Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
08P1959
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: OLIVEIERA MENDES
Descritores: COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
DIREITOS DE DEFESA
PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
RECONHECIMENTO
VALOR PROBATÓRIO
TOXICODEPENDÊNCIA
ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA
CONCURSO DE INFRACÇÕES
PENA ÚNICA
Nº do Documento: SJ20080910019593
Data do Acordão: 09/10/2008
Votação: MAIORIA COM * VOT VENC
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :
I - Por efeito da entrada em vigor da Lei 48/2007, de 29-08, foi alterada a competência do STJ em matéria de recursos de decisões proferidas, em recurso, pelos Tribunais de Relação, tendo-se limitado a impugnação daquelas decisões para este Tribunal, no caso de dupla conforme, às situações em que seja aplicada pena de prisão superior a 8 anos – redacção dada à al. f) do n.º 1 art. 400.º do CPP –, quando no domínio da versão pré-vigente daquele diploma a limitação incidia relativamente a decisões proferidas em processo por crime punível com pena de prisão não superior a 8 anos.
II - Da hermenêutica do corpo do art. 5.º do CPP, o qual estabelece a regra tempus regit actum, decorre que a lei processual penal é de aplicação imediata, ou seja, é aplicada a todos os actos praticados a partir da sua entrada em vigor, salvaguardando-se, obviamente, os actos já processados, os quais são plenamente válidos.
III - A lei (nova) não será imediatamente aplicável, porém, sempre que daí resulte sacrifício da posição processual do arguido, em particular do seu direito de defesa, bem como quando tal ocasione conflitualidade entre os diversos actos processuais (als. a) e b) do n.º 2 do art. 5.º do CPP).
IV - Como refere Cavaleiro de Ferreira, do princípio geral segundo o qual a lei aplicável é a vigente no momento em que o acto processual foi ou é cometido resulta que: se um processo terminou no domínio de uma lei revogada o processo mantém pleno valor; se o processo se não iniciou ainda, embora o facto que constitua o seu objecto tenha sido cometido no domínio da anterior legislação, é-lhe inteiramente aplicável a nova legislação; se a lei nova surge durante a marcha do processo são válidos todos os actos processuais realizados de harmonia com a lei anterior, e serão submetidos à nova lei todos os actos ulteriormente praticados.
V - Em matéria de recursos tal significa, em conjugação com o princípio jurídico-constitucional da legalidade, que a lei nova será de aplicar imediatamente, sem embargo da validade dos actos já praticados, a menos que, por efeito da sua aplicação, da lei nova se verifique um agravamento da situação do arguido ou se coloque em causa a harmonia e unidade do processo. Assim, a lei nova é aplicável a todos os actos processuais futuros, com a ressalva imposta pelas als. a) e b) do n.º 2 do art. 5.º.
VI - No caso dos autos, a aplicação imediata da lei nova iria limitar os direitos de defesa do arguido, visto que lhe iria retirar um grau de jurisdição, pois que, estando em causa uma dupla conforme, e conquanto dois dos crimes perpetrados pelo arguido sejam puníveis com pena de prisão superior a oito anos, o mesmo foi condenado em pena conjunta de 5 anos e 6 meses de prisão.
VII - Nesta conformidade, e porque o processo em apreço teve início antes da entrada em vigor da Lei 48/2007, de 29-08, atento o disposto na al. a) do n.º 2 do art. 5.º do CPP, é de considerar que este Supremo Tribunal mantém a competência para conhecimento do recurso.
VIII - Nos termos do disposto no n.º 2 do art. 400.º do CPP, o recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil só é admissível desde que o valor do pedido seja superior à alçada do tribunal recorrido e a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade desta alçada.
IX - Assim, num caso, como o dos autos, em que o recorrente foi condenado a pagar à demandante a importância de € 3.000 (inferior, portanto, a metade da alçada do tribunal de que se recorre) é irrecorrível o acórdão impugnado na parte em que julgou o pedido de indemnização civil deduzido por aquela, que deve nesta parte ser rejeitado – arts. 420.º, n.º 1, e 414.º, n.º 2, do CPP.
X - Como este Supremo Tribunal vinha afirmando em diversas decisões proferidas antes da entrada em vigor da Lei 48/2007, de 29-08, e afirma face à redacção dada por aquele diploma à al. c) do n.º 1 do art. 400.º do CPP, a inadmissibilidade de recurso relativamente a acórdãos proferidos, em recurso, pelas Relações, que não conheçam, a final, do objecto do processo, abrange todas estas decisões (processualmente denominadas de interlocutórias), independentemente da forma como o respectivo recurso é processado e julgado pela Relação, isto é, quer o recurso seja autónomo quer seja inserido em impugnação da decisão final.
XI - Com efeito, a circunstância de certa e determinada decisão que não conheça, a final, do objecto do processo não haver sido impugnada autonomamente, antes em conjunto com a sentença, acórdão ou decisão final, não tem a virtualidade de alterar o regime previsto naquele preceito, visto que a lei não estabelece ali qualquer distinção, estatuindo a irrecorribilidade, tout court, de todas as decisões proferidas, em recurso, pela Relação, que não conheçam, a final, do objecto do processo.
