Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00024961 | ||
| Relator: | MARIO AFONSO | ||
| Descritores: | RESCISÃO PELO TRABALHADOR JUSTA CAUSA RETRIBUIÇÃO FALTA DE PAGAMENTO ÓNUS DA PROVA RESPONSABILIDADE CONTRATUAL DIREITO A FÉRIAS SUBSÍDIO DE FÉRIAS | ||
| Nº do Documento: | SJ198912140022804 | ||
| Data do Acordão: | 12/14/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Quer a retribuição quer as férias assumem a natureza de direitos fundamentais exarados na Constituição da República que, depois de no artigo 58, n. 1, afirmar o direito ao trabalho, no artigo 59 n. 1, na revisão de 1989, diz que todos os trabalhadores têm direito à retribuição do trabalho (alínea a)) e a férias periódicas pagas (alínea d)). II - Impende sobre a entidade patronal o ónus de provar que a falta de pagamento da retribuição não é imputável a culpa sua. III - Estando em causa um problema de responsabilidade contratual incumbe à entidade patronal, na qualidade de devedor da retribuição, provar a ausência de culpa do respectivo pagamento (artigo 799 n. 1 do Código Civil). IV - Provada a falta de pagamento do subsídio de férias de 1986 e de parte do salário do mês de Agosto do mesmo ano, verificam-se os pressupostos objectivos da justa causa rescisória do contrato pelo trabalhador em 25 de Setembro seguinte por violação do artigo 6 do Decreto-Lei 874/76. V - Não tendo a recorrida provado que tivesse agido sem culpa, e sobre ela recaía o ónus da prova, verifica-se justa causa de rescisão unilateral do contrato de trabalho pela recorrente prevista nas alíneas b) e c) do artigo 25 n. 1 do Decreto-Lei 372-A/75. | ||