Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00007027 | ||
| Relator: | J SANTOS CARVALHO | ||
| Descritores: | DELIBERAÇÃO DA ASSEMBLEIA GERAL ANULAÇÃO PRAZO DE ARGUIÇÃO CADUCIDADE DIREITO DE ACÇÃO NULIDADE DA DECISÃO OMISSÃO DE PRONUNCIA SOCIEDADE COMERCIAL | ||
| Nº do Documento: | SJ196710100618182 | ||
| Data do Acordão: | 10/10/1967 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N170 ANO1967 PAG278 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | FERRER CORREIA IN RLJ ANO95 NOTA PAG324. | ||
| Área Temática: | DIR COM - SOC COMERCIAIS. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O artigo 46 e paragrafo 1 da Lei de 11 de Abril de 1901 não estabelece qualquer distinção entre deliberações anulaveis, nulas ou juridicamente inexistentes, so exigindo que haja uma verdadeira deliberação; deste modo, se os recorrentes entendiam que esta estava inquinada de algum vicio, fosse ele qual fosse, deviam te-la atacado no prazo legal de vinte dias, mas, como o não fizeram, verifica-se a excepção da caducidade do direito de accionar. II - Embora nos pedidos formulados na petição inicial e posteriormente mantidos não se tenha incluido directamente o de anulação da deliberação, o certo e que este pedido esta implicitamente contido naqueles e e mesmo seu pressuposto, pelo que, embora indirecta ou reflexamente, foi tal deliberação que se pretendeu atacar com a acção, que esta assim sujeita ao referido prazo de caducidade. III - Extinto o direito de accionar por caducidade, não pode fazer-se reviver com base em factos posteriormente ocorridos; e, portanto, desde que a Relação julgou caduco tal direito, não tinha que conhecer da materia do articulado superveniente, não se verificando assim a nulidade prevista na alinea d) do n. 1 do artigo 668 do Codigo de Processo Civil. | ||