XII - Assim, a decisão da Relação que apreciou, em recurso, a invalidade da prova por reconhecimento e decidiu no sentido da validade da mesma é irrecorrível.
XIII - Embora se reconheça que a toxicodependência é susceptível de limitar e de condicionar a vontade e a capacidade de determinação e de decisão, o que em matéria de culpa pode constituir motivo de atenuação (geral), a verdade é que em matéria de prevenção constitui sério motivo de preocupação, posto que constitui um factor criminógeno da maior importância, apontando no sentido de acrescidas necessidades de socialização, sendo de afastar a aplicação do instituto da atenuação especial da pena.
XIV - Importante na determinação concreta da pena conjunta será a averiguação sobre se ocorre ou não ligação ou conexão entre os factos em concurso, a existência ou não de qualquer relação entre uns e outros, bem como a indagação da natureza ou tipo de relação entre os factos, sem esquecer o número, a natureza e gravidade dos crimes praticados e das penas aplicadas, tudo ponderando em conjunto com a personalidade do agente referenciada aos factos, tendo em vista a obtenção de uma visão unitária do conjunto dos factos, que permita aferir se o ilícito global é ou não produto de tendência criminosa do agente, bem como fixar a medida concreta da pena dentro da moldura penal do concurso.
XV - Resultando dos autos que os crimes em concurso (sete crimes de roubo, sendo dois deles agravados), perpetrados entre Junho e Agosto de 2006, denotam um factor ou elemento comum, posto que todos eles foram motivados pela toxicodependência do arguido, concretamente pela necessidade de obtenção de valores para a aquisição de heroína, e pese embora a acentuada gravidade de dois deles, não se deve atribuir ao arguido tendência ou propensão criminosa.
XVI - Considerando que o arguido foi condenado na pena de 3 anos de prisão por cada um dos dois roubos agravados e na pena de 1 ano e 6 meses de prisão por cada um dos cinco crimes de roubo que praticou, não merece qualquer censura a pena conjunta de 7 anos de prisão imposta pelas instâncias.

Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
No âmbito do processo comum com intervenção do tribunal colectivo n.º 500/06, da 5ª Vara Criminal de Lisboa, AA, com os sinais dos autos, foi condenado como autor material, em concurso real, de sete crimes de roubo, sendo dois agravados, na pena conjunta de 7 anos de prisão -(1).

Na parcial procedência de pedido de indemnização civil deduzido foi o arguido e demandado condenado a pagar a BB, devidamente identificada, a importância de € 3.000 acrescida de juros à taxa legal.
Na sequência de recurso interposto pelo arguido para o Tribunal da Relação de Lisboa foi confirmada a decisão de 1ª instância.
Recorre agora o arguido para este Supremo Tribunal.
É do seguinte teor a parte conclusiva da motivação apresentada:
1. Não dispunha o douto Tribunal recorrido de elementos suficientes para a condenação do arguido no crime de roubo qualificado de que foi vítima MP.
2. O reconhecimento efectuado pela testemunha foi feito na P.S.P., tratando-se este reconhecimento de prova não jurisdicional (à qual não assistiu nem o MP nem o Tribunal) e que, por isso, nenhum valor probatório pode ter face à exigência vinculativa do artigo 355º, do C.P.P.
3. O modus operandi do arguido consistia em abordar as suas vítimas, exigindo-lhes sempre quantias concretas, o que no roubo em crise não aconteceu.
4. O arguido era toxicodependente à data da prática dos factos, sendo esta a circunstância que o motivou na sua concretização, funcionando a nefasta influência da droga como circunstância modificativa atenuante.
5. A indemnização arbitrada por danos morais, mais que reparar os danos causados à demandante Maria, pretende quase única e exclusivamente castigar o arguido, recluso com elevadas carências económicas.
6. Assim, devem ser aplicadas ao recorrente as seguintes penas parcelares:
a – pela prática de cinco roubos qualificados, desqualificados pelo valor, a pena de um ano de prisão por cada um;
b – pela prática de um crime de roubo qualificado, a pena de três anos de prisão -(2);
c – uma vez operado o cúmulo jurídico, ao recorrente deveria ter sido aplicada uma pena que não ultrapassasse os quatro anos de prisão, suspensa na sua execução, atentos os critérios legais (artigos 40º, n.º 2, 70º, 71º, 77º e 50º).
7. O douto acórdão recorrido violou, por erro interpretativo, quer o disposto no artigo 71º, quer o disposto no artigo 40º, n.º 2, do Código Penal, uma vez que a pena em que condenou o arguido ultrapassou, em larga medida, a dimensão da culpa.
O recurso foi admitido.
Na contra-motivação apresentada o Ministério Público formulou as seguintes conclusões:
1. O acórdão ora recorrido cabe no âmbito do disposto no artigo 400º, n.º 1, alínea f), do CPP revisto pela Lei n.º 48/07, de 29 de Agosto, não sendo por isso passível de recurso para o STJ.
2. Atenta a data de interposição de recurso, quer da decisão da 1ª instância, quer da decisão desta Relação, ora impugnada, é, pois, de acordo com o novo regime processual introduzido por este diploma legal que os autos passaram a ser tramitados (artigo 5º, do CPP).
