Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
002111
Nº Convencional: JSTJ00013789
Relator: SALVIANO DE SOUSA
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
DESPEDIMENTO SEM JUSTA CAUSA
NULIDADE DO DESPEDIMENTO
REFORMA
PENSÃO DE INVALIDEZ
PENSÃO DE REFORMA
IMPOSSIBILIDADE DEFINITIVA
IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE
CADUCIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO
IMPEDIMENTO PROLONGADO DE TRABALHADOR
FALTAS POR DOENÇAS
SUSPENSÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
Nº do Documento: SJ198904120021114
Data do Acordão: 04/12/1989
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N386 ANO1989 PAG354
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A passagem de um trabalhador, no limite de faltas ao trabalho por doença, ao regime de protecção na invalidez por via de que passou a receber a respectiva pensão não pressupõe sempre a impossibilidade absoluta e definitiva da prestação do trabalho por parte do trabalhador beneficiário daquele regime nem significa que lhe haja sido concedida reforma por invalidez;
II - Julgado o trabalhador beneficiário daquele regime de protecção apto para o trabalho por exames médicos feitos no âmbito do mesmo regime, cessou a suspensão do contrato de trabalho respectivo;
III - Constitui despedimento sem justa causa a recusa da entidade patronal em receber o trabalhador, quando este, tendo estado em regime de protecção na invalidez e uma vez cessado por haver sido declarado apto nos termos do item II, pretendeu retomar o seu posto de trabalho.