Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 4ª SECÇÃO | ||
| Relator: | PINTO HESPANHOL | ||
| Descritores: | REMISSÃO ABDICATIVA INTERPRETAÇÃO DA DECLARAÇÃO NEGOCIAL ACEITAÇÃO DA PROPOSTA DEPOIMENTO DE PARTE FORÇA PROBATÓRIA | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 12/10/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | RLJ A. 139, Nº 3958 (SET./OUT. 2009) | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA | ||
| Doutrina: | Anot. de João Leal Amado. - RLJ A. 139, nº 3958 (Set./Out. 2009) | ||
| Sumário : | 1. O depoimento de parte, quando não resulte em confissão, constitui um simples elemento probatório a apreciar de acordo com o prudente critério do julgador, nos termos do artigo 655.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. 2. Tendo o trabalhador declarado que, recebida determinada quantia, nada mais tinha a haver ou receber do empregador, «seja a que título for, mormente a título de créditos emergentes do dito contrato de trabalho, sua violação ou cessação», tal declaração negocial configura uma inequívoca declaração negocial abdicativa, através da qual o mesmo renunciou a todos os créditos — conhecidos ou não — emergentes do contrato de trabalho e da sua cessação. 3. O artigo 863.º do Código Civil não exige que o consentimento do devedor — a aceitação da proposta de remissão — seja manifestado por forma expressa, pelo que a aceitação pode ser tácita e válida como tal, nos termos dos artigos 217.º, 219.º e 234.º do Código Civil. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1. Em 16 de Outubro de 2007, no Tribunal do Trabalho de Setúbal, AA instaurou acção declarativa, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho contra BB – TRANSPORTES, L.da, pedindo que, declarada a existência de justa causa para a resolução do contrato de trabalho que efectivou, a ré fosse condenada a pagar-lhe (i) uma indemnização, nos termos do artigo 443.º do Código do Trabalho, (ii) uma indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos, em montante não inferior a € 1.000, (iii) a quantia de € 17.392,58, relativa a prestações pecuniárias vencidas e não pagas, correspondendo € 16.703,63 ao pagamento do trabalho suplementar prestado nos dias de descanso semanal, obrigatórios e complementares e em dias feriados e € 688,95 ao pagamento de férias, subsídio de férias e de Natal referentes ao ano de 2007, (iv) o subsídio de refeição em quantia a liquidar em execução de sentença, (v) tudo acrescido de juros à taxa legal até integral pagamento, desde a data da citação. A ré contestou, alegando a excepção peremptória de remissão abdicativa, fundada em declaração constante no documento de fls. 483, e, por impugnação, que o autor não tem direito às quantias peticionadas, pois assinou uma declaração, à data da celebração do contrato de trabalho, em que aceitou que o que recebia a título de ajudas de custo «abrange o pagamento de todo e qualquer trabalho suplementar prestado em dias de descanso semanal e complementar e em dias de feriado», tendo já recebido as quantias devidas; em reconvenção, pediu a condenação do autor no pagamento da indemnização correspondente ao período de aviso prévio em falta. O autor respondeu, sustentando que a declaração que assinou constitui um mero recibo de quitação, pois nunca quis renunciar ao exercício dos seus direitos, e impugnando o pedido reconvencional, tendo concluído pela sua improcedência. Realizada audiência preliminar, em que foram prestados depoimentos de parte pelo autor e pelos representantes legais da ré, «a fim de serem esclarecidas as circunstâncias em que o documento de fls. 483 foi preparado e assinado», proferiu-se despacho saneador com o valor de sentença, que, julgando procedente a excepção peremptória de remissão abdicativa invocada, absolveu a ré do pedido e condenou o autor, como litigante de má fé, em multa e em indemnização a favor da ré. 2. Inconformado, o autor apelou para o Tribunal da Relação de Évora, tendo impugnado, ao abrigo do disposto no artigo 690.º-A do Código de Processo Civil, a decisão do tribunal da primeira instância sobre a matéria de facto vertida nos pontos 4, 6 e 8 e aduzido que se devia dar como provado (a) «que o Autor […], ao assinar o documento de fls. 483, não teve consciência do que estava a assinar», (b) «que o Autor, no momento em que assinou o documento em apreço, não teve qualquer consciência de estar a abdicar de outros direitos laborais», (c) «que o apelante apenas assinou o documento ora em causa, porquanto foi ameaçado de não receber o cheque do pagamento da retribuição, subsídio de férias e de Natal, caso não assinasse o que lhe foi apresentado para assinar», (d) «que o apelante vivia com dificuldades económicas, necessitando do vencimento para fazer face às suas despesas», invocando, no respeitante aos meios probatórios que impunham decisão diversa da recorrida, o depoimento de parte do autor e os documentos de fls. 483 e 493. O Tribunal da Relação julgou parcialmente procedente a impugnação da matéria de facto, alterando a redacção dos respectivos pontos n.os 4 e 5 e aditando o ponto n.º 10, e julgou improcedente a excepção peremptória de remissão abdicativa invocada, determinando o prosseguimento da acção, «para apuramento da matéria de facto pertinente ao julgamento da causa», sendo contra esta decisão que a ré agora se insurge, mediante recurso de revista, em que alinha as conclusões seguintes: «1. O douto tribunal a quo decidiu revogar a douta sentença de 1.ª instância, que havia julgado procedente a invocada excepção peremptória extintiva por declaração remissória abdicativa, bem como a decisão que havia condenado o recorrido como litigante de má fé. 2. Fê-lo ampliando a matéria de facto julgada provada em 1.ª instância e atendendo em especial, para tal, ao depoimento de parte do próprio autor, prestado na audiência preliminar aditando o seguinte facto: “ao assinar o documento de fls. 483, o representante da R.,CC, disse ao A. que você já sabe o que é isto, é das férias, subsídio de Natal e as viagens que fizeste e o ordenado a que tens direito”. 3. Do qual o tribunal recorrido retirou a conclusão, afirmada apenas pelo próprio autor em depoimento prestado nos autos, de que não teria consciência do teor e alcance da referida declaração, que leu e por duas vezes subscreveu, a qual se acha junta aos autos a fls. 483. 4. Ora, de acordo com as regras estabelecidas para o depoimento de parte, vertidas no artigo 554.º, n.º 1, do Código de Processo Civil e no disposto no artigo 352.º do Código Civil, só é admissível o depoimento de parte desde que recaia sobre factos susceptíveis de confissão. 5. E só são susceptíveis de confissão, por natureza, os factos cuja prova possa ser desfavorável ao depoente. É neste sentido que dispõe, expressis verbis, o artigo 352.º do Código Civil. 6. Admitir o depoimento de parte sobre pretensos factos que favorecem o próprio depoente e, bem assim, vir a aditar a matéria de facto, considerando tal depoimento, não tem qualquer sentido ou suporte legal. 7. Tal actuação, imputável ao aresto recorrido, constitui evidente violação do disposto no artigo 352.º do Código Civil. 8. Acresce, ainda, que o facto aditado pelo douto tribunal recorrido constituiria, a ser verdadeiro, um facto extintivo do direito alegado pela ora recorrente — qual seja [a] excepção peremptória extintiva de remissão abdicativa. 9. Os factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado pela ora recorrente careceriam de ser provados por “aquele contra quem a invocação é feita”. Ou seja, o autor ora recorrido. 10. Assim, o douto aresto em crise viola igualmente o disposto no n.º 2 do artigo 342.º do Código Civil. 11. A douta decisão recorrida alicerçou a respectiva decisão de que o autor, ora recorrido, não tinha consciência do que estava a assinar quando procedeu à assinatura do documento de fls. 483, em prova inadmissível, pois que sobre factos a este favoráveis, obtidos em depoimento de parte. 12. Neste sentido, a eventual incúria do recorrido resultaria por demais gravosa para a recorrente, penalizando-a, na prática, com a inversão do ónus da prova sem suporte no normativo do artigo 344.º do Código Civil, e com a descaracterização e não produção de efeitos da declaração remissória abdicativa, efeitos esses para a qual legítima e validamente foi emitida. 13. Leia-se o douto acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, Processo n.º 355/05.0TTLRA.C1, de 11-01-2007 (disponível em www.dgsi.pt) que ora se transcreve: “contudo, na resposta à contestação, a autora veio alegar que só assinou a declaração porque foi pressionada pelo réu que lhe disse que, se o não fizesse, não recebia qualquer quantia e porque o réu a convenceu de que mais nenhum direito lhe assistia, tendo sido assim induzida em erro. (...) Verificamos que não foi feita qualquer prova relativamente aos factos alegados que poderiam consubstanciar os vícios de vontade na declaração abdicativa (coacção moral e erro sobre o objecto). O ónus da prova desses factos caberia à autora (342, n.º 2, do Código Civil). Temos assim que, com a declaração, a autora abdicou de exigir mais fosse o que fosse ao réu, relativamente a créditos emergentes do contrato de trabalho que com ele manteve”, em tudo similar à situação dos autos. 14. O douto acórdão não aplicou correctamente as normas relativas aos vícios da vontade, dispostas nos artigos 247.º e seguintes do Código Civil. 15. O douto acórdão recorrido não aplicou correctamente o disposto no artigo 456.º do Código do Processo Civil, relativo à litigância de má fé. 16. O douto acórdão recorrido incorreu em flagrante violação de lei substantiva, e ainda que assim não se entendesse, sempre terá ocorrido erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa. 17. Uma vez cessada a relação laboral, já não logra entrever-se justificação para que o trabalhador não disponha livremente dos seus créditos laborais, podendo a eles renunciar, o que aconteceu, aquando da assinatura do documento de fls. 483. 18. Neste domínio, o Código Civil acolheu a chamada teoria da impressão do destinatário, dispondo no n.º 1 do artigo 236.º que a declaração negocial deve ser interpretada com o sentido que um declaratário normal, colocado em posição do tal declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não p[u]der razoavelmente contar com ele. 19. A douta decisão de 1.ª instância, em cuja sede os depoimentos de parte foram prestados e onde se deu pleno cumprimento ao princípio da imediação da prova, considerou, inequivocamente, que o ora recorrido, tinha consciência do que estava a declarar. 20. O douto Tribunal da Relação, contudo, não tendo presenciado tais depoimentos, entendeu desvalorizar completamente a percepção do tribunal de 1.ª instância, ampliando a matéria de facto, com base no depoimento de parte do autor quanto a factos que lhe eram totalmente favoráveis. 21. E a decisão de 1.ª instância considerou como provado por confissão do recorrido, que este havia lido tal documento e que o havia assinado, por duas vezes. 22. Não consta como provado que o recorrido não soubesse ler ou que tivesse problemas de compreensão, que não percebesse a expressão ínsita em tal declaração de fls. 483 “... Recebendo a quantia indicada, nada mais tem a haver ou receber da dita entidade empregadora, seja a que título for...” 23. Tal frase é de tal forma clara que, pelo menos, poderia suscitar dúvidas, aquando da sua leitura e assinatura por qualquer pessoa, mesmo pouco avisada, o que não era o caso do recorrido, pois que alegadamente estava alertado para tal situação pela sua advogada. 24. Mas, na situação em concreto, nem sequer a mínima dúvida existiu por parte do recorrido aquando da leitura e assinatura da tal declaração, que seria natural verificar-se se entendesse ter ainda alguma coisa a haver da recorrente, o que não aconteceu. 25. Mais uma vez, estamos perante um facto favorável ao recorrido e que resulta de depoimento de parte, pelo que não pode ser valorado. 26. Mas, mesmo a tal ser possível, o recorrido estava alertado para ter cuidado com o que assinasse, e, mesmo assim, com todo o alarme criado, optou por assinar a declaração, que confessou ter lido, de livre e espontânea vontade. 27. Pois que o recorrido efectivamente leu a declaração remissória abdicativa, estava acompanhado juridicamente, pelo que se entende que conhecia os seus créditos sobre a recorrente, estando ademais avisado pela sua ilustre mandatária para não assinar quaisquer documentos, não se compreende de que modo ou por que meio seria passível de ser induzido em erro no caso concreto. 28. Ademais, procurando justificar a sua conduta, o recorrido começa por rejeitar a existência de tal declaração, mormente de a ter assinado quando na verdade a leu, assinou e dela recebeu cópia. 29. Alegou ainda, sem lograr fazer prova, de que terá sido sujeito a pressão e coacção por parte do Sr.CC, o que não corresponde à verdade. 30. Conforme exposto supra, o recorrido recebeu toda a documentação, tendo-lhe sido concedido o tempo que entendeu por conveniente para a ler, conferir os valores e assinar. 31. Em caso algum a recorrente induziu ou procurou induzir em erro o recorrido, nem lhe sugeriu que tal declaração se reportava apenas aos créditos já vencidos, como o douto acórdão ora em crise considera, baseado em factos favoráveis ao autor, ora recorrido, em sede de depoimento de parte. 32. O recorrido fundamenta a aludida coacção ou pressão no facto de o Sr.CC o ter influenciado a assinar tais documentos com rapidez, dizendo-lhe “você já sabe o que é isto, é das férias, subsídio de Natal e as viagens que fizeste e os mês de ordenado a que tens direito”. 33. Ora, da prova gravada resulta que tal afirmação foi feita apenas e exclusivamente pelo recorrido em sede de depoimento de parte. 34. Todos os demais depoentes afirmam apenas que o recorrido se deslocou à sede da empresa para receber os créditos a que tinha direito. 35. E que, nessas circunstâncias, dispôs do tempo que entendeu por conveniente para ler, conferir e assinar os documentos. 36. Ademais, estando acompanhado juridicamente, subentende a recorrente que aquele sabia exactamente a extensão dos seus créditos. 37. As justificações apresentadas pelo recorrido não têm qualquer fundamento, ademais sendo ilógico a tese que pretende fazer valer de que terá assinado os documentos que lhe foram apresentados sem conferir os valores que lhe eram dados a pagamento e a que se reportavam. 38. Nestes termos, a declaração de vontade do recorrido expressa mediante a assinatura da declaração remissória abdicativa não se encontrava constrangida por qualquer forma, e, em consequência, não enferma de qualquer vício. 39. Termos em que deve ser considerada válida e suficiente para produzir todos os efeitos para os quais foi emitida. 40. O ónus de se fazer acompanhar pela sua advogada cabe exclusivamente ao recorrido, não podendo ser a recorrente prejudicada ou responsabilizada por tal não ter acontecido aquando da assinatura de tal declaração. 41. Se o recorrido não se fez acompanhar pela ilustre mandatária, foi porque não quis, pois que a sua presença não foi condicionada pela recorrente. 42. O recorrido deveria ser considerado como litigante de má fé pois que, na resposta à contestação, chega a colocar em dúvida a própria existência da declaração remissória abdicativa e a sua subscrição, facto de que o recorrido tinha conhecimento pessoal, por nele ter tido intervenção directa. 43. Mais resultou da prova gravada em audiência, que o recorrido leu e teve acesso às cópias dos documentos pelo que não podia legitimamente invocar a sua inexistência. 44. O recorrido leu a declaração remissória, tomou conhecimento do seu teor e com ele se conformou, assinou-a, recebeu o valor dela constante e recebeu cópia, vindo posteriormente invocar a sua inexistência. 45. Litiga com má fé processual a parte que, não ignorando a razão factual que assiste à pretensão da outra parte e contudo, nega a veracidade dos factos que conhece e tem a obrigação de conhecer. 46. Confrontado com a sua assinatura no documento em causa, e sabendo não poder recusar a veracidade da mesma, resolveu o recorrido alegar ter sido sujeito a coacção e ter sido induzido em erro pela recorrente, o que não se provou. 47. Ora, o recorrido sabe (ou tem obrigação de saber) que essa documentação existe, tendo sido por si lida e assinada de modo inteiramente livre. 48. O recorrido actua, pois, com má fé no processo, fazendo dele — no dizer de MANUEL DE ANDRADE, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra, 1956, página 341 — uma “utilização maliciosa e abusiva”. Termina consignando que o presente recurso deve ser julgado procedente e, em consequência, deverá revogar-se o acórdão recorrido, substituindo-se por outro que, julgando procedente a excepção peremptória invocada, mantenha a decisão da primeira instância, incluindo a condenação do recorrido como litigante de má fé. O recorrido não contra-alegou. Em sede de exame preliminar, tendo o relator considerado que não se podia conhecer do objecto do recurso de revista, na parte em que se defendia a condenação do recorrido como litigante de má fé, determinou-se a audição das partes para que se pronunciassem, querendo, acerca dessa questão prévia, nos termos do artigo 704.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, na versão anterior à conferida pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, sendo que as partes não se pronunciaram. Por despacho proferido em 3 de Junho de 2009, o relator decidiu não tomar conhecimento do objecto do recurso no tocante à absolvição do recorrido como litigante de má fé, despacho que, notificado às partes, não foi objecto de impugnação. Subsequentemente, a Ex.ma Procuradora-Geral-Adjunta emitiu parecer no sentido de que o recurso de revista, no concernente ao segmento ainda subsistente, devia proceder, o qual, notificado às partes, não suscitou qualquer resposta. 3. No caso, excluído o segmento julgado inadmissível do recurso de revista, a que se reportam as conclusões 1), na parte atinente, 15) e 42) a 48), as questões suscitadas são as que se passam a enunciar: – Se houve erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa [conclusões 2) a 10), 16), na parte atinente, e 20), na parte atinente, da alegação do recurso de revista]; – Se a declaração contida no documento de fls. 483 consubstancia uma declaração susceptível de produzir efeitos de remissão abdicativa dos créditos decorrentes do contrato de trabalho que vigorou entre as partes [conclusões 1), na parte atinente, 11) a 14), 16), na parte atinente, 17) a 20), na parte atinente, e 21) a 41) da alegação do recurso de revista]. Corridos os «vistos», cumpre decidir. II 1. O tribunal recorrido considerou provada a seguinte matéria de facto: 1) O autor foi admitido ao serviço da ré, no ano de 2000, a fim de exercer a sua actividade de motorista de pesados, sob as ordens e direcção desta; 2) Pela carta de 21.05.2007, a fls. 72 e 73 do processo, o autor procedeu à resolução do contrato de trabalho, invocando justa causa; 3) Perdurava a situação de conflito laboral com a empresa desde Fevereiro de 2005, altura em que o autor procurou o conselho jurídico da sua advogada; 4) A carta de resolução do contrato de trabalho foi elaborada sob conselho jurídico da mesma (advogada), referindo nela o trabalhador que a empresa deveria contactá-la com vista ao pagamento das quantias em dívida. Além disso, esta sempre o alertou para ter cuidado com o que assinasse [alterado pelo Tribunal da Relação]; 5) Após o envio da carta de resolução do contrato de trabalho, o autor permaneceu em casa, apenas tendo arranjado novo emprego em Julho seguinte [alterado pelo Tribunal da Relação]; 6) Na sequência de um contacto telefónico com o Sr.CC, gerente da empresa, o autor deslocou-se, de livre vontade, à sede da empresa, nos primeiros dias de Junho de 2007; 7) Nesse local, mais propriamente no gabinete da gerência, estando presentes apenas o autor e o Sr.CC, foram apresentados ao autor os documentos de fls. 483 e 493, que aqui se consideram integralmente reproduzidos, bem como um cheque já emitido, no valor de € 2.958,68; 8) Sendo que o documento de fls. 493 constitui um recibo de remunerações datado de 31.05.2007, incluindo vencimento base, diuturnidades, férias, subsídios de férias e de Natal, cláusula 74.ª e prémio TIR, no valor global de € 2.925,82, enquanto que no de fls. 483 se declara que o Autor recebeu da Ré a quantia de € 2.958,68, «a título de créditos laborais devidos pela cessação do contrato de trabalho que com esta manteve. Mais declara que, recebendo a quantia indicada, nada mais tem a haver ou receber da dita entidade empregadora, seja a que título for, mormente a título de créditos emergentes do dito contrato de trabalho, sua violação ou cessação»; 9) Nesse acto, o autor procedeu à leitura dos referidos documentos, assinou--os e levou consigo o cheque, que descontou; 10) Ao assinar o documento de fls. 483, o representante da ré,CC, disse ao autor que você já sabe o que é isto, é das férias, subsídio de Natal e as viagens que fizeste e o mês de ordenado a que tens direito [aditado pelo Tribunal da Relação]. A ré insurge-se contra o aditamento à matéria de facto provada do ponto n.º 10, aduzindo que esse facto foi obtido com base no depoimento de parte do autor, o que não é admissível por ser a ele favorável, pois, como decorre dos artigos 554.º, n.º 1, do Código de Processo Civil e 352.º do Código Civil, só é admissível depoimento de parte para provocar confissão de factos que sejam desfavoráveis ao depoente. E alega, doutro passo, que o facto aditado sob o n.º 10 constituía um facto extintivo do direito invocado pela ré, cabendo ao autor o ónus da sua prova, pelo que o acórdão recorrido, ao decidir aditar esse facto, com base apenas no depoimento prestado pelo autor, violou o disposto no n.