Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03P4029
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: RODRIGUES DA COSTA
Descritores: HABEAS CORPUS
NULIDADE DE SENTENÇA
PRISÃO PREVENTIVA
PRAZOS
Nº do Documento: SJ200311200040295
Data do Acordão: 11/20/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: HABEAS CORPUS.
Decisão: INDEFERIMENTO.
Sumário : 1 - Tendo o Acórdão da Relação sido anulado pelo STJ e, em consequência, tendo a Relação anulado o julgamento da 1ª instância, a anulação não faz com que o prazo máximo de prisão preventiva (aqui, de 4 anos, devido à declaração de especial complexidade) «encolha» para três anos, por regressão à fase anterior, como se não tivesse havido condenação em primeira instância.
2 - O requerente sempre já foi condenado e essa condenação foi mantida pela Relação num primeiro recurso. Até aí - até haver essa condenação - o prazo de três anos foi respeitado e passou-se para a fase seguinte - a do trânsito em julgado, passando a vigorar o prazo de 4 anos. É nessa fase que o processo se encontra, apesar da referida anulação.
Decisão Texto Integral: Acórdão no Supremo Tribunal de Justiça

1. "A", identificado nos autos, veio requerer a presente providência extraordinária de habeas corpus, invocando os seguintes fundamentos (transcrição):
1 - O arguido acha-se em prisão preventiva desde 15 de Julho de 2000.
2 - No proc. n° 122/00.8JELSB da 2ª Vara Mista do Tribunal de Loures o arguido foi condenado em prisão maior.
3 - Desse Acórdão foi interposto recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, que confirmou a sua pena.
4 - Interposto recurso para o S.TJ. veio o mesmo a ser provido, pelo que baixou o processo para o Tribunal da Relação, onde se acha neste momento.
5 - Acontece que no recente Acórdão (o segundo) do Tribunal da Relação (e em cumprimento do Acórdão do S.TJ.) foi decidido "Anular o acórdão recorrido, o qual deveria ser repetido, após audição da testemunha B, tomando-se assim conhecimento da questão expressamente suscitada, conforme entendimento do ST.J." (sic)
6 - A anulação do Acórdão de 1ª Instância foi total, não só porque se não afirma que é parcial, mas porque, algumas linhas antes da decisão que acima se transcreveu, se afirmou o seguinte: «Tal vício afecta o recorrente, mas também, eventualmente, os restantes, pois a decisão que vier a ser tomada pode ter reflexos mais extensos no processo, dependendo de qual ela venha a ser».
7 - E continuando a transcrição: «Por isso, não há que conhecer de qualquer dos recursos, os quais, se assim for entendido, deverão ser renovados logo que proferida outra decisão"
8 - Tendo sido o Acórdão de 1ª Instância ANULADO na sua totalidade e relativamente a todos os arguidos, VOLTAMOS À FASE ANTERIOR A UMA EVENTUAL CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
9 - Donde que, o prazo máximo de prisão preventiva é o de TRÊS ANOS - n.º 3 do art. 215° do C.P.P, por referência à alínea c) do n° 1 do mesmo preceito.
10 - Prazo que há muito (quase quatro meses) se acha excedido.
11 - O arguido apresentou requerimento a solicitar a sua libertação no dia em que foi notificado do Acórdão da Relação -10 Novembro. 2003.
12 - Hoje, dia 12 Novembro, o arguido continua em prisão «ilegal, pelo que se lança mão da providência extraordinária, peticionando a sua liberdade.
2. - O senhor Desembargador-Relator no Tribunal da Relação de Lisboa, prestou informação sucinta, ao abrigo do disposto no art. 223.º n.º 1 do CPP, confirmando a prisão do requerente à ordem do processo, desde 15 de Julho de 2000, e elucidando que o processo foi declarado de especial complexidade, a fls. 951 dos autos, cuja certidão por fotocópia foi mandada juntar à informação. Rematou dizendo que o prazo de prisão preventiva é de 4 anos, o qual não se encontra excedido, mas, como é bom de ver, isso é matéria de julgamento deste Supremo.
3. - O relator destes autos fez diligências suplementares junto do Tribunal da Relação de Lisboa, obtendo a informação de que o Acórdão referido pelo requerente efectivamente anulou o Acórdão da 1ª instância, «o qual deverá ser repetido, após a audição da testemunha B, tomando-se assim conhecimento da questão expressamente suscitada, conforme entendimento do Supremo Tribunal de Justiça.»
Esse Acórdão tem a data de 6 de Novembro de 2003 e ainda não tinha (em 14/11/03) transitado em julgado.
O requerente tinha sido condenado na pena de 8 (oito) anos de prisão pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, previsto e punido pelos artigos 21.º n.º 1 e 24.º, alínea c) do DL 15/93, de 22/1.
4. - Convocada a secção criminal e notificados o MP e o defensor, teve lugar a audiência - art.s 223.º, n.º 3, e 435.º do CPP.
Importa agora, tornar pública a respectiva deliberação e, sumariamente, a discussão que a precedeu.
A providência de habeas corpus tem, como resulta da lei e é sabido, carácter excepcional.
Não já no sentido de constituir expediente processual de ordem meramente residual, antes, por se tratar de providência vocacionada a responder a situações de gravidade extrema ou excepcional [Cavaleiro de Ferreira, Curso de Processo Penal, 1986, págs. 273: "o habeas corpus é a providência destinada a garantir a liberdade individual contra o abuso de autoridade"].
"E é precisamente por pretender reagir contra situações de excepcional gravidade que o habeas corpus tem de possuir uma celeridade que o torna de todo incompatível com um prévio esgotamento dos recursos ordinários" [Cfr., Cláudia Cruz Santos, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 10, fascículo 2.º, págs. 309].
Porque assim, a petição de habeas corpus, em caso de prisão ilegal, tem os seus fundamentos taxativamente previstos no n.º 2 do artigo 222.º do Código de Processo Penal:
a) - Ter sido [a prisão] efectuada ou ordenada por entidade incompetente;
b) - Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite;
c) - Manter-se para além dos prazos fixados por lei ou por decisão judicial.
"Exemplos de situações abrangidas por estas disposições poderiam encontrar-se na prisão preventiva decretada por outrem que não um juiz; na prisão preventiva aplicada a um arguido suspeito da prática de crime negligente ou punível com pena de prisão inferior a três anos; na prisão preventiva que ultrapasse os prazos previstos no artigo 215.º do C.P.P.
Confrontamo-nos, pois, com situações clamorosas de ilegalidade em que, até por estar em causa um bem jurídico tão precioso como a liberdade, ambulatória (...) a reposição da legalidade tem um carácter urgente.
Pelo contrário, os recursos de agravo previstos no artigo 219.º podem ter outros fundamentos, sobretudo os relacionados com a inexistência de uma necessidade cautelar que torne indispensável a aplicação da medida de coacção; com a não adequação da medida à necessidade cautelar; com a desproporcionalidade da medida face ao perigo que se visa evitar. Pense-se, a título de exemplo, em situações em que não se verifique qualquer perigo de fuga do arguido, de perturbação da ordem ou tranquilidade pública ou de continuação da actividade criminosa; em casos em que a medida aplicada não é idónea a garantir a não ocorrência do perigo que se receia; ou ainda na aplicação de uma medida demasiado gravosa tendo em conta outras que deveriam ser preferidas por menos desvaliosas e igualmente eficazes ou tendo em conta a gravidade do delito cometido e a sanção que previsivelmente lhe será aplicada" [Autora citada, loc. cit.].
Não cabendo a hipótese dos autos, em qualquer das duas primeiras alíneas, o caso seria de encarar pela alínea c) - prisão para além do limite temporal fixado na sentença ou previsto na lei.
É o que cumpre agora apreciar.
5. - A base de que parte o requerente para demonstrar a pretensa ilegalidade da sua prisão - qual seja a de que se encontra em prisão preventiva e que o respectivo prazo máximo se encontra ultrapassado - não se confirma.
Com efeito, o processo foi declarado de excepcional complexidade pelo despacho já referido, exarado a fls. 951 dos autos principais.
Por força de tal declaração, que, como se sabe e constitui jurisprudência pacífica, tem efeito meramente declarativo e não constitutivo, o prazo de 3 anos referido pelo requerente como limite inultrapassável passou para 4 anos, nos termos do n.º 3 do art. 215 do CPP.
É certo que o julgamento foi anulado por Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 06/11/2003 - aliás, ainda não transitado ao tempo em que foi colhida a informação pelo relator.
Porém, ainda que, entretanto, tivesse transitado, para além de o acto nulo não se confundir com o acto inexistente, pois na nulidade o acto existe, apesar de não produzir ou poder não produzir os efeitos para que foi criado, como se salienta, na esteira de outra jurisprudência, no Acórdão de 30/8/02, Proc. n.º 2943/02 - 5, Relator: Conselheiro Pereira Madeira, e no Acórdão de 22/5/03 - Proc. n.º 2038/03, do mesmo relator deste providência, a anulação não faz com que o prazo máximo de prisão preventiva «encolha» para três anos, por regressão à fase anterior, como se não tivesse havido condenação em primeira instância.
O requerente sempre já foi condenado e essa condenação foi mantida pela Relação num primeiro recurso. Até aí - até haver essa condenação - o prazo de três anos foi respeitado e passou-se para a fase seguinte - a do trânsito em julgado, passando a vigorar o prazo de 4 anos. É nessa fase que o processo se encontra, apesar da referida anulação. O que tem é que respeitar-se o prazo máximo de 4 anos até ao trânsito em julgado da decisão condenatória, contados aqueles 4 anos, obviamente, desde o início da prisão preventiva do requerente.
Mas não pode proceder-se como se não tivesse havido nunca nenhuma condenação. A interpretação teleológica do art. 215.º do CPP, nos seus vários números, não conduz a esse resultado. O que se pretende, obviamente, evitar é que o arguido esteja preso preventivamente por mais de três anos, sem nunca ter sido condenado por um tribunal de 1ª instância. Isso é que é intolerável do ponto de vista legal. Mas não assim quando já houve condenação, não obstante o julgamento ter sido anulado. Assim sendo, o prazo máximo de prisão preventiva, neste caso, continua a ser de 4 (quatro) anos e não de 3 (três) anos, como sustenta o requerente, encontrando-se justificação e apoio para tal no mesmo n.º 3 do art. 215.º citado na petição, mas com referência à alínea d) do n.º 1 e não à alínea c).
Deste jeito, e porque atenta a natureza dos crimes em causa e à excepcional complexidade do processo, o prazo máximo de prisão preventiva é, in casu, de 4 (quatro) anos, o seu termo final só se verificará em 15 de Julho de 2004, já que, como se viu, o inicial teve lugar em 15 de Julho de 2000.
6. Termos em que, pelo exposto, por falta de fundamento legal, acordam os Juízes da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em indeferir o pedido de habeas corpus deduzido pelo requerente A no processo n.º 6846/02 - 9 do Tribunal da Relação de Lisboa.
O requerente pagará taxa de justiça que se fixa em 4 UC (art.º 84.º, n.º 1, do CCJ).

Lisboa, 20 de Novembro de 2003
Rodrigues da Costa
Carmona da Mota
Pereira Madeira
Simas Santos