Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
084168
Nº Convencional: JSTJ00025415
Relator: SOUSA INES
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
ACIDENTE EM SERVIÇO
SUB-ROGAÇÃO
ESTADO
Nº do Documento: SJ199409270841642
Data do Acordão: 09/27/1994
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJSTJ 1994 ANOII TIII PAG63
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA. ORDENADA A BAIXA DO PROCESSO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 483 ARTIGO 589 ARTIGO 590 ARTIGO 591 ARTIGO 592 N1.
CPC67 ARTIGO 729 N3 ARTIGO 730 N1.
DL 38523 DE 1951/11/23 ARTIGO 1 ARTIGO 10.
DL 226/70 DE 1970/05/19.
DL 497/88 DE 1988/12/30 ARTIGO 49 N1 N3 ARTIGO 108 N1.
DL 151/85 DE 1985/05/09 ARTIGO 95 ARTIGO 96 ARTIGO 97 ARTIGO 98 ARTIGO 99.
L 1942 DE 1936/07/27 ARTIGO 7.
L 2127 DE 1965/08/03 BI N1 BXXXVII N1.
DL 408/79 DE 1979/09/25 ARTIGO 21 N1 N4.
DL 522/85 DE 1985/12/31 ARTIGO 18 ARTIGO 40.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1993/05/26 IN CJSTJ TII ANO1993 PAG127.
ACÓRDÃO STJ DE 1993/09/29 IN CJSTJ TIII ANO1993 PAG40.
ACÓRDÃO STJ DE 1993/11/25 IN CJSTJ TIII ANO1993 PAG147.
Sumário : I - Na hipótese de acidente simultaneamente de viação e de serviço, o Estado, ao pagar a um seu servidor os respectivos vencimentos durante o período de tempo em que ele esteve incapacitado para o trabalho por virtude do acidente, culposamente causado por terceiro, fica sub-rogado no direito do lesado contra esse terceiro ou o seu segurado, até ao limite do que pagou.
II - Trata-se de um caso de sub-rogação legal especialmente previsto na lei, fundado em razões da equidade.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

O Estado demandou "Companhia de Seguros Garantia", no Tribunal Judicial da Comarca de Viseu, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 666560 escudos acrescida de juros de mora a partir da citação.
Para tanto, em resumo, o Estado alegou que, no dia 23 de Outubro de 1985, na Estrada Nacional n. 337, ocorreu uma colisão entre dois velocípedes, sendo o primeiro conduzido por A, guarda da Policia de Segurança Pública, que se deslocava para casa, terminado que havia o seu serviço de patrulha, e o segundo velocípede conduzido por B (segundo condutor).
Este segundo foi o exclusivo culpado da produção do acidente, cujos pormenores de facto ficaram descritos na petição inicial, por haver desrespeitado o disposto no artigo 10, n. 2, do Código da Estrada.
Este segundo tinha a respectiva responsabilidade civil perante terceiros transferida para a Ré.
Em consequência do acidente, aquele servidor do autor sofreu ferimentos vários que determinaram a sua hospitalização e seu período de trezentos e sessenta e cinco dias de incapacidade para o trabalho.
Durante este período de tempo, o autor continuou a pagar ao seu servidor os vencimentos, no que despendeu os 666560 escudos, que reclama.
A Ré, além de impugnar a factualidade, sustentou não caber a hipótese no instituto da sub-rogação legal.
A primeira instância, por sentença de 20 de Março de 1992, proferida nos termos do artigo 510, n. 1, alínea c), do Código de Processo Civil, absolveu a Ré do pedido no entendimento de a situação não poder ser subsumida no preceituado no artigo 592, do Código Civil.
O autor apelou, mas a Relação de Coimbra, por douto Acórdão de 12 de Janeiro de 1993, confirmou a sentença.
Ainda inconformado, o autor pede a revista a este tribunal.
Na respectiva alegação, o recorrente pede a revogação da decisão sob recurso e que se ordene que os autos baixem à primeira instância, a fim de ser reformulada a especificação e questionário(Esta peça havia sido elaborada por a acção dever prosseguir para julgamento de um pedido formulado por um interveniente), incluindo-se neste os factos controvertidos com interesse para a decisão da causa, a menos que se entenda que o processo fornece todos os elementos para a condenação da Ré no pedido.
Para tanto, o recorrente formula as seguintes conclusões:
1. O guarda da Polícia de Segurança Pública A foi vitima de um acidente de viação que também foi considerado do serviço "in itinere".