º 2 do artigo 342.º do Código Civil. Tais questões prendem-se com a fixação dos factos materiais da causa. O Supremo Tribunal de Justiça, funcionando como tribunal de revista, só conhece, em princípio, de matéria de direito (artigo 26.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais), cabendo-lhe aplicar definitivamente, aos factos materiais fixados nas instâncias, o regime jurídico que julgue adequado (artigo 729.º, n.º 1, do Código de Processo Civil). De facto, em sede de revista, a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça no âmbito do apuramento da matéria de facto relevante é residual e destina-se exclusivamente a apreciar a observância das regras de direito material probatório, previstas nos conjugados artigos 722.º, n.º 2, e 729.º, n.º 2, ambos do Código de Processo Civil, ou a mandar ampliar a decisão sobre a matéria de facto, nos termos do n.º 3 do artigo 729.º do mesmo diploma legal. Especificamente, o n.º 2 do artigo 722.º citado estabelece que «o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou fixe a força de determinado meio de prova»; por outro lado, o n.º 2 do artigo 729.º referido determina que «a decisão proferida pelo tribunal recorrido quanto à matéria de facto não pode ser alterada, salvo o caso excepcional previsto no n.º 2 do artigo 722.º». Assim, o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos dos artigos 722.º, n.º 2, e 729.º, n.º 2, citados, só pode alterar a decisão proferida pelo tribunal recorrido no respeitante à matéria de facto quando, nessa fixação, tenha havido ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força probatória de determinado meio de prova, ou seja, quando tiver sido dado como provado determinado facto sem que tenha sido produzido o meio de prova de que determinada disposição legal faz depender a sua existência, quando determinado facto tenha sido dado como provado por ter sido atribuído a determinado meio de prova uma força probatória que a lei não lhe reconhece ou quando um facto tenha sido dado como não provado por não ter sido atribuído a determinado meio de prova a força probatória que a lei lhe confere. Relativamente à questão enunciada, o acórdão recorrido decidiu o seguinte: «Pretende ainda o recorrente que se deveria ter dado como provado que: O Autor, ora apelante, ao assinar o documento de fls. 483, não teve consciência do que estava a assinar; Que o Autor, no momento em que assinou o documento em apreço não teve qualquer consciência de estar a abdicar de outros direitos laborais; Que o apelante apenas assinou o documento ora em causa, porquanto foi ameaçado de não receber o cheque do pagamento da retribuição, subsídio de férias e de natal, caso não assinasse o que lhe foi apresentado para assinar; Que o apelante vivia com dificuldades económicas, necessitando do vencimento para fazer face às suas despesas. Ora, lendo os depoimentos também temos as maiores dúvidas que o A. tivesse plena consciência do alcance da declaração que estava a assinar. Na verdade, consta do ponto 8 que “o documento de fls. 493 constitui um recibo de remunerações datado de 31.05.2007, incluindo vencimento base, diuturnidades, férias, subsídios de férias e de Natal, cláusula 74.ª e prémio TIR, no valor global de € 2.925,82, enquanto que no de fls. 483 se declara que o Autor recebeu da Ré a quantia de € 2.958,68, “a título de créditos laborais devidos pela cessação do contrato de trabalho que com esta manteve. Mais declara que, recebendo a quantia indicada, nada mais tem a haver ou receber da dita entidade empregadora, seja a que título for, mormente a título de créditos emergentes do dito contrato de trabalho, sua violação ou cessação”. Ora, conforme consta do depoimento do representante da R., DD(fls. 625), em regra quando as pessoas pedem para se ir embora são feitas as contas para se apurar o que é devido. E continuando diz este que o A. foi lá para receber “as contas que são apuradas”. E mais à frente (fls. 630), diz também que “nestes casos de cessação do contrato de trabalho, as pessoas recebem aquilo a que têm direito e assinam em como receberam, sendo este o procedimento habitual”. Por outro lado, do depoimento do A. colhe-se que este quando lá foi e assinou os documentos de fls. 493 e 483, ao olhar para eles disseram-lhe (oCC) que era das férias, do subsídio de Natal e do ordenado que tinha para receber (fls. 614). Além disso, ninguém refere no seu depoimento que aquele documento era para arrumar com todos os direitos do A., pois, conforme este refere no seu depoimento (fls. 618) o tal CC disse-lhe “estou com um bocadinho de pressa, você já sabe o que é isto, é das férias, subsídio de Natal e as viagens que fizeste e o mês de ordenado a que tens direito”. Donde resulta, portanto, que nunca ninguém referiu ao A. que, ao assinar o documento de fls. 483, este estava a arrumar com tudo, antes resultando da prova na sua globalidade que era apenas para documentar os direitos que estavam vencidos. Por outro lado, é absolutamente estranho que se fosse para arrumar com tudo a R. não tenha contactado a advogada do A. para esta diligência, pois na carta de resolução do contrato este desde logo manifestou a sua vontade de ser com ela que se resolvesse a questão dos direitos que reclamava nessa carta. Além disso, também é estranho que se fosse para arrumar com tudo nunca a R. tivesse procurado o A. e a sua advogada para quaisquer negociações a preceder a assinatura da declaração de fls. 483. Por tudo o exposto, vamos dar como indiciado mais o seguinte facto, que nos parece extremamente relevante: 10) Ao assinar o documento de fls. 483, o representante da R.,CC, disse ao A. que você já sabe o que é isto, é das férias, subsídio de Natal e as viagens que fizeste e o mês de ordenado a que tens direito.» Como resulta da transcrição supra, o aditamento do facto n.º 10 à matéria de facto fixada no tribunal de primeira instância não se baseou, apenas, no depoimento do autor, mas também no depoimento do representante legal da ré, DD, e na carta de resolução do contrato de trabalho enviada pelo autor à empregadora. Por outro lado, tal como salienta a Ex.ma Procuradora-Geral-Adjunta, no seu douto parecer, «o depoimento de parte, quando não resulte em confissão, constitui um simples elemento probatório a apreciar segundo o prudente critério do julgador (cfr. MANUEL DE ANDRADE, “Noções Elementares de Processo Civil”, 1976, pág. 248). Assim, no tocante a factos que não sejam passíveis de confissão ou a qualquer esclarecimento que a parte preste no seu depoimento, o Tribunal é livre na sua apreciação, como decorre do disposto no artigo 361.º do Código Civil e do disposto no artigo 655.º, n.º 1, do Código de Processo Civil». Neste mesmo sentido se decidiu nos acórdãos deste Supremo Tribunal de 5 de Novembro de 2008, Processo n.º 1902/2008, e de 21 de Janeiro de 2009, Processo n.º 3966/2008, ambos da 4.ª Secção, o último dos quais disponível em www.dgsi.pt, como documento n.º SJ200901210039664. Tudo para concluir que este Supremo Tribunal não pode sindicar a matéria de facto fixada, por não ocorrer qualquer das situações excepcionais previstas no n.º 2 do artigo 722.º do Código de Processo Civil, sendo que não se descortina a alegada violação do preceituado nos artigos 554.º, n.º 1, do Código de Processo Civil e 342.º, n.º 2, e 352.º do Código Civil. Improcedem, nesta conformidade, as conclusões 2) a 10), 16), na parte atinente, e 20), na parte atinente, da alegação do recurso de revista. Será, pois, com base no acervo factual anteriormente enunciado que há-de ser resolvida a segunda questão suscitada no presente recurso. 2. Importa, então, ajuizar se a declaração constante no documento de fls. 483, junto pela ré com a contestação (documento 1), integra um contrato de remissão. 2.1. A remissão é uma das causas da extinção das obrigações e traduz-se na renúncia do credor ao direito de exigir a prestação que lhe é devida, feita com a aquiescência da contraparte, revestindo, por isso, a forma de contrato, como bem flui do n.º 1 do artigo 863.º do Código Civil ao prescrever que «o credor pode remitir a dívida por contrato com o devedor». Deste modo, o que verdadeiramente caracteriza o contrato de remissão é a renúncia do credor ao poder de exigir a prestação que lhe é devida pelo devedor. Ora, resulta da matéria de facto assente que o autor, por carta de 21 de Maio de 2007, «procedeu à resolução do contrato de trabalho, invocando justa causa»facto provado 2) e que a carta de resolução do contrato de trabalho foi elaborada sob conselho jurídico da sua advogada, nela referindo o trabalhador que a empresa deveria contactá-la com vista ao pagamento das quantias em dívida, sendo que a mesma Ex.ma advogada «sempre o alertou para ter cuidado com o que assinasse» facto provado 4). Mais se apurou que: «6) Na sequência de um contacto telefónico com o Sr.CC, gerente da empresa, o autor deslocou-se, de livre vontade, à sede da empresa, nos primeiros dias de Junho de 2007; 7) Nesse local, mais propriamente no gabinete da gerência, estando presentes apenas o autor e o Sr.CC, foram apresentados ao autor os documentos de fls. 483 e 493, que aqui se consideram integralmente reproduzidos, bem como um cheque já emitido, no valor de € 2.958,68; 8) Sendo que o documento de fls. 493 constitui um recibo de remunerações datado de 31.05.2007, incluindo vencimento base, diuturnidades, férias, subsídios de férias e de Natal, cláusula 74.ª e prémio TIR, no valor global de € 2.925,82, enquanto que no de fls. 483 se declara que o Autor recebeu da Ré a quantia de € 2.958,68, «a título de créditos laborais devidos pela cessação do contrato de trabalho que com esta manteve. Mais declara que, recebendo a quantia indicada, nada mais tem a haver ou receber da dita entidade empregadora, seja a que título for, mormente a título de créditos emergentes do dito contrato de trabalho, sua violação ou cessação»; 9) Nesse acto, o autor procedeu à leitura dos referidos documentos, assinou-os e levou consigo o cheque, que descontou; 10) Ao assinar o documento de fls. 483, o representante da ré,CC, disse ao autor que você já sabe o que é isto, é das férias, subsídio de Natal e as viagens que fizeste e o mês de ordenado a que tens direito.» Por outro lado, não se provaram os factos alegados pelo autor na resposta à contestação no sentido de que se configurava erro na declaração (artigo 247.º do Código Civil), erro sobre o objecto do negócio (artigo 251.º do Código Civil), erro sobre os motivos (artigo 252.º do Código Civil) e coacção moral (artigo 255.