Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
061818
Nº Convencional: JSTJ00007027
Relator: J SANTOS CARVALHO
Descritores: DELIBERAÇÃO DA ASSEMBLEIA GERAL
ANULAÇÃO
PRAZO DE ARGUIÇÃO
CADUCIDADE
DIREITO DE ACÇÃO
NULIDADE DA DECISÃO
OMISSÃO DE PRONUNCIA
SOCIEDADE COMERCIAL
Nº do Documento: SJ196710100618182
Data do Acordão: 10/10/1967
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N170 ANO1967 PAG278
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: FERRER CORREIA IN RLJ ANO95 NOTA PAG324.
Área Temática: DIR COM - SOC COMERCIAIS.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O artigo 46 e paragrafo 1 da Lei de 11 de Abril de 1901 não estabelece qualquer distinção entre deliberações anulaveis, nulas ou juridicamente inexistentes, so exigindo que haja uma verdadeira deliberação; deste modo, se os recorrentes entendiam que esta estava inquinada de algum vicio, fosse ele qual fosse, deviam te-la atacado no prazo legal de vinte dias, mas, como o não fizeram, verifica-se a excepção da caducidade do direito de accionar.
II - Embora nos pedidos formulados na petição inicial e posteriormente mantidos não se tenha incluido directamente o de anulação da deliberação, o certo e que este pedido esta implicitamente contido naqueles e e mesmo seu pressuposto, pelo que, embora indirecta ou reflexamente, foi tal deliberação que se pretendeu atacar com a acção, que esta assim sujeita ao referido prazo de caducidade.
III - Extinto o direito de accionar por caducidade, não pode fazer-se reviver com base em factos posteriormente ocorridos; e, portanto, desde que a Relação julgou caduco tal direito, não tinha que conhecer da materia do articulado superveniente, não se verificando assim a nulidade prevista na alinea d) do n. 1 do artigo 668 do Codigo de Processo Civil.