Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 4ª SECÇÃO | ||
| Relator: | JÚLIO GOMES | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO RETRIBUIÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 09/11/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA | ||
| Sumário : | Face à noção do artigo 71.º n.º 2 da LAT não é suficiente para excluir do conceito de retribuição para efeitos de acidente de trabalho invocar apenas que a prestação regular se destina a cobrir custos, havendo que provar igualmente – ónus da prova que cabe ao empregador (ou segurador) – que tais custos são aleatórios. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 3533/20.9T8LRS.C1.S1
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça, 1. Relatório AA, propôs a presente ação especial de acidente de trabalho contra os Réus Generali Seguros, SA, e Babcok Mission Critical Services Portugal, Unipessoal, Lda. Tanto a Ré Seguradora, como o Réu empregador contestaram. Realizado o julgamento foi proferida sentença com o seguinte teor: “Pelo exposto: 1. Fixo ao A., AA, a incapacidade permanente parcial de 7%, desde 5/4/2019. 2. Fixo em € 50.552,48 (cinquenta mil, quinhentos e cinquenta e dois Euros e quarenta e oito cêntimos) a retribuição anual relevante para cálculo das prestações emergentes de acidente de trabalho. 3. Condeno a R. “Generali Seguros, S.A.” a pagar ao A.: a) a quantia de € 96,42 (noventa e seis Euros e quarenta e dois cêntimos), a título de indemnização relativa aos períodos de incapacidade temporária; b) o capital de remição de uma pensão anual e vitalícia no valor de € 2.464,44 (dois mil, quatrocentos e sessenta e quatro Euros e quarenta e quatro cêntimos), desde 5/4/2019; c) a quantia de € 37,00 (trinta e sete Euros), a título de deslocações obrigatórias; d) juros de mora sobre as prestações supra atribuídas e em atraso, vencidos e vincendos, à taxa anual de 4%, até integral pagamento. 4. Condeno a R. “Avincis Aviation Portugal, Unipessoal Lda.” a pagar ao A.: a) a quantia de € 18,79 (dezoito Euros e setenta e nove cêntimos), a título de indemnização relativa aos períodos de incapacidade temporária; b) o capital de remição de uma pensão anual e vitalícia no valor de € 12,63 (doze Euros e sessenta e três cêntimos) desde 5/4/2019; c) juros de mora sobre as prestações supra atribuídas e em atraso, vencidos e vincendos, à taxa anual de 4%, até integral pagamento.” Inconformado o Autor interpôs recurso de apelação. O Tribunal da Relação de Coimbra indeferiu o recurso e manteve a sentença recorrida. Ainda inconformado o Autor veio interpor recurso de revista excecional, o qual foi admitido por Acórdão da Formação prevista no artigo 672.º n.º 3 do Código do Processo Civil junto desta Secção Social. Nesse recurso o Autor sustenta que “a remuneração anual do Recorrente era de 57.097,48€, valor que deveria ser considerado para cálculo das prestações emergentes de acidente de trabalho” (Conclusão K) Em cumprimento do disposto no artigo 87.º n.º 3 do Código do Processo do Trabalho o Ministério Público emitiu Parecer no sentido da improcedência do recurso. 2. Fundamentação De Facto 1. À data de 25 de fevereiro de 2019, o A. era trabalhador da R. “Avincis”, com a categoria profissional de piloto de aeronaves, e auferia a retribuição anual de, pelo menos, € 50.295,22 [(€ 2.060,33 x 14 – retribuição base mensal + suplemento ATPLH + suplemento de experiência aeronáutica) + (€ 1.787,55 x 12)] – alínea A) dos factos assentes conjugado com o teor do auto de não conciliação, na parte em que houve aceitação; 2. Nesse dia, em ..., ao premir um botão, o A. sentiu um choque ao nível dos dedos da mão direita – alínea B) dos factos assentes; 3. O A. esteve em situação de incapacidade temporária absoluta de 26/2/2019 a 4/4/2019 (38 dias) – alínea C) dos factos assentes; 4. O A. gastou € 37,00 em deslocações ao Gabinete Médico-Legal e à Procuradoria do Trabalho – alínea D) dos factos assentes; 5. A R. “Avincis” celebrou com a R. “Generali” um contrato de seguro de acidente de trabalho, mediante o qual transferiu para esta a sua responsabilidade emergente de acidentes de trabalho, no que ao A. diz respeito, através da apólice n.º ...82, pela retribuição anual de € 50.295,22 [(€ 2.060,33 x 14) + (€ 1.787,55 x 12)] – alínea E) dos factos assentes; 6. A R. “Generali” pagou ao A., a título de indemnização por incapacidade temporária, a quantia de € 3.568,89 – alínea F) dos factos assentes; 7. O A. nasceu em ... de fevereiro de 1985 – alínea G) dos factos assentes; 8. Em consequência do evento descrito em B) dos factos assentes, o A. sofreu lesão discreta do nervo cubital direito a nível do cotovelo e do radial a nível da mão direita – ponto 1 dos temas de prova; 9. Em consequência de tais lesões o A. apresenta formigueiro e diminuição da sensibilidade das faces anteriores dos 4.º e 5.º dedos e, em menor grau, do 1.º dedo todos da mão direita (lado ativo), com extensão ao cotovelo, com reflexo na precisão de utilização daquela mão, sequelas enquadráveis no Capítulo III, 6.1.8.2. da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho – ponto 2 dos temas de prova; 10. Entre fevereiro de 2018 e janeiro de 2019, o A. auferiu as seguintes quantias mensais: - Fevereiro: € 1.823,14 a título de remuneração base mensal, € 2.560,06 a título de valor diário pelo serviço; - Março: € 1.823,14 a título de remuneração base mensal, € 1.922,44 a título de valor diário pelo serviço, € 332,14 a título de suplemento ATPLH; - Abril: € 1.859,60 a título de remuneração base mensal, € 88,73 a título de suplemento ATPLH; - Maio: € 1.859,60 a título de remuneração base mensal, € 5.291,05 a título de valor diário pelo serviço, € 88,73 a título de suplemento ATPLH; - Junho: € 1.859,60 a título de remuneração base mensal, € 2.560,06 a título de valor diário pelo serviço, € 88,73 a título de suplemento ATPLH; - Julho: € 1.859,60 a título de remuneração base mensal, € 2.730,99 a título de valor diário pelo serviço, € 88,73 a título de suplemento ATPLH; - Agosto: € 1.859,60 a título de remuneração base mensal, € 2.901,92 a título de valor diário pelo serviço, € 88,73 a título de suplemento ATPLH; - Setembro: € 1.859,60 a título de remuneração base mensal, € 2.389,13 a título de valor diário pelo serviço, € 88,73 a título de suplemento ATPLH; - Outubro: € 1.859,60 a título de remuneração base mensal, € 3.414,71 a título de valor diário pelo serviço, € 88,73 a título de suplemento ATPLH; - Novembro: € 1.859,60 a título de remuneração base mensal, € 2.560,06 a título de valor diário pelo serviço, € 88,73 a título de suplemento ATPLH, € 336,00 a título de suplemento experiência aeronáutica; - Dezembro: € 1.859,60 a título de remuneração base mensal, € 443,64 a título de valor diário pelo serviço, € 88,73 a título de suplemento ATPLH, € 112,00 a título de suplemento experiência aeronáutica; - Janeiro: € 1.859,60 a título de remuneração base mensal, € 1.478,80 a título de valor diário pelo serviço, € 88,73 a título de suplemento ATPLH, € 112,00 a título de suplemento experiência aeronáutica – ponto 3 dos temas de prova; 11. As quantias referidas em 3 dos temas de prova como “valor diário de serviço” eram pagas ao A. quando este se encontrava deslocado em base, em turno de 12 horas, por 6 dias – ponto 4 dos temas de prova; 12. A R. “Avincis” garantia o alojamento quando o A. estava deslocado em base – ponto 5 dos temas de prova; 13. Mas o A. poderia optar por outro alojamento – ponto 6 dos temas de prova; 14. Parte das quantias referenciadas como “valor diário pelo serviço” visava pagar a alimentação do A. quando se encontrava deslocado em base, que se calcula em € 35,00 diários – ponto 7 dos temas de prova; 15. O pagamento das quantias referenciadas como “valor diário pelo serviço” não dependia da apresentação de comprovativo das despesas concretas – ponto 8 dos temas de prova. 16. Em consequência do sinistro descrito nos autos, o A. apresenta incapacidade permanente parcial de 7%, desde a data da alta – decisão do Apenso A. De Direito A única questão que se coloca no presente recurso consiste em saber se aquela parte da quantia designada como “valor diário de serviço” que visava “pagar a alimentação do A. quando se encontrava deslocado em base, que se calcula em € 35,00 diários” (facto 14) integra ou não a retribuição do trabalhador para efeitos de acidente de trabalho. Este Supremo Tribunal já teve ocasião de sublinhar reiteradamente que a noção de retribuição para efeitos de acidente de trabalho, tal como resulta da presente LAT, mais precisamente do seu artigo 71.º, é distinta e mais ampla do que a noção de retribuição que resulta do Código do Trabalho e que se acha consagrada no artigo 258.º. Com efeito enquanto a noção de retribuição constante do Código do Trabalho assenta nas notas características da obrigatoriedade, regularidade, periodicidade e contrapartida do trabalho, a LAT no seu artigo 71.º n.º 2 dispõe que “[e]ntende-se por retribuição mensal todas as prestações recebidas com carácter de regularidade que não se destinem a compensar o sinistrado por custos aleatórios”. Destarte, a noção de retribuição para efeitos de acidentes de trabalho é mais ampla porque apenas exige a regularidade das prestações recebidas e não exige que tais prestações sejam contrapartida do trabalho. E a diferença compreende-se perfeitamente atendendo à diferente teleologia das definições: enquanto no Código do Trabalho está em jogo, em primeira linha, saber quanto é devido ao trabalhador pelo seu trabalho, na lei dos acidentes de trabalho o que importa é apurar o dano sofrido pelo sinistrado por força do acidente de trabalho, sendo tal dano integrado pelas prestações que o trabalhador vinha regularmente recebendo do empregador, mesmo que tais prestações se destinassem a cobrir custos, apenas excetuando a lei a compensação de custos aleatórios. Na verdade, a lei ao excluir do conceito de retribuição para efeitos de acidente de trabalho apenas as prestações regulares que se destinem a compensar custos aleatórios admite que são retribuição para este efeito, prestações que sejam compensatórias de custos não aleatórios. Mas não é só a letra da lei que aponta claramente nesse sentido, mas também o escopo da norma. Trata-se de determinar o dano sofrido pelo trabalhador. Ora, se o trabalhador que recebe regularmente um subsídio de refeição deixa de o receber tal traduz-se em uma perda porque, no fim de contas, terá despesas com a sua alimentação todos os dias... Como se pode ler no Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 17-03-2010, processo n.º 436/09.1YFLSB (Relator Conselheiro Sousa Grandão): “Se este normativo1começa por apelar ao critério geral de retribuição – que já alude, ele próprio, à regularidade da prestação – para depois adicionar aquelas prestações regulares que não se destinem a compensar custos aleatórios, é forçoso reconhecer que perfilha um conceito mais abrangente, apenas aludindo, para efeitos de exclusão retributiva, à variabilidade e contingência das prestações. No domínio da sinistralidade laboral, o que o legislador pretende é compensar o sinistrado pela falta ou diminuição dos rendimentos provenientes do trabalho: assim se compreende que as prestações reparatórias atendam ao “salário médio”, onde se integram todos os valores que a entidade patronal satisfazia regularmente e em função das quais o trabalhador programava regularmente a sua vida. A matéria de facto provada – ponto n.º 13 – demonstra que as prestações em causa correspondiam a valores fixos e diários – logo, independentes de quaisquer custos ou despesas aleatórias – devidos por cada dia de trabalho – no que se evidencia a sua correspectividade com o trabalho desenvolvido pelo trabalhador, seguramente mais penoso por estar deslocado – sem necessidade de qualquer documento comprovativo”. Também no Acórdão proferido a 31-10-2018, no processo n.º 359/15.5T8STR.L1.S1 (Relator Conselheiro Leones Dantas), em que o Relator do presente Acórdão interveio como Adjunto, se afirmou que: “Analisados estes dispositivos, decorre dos mesmos que o conceito de retribuição assumido como elemento de base do cálculo da reparação das consequências do acidente não coincide com o conceito de retribuição que emerge dos artigos 258.