º do Código Civil), nomeadamente, o tribunal de primeira instância considerou como «não provado» que «o autor, ao assinar o referido documento de fls. 483, não tivesse consciência de que estava a abdicar de outros direitos laborais, ou que tenha sido ameaçado de nada mais receber se não assinasse a dita declaração». A este propósito, o acórdão recorrido explicitou a seguinte fundamentação: «Quer dizer, a empresa a pretexto do trabalhador receber os valores a que tinha direito indiscutível, conseguiu “sacar” deste a declaração de que “recebendo a quantia indicada de 2.958,68 euros, nada mais tem a haver ou receber da dita entidade empregadora, seja a que título for, mormente a título de créditos emergentes do dito contrato de trabalho, sua violação ou cessação”. Temos a maiores dúvidas em atribuir a esta declaração o valor de contrato de remissão que a decisão recorrida nele encontrou. Na verdade, qualquer contrato pressupõe negociações prévias com propostas e contrapropostas até se chegar ao acordo de vontades definitivo e final. Ora, no caso presente, não ocorreram quaisquer negociações prévias entre o trabalhador (e muito menos com a sua advogada que foi até ostensivamente ignorada pela R. apesar de na carta de rescisão do contrato este ter referido que por ela deveria passar o recebimento das quantias em dívida) e a empresa, pois este limitou-se a assinar o documento que lhe foi apresentado pelo representante da R.,CC, quando o trabalhador foi por esta chamado à empresa na sequência de um contacto telefónico com aquele gerente da apelada e onde se deslocou nos primeiros dias de Junho de 2007. Temos por isso as maiores reservas e dúvidas em atribuir a natureza de contrato de remissão abdicativa àquela declaração do trabalhador e de que este quis conscientemente abandonar todas as reivindicações que tinha em relação à empresa. De qualquer modo, não podemos ignorar que no momento da assinatura do documento de fls. 483, aquele representante da R. disse ao A. que ”você já sabe o que é isto, é das férias, subsídio de Natal e as viagens que fizeste e o mês de ordenado a que tens direito”. Portanto e assim se tendo passado as coisas, só temos de concluir que o A. foi habilmente induzido em erro pelo representante da R., dando-lhe a entender que aquele documento era só para comprovar o pagamento daquelas quantias referentes a férias, subsídio de natal, viagens e ordenado, quando não era só isso que estava em causa. E assim sendo, sempre teríamos de considerar que o A. não quis dizer aquilo que disse, havendo pois uma divergência entre a vontade real do trabalhador e a vontade declarada, pois tudo lhe foi apresentado como se aquela declaração visasse apenas comprovar o recebimento dos valores respeitantes às férias, subsídio de Natal, viagens e ordenado, conforme lhe dissera o representante da empresa. Por isso, sempre esta declaração do trabalhador seria anulável, conforme prevê o artigo 254.º do CC, dado que aquele representante da R, propositadamente omitiu e silenciou ao trabalhador as verdadeiras intenções da empresa de que tudo ficaria arrumado e que nada mais lhe seria devido em virtude do contrato de trabalho. Tratou-se, portanto, duma actuação sugestiva para induzir o trabalhador em erro, conforme prevê o artigo 253.º daquele Código. É nesta lógica que se percebe também a actuação da R. de ignorar por completo a intervenção da advogada do trabalhador, conforme este solicitara na sua carta de rescisão do contrato. E assim sendo, não se pode atribuir a esta declaração o carácter de remissão abdicativa que o tribunal recorrido lhe atribuiu, pelo que só temos de considerar improcedente a excepção peremptória invocada pela R.» É certo que ficou provado que, aquando da assinatura do documento de fls. 483, o representante legal da ré disse ao autor que «você já sabe o que é isto, é das férias, subsídio de Natal e as viagens que fizeste e o mês de ordenado a que tens direito» [facto provado 10)]. Todavia, também ficou provado que antes de o autor subscrever aquele documento, a sua advogada «sempre o alertou para ter cuidado com o que assinasse» [facto provado 4)] e que quando lhe foi apresentado o referido documento, o autor procedeu à sua leitura e assinou-o [facto provado 9)]. Ora, tal como nota a Ex.ma Procuradora-Geral-Adjunta, «não é verosímil que o Autor, depois de ter sido alertado pela sua Advogada para ter cuidado com os documentos que a Ré lhe apresentava para assinar e depois de ter lido o documento de fls. 483, se tivesse deixado sugestionar pela afirmação do representante da Ré de que o referido documento se reportava unicamente às férias, subsídio de Natal, viagens e ordenado. Com efeito, tendo o Autor procedido à leitura do documento de fls. 483, cujo conteúdo é facilmente apreensível, e estando o Autor alertado pela sua Advogada para “ter cuidado com o que assinasse”, não é possível afirmar, neste contexto, que as palavras do representante da Ré fossem susceptíveis de levar o Autor a cair em erro.» É que, no mencionado documento, expressamente se consignava «[…] que, recebendo a quantia indicada, nada mais tem a haver ou receber da dita entidade empregadora, seja a que título for, mormente a título de créditos emergentes do dito contrato de trabalho, sua violação ou cessação». Assim, porque a matéria de facto dada como provada não permite concluir que a vontade do autor, ao emitir a declaração constante do documento de fls. 483, tivesse sido determinada por dolo da ré, não se verificam os requisitos previstos nos artigos 253.º, n.º 1, e 254.º, n.º 1, do Código Civil. Tendo o autor assinado, livre e conscientemente, o documento de fls. 483, a declaração negocial nele contida é válida e receptícia, tornando-se eficaz logo que chega ao poder do destinatário ou é dele conhecida, sendo, a partir desse momento, irrevogável (artigos 224.º, n.º 1, e 235.º, n.º 2, do Código Civil). É certo que o documento em causa é omisso quanto à aceitação por parte da ré, mas isso não significa que ela não tivesse dado a sua anuência à remissão de eventuais dívidas. Com efeito, o artigo 863.º do Código Civil não exige que o consentimento do devedor, a aceitação da proposta de acordo, seja manifestado por forma expressa, pelo que a aceitação pode ser tácita e válida como tal, nos termos dos conjugados artigos 217.º e 219.º do Código Civil. De resto, a declaração de aceitação da proposta do remitente decorre, nos termos do artigo 234.º do Código Civil, da própria natureza da declaração negocial constante do documento de fls. 483: estas declarações são normalmente emitidas aquando do acerto de contas após a cessação do contrato de trabalho — o empregador paga determinadas importâncias exigindo em troca a emissão daquela declaração, a fim de evitar futuros litígios, e, por sua vez, o trabalhador aceita passar essa declaração em troca da quantia que recebe, evidenciando-se, assim, um verdadeiro acordo negocial, com interesse para ambas as partes. Mas, ainda que assim se não entendesse, sempre seria de considerar que, ao juntar a referida declaração abdicativa aos presentes autos, com a sua contestação, a recorrente revelou uma clara intenção de aceitar a declaração emitida pelo recorrido, considerando-se o contrato concluído, pelo menos nessa data, nos termos do artigo 234.º citado. Verifica-se, assim, que a ré aceitou a referida remissão, havendo, pois, acordo quanto ao contrato de remissão em causa. Ora, a indisponibilidade e a irrenunciabilidade dos créditos resultantes do contrato de trabalho, durante a respectiva vigência, que o artigo 381.º do Código do Trabalho de 2003, versão aqui aplicável, reflecte, não tem aplicação na sequência da desvinculação do trabalhador, como o demonstra o facto da própria lei (artigo 394.º, n.º 4, do sobredito Código do Trabalho), permitir que o acordo para cessação do contrato de trabalho possa conter, ele próprio, a regulação definitiva dos direitos remuneratórios decorrentes da relação laboral. De facto, cessada a relação laboral, já nada justifica que o trabalhador não possa dispor livremente dos eventuais créditos resultantes do contrato de trabalho, da sua violação ou cessação, uma vez que não se verificam os constrangimentos existentes durante a vigência dessa relação. 2.2. A interpretação de um contrato consiste em «determinar o conteúdo das declarações de vontade e, consequentemente, os efeitos que o negócio visa produzir em conformidade com tais declarações» (MOTA PINTO, Teoria Geral do Direito Civil, 4.ª edição, Coimbra Editora, Coimbra, 2005, p. 441). Esta operação está submetida à disciplina contida nos artigos 236.º a 238.º do Código Civil. Assim, nos termos do n.º 1 do artigo 236.º do Código Civil, «a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele». De harmonia com a regra estabelecida naquele n.º 1, em caso de divergência das partes, a declaração negocial deve ser interpretada no sentido que um declaratário normal, com base em todas as circunstâncias por ele conhecidas ou susceptíveis de o serem, podia e devia entender como sendo a vontade do declarante. É a chamada teoria da impressão do destinatário que, pelo seu carácter eminentemente objectivista, se entende ser aquela que dá «tutela plena à legítima confiança da pessoa em face de quem é emitida a declaração» (MOTA PINTO, ob. cit., p. 444). Este critério objectivista da interpretação é, no entanto, temperado por uma salutar restrição de inspiração subjectivista: é o que sucede quando o declaratário conheça a vontade real do declarante, caso em que a declaração valerá de acordo com essa vontade (artigo 236.º, n.º 2, do Código Civil). Não destacando a lei quais as circunstâncias atendíveis para a interpretação, deverão ser havidas como tal todas aquelas que um declaratário medianamente instruído, diligente e sagaz teria efectivamente considerado. Entre elas, salienta VAZ SERRA, «os termos do negócio, os interesses nele compreendidos, o seu mais razoável tratamento, o objectivo do declarante, as negociações preliminares e os usos» (RLJ, Ano 111.º, p. 120). 2.3. Tendo em conta o preceituado no citado artigo 236.º e conjugando essa disciplina jurídica com a matéria de facto dada como assente, entende-se que a declaração negocial do autor, constante no documento junto a fls. 483, consubstancia uma inequívoca declaração negocial abdicativa, através da qual o mesmo renunciou a todos os créditos — conhecidos ou não — emergentes do contrato de trabalho e da sua cessação. Com efeito, o autor declarou que, «[…] recebendo a quantia indicada, nada mais tem a haver ou receber da dita entidade empregadora, seja a que título for, mormente a título de créditos emergentes do dito contrato de trabalho, sua violação ou cessação». Assim, tal declaração remissiva opera relativamente a quaisquer créditos laborais decorrentes da relação laboral que vigorou entre as partes. É este o sentido que um declaratário normal pode deduzir dessa declaração. Procedem, pois, as atinentes conclusões da alegação do recurso de revista. III Pelo exposto, decide-se conceder a revista, revogar o acórdão recorrido e julgar procedente a excepção peremptória de remissão abdicativa invocada pela ré, absolvendo-se esta do pedido formulado pelo autor. Custas pelo recorrido (autor), no Supremo e nas instâncias. Lisboa, 10 de Dezembro de 2009 Pinto Hespanhol (Relator) Vasques Dinis Bravo Serra |