3. Pelo que o recurso interposto não deveria ter sido admitido (artigo 414º, n.º 2, do CPP).
4. A sua admissão porém, por parte deste Tribunal da Relação, não vincula o Tribunal Superior (artigo 414º, n.º 3, do CPP).
5. Por se tratar, pois, de uma decisão irrecorrível, deverá o recurso ser rejeitado no Supremo Tribunal de Justiça, não se conhecendo por isso do seu objecto.
Caso porventura assim se não entenda
6. Deverá o recurso ser liminarmente rejeitado, nos termos do disposto no artigo 420º, n.º 1, do CPP, quer por falta de motivação, quer por manifesta improcedência.
7. Em todo o caso, e também se assim se não entender, será então de dar parcial provimento ao recurso no que diz respeito à medida concreta das penas aplicadas, nos termos supra propostos.
Por sua vez, a assistente e demandante MM extraiu as seguintes conclusões da sua contra-motivação:
1. Alega o arguido, inter alia, que a condenação no pedido cível no montante de € 3.000,00 visa quase única e exclusivamente castigar o Arguido (…), pelo que tal condenação, na sua óptica, deveria ser reduzida de forma adequada e equitativa.
2. É com grande admiração que a recorrida, se depara com tais alegações, não compreendendo a sua razão de ser ou fundamento quando o valor peticionado pela recorrida foi no montante de € 20.000,00.
3. Muito condescendente foi o Douto Tribunal a quo em condenar o arguido no pagamento de apenas € 3.000,00 não se vislumbrando onde se encontra a desproporcionalidade invocada pelo arguido.
4. Não se pode fechar os olhos à violência psíquica e física que o crime representou para a recorrida: a intromissão no domicílio de uma senhora de 73 anos, a ameaça de potencial propagação de doença infecto-contagiosa pela agressão com uma seringa no pescoço, as ofensas à sua integridade física, o pânico sentido pela recorrida no momento e após a conduta criminosa do ora recorrente…
5. A recorrida ficou durante largos meses receosa de ter contraído o vírus HIV ou outra doença contagiosa pela picada da seringa a que foi submetida.
6. A insegurança e mal-estar diário resultantes do roubo levado a cabo pelo recorrente não podem ser ignorados, ainda para mais numa senhora de idade como a assistente.
7. A indemnização arbitrada pelo Tribunal de 1ª Instância e confirmada pelo Tribunal a quo não extravasa os padrões normalmente utilizados pela jurisprudência em casos semelhantes, sendo que é óbvio que a situação económica do recorrente foi devidamente tomada em, consideração pelos referidos Tribunais.
8. A indemnização arbitrada pelo Tribunal de 1ª Instância e confirmada pelo Tribunal a quo teve como objectivo reparar tão-só os danos causados pelo recorrente, e não castigá-lo (de outro modo a indemnização seria bem superior).
9. Deve a condenação no pagamento de uma indemnização pelo recorrente à recorrida ser totalmente mantida, nos termos que se encontram expressos e justificados na decisão ora recorrida, pois só assim se poderá ressarcir minimamente (e na medida do possível) os danos morais sofridos pela recorrida.
10. Quanto à medida da pena as conclusões do recorrente não convencem.
11. O próprio recorrente diz que os crimes foram praticados dolosamente.
12. O recorrente representou os actos que quis cometer, sabia da sua ilicitude, dos danos que implicavam nas vítimas e na ordem pública e ainda assim, não se coibiu de os praticar.
13. Mais, o recorrente não se tornou toxicodependente por acto involuntário, mas pelo contrário, e como aquele refere, “é toxicodependente desde os 16 anos, tendo por essa altura iniciado o consumo de cocaína e heroína”.
14. Neste sentido, não poderá a pena do agente ser atenuada em função daquilo que foi uma situação em que este se colocou de modo voluntário.
15. Não é verdade que a decisão do Tribunal de 1ª Instância e confirmada pelo Tribunal a quo não considerou devidamente o alegado arrependimento demonstrado pelo recorrente.
16. Não deve ser ordenada a suspensão da medida da pena, uma vez que não estão preenchidos os pressupostos do artigo 50º, do Código Penal: nada na personalidade do agente, nas condições da sua vida, na sua conduta anterior e posterior ao crime e nas circunstâncias deste, permite concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
17. Não se pode admitir, pois, que a mera ameaça da prisão seja suficiente para assegurar as finalidades da punição, sendo que também não se pode, com seriedade, prever que o arguido não volte a praticar outros crimes.
*
A Exm.ª Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer no qual suscita questão prévia atinente à admissibilidade do recurso, pronunciando-se no sentido de que a decisão impugnada é irrecorrível, atenta a data da prolação do acórdão de 1ª instância, 29 de Outubro de 2007, e a alteração operada pela Lei n.º 48/07, de 29 de Agosto, à alínea f) do n.º 1 do artigo 400º do Código de Processo Penal, segundo a qual só são susceptíveis de recurso os acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1ª instância, quando apliquem pena de prisão superior a oito anos.
Mais entende que, em qualquer caso, sempre o recurso deve ser rejeitado por ser manifesta a sua improcedência, sendo que se assim não se decidir, poderá, quando muito, ser ligeiramente reduzida a pena conjunta cominada ao arguido.
