Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
002280
Nº Convencional: JSTJ00024961
Relator: MARIO AFONSO
Descritores: RESCISÃO PELO TRABALHADOR
JUSTA CAUSA
RETRIBUIÇÃO
FALTA DE PAGAMENTO
ÓNUS DA PROVA
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
DIREITO A FÉRIAS
SUBSÍDIO DE FÉRIAS
Nº do Documento: SJ198912140022804
Data do Acordão: 12/14/1989
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Quer a retribuição quer as férias assumem a natureza de direitos fundamentais exarados na Constituição da República que, depois de no artigo 58, n. 1, afirmar o direito ao trabalho, no artigo 59 n. 1, na revisão de 1989, diz que todos os trabalhadores têm direito
à retribuição do trabalho (alínea a)) e a férias periódicas pagas (alínea d)).
II - Impende sobre a entidade patronal o ónus de provar que a falta de pagamento da retribuição não é imputável a culpa sua.
III - Estando em causa um problema de responsabilidade contratual incumbe à entidade patronal, na qualidade de devedor da retribuição, provar a ausência de culpa do respectivo pagamento (artigo 799 n. 1 do Código Civil).
IV - Provada a falta de pagamento do subsídio de férias de 1986 e de parte do salário do mês de Agosto do mesmo ano, verificam-se os pressupostos objectivos da justa causa rescisória do contrato pelo trabalhador em 25 de Setembro seguinte por violação do artigo
6 do Decreto-Lei 874/76.
V - Não tendo a recorrida provado que tivesse agido sem culpa, e sobre ela recaía o ónus da prova, verifica-se justa causa de rescisão unilateral do contrato de trabalho pela recorrente prevista nas alíneas b) e c) do artigo 25 n. 1 do Decreto-Lei 372-A/75.