Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
080041
Nº Convencional: JSTJ00007987
Relator: CURA MARIANO
Descritores: INCUMPRIMENTO DO CONTRATO
EMPREITADA
NULIDADE
EXCEPÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO
LITIGANCIA DE MA-FE
Nº do Documento: SJ199103050800411
Data do Acordão: 03/05/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 1260/89
Data: 05/09/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Não existe nulidade quando o acordão recorrido da razão a parte que foi condenada em multa como litigante de ma fe e não se pronuncia sobre tal condenação; tão pouco a outra parte e "interessada" na arguição da presumivel nulidade.
II - Não se conhece de objecto diverso do pedido quando solicitada a condenação em indemnização certa, o acordão condena em indemnização iliquida por carencia de elementos.
III - A excepção do não cumprimento do contrato so se verifica em contrato bilateral em que a sua concretização esteja dependente da coincidencia de prazos de cumprimento da obrigação ou perante situação posterior a celebração do contrato que importa a perda do beneficio do prazo.
IV - Não se verifica esta excepção quando o empreiteiro suspende a obra, baseando-se no facto do dono desta não haver aprovado o prazo pedido por alteração solicitada ao projecto inicial, podendo aquele continuar a construção sem qualquer inconveniente.