Apenas respondeu a assistente em cujo articulado pugna pela rejeição do recurso nos termos preconizados pelo Ministério, no mais renovando as posições assumidas na contra-motivação que apresentou.
No exame preliminar, por razões de economia e de celeridade processual, relegámos para decisão final o conhecimento da questão da irrecorribilidade do acórdão impugnado, bem como da rejeição do recurso no que se refere à vertente civil da decisão, aos crimes de roubo (simples) e à questão suscitada atinente à validade da prova por reconhecimento.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
***
Delimitando o objecto do recurso verifica-se que o arguido AA submeteu à apreciação deste Supremo Tribunal as seguintes questões:
- Invalidade da prova por reconhecimento;
- Incorrecta fixação da indemnização arbitrada a favor da demandante BB;
- Desajustada dosimetria das penas parcelares cominadas aos crimes de roubo (simples) e ao crime de roubo agravado cometido na pessoa da assistente BB -(3) e da pena conjunta e incorrecta escolha desta última.
***
Competência do Tribunal
Começando por apreciar a questão prévia suscitada pelo Exm.ª Procuradora-Geral Adjunta relativa à irrecorribilidade do acórdão impugnado, dir-se-á.
Por efeito da entrada em vigor da Lei n.º 48/07, de 29 de Agosto, foi alterada a competência do Supremo Tribunal de Justiça em matéria de recursos de decisões proferidas, em recurso, pelos Tribunais de Relação, tendo-se limitado a impugnação daquelas decisões para este Tribunal, no caso de dupla conforme, às situações em que seja aplicada pena de prisão superior a 8 anos – redacção dada à alínea f) do n.º 1 artigo 400º do Código de Processo Penal –, quando no domínio da versão pré-vigente daquele diploma a limitação incidia relativamente a decisões proferidas em processo por crime punível com pena de prisão não superior a oito anos.
No caso vertente, conquanto dois dos crimes perpetrados pelo arguido sejam puníveis com pena de prisão superior a oito anos, a verdade é que estamos perante condenações na pena conjunta de 5 anos e 6 meses de prisão, ou seja, face a situação em que, de acordo com a lei adjectiva vigente, a competência para o conhecimento dos recursos interpostos já não cabe ao Supremo Tribunal de Justiça.
Em matéria de aplicação da lei processual no tempo, estabelece o n.º 1 do artigo 5º daquele diploma legal que:
«1. A lei processual é de aplicação imediata, sem prejuízo da validade dos actos realizados na vigência da lei anterior».
Mais estabelece o seu n.º 2 que:
«2. A lei processual penal não se aplica aos processos iniciados anteriormente à sua vigência quando da sua aplicabilidade imediata possa resultar:
a) Agravamento sensível e ainda evitável da situação processual do arguido, nomeadamente uma limitação do seu direito de defesa; ou
b) Quebra da harmonia e unidade dos vários actos do processo».
Da hermenêutica do corpo do preceito, o qual estabelece a regra tempus regit actum, decorre que a lei processual penal é de aplicação imediata, ou seja, é aplicada a todos os actos praticados a partir da sua entrada em vigor, salvaguardando-se, obviamente, os actos já processados, os quais são plenamente válidos - (4).
A lei (nova) não será imediatamente aplicável, porém (alíneas a) e b) do n.º 2), sempre que daí resulte sacrifício da posição processual do arguido, em particular, do seu direito de defesa, bem como quando tal ocasione conflitualidade entre os diversos actos processuais.
Como refere Cavaleiro de Ferreira
- (5), do princípio geral segundo o qual a lei aplicável é a vigente no momento em que o acto processual foi ou é cometido, resulta que se um processo terminou no domínio de uma lei revogada o processo mantém pleno valor; se o processo se não iniciou ainda, embora o facto que constitua o seu objecto tenha sido cometido no domínio da anterior legislação, é-lhe inteiramente aplicável a nova legislação. Se a lei nova surge durante a marcha do processo, são válidos todos os actos processuais realizados de harmonia com a lei anterior, e serão submetidos à nova lei todos os actos ulteriormente praticados.
Em matéria de recursos tal significa, em conjugação com o princípio jurídico-constitucional da legalidade, que a lei nova será de aplicar imediatamente, sem embargo da validade dos actos já praticados, a menos que por efeito da aplicação da lei nova se verifique um agravamento da situação do arguido ou se coloque em causa a harmonia e unidade do processo.
Assim, a lei nova é aplicável a todos os actos processuais futuros, com a ressalva imposta pelas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 5º
- (6).
Deste modo, tendo a lei circunscrito a competência do Supremo Tribunal de Justiça, em matéria de recurso, às decisões proferidas, em recurso, pelos Tribunais da Relação, no caso de dupla conforme, que apliquem pena de prisão superior a oito anos, certo é que este Supremo Tribunal perdeu a competência para conhecer o recurso interposto pelo arguido AA.
No caso vertente a aplicação imediata da lei nova iria, contudo, limitar os direitos de defesa do arguido, visto que lhe iria retirar um grau de jurisdição.
Nesta conformidade, consabido estarmos perante processo iniciado antes da entrada em vigor da Lei n.º 48/07, de 29 de Agosto, e tendo em vista o disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 5º do Código de Processo Penal, considera-se que este Supremo Tribunal mantém a competência para conhecimento do recurso.
Tal competência, porém, como a seguir se verá, não é irrestrita, ou seja, não se verifica relativamente a todas as questões suscitadas pelo recorrente, tal como já se deixou consignado no exame preliminar.
***
Rejeição Parcial do Recurso
Conforme preceito do n.º 2 do artigo 400º do Código de Processo Penal, o recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil só é admissível desde que o valor do pedido seja superior à alçada do tribunal recorrido e a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade desta alçada.
O recorrente pretende impugnar a decisão que o condenou a pagar à demandante BB a importância de € 3.000,00.
A alçada do Tribunal da Relação é de € 14.963,94 (artigo 24º, da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais – Lei n.º 105/03, de 10 de Dezembro).
Assim sendo, tendo sido o recorrente condenado a pagar à demandante BB importância inferior a metade da alçada do tribunal recorrido, é irrecorrível o acórdão impugnado na parte em que julgou o pedido de indemnização civil deduzido por aquela, devendo ser rejeitado – artigos 420º, n.º 1 e 414º, n.º 2, do Código de Processo Penal.
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Passando ao conhecimento das questões atinentes à rejeição do recurso no que concerne aos crimes de roubo (simples) e na parte relativa à arguição da invalidade da prova por reconhecimento, dir-se-á.
Na sequência de recurso que o recorrente AA interpôs da decisão de 1º instância, o Tribunal da Relação de Lisboa pronunciou-se expressamente sobre a questão que aquele suscitou na respectiva motivação relativa à invalidade da prova por reconhecimento, tendo decidido no sentido da validade daquela prova (fls.880 do processo e 3 do acórdão impugnado).
Como este Supremo Tribunal vinha afirmando em diversas decisões proferidas antes da entrada em vigor da Lei n.º 48/07, de 29 de Agosto -(7), e afirma face à redacção dada por aquele diploma à alínea c) do n.º 1 do artigo 400º do Código de Processo Penal (8)., a inadmissibilidade de recurso relativamente a acórdãos proferidos, em recurso, pelas Relações, que não conheçam, a final, do objecto do processo, abrange todas estas decisões (processualmente denominadas de interlocutórias), independentemente da forma como o respectivo recurso é processado e julgado pela Relação, isto é, quer o recurso seja autónomo quer seja inserido em impugnação da decisão final.
Com efeito, a circunstância de certa e determinada decisão que não conheça, a final, do objecto do processo, não haver sido impugnada autonomamente, antes em conjunto com a sentença, acórdão ou decisão final, não tem a virtualidade de alterar o regime previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 400º, visto que a lei não estabelece ali qualquer distinção, estatuindo a irrecorribilidade, tout court, de todas as decisões proferidas, em recurso, pela Relação, que não conheçam, a final, do objecto do processo.
Destarte, certo é serem irrecorríveis todas aquelas decisões.
É evidente que a decisão do Tribunal da Relação de Lisboa que declarou legal e válida a prova por reconhecimento efectuada, não conheceu, a final, do objecto do processo.
Assim sendo, é aquela decisão irrecorrível e, como tal, deve o recurso ser rejeitado na parte em que a impugna – artigos 420º, n.º 1 e 414º, n.º 2.
*
Como é irrecorrível, também, no segmento em que se pronuncia sobre todas as questões atinentes aos crimes de roubo (simples) pelos quais o arguido AA foi condenado.
Aqueles crimes, não foram concretamente punidos, nem são puníveis, com prisão superior a 8 anos, sendo certo que, como já vimos, o recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelos Tribunais da Relação, só é admissível, no caso de confirmação da decisão de 1ª instância, relativamente a crimes puníveis ou punidos com prisão superior a 8 anos – redacção pré-vigente e vigente da alínea f) do n.º 1 do artigo 400º do Código de Processo Penal.
Deste modo, há que rejeitar o recurso, também, na parte em que vêm colocadas em causa as penas aplicadas aos crimes de roubo (simples) pelos quais o arguido AA foi condenado.
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Em virtude da rejeição parcial do recurso o mesmo fica circunscrito ao conhecimento de duas questões, a da medida da pena aplicada ao crime de roubo agravado cometido na pessoa da assistente BB e a da medida e espécie da pena conjunta.
As instâncias consideraram provados os seguintes factos:
«1. No dia 3 de Agosto de 2006, o arguido encontrava-se na Rua ...., em Lisboa, local onde se encontrava MM, que reside no n.º 176 r/c esquerdo da referida artéria e que naquele momento entrava no seu prédio.
2. Nessa altura aproveitando a abertura da porta pela MM, o arguido entrou conjuntamente com a mesma no imóvel, empurrou-a para o interior e, de seguida, empunhou uma seringa na direcção do seu pescoço e disse-lhe que "lhe espetava a seringa se não lhe desse 30,00 euros".
3. Perante a resistência da MM, que gritou por socorro, o arguido desferiu-lhe uma bofetada de forma a fazer cessar a resistência e a retirar-lhe a carteira das mãos, o que logrou conseguir, provocando-lhe equimose.
4. Na posse da carteira, do dinheiro e dos objectos que se encontravam no seu interior, que valiam na sua globalidade cerca de 315,00 euros, abandonou o local, fazendo-os coisas suas.
5. Tais objectos foram recuperados pela MM uma vez que o arguido foi interceptado por popular que acorreu ao pedido de socorro da mesma.
6. Cerca das 22,00 horas, do dia 5 de Janeiro de 2006, indivíduo de identidade não apurada dirigiu-se às instalações da C.G.D., junto ao Saldanha, em Lisboa, local onde naquela ocasião o Manuel .... se encontrava a fazer uso de caixa ATM, levantando quantia monetária.
7. Empunhando uma seringa que exibiu ao Manuel ..., fez o mencionado indivíduo menção de lhe retirar todos os seus haveres, pelo que ambos se envolveram em confronto físico caindo a seringa no chão, altura em que ele se conseguiu apoderar da quantia de 100 euros que aquele havia levantado e com que se colocou em fuga.
8. Apossando-se da referida quantia, que fez sua e a que deu aplicação não apurada.
9. Cerca da 10.30 horas, do dia 10 de Julho de 2006, o arguido dirigiuse ao estabelecimento de cabeleireiro "Novo Estilo", pertencente a ME, sito no 1º andar, do n.º 87, da Rua ..., em Lisboa, local onde se encontra a funcionária Helena .....
10. O arguido, naquela ocasião, aproveitando o facto daquela se encontrar sozinha, dirigiu-se-lhe e exibiu-lhe uma seringa, que aparentava ter sangue, exigindo-lhe 30 euros, ao que aquela não acedeu de imediato, pelo que ele disse que lhe espetaria a seringa.
11. Nessa altura a Helena ..., perante a insistência do arguido, entregou-lhe a referida quantia e abandonou ele o local, integrando-a no seu património e dando-lhe destino não apurado.
12. Cerca das 11.45 horas, do dia 7 Julho de 2006, o arguido dirigiu-se ao estabelecimento de cabeleireiro Odete Santos, sito no n° 46 E, da Avenida ..., em Lisboa, local onde se encontravam a proprietária Odete ....e as funcionárias Maria ..., Isabel ... e Ana .....
13. O arguido naquela ocasião, após colocar o pé na porta para a proprietária não a fechar, dirigiu-se-lhe e exibiu-lhe uma seringa exigindo-lhe 30,00 euros, ao que aquela, perante a aparência de sangue na mesma, acedeu de imediato.
14. Nessa altura, a Odete ...., perante a acção do arguido, entregou-lhe a referida quantia e aquele abandonou o local, integrando-a no seu património e dando-lhe destino não apurado.
15. No dia 29 de Junho de 2006, pelas 20.45 horas, o arguido dirigiu-se ao prédio sito na Av. ..., em Lisboa, onde aguardou a entrada de um utente do prédio, no caso a MP, que ali penetrou nessa altura.
16. O arguido entrou conjuntamente no elevador com a Maria Isabel e, após fechar a porta, disse-lhe "Não faças barulho e dá-me todo o dinheiro que tiveres, estou a morrer de sida", exibindo uma seringa que aparentava ter sangue.
17. Face a tal, a MP abriu a sua carteira e verificando o arguido que aquela apenas tinha 7 euros, resolveu apossar-se de um telemóvel de marca "Nokya", modelo 7270, no valor de 350 euros.
18. Objecto que a Maria Isabel acabou por entregar ao arguido, que abandonou o local fazendo-o coisa sua e dando-lhe destino não apurado bem como à referida quantia.
19. Cerca das 12.30 horas, do dia 27 Junho de 2006, o arguido dirigiu-se ao estabelecimento de cabeleireiro ".... Cabeleireiros", sito na Alameda ..., n.º 000, r/c, em Lisboa, local onde se encontravam a proprietária Dulce .... e a funcionária Maria .....
20. O arguido, após entrar de súbito no estabelecimento e fechar a porta atrás de si, dirigiu-se à proprietária e exibiu-lhe uma seringa aparentando sangue no seu interior, exigindo-lhe 30 euros, ao que aquela acedeu de imediato.
21. Nessa altura a Dulce ..., perante a acção do arguido, entregoulhe a referida quantia que retirou da sua carteira e aquele abandonou o local, integrando-a no seu património e dando-lhe destino não apurado.
22. Cerca das 13.30 horas, do dia 24 Junho de 2006, o arguido dirigiu-se ao estabelecimento de cabeleireiro sito na Rua .... nº 7-A, em Lisboa, local onde se encontravam a proprietária Mariana ... e sua filha Carmen ......
23. O arguido, após entrar de súbito no estabelecimento e fechar a porta atrás de si, dirigiu-se à proprietária e exibiu-lhe uma seringa aparentando sangue no seu interior, exigindo-lhe a entrega de 40 euros, dizendo" Dá-me 40 euros, não te armes em esperta".
24. Nessa altura a MC, perante a acção do arguido, entregou-lhe a referida quantia que retirou da sua carteira e aquele abandonou o local, integrando-a no seu património e dando-lhe destino não apurado.
25. Cerca das 15.23 horas, do dia 18 Junho de 2006, o arguido dirigiu-se ao estabelecimento de papelaria, "Papel e ....", sito na Av. ..., nº 00-B, em Lisboa, local onde se encontrava sozinha MJ.
