Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
047197
Nº Convencional: JSTJ00030489
Relator: VAZ DOS SANTOS
Descritores: MEDIDA DA PENA
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
HEROÍNA
PREVENÇÃO GERAL
EXPULSÃO DE ESTRANGEIRO
PERDA DE COISA RELACIONADA COM O CRIME
Nº do Documento: SJ199503220471973
Data do Acordão: 03/22/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Embora não tenha sido encontrado qualquer estupefaciente em poder do arguido, demonstrado, porém, que o mesmo se vinha dedicando habitualmente à venda de produtos estupefacientes, designadamente heroína, o que constituia o seu modo habitual de vida, tendo no decurso de 1992 vendido, nomeadamente aquela droga, pelo menos a 8 indivíduos e a alguns deles por mais de uma vez, haverá que concluir, de acordo com as regras da experiência comum, que a heroína por ele transaccionada, no seu conjunto, excedeu largamente a quantidade necessária para consumo individual durante vários dias não podendo, por isso, classificar-se de quantidade diminuta para os efeitos do artigo 24 n. 3 do Decreto-Lei 430/83.
II - Por outro lado, tendo-se em conta que a heroína é um estupefaciente dos mais nefastos e perigosos e dos mais caros no mercado clandestino das drogas e a "profissionalização" do arguido como vendedor, há que concluir pelo afastamento de um juízo favorável quanto a ele, pois que a ilicitude não se mostra consideravelmente diminuida.
III - Na determinação judicial da medida das penas há que ter presente as directrizes do artigo 72 do CP82, em que releva a culpa do agente e sobressai a ideia de prevenção de futuros crimes.
IV - A pena, do mesmo passo que reprova a conduta do delinquente, funciona como forte elemento dissuasor, procurando tranquilizar a consciência jurídica da comunidade sobressaltada com o desrespeito pela norma infringida e repor o sentimento de segurança e contribuir para a reinserção social daquele.
V - A criminalidade referente ao tráfico de drogas constitui hoje um verdadeiro flagelo social pelo seu incremento e pela danosidade para a saúde e até para a vida dos seus consumidores dela decorrente; fragiliza os alicerces das sociedades e contribui para a proliferação de novos crimes. Tal criminalidade tem de ser punida com a indispensável severidade, por forma a que a pena constitua um instrumento dissuasor eficaz, prevenindo a prática de novos crimes.
VI - A medida de expulsão de estrangeiros consequente à condenação por um crime não pode ser automaticamente aplicada.
VII - Se da acusação constar que a situação fáctica integra um determinado crime punido com determinada pena (principal) mas a que acresce uma pena acessória ou um efeito não automático da condenação (quer do crime quer da pena), a exigência do artigo 283 n. 3 do C.P.P. tem-se por satisfeita com a indicação da norma que comina a pena principal, não se tornando necessário o pedido de aplicação da pena acessória com menção do preceito que a fundamenta.
VIII - Provado que objectos apreendidos ao arguido foram por ele obtidos em troca com produtos estupefacientes, mostra-se correcta a declaração do perdimento de tais objectos a favor do Estado de harmonia com o artigo 36 n. 2 do Decreto-Lei 15/93.