Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00007987 | ||
| Relator: | CURA MARIANO | ||
| Descritores: | INCUMPRIMENTO DO CONTRATO EMPREITADA NULIDADE EXCEPÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO LITIGANCIA DE MA-FE | ||
| Nº do Documento: | SJ199103050800411 | ||
| Data do Acordão: | 03/05/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1260/89 | ||
| Data: | 05/09/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Não existe nulidade quando o acordão recorrido da razão a parte que foi condenada em multa como litigante de ma fe e não se pronuncia sobre tal condenação; tão pouco a outra parte e "interessada" na arguição da presumivel nulidade. II - Não se conhece de objecto diverso do pedido quando solicitada a condenação em indemnização certa, o acordão condena em indemnização iliquida por carencia de elementos. III - A excepção do não cumprimento do contrato so se verifica em contrato bilateral em que a sua concretização esteja dependente da coincidencia de prazos de cumprimento da obrigação ou perante situação posterior a celebração do contrato que importa a perda do beneficio do prazo. IV - Não se verifica esta excepção quando o empreiteiro suspende a obra, baseando-se no facto do dono desta não haver aprovado o prazo pedido por alteração solicitada ao projecto inicial, podendo aquele continuar a construção sem qualquer inconveniente. | ||