2. O acidente é da responsabilidade total de B que havia transferido a sua responsabilidade para a Ré.

3. O recorrente, nos termos do disposto no Decreto-Lei n. 38523, despendeu com aquele funcionário 666560 escudos, a título de vencimentos, gratificações e subsídios.

4. O acórdão sob recurso errou ao declarar não se verificarem os pressupostos da sub-rogação legal do artigo 592, n. 1, do Código Civil, conjugado com o artigo 10, do Decreto-Lei n. 38523, de 23 de Novembro de 1951.

5. Na espécie, verifica-se o suporte factual traduzido no acidente, na culpa do responsável e dos prejuízos (pecuniários) sofridos pelo recorrente, pelo que deve ser ressarcido pela Ré, porquanto tendo a indemnização civil por culpa um sentido sancionatório é razoável que o legislador faça responder em última instância o causador do acidente.

6. Para além das já indicadas, foram violadas as normas dos artigos 483, do Código Civil e 21, n. 1, do Decreto-Lei n. 408/79, aplicável por força do n. 4, do mesmo artigo, conjugado com o artigo 10, daquele Decreto-Lei n. 38523.

A recorrida defende que seja negada a revista.
Cumpre apreciar e decidir.
É a seguinte a matéria de facto que a Relação de Coimbra estabeleceu:
1. No dia 23 de Outubro de 1985, pelas sete horas e quinze minutos, na Estrada Nacional n. 337, lugar da Carriça, freguesia de Vil do Souto, Viseu, ocorreu um acidente de viação, no qual intervieram A, guarda da Policia de Segurança Pública, e B, cada um deles tripulando um velocípede com motor.

2. O A tinha terminado o seu serviço de patrulha cerca de quinze minutos antes e dirigia-se para a sua casa.

3. O B havia transferido a sua responsabilidade civil por acidentes de viação, ocorridos com o veículo que tripulava, para a Ré Garantia, até ao montante de setecentos mil escudos.

4. Durante o período em que o A esteve incapacitado e sem poder trabalhar, o recorrente continuou a pagar-lhe os vencimentos, na importância global de 666560 escudos.

A primeira norma que o recorrente entende ter sido erradamente interpretada e aplicada é a do artigo 592, do Código Civil, cuja epígrafe diz "Sub-rogação Legal", e que cujo texto se inicia assim:
"1. Fora dos casos previstos nos artigos anteriores ou noutras disposições da lei, o terceiro que cumpre a obrigação só fica sub-rogado nos direitos de credor quando tiver garantido o cumprimento, ou quando, por outra causa, estiver directamente interessado na satisfação do crédito".

A sub-rogação consiste na substituição do credor, na titularidade do direito a uma prestação fungível, por um terceiro que cumpre em lugar do devedor (cfr. Antunes Varela, in "Das Obrigações em Geral", volume II, 1974, página 294).
Como resulta do texto legal que se transcrevem, a sub-rogação pode ter lugar:
a) pelo credor - artigo 589, do Código Civil;
b) pelo devedor - artigo 590, do Código Civil;
c) em consequência de empréstimo feito ao devedor - artigo 591, do Código Civil;
d) por garantia ou outra causa de interesse directo - artigo 592, n. 1, última parte, do Código Civil;
e) nos casos previstos em outras disposições da lei - artigo 592, n. 1, segunda proposição.
Escreveu Pires de Lima e Antunes Varela (cfr. Código Civil Anotado, I, quarta edição, página 609).

"independentemente do interesse directo, a lei confere em casos especiais a sub-rogação, inspirando-se em razões de equidade".

Ora, as hipóteses do tipo da espécie que está para ser julgada neste recurso integram um destes casos especiais, justificáveis pela equidade.
É o que se vai mostrar.

O género que está para ser julgado é o de acidente de viação, produzido por um determinado agente, com dolo ou mera culpa, que atinge um servidor do Estado, mais concretamente um guarda da Policia de Segurança Publica, o qual, em consequência, fica temporariamente impossibilitado de trabalhar. Durante este período de tempo, nem a entidade patronal, o Estado, recebe a prestação de trabalho do seu servidor, nem este pode ganhar a sua vida à custa do seu trabalho.

A lei não deixa a vítima abandonada à sua sorte.
Em primeiro lugar, a lei estabelece a responsabilidade do causador do acidente, a título de culpa, com carácter também sancionatório; este tem que indemnizar o lesado, pagando-lhe quantias iguais aquelas que teria auferido com o seu trabalho. É o que se estabelece no artigo 483, do Código Civil.

Em segundo lugar, a lei considera a relação laboral existente entre aquele servidor e o Estado, como patrão. O legislador considerou que aquele que trabalha por conta de outrem, em troca de um salário, ganho dia à dia à custa do próprio trabalho, fica numa situação de especial carência se, por via de doença, não pode trabalhar; e que a situação do servidor do Estado não deverá ser pior, neste aspecto, que a de quem trabalha por conta de outras entidades.
Especial atenção mereceu a hipótese de acidente em serviço, incluindo-se neste o acidente "in itinere".

Foi assim que, mediante o Decreto-Lei n. 38523, de 23 de Novembro de 1951, se estabeleceu (na redacção dada pelo Decreto-Lei n. 226/70, de 19 de Maio quanto ao segundo dos preceitos que a seguir se indicam):

"Artigo 1, A situação dos servidores civis do Estado (...) que forem vitimas de acidente em serviço regula-se pelas disposições do presente Decreto-Lei (...)".
"Artigo 10, Os servidores do Estado de nomeação vitalícia (...) têm ainda direito ao abono de vencimento de categoria e exercício e ao salário completo, respectivamente, durante (...)".

Este artigo 10, foi revogado pelo artigo 108, n. 1, do Decreto-Lei n. 497/88, de 30 de Dezembro, sendo que o acidente dos autos é anterior a esta revogação.
Todavia, este mesmo diploma legal estabelece no seu artigo 49:

"1. As faltas por acidente em serviço (...) regem-se pelo disposto no Decreto-Lei n. 38523, de 23 e Novembro de 1951, com as alterações constantes dos números seguintes.
2...
3. As faltas por acidente em serviço ou doença profissional não determinam, em caso algum, a perda do vencimento de exercício".

E, entretanto, especialmente para o pessoal da Policia de Segurança Pública, o Estatuto aprovado pelo Decreto-Lei n. 151/85, de 9 de Maio, estabelece no seu artigo 98, sob a epigrafe "Doença ou acidente em serviço", o seguinte:
"O pessoal da Polícia de Segurança Pública com funções policiais tem direito ao vencimento enquanto se mantiver em tratamento em consequência de doença ou acidente ocorrido em serviço ou por motivo do mesmo".

Cabe notar, que esta disposição legal se insere em seu capitulo onde se prevê a situação dos deficientes (artigo 95), o apoio na doença (artigo 96), o apoio social (artigo 97) e a assistência a doenças especiais (artigo 99).
Resulta, assim, que o direito de o servidor do Estado, como agente da Polícia de Segurança Pública, de haver do Estado, durante o período de tempo em que se encontra incapacitado de prestar o seu trabalho por virtude de acidente em serviço, se reveste de um carácter assistencial na razão de ser da sua génese.
Isto mesmo já resultava, aliás, do Decreto-Lei n. 38523, de 23 de Novembro de 1951, em cujo preâmbulo, em linguagem cara à época, se faz referência a "um princípio salutar de protecção e assistência" para "os servidores do Estado" e "para as suas famílias", bem como ao carácter "paternal" do Estado moderno.
Ora, do diferente carácter das duas responsabilidades, a do autor da lesão com carácter que também é sancionatório da culpa, por um lado, e a do Estado com carácter sobretudo assistencial, por outro lado, resulta que a obrigação principal é a do autor da lesão, a do culpado, e que a obrigação do Estado seja, com um especial sentido e alcance, subsidiária.
É esta a diferença que é capaz de justificar que a lei conceda ao Estado o direito de se substituir ao lesado na titularidade do direito deste contra o autor do dano após o pagamento que faça ao lesado, isto é, a sub-rogação.
Ora, nos termos do artigo 7 da Lei n. 1942, de 27 de Julho de 1936, concedeu-se à entidade patronal o direito de exigir, por sub-rogação, quando o acidente fosse produzido por terceiros, o que pagasse e o lesado pudesse exigir desses terceiros.
Posteriormente, a Lei n. 2127, de 3 de Outubro de 1965, logo na Base I, n. 1, concede aos trabalhadores e seus familiares o direito à reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho.

E, agora na Base XXXVII n. 1, dispõe que o direito à reparação não prejudica o direito de acção dirigido contra o lesante, caso o acidente de trabalho tenha sido causado por um terceiro; e, agora no n. 4, desta mesma Base, atribui-se à entidade patronal direito de regresso contra o lesante. (O legislador de 1965 apelidou este direito de regresso, ao contrário do legislador de 1936 que o definiu como sub-rogação. Apesar da proximidade das duas figuras, a verdadeira natureza jurídica que está em causa é a de sub-rogação. É que a entidade patronal, ao pagar ao trabalhador, não está a cumprir uma obrigação de terceiro lesante, nem a pagar uma indemnização", no sentido e com o alcance próprio deste conceito.
A obrigação que a entidade patronal cumpre tem uma diferente natureza, como diversa é a prestação respectiva.
Por isto, tratando-se de diferentes obrigações, com diferentes objectivos (ainda que em ambos os casos traduzidos numa quantia em dinheiro) o cumprimento feito pela entidade patronal não extingue a obrigação do terceiro autor da lesão. E este pagamento não faz nascer um direito novo, tendo por credor a entidade patronal e por devedor o autor da lesão. A obrigação do terceiro mantém-se, como substituição do credor. Ora, isto é, precisamente, uma sub-rogação, não um direito de regresso. Só tem sentido falar em "regresso" quando o que se pede "de volta" é o mesmo (em substância) que anteriormente se prestou.).
Para fechar a cúpula deste edifício só faltava estabelecer a ligação entre a legislação relativa aos acidentes de trabalho e a relativa aos acidentes de serviço.
Esta ligação foi feita, para a hipótese de acidentes que sejam, simultaneamente de viação e de trabalho, pelo Decreto-Lei n. 408/79, de 25 de Setembro em cujo artigo 21, se dispôs:
"1 - Quando o lesado em acidente de viação beneficie do regime próprio dos acidentes de trabalho, por o acidente ser simultaneamente de viação e de trabalho, o segurador de trabalho ou o responsável directo, na falta deste seguro, responsável pelo acidente de trabalho, tem o direito de haver do segurador do responsável pelo acidente e viação ou do fundo de garantia automóvel, na falta de seguro, o reembolso das indemnizações pagas nos termos dos números seguintes e do que vier a ser regulamentado.
2 - ...
3 - ...
4 - O disposto nos números anteriores é aplicável, com as devidas adaptações, quando o acidente possa qualificar-se como acidente de serviço, nos termos do Decreto-Lei n. 38523, de 25 de Novembro de 1951".
Este diploma legal veio a ser revogado pelo artigo 40, do Decreto-Lei n. 522/85, de 31 de Dezembro, que, não obstante, estabeleceu idêntico regime no seu artigo 18, com redacção mais sintética, sendo que o acidente dos autos é anterior a esta revogação.

Conclui-se, assim, que na hipótese de acidente que o seja simultaneamente de viação e de serviço, o Estado, ao pagar ao seu servidor os respectivos vencimentos durante o período de tempo em que ele esteve incapacitado para o trabalho por virtude do acidente, culposamente causado por terceiro, fica sub-rogado nos direitos do lesado contra esse terceiro, ou seu segurador, até ao limite do que pagou.
Trata-se de um caso de sub-rogação legal especialmente previsto na lei, fundado em razões de equidade.
Tem sido este o sentido em que este Tribunal tem decidido nos mais recentes feitos que lhe foram submetidas (Cfr. os Acórdãos de 29 de Setembro de 1993, in CJ, 1993, Tomo III, página 40; de 26 de Maio de 1993, in CJ, 1993, Tomo II, página 127; e o de 25 de Novembro de 1993, in CJ, 1993, Tomo III, página 147.).
Acontece, todavia, que a matéria de facto estabelecida pela Relação não constitui base suficiente para a decisão de direito, nos termos aqui definidos.

Isto sucede em consequência de a causa ter sido julgada logo no despacho saneador - embora apenas quanto ao pedido formulado pelo Estado já que, em qualquer caso, a acção sempre deveria prosseguir para ser apreciado o pedido de interveniente principal - de onde não ter sido apurada a realidade dos factos alegados pelo autor na petição inicial em ordem a estabelecer a culpa do autor da lesão.

Tem, por isto, o processo que voltar à segunda instância para ampliação da decisão acerca da matéria de facto, nos termos e ao abrigo do disposto nos artigos 729, n. 3 e 730, n. 1, do Código de Processo Civil.

Pelo exposto, acordam no Supremo Tribunal de Justiça em conceder revista, anulando o julgamento da segunda instância e mandando baixar os autos ao Tribunal da Relação de Coimbra para a causa ser novamente julgada, pelos mesmos juízes, se possível.

Custas pela recorrida.

Lisboa, 27 de Setembro de 1994.

Sousa Pais.
Roger Lopes.
Costa Raposo.

Decisões impugnadas:
I - Sentença de 20 de Março de 1992 do Tribunal de Viseu, segundo juízo, primeira secção;
II - Acórdão de 12 de Janeiro de 1993 da Relação de Coimbra.