Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SALVADOR DA COSTA | ||
| Descritores: | EMBARGOS DE EXECUTADO CHEQUE RELAÇÕES IMEDIATAS RELAÇÕES MEDIATAS AQUISIÇÃO DEVEDOR PREJUÍZO MÁ FÉ | ||
| Nº do Documento: | SJ200403250009547 | ||
| Data do Acordão: | 03/25/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 3792/03 | ||
| Data: | 11/03/2003 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | 1. Os embargos de executado ou a oposição à execução assumem a estrutura de contra acção declarativa tendente a obstar aos efeitos da execução por via da afectação dos efeitos normais do título executivo, em que o executado pode invocar factos de impugnação ou de excepção, regendo-se o ónus de prova pelo disposto no artigo 342º do Código Civil. 2. Os cheques estão no domínio das relações imediatas quando coincidam os sujeitos cambiários e os figurantes nas respectivas relações jurídicas extracartulares; e no âmbito das relações mediatas quando o seu portador é estranho às relações extracartulares. 3. A aquisição do cheque de má fé e com falta grave a que se reporta o artigo 21º da Lei Uniforme Sobre Cheques ocorre, respectivamente, se o adquirente sabia, ao adquiri-lo, que quem lho endossou não era seu portador legítimo, ou se, embora isso não soubesse, podia sabê-lo, face às circunstâncias envolventes, se actuasse com a diligência devida. 4. Proceder conscientemente em detrimento do devedor, a que se reporta o artigo 22º da Lei Uniforme Sobre Cheques, significa ter o adquirente do cheque agido, ao adquiri-lo, com a consciência de causar por via dessa aquisição um prejuízo ao devedor, ou seja, se conhecia a existência de excepções juridicamente relevantes por aquele oponíveis ao seu endossante. 5. Sendo a excepção oposta pelo executado ao exequente a de desapossamento do cheque, ou seja, a falta de emissão circulatória e a posse de terceiro de má fé, é aplicável o disposto no artigo 21º da Lei Uniforme Sobre Cheques, e não o que se prescreve no artigo 22º do mesmo diploma. 6. Sabendo o exequente, ao tempo do recebimento do cheque de terceiro que lho endossou, que o endossante nunca tinha celebrado com o sacador alguma transacção comercial da qual emergisse alguma dívida para com endossante, agiu com falta grave, nos termos do artigo 21º da Lei Uniforme Sobre Cheques, por não ter averiguado as condições em que aquele o havia adquirido. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal Supremo de Justiça I "A" intentou, no dia 10 de Abril de 2001, contra B e C, acção executiva para pagamento de quantia certa, com processo ordinário, a fim de haver deles a quantia de 3 354 000$ e juros vencidos de 13 507$, e vincendos, com base em cheque com o valor inscrito de 3 354 000$, sacado pelo executado sobre o Banco D a favor de E e por este endossado ao exequente. Embargaram os executados, afirmando não terem celebrado com E qualquer negócio donde emergisse para eles qualquer dívida, e que o último se apossou do cheque do escritório quando apenas estava preenchido nos espaços reservados aos montantes e data, sem o seu conhecimento, e que disso estava ciente o exequente. Impugnou o exequente, na contestação, o afirmado pelos executados e, realizado o julgamento, foi proferida sentença, no dia 6 de Março de 2003, que julgou os embargos improcedentes, sob a motivação de os embargantes não haverem provado que o embargado sabia, ao receber o cheque, que dele haviam sido desapossados indevidamente ou a sua má fé ou culpa. Apelaram os embargantes e a Relação, por acórdão proferido no dia 3 de Novembro de 2003, deu provimento ao recurso, sob a motivação de o embargado haver cometido falta grave ao adquirir o cheque em causa. Interpôs o embargado recurso de revista, alegando em síntese de conclusão: - o acórdão recorrido conheceu indevidamente da questão do cometimento pelo recorrente de falta grave ao receber o cheque, por só ter sido suscitada no recurso de apelação. - independentemente disso, não está preenchida a excepção do artigo 19º da Lei Uniforme Sobre Cheques; - o entendimento do acórdão é contrariado pela resposta restritiva ao ponto 2 da base instrutória conjugada com a resposta ao ponto 1, do que resulta diferença fundamental sobre o conhecimento do recorrente relativamente às razões de emissão do cheque; - é infundada especulação dizer-se saber o recorrente que os recorridos não eram devedores ao endossante só porque tinha conhecimento inexistir qualquer transacção comercial de que resultasse serem aqueles devedores ao portador do cheque; