Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
072592
Nº Convencional: JSTJ00014689
Relator: FERNANDES FUGAS
Descritores: RESIDÊNCIA PERMANENTE
RESIDÊNCIA HABITUAL
ARRENDAMENTO
ARRENDATÁRIO
Nº do Documento: SJ198505230725922
Data do Acordão: 05/23/1985
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Viver com o arrendatário ou com o seu cônjuge significa morar no arrendado como se fosse em casa própria, como se fosse o seu lar, fazendo aí toda a sua vida, tendo aí todas as suas mobílias, adornos e utensílios, e fazendo aí o fulcro das suas relações oficiais e sociais.
II - Provando-se que alguém ficava umas vezes por outras no arrendado, lá conservando o seu mobiliário, estes factos não são suficientes para preencher o requisito de "viver com", exigido pelo n. 1 do artigo 1111 do Código Civil segundo o conceito que se deixou explicitado.