Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00030489 | ||
| Relator: | VAZ DOS SANTOS | ||
| Descritores: | MEDIDA DA PENA TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE HEROÍNA PREVENÇÃO GERAL EXPULSÃO DE ESTRANGEIRO PERDA DE COISA RELACIONADA COM O CRIME | ||
| Nº do Documento: | SJ199503220471973 | ||
| Data do Acordão: | 03/22/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Embora não tenha sido encontrado qualquer estupefaciente em poder do arguido, demonstrado, porém, que o mesmo se vinha dedicando habitualmente à venda de produtos estupefacientes, designadamente heroína, o que constituia o seu modo habitual de vida, tendo no decurso de 1992 vendido, nomeadamente aquela droga, pelo menos a 8 indivíduos e a alguns deles por mais de uma vez, haverá que concluir, de acordo com as regras da experiência comum, que a heroína por ele transaccionada, no seu conjunto, excedeu largamente a quantidade necessária para consumo individual durante vários dias não podendo, por isso, classificar-se de quantidade diminuta para os efeitos do artigo 24 n. 3 do Decreto-Lei 430/83. II - Por outro lado, tendo-se em conta que a heroína é um estupefaciente dos mais nefastos e perigosos e dos mais caros no mercado clandestino das drogas e a "profissionalização" do arguido como vendedor, há que concluir pelo afastamento de um juízo favorável quanto a ele, pois que a ilicitude não se mostra consideravelmente diminuida. III - Na determinação judicial da medida das penas há que ter presente as directrizes do artigo 72 do CP82, em que releva a culpa do agente e sobressai a ideia de prevenção de futuros crimes. IV - A pena, do mesmo passo que reprova a conduta do delinquente, funciona como forte elemento dissuasor, procurando tranquilizar a consciência jurídica da comunidade sobressaltada com o desrespeito pela norma infringida e repor o sentimento de segurança e contribuir para a reinserção social daquele. V - A criminalidade referente ao tráfico de drogas constitui hoje um verdadeiro flagelo social pelo seu incremento e pela danosidade para a saúde e até para a vida dos seus consumidores dela decorrente; fragiliza os alicerces das sociedades e contribui para a proliferação de novos crimes. Tal criminalidade tem de ser punida com a indispensável severidade, por forma a que a pena constitua um instrumento dissuasor eficaz, prevenindo a prática de novos crimes. VI - A medida de expulsão de estrangeiros consequente à condenação por um crime não pode ser automaticamente aplicada. VII - Se da acusação constar que a situação fáctica integra um determinado crime punido com determinada pena (principal) mas a que acresce uma pena acessória ou um efeito não automático da condenação (quer do crime quer da pena), a exigência do artigo 283 n. 3 do C.P.P. tem-se por satisfeita com a indicação da norma que comina a pena principal, não se tornando necessário o pedido de aplicação da pena acessória com menção do preceito que a fundamenta. VIII - Provado que objectos apreendidos ao arguido foram por ele obtidos em troca com produtos estupefacientes, mostra-se correcta a declaração do perdimento de tais objectos a favor do Estado de harmonia com o artigo 36 n. 2 do Decreto-Lei 15/93. | ||