26. O arguido naquela ocasião, após entrar de súbito no estabelecimento, dirigiu-se aquela e exibiu-lhe uma seringa aparentando sangue no seu interior, exigindo-lhe a entrega de 30,00 euros.
27. Nessa altura a MV, perante a acção do arguido, entregou-lhe a referida quantia que retirou da caixa registadora e aquele abandonou o local, integrando-a no seu património e dando-lhe destino não apurado.
28. Bem sabia o arguido que as quantias e objectos de que se apropriou não lhe pertenciam e que agia contra a vontade dos seus legítimos proprietários, mais sabendo que apenas pelo uso da intimidação e da seringa que detinha lhe seria possível obter a sua posse, o que pretendeu usar para tal fim, agindo livre e conscientemente, ciente da proibição das suas condutas.
29. O arguido confessou parcialmente os factos que lhe são imputados.
30. À data dos factos não possuía o arguido antecedentes criminais.
31. O arguido era consumidor de heroína e cocaína desde há cerca de 20 anos e não trabalhava.
32. Vivia sozinho. Tem o apoio da mãe e como habilitações literárias possui o 7° ano de escolaridade.
33. A MM nasceu aos 16/12/1933 e, como consequência da actuação do arguido supra descrita, ficou receosa pela sua segurança, temendo ser vítima de outras agressões ou que lhe assaltem a residência.
34. Durante o período de tempo que decorreu até ao momento em que teve conhecimento do resultado das análises que efectuou para despiste de doenças contagiosas, permaneceu com muita ansiedade, temendo ter sido contagiada com doença grave».
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Alega o arguido AA haver perpetrado todos os factos em contexto que diminui acentuadamente a sua culpa, visto que é toxicodependente desde os 16 anos de idade, consumindo quotidianamente heroína, o que motivou a assunção de todos os comportamentos delituosos, devido à necessidade de obtenção de importâncias para assegurar os seus consumos, devendo tal circunstância funcionar como circunstância modificativa atenuante.
Mais alega estar sinceramente arrependido
Os poderes de cognição deste Supremo Tribunal em matéria de determinação da medida das penas, como se deixou consignado, encontram-se limitados à questão da medida da pena aplicada ao crime de roubo agravado cometido na pessoa da assistente BB e à questão da medida da pena conjunta.
Certo é que as instâncias aplicaram ao arguido, no que concerne àquele crime, o limite mínimo legal (3 anos de prisão), razão pela qual a pena aplicada só é susceptível de redução caso se entenda, como o arguido alega, dever ser especialmente atenuada.
O instituto da atenuação especial da pena, como o próprio denominativo sugere, tem em vista casos especiais expressamente previstos na lei, bem como, em geral, situações em que ocorrem circunstâncias anteriores, contemporâneas ou posteriores ao crime que diminuem de forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade de pena – artigo 72º, n.º1, do Código Penal.
Pressuposto material da atenuação especial da pena é, pois, a ocorrência de acentuada diminuição da culpa ou das exigências de prevenção, sendo certo que tal só se deve ter por verificado quando a imagem global do facto, resultante das circunstâncias atenuantes, se apresente com uma gravidade tão diminuída que possa razoavelmente supor-se que o legislador não pensou em hipóteses tais quando estatuiu os limites normais da moldura cabida ao tipo de facto respectivo - (9).
Por isso, como defende aquele insigne penalista, a atenuação especial da pena só em casos extraordinários ou excepcionais pode ter lugar.
Trata-se assim de uma válvula de segurança, só aplicável a situações que, pela sua excepcionalidade, não se enquadram nos limites da moldura penal aplicável ao respectivo crime.
Ora, no caso vertente não estamos perante um caso extraordinário ou excepcional, concretamente no que concerne ao grau da ilicitude do facto, à intensidade da culpa ou à (des)necessidade da pena.
Com efeito, conquanto se reconheça que a toxicodependência é susceptível de limitar e de condicionar a vontade e a capacidade de determinação e de decisão, o que em matéria de culpa pode constituir motivo de atenuação (geral), a verdade é que em matéria de prevenção constitui sério motivo de preocupação, posto que constitui um factor criminógeno da maior importância -(10).
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De acordo com o artigo 77º, n.º 2, do Código Penal, a pena conjunta, através da qual se pune o concurso de crimes, tem a sua moldura abstracta definida entre a pena mais elevada das penas parcelares e a soma de todas as penas em concurso, não podendo ultrapassar 25 anos, o que equivale por dizer que no caso vertente a respectiva moldura varia entre o mínimo de 3 anos de prisão e o máximo de 13 anos e 6 meses de prisão.
Por outro lado, segundo preceitua o n.º 1 daquele artigo, na medida da pena são considerados em conjunto, os factos e a personalidade do agente, o que significa que o cúmulo jurídico de penas não é uma operação aritmética de adição, nem se destina, tão só, a quantificar a pena conjunta a partir das penas parcelares cominadas.