º e ss. do Código do Trabalho. Para os efeitos daquele artigo 71.º, são retribuição «todas as prestações recebidas com carácter de regularidade que não se destinem a compensar o sinistrado por custos aleatórios». Não se faz apelo à contrapartida da efetiva prestação de trabalho, estando-se antes perante uma noção mais ampla onde cabem todas as prestações recebidas pelo sinistrado que não se destinem a compensar custos aleatórios. Outro dos elementos que permitem incluir estas prestações na base de cálculo das reparações é o conceito de regularidade. O conceito de regularidade tem aqui implícita uma dimensão temporal que aponta para a repetição dos pagamentos e a partir daí a dimensão dos rendimentos normalmente auferidos pelo sinistrado. Importa que na ponderação deste conceito não se esqueça que o que está em causa é a perda da capacidade para o futuro do sinistrado e não a fixação da dimensão de rendimentos devidos ao sinistrado.” E daí que o Acórdão tenha decidido constituir retribuição para efeitos de reparação dos acidentes de trabalho o subsídio de prevenção auferido pelo sinistrado durante 7 meses no ano anterior ao do acidente2. No caso dos autos o sinistrado auferia uma importância designada de valor diário de serviço que lhe era paga “quando este se encontrava deslocado em base, em turno de 12 horas, por 6 dias” (facto 11), que não dependia da apresentação por este de quaisquer comprovativo de despesas (facto 15) e que, em parte, se destinava a cobrir custos com a alimentação. Também alguma doutrina que se tem debruçado especificamente sobre este tema tem chegado à conclusão de que prestações regulares que não se destinem a cobrir custos aleatórios integram a retribuição para fins infortunísticos. Neste sentido cfr. FRANCISCO MARTINS, A retribuição na lei dos acidentes de trabalho, Prontuário de Direito do Trabalho 2020, II, pp. 265 e ss., pp. 305-306, afirma quanto ao subsídio de alimentação: "O subsídio de alimentação (ou de refeição) consiste numa quantia paga ao trabalhador destinada a custear as suas refeições nos dias em que presta trabalho. Embora este subsídio assuma, na maioria dos casos, natureza regular e periódica, em princípio não reveste caráter retributivo, pois não se trata de uma contrapartida da execução da prestação de trabalho. Porém, no direito infortunístico laboral a lei não permite qualquer dúvida de que esta prestação integra a retribuição mensal do sinistrado para os cálculos de reparação dos acidentes de trabalho, uma vez que, como vimos, a mesma deve incluir todas as prestações recebidas com caráter de regularidade que não se destinem a compensar o sinistrado por custos aleatórios. O subsídio de refeição, tal como o salário constitui um lucro cessante que, por virtude do acidente o sinistrado deixa de auferir, pelo que o trabalhador deve ser compensado por essa diminuição do seu rendimento. Acresce que não só se deve atender ao subsídio de alimentação, como se deve considerar que as refeições prestadas em espécie pelo empregador também integram a retribuição anual do sinistrado" Também MARIA JOSÉ COSTA PINTO, O conceito de retribuição no regime jurídico dos acidentes de trabalho, Prontuário de Direito do Trabalho 2018, II, pp. 103 e ss., p. 121: "À face do Código do Trabalho, o subsídio de alimentação não se considera, em princípio, retribuição (artigo 260.º, n.º 2). Mas à luz da LAT já se nos afigura que assim não deve entender-se quando o subsídio de alimentação é pago - como costuma ser - de modo regular, pois que não se integra o mesmo na excepção consagrada na parte final do n.º 2 do artigo 71.º, tal como a interpretamos". E na p. 122 afirma que o subsídio de alimentação integra a retribuição indireta do trabalhador e acrescenta: "[O] seu pagamento regular [do subsídio de alimentação] tem um valor económico para o trabalhador e confere-lhe naturalmente uma expectativa de ganho para fazer face às suas necessidades e do seu agregado familiar (necessidades em que se inscrevem as necessidades de alimentação do próprio, independentemente de se deslocar para o seu local de trabalho). Cabe aqui relembrar que a prestação retributiva do empregador ao trabalhador pode ser uma prestação que enriquece o património do trabalhador ou que evite o seu empobrecimento (a denominada retribuição indirecta), em ambas as situações tendo um valor económico para o mesmo". Quando se trate de ajudas de custo a autora discute a situação (p. 123) dizendo que importa apurar a "particular fisiologia paga no caso concreto". Exclui ajudas de custo que visem compensar o acréscimo de despesas com a alimentação determinado pela situação específica em que o trabalhador executa o contrato de trabalho. Destaque-se que no caso dos autos o sinistrado recebia a ajuda de custo regularmente no seu local de trabalho normal, nada havendo de aleatório neste custo. Está claramente demonstrada nos autos a regularidade do pagamento da quantia (facto 10). Assim, tal importância só não contaria para efeitos da retribuição segundo o artigo 71.º da LAT se a mesma cobrisse custos aleatórios. Não vislumbramos, no entanto, qualquer aleatoriedade: um piloto de aeronaves, como o sinistrado, que tem para realizar o seu trabalho de fazê-lo a partir de uma base de trabalho incorrerá em despesas, designadamente de alimentação, que são absolutamente normais e previsíveis, nada tendo de aleatórias. E, como se pode ler no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 23-01-2023, processo n.º 3024/19.0T8PNF.P1 (Relator Desembargador Jerónimo Freitas), “[s]ão custos aleatórios os que tenham subjacente um acontecimento incerto, sujeito às incertezas do acaso, casual, fortuito, imprevisível. O que vale por dizer que não só o montante deve ser suscetível de variar, como também a causa que lhe está subjacente deve ter alguma incerteza ou imprevisibilidade”. Em suma, face à noção do artigo 71.º n.º 2 da LAT não é suficiente para excluir do conceito de retribuição para efeitos de acidente de trabalho invocar apenas que a prestação regular se destina a cobrir custos, havendo que provar igualmente – ónus da prova que cabe ao empregador (ou segurador) – que tais custos são aleatórios. Há, pois, que conceder a revista e decidir que a totalidade da importância paga como valor diário de serviço conta como retribuição para efeitos de reparação do acidente de trabalho. Destarte a retribuição anual relevante para efeitos do cálculo das prestações emergentes de acidente de trabalho é de € 57.097,48 (cinquenta e sete mil e noventa e sete euros e quarenta e oito cêntimos) e não de € 50.552,48. Haverá, pois, que enviar o processo às instâncias para proceder ao novo cálculo das prestações pelo acidente de trabalho a que se reportam os presentes autos, tendo em conta a retribuição anual. 3. Decisão: Concedida a revista, determinando-se que o processo baixe às instâncias para proceder ao cálculo das prestações por acidente de trabalho. Custas pelo Recorrido. Lisboa, 11 de setembro de 2024 Júlio Gomes (Relator) José Eduardo Sapateiro Domingos José de Morais _____________________________________________ 1. Reportava-se o Acórdão ao artigo 26.º n.º 3 da LAT vigente à época, a Lei n.º 100/97 de 13 de setembro, mas com um teor similar ao atual artigo 71.º n.º 2 da presente LAT: “Entende-se por retribuição mensal tudo o que a lei considera como seu elemento integrante e todas as prestações recebidas mensalmente que revistam carácter de regularidade e não se destinem a compensar o sinistrado por custos aleatórios”.↩︎ 2. Cfr., igualmente, o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 04-11-2021, processo n.º 3966/18.0... (Relator Desembargador BB): É pacífico que a LAT adota um conceito próprio de retribuição, com contornos mais abrangente que o constante do artigo 258º do CT, não se referindo como neste a expressão “prestação a que… o trabalhador tem direito em contrapartida do seu trabalho”. Para efeitos de ressarcimentos por sinistro laboral consideram-se todas as prestações com caráter regular, desde que não se destinem a compensar o sinistrado por custos aleatórios. Cabe ao empregador demonstrar que uma determinada prestação regular se destina a compensar custos aleatórios”.↩︎ |