativos” do sector eléctrico, do mesmo passo que não atendia ao critério interpretativo de presunção de ter o legislador sabido exprimir o seu pensamento em termos adequados – art. 9º-2 e 3 C. Civil (vd. acs. STJ de 29/4/2004 (Rev. n.º 869/04) e de 09/10/2007 (Rev. n.º 2120/07).

Conclui-se, pois, que à natureza interpretativa dada pela Lei n.º 12/2008 (ao que interessa mantida pela redacção dada pela Lei n.º 24/2008, de 02/6) ao art. 10º da Lei n.º 23/96, não escapa a norma do seu n.º 3 (cfr., neste sentido, CALVÃO DA SILVA, “Serviços Públicos Essenciais (…)”, RLJ, A 137º, n.º 3948-179).
Assim, as expressões “alta tensão” e “média tensão”, não se confundindo ou sobrepondo, deverão valer com o sentido correspondente aos preexistentes e quase contemporâneos (à Lei n.º 23/96) conceitos constantes dos Dec.s-Leis n.ºs 182/95, 184/95, 185/95, 187/95 e 188/95, todos de 27/7.

Consequentemente, o prazo semestral de caducidade previsto no n.º 2 do artigo não está abrangido pela excepção do seu n.º 3, a qual se aplica apenas ao fornecimento de energia em alta tensão (e, por maioria de razão, à muito alta tensão) e, como vem decidido, a caducidade prevista no n.º 2 do art. 10º operou o seu efeito extintivo sobre o direito accionado pela Autora-recorrente.


Improcedem, nestes termos, as conclusões do recurso.


5. - Decisão

Pelos fundamentos expostos, acorda-se em:
Negar a revista;
Manter a decisão impugnada; e,
Condenar a recorrente nas custas.


Lisboa, 16 Outubro 2008

Alves Velho (relator)
Moreira Camilo
Urbano Dias