Primeira observação a fazer face ao regime legal da punição do concurso de crimes é a de que o nosso legislador penal não adoptou o sistema de acumulação material (soma das penas com mera limitação do limite máximo), nem o sistema da exasperação ou agravação da pena mais grave (elevação da pena mais grave, através da avaliação conjunta da pessoa do agente e os singulares factos puníveis, elevação que não pode atingir a soma das penas singulares nem o limite absoluto legalmente fixado), tendo mantido todas as opções possíveis em aberto, desde a absorção – aplicação da pena mais grave – ao cúmulo material, passando pela exasperação.
Segunda observação a fazer é a de que a lei elegeu como elementos determinadores da pena conjunta os factos e a personalidade do agente, elementos que devem ser considerados em conjunto.
Não tendo o legislador nacional optado pelo sistema de acumulação material é forçoso concluir que com a fixação da pena conjunta pretende-se sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também e especialmente pelo respectivo conjunto, não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente, visto que a lei manda se considere e pondere, em conjunto, (e não unitariamente) os factos e a personalidade do agente.
Como doutamente diz Figueiredo Dias - (11)., como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado.
Importante na determinação concreta da pena conjunta será, pois, a averiguação sobre se ocorre ou não ligação ou conexão entre os factos em concurso, a existência ou não de qualquer relação entre uns e outros, bem como a indagação da natureza ou tipo de relação entre os factos, sem esquecer o número, a natureza e gravidade dos crimes praticados e das penas aplicadas, tudo ponderando em conjunto com a personalidade do agente referenciada aos factos, tendo em vista a obtenção de uma visão unitária do conjunto dos factos, que permita aferir se o ilícito global é ou não produto de tendência criminosa do agente, bem como fixar a medida concreta da pena dentro da moldura penal do concurso.
Analisando os factos verifica-se que os crimes em concurso, perpetrados entre Junho e Agosto de 2006, denotam um factor ou elemento comum, posto que todos eles foram motivados pela toxicodependência do arguido AA, concretamente pela necessidade de obtenção de valores para a aquisição de heroína.
Por isso, pese embora a multiplicidade de crimes cometidos e a acentuada gravidade de dois deles (roubo agravado), não se deve atribuir ao arguido tendência ou propensão criminosa.
Tudo sopesado, com especial destaque para a circunstância de o concurso englobar sete factos delituosos, dois quais de elevada gravidade, não nos merece qualquer censura a pena conjunta de 7 anos de prisão imposta ao arguido - (12).
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Termos em que se acorda negar provimento ao recurso.
Custas pelo arguido, fixando-se em 8 UCs a taxa de justiça.
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Lisboa, 10 de Setembro de 2008

Oliveira Mendes (relator)
Maia Costa (com voto de vencido quanto à questão da admissibilidade do recurso, por entender que, «tendo a decisão recorrida sido proferida depois de 15.9.2007, é aplicável a lei nova, ou seja, a nova redacção do art. 400 do CPP introduzida pela Lei n.º 48/2007, de 29-8»)
Pereira Madeira


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(1) - Por cada um dos crimes de roubo agravado foi o arguido condenado na pena de 3 anos de prisão e por cada um dos crimes de roubo na pena de 1 ano e 6 meses de prisão.
O arguido foi ainda absolvido de um crime de roubo.
(2) - No corpo da motivação o recorrente pugna pela redução da pena aplicada a este crime para 2 anos de prisão, sendo que ao referir aqui a pena de 3 anos de prisão ter-se-á de considerar ocorrer lapso manifesto, posto que foi efectivamente condenado na pena de 3 anos de prisão, lapso que se corrige.
(3) - O recorrente apenas impugna a pena parcelar aplicada a este crime de roubo agravado, visto que relativamente ao crime de roubo agravado cometido na pessoa da ofendida MP se limitou a pugnar pela absolvição.
(4) - De outra forma estaríamos perante aplicação retroactiva da lei.
(5) - Curso de Processo Penal, I, 62/63.
(6) - Neste sentido, entre outros, os acórdãos de 69.12.17, 76.02.04, 83.11.11, 86.12.10, de 07.11.28 e de 08.02.20, os três primeiros publicados nos BMJ., 192,192, 254,144, 331, 438 e 362, 474, os dois últimos proferidos nos Recursos n.º 3987/07 e 4838/07.
(7) - Cf. entre outros, os acórdão de 05.09.22, 06.12.20 e 07.05.16, proferidos nos Recursos Penais n.ºs 1752/05, 3043/06 e 1239/07.
(8) - Acórdãos de 07.11.14 e 08.07.10, proferidos nos Recursos Penais n.º 3249/07 e 2142/08.
(9) - Figueiredo Dias, Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, 306/307.
(10) - Como refere Arroyo Zapatero, “Aspectos penales del tráfico de drogas”, Poder Judicial, n.º 11, Junho de 1984, 22, o consumo de drogas duras, designadamente cocaína e heroína, por sujeitar o consumidor a uma forte dependência física e psíquica, provocando uma progressiva necessidade de consumo, com o consequente processo auto-destrutivo, face à perda de capacidade de determinação, é causador da maior parte da criminalidade contra a propriedade.
(11) - Ibidem, 290/292.
(12) - Tenha-se em conta, como se refere na decisão recorrida, o elevado grau de ilicitude de todos os factos, incluindo os cinco crimes de roubo (simples), cuja desagravação resultou do diminuto valor dos bens subtraídos.