Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
063062
Nº Convencional: JSTJ00006547
Relator: ALBUQUERQUE ROCHA
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
COLISÃO DE VEICULOS
ULTRAPASSAGEM
CULPA EXCLUSIVA
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
DIREITO A INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: SJ197005190630622
Data do Acordão: 05/19/1970
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação:
LIVRO 191, F. 191 V., REVISTA

BMJ N197 ANO1970 PAG302
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: ERRO: TIPO DE DADOS INCORRECTO PARA O OPERADOR OU PARA A FUNÇÃO@: TEXTO PRETENDIDO
Sumário : I - Num acidente de viação, constituido pela colisão de dois veiculos automoveis, de que resultaram danos nos mesmos, e na sequencia de uma manobra de ultrapassagem, toda a culpa cabe ao condutor do veiculo que efectuou aquela manobra, se esta foi tentada numa estrada com largura de faixa de rodagem de 4,11 metros, tendo um dos veiculos a largura de 1,70 metros e o outro, a de 1,67 metros e ainda: se a dita ultrapassagem devia verificar-se no entroncamento de um caminho que conduz a uma quinta que, embora não assinalado, se presume conhecido daquele condutor; se o acidente ocorreu numa extensa recta, na qual e a uma distancia de algumas centenas de metros, se avistava a faixa de rodagem em toda a sua largura; se não era moderada a velocidade do veiculo que pretendia fazer tal ultrapassagem, por ter deixado marcado no pavimento um rasto de travagem com cerca de 25 metros e, não obstante, não ter conseguido parar, indo embater com o veiculo que seguia a sua frente, que tombou; e, alem disso, se o mesmo condutor não tiver provado que observou os preceitos do Codigo da Estrada que lhe impunham guardasse entre si e o veiculo a ultrapassar a distancia necessaria para tornar possivel qualquer rapida paragem sem perigo de acidente; que o obrigavam, antes de iniciar a ultrapassagem e de tomar a esquerda a, com a devida antecedencia, usando os sinais acusticos, chamar a atenção do condutor do veiculo que seguia a sua frente; que lhe impunham regular a velocidade de modo a não haver perigo para a segurança das pessoas e das coisas, nem desordem ou entrave para o transito e que impedem os condutores de veiculos de iniciarem uma ultrapassagem sem se certificarem de que a podem fazer sem risco de colisão com outro veiculo que siga no mesmo sentido; e, finalmente, se não se tiver provado: que o condutor do veiculo embatido mudara de direcção a esquerda sem fazer o respectivo sinal e sem se ter certificado previamente de que podia realizar essa manobra sem perigo; que não se aproximara do eixo da via com vista a atravessar esta tão perpendicularmente quanto possivel; que iniciara esta manobra abrupta e inesperadamente; que antes do acidente ja o sinal luminoso de mudança de direcção do seu veiculo não funcionava.
II - Uma vez que as bermas não podem ser utilizadas para transito de veiculos e so para atravessar, nos termos dos ns. 3 e 4 do artigo 5 do Codigo da Estrada, não exclui a culpa do mesmo condutor a circunstancia, por ele alegada, de que, para a ultrapassagem, podia contar com a largura das mesmas bermas.
III - Embora a acção tenha sido intentada ja na vigencia do Codigo Civil de 1967, este não e aplicavel se o acidente se tiver verificado antes da sua entrada em vigor, atento o disposto no artigo 5 do Decreto-Lei n. 47344, de 25 de Novembro de 1966, segundo o qual e pelo artigo 12 do mesmo Codigo que se regula a aplicação das suas normas aos factos passados.
IV - Nos termos deste artigo 12, a lei so dispõe para o futuro e, mesmo quando retroactiva, presumem-se ressalvados os efeitos ja produzidos pelos factos regulados pela nova lei; ainda quando a lei dispõe sobre os efeitos de quaisquer factos, entende-se, mesmo em caso de duvida, que so visa os factos novos.
V - Se numa acção se discutem os efeitos de um acidente de viação ocorrido antes da entrada em vigor do Codigo Civil, esses efeitos so podem ser os que lhe atribuia a lei vigente ao tempo em que o acidente ocorreu; assim, a haver direito a qualquer indemnização, esse constituiu-se no momento do acidente e por efeito deste.
Decisão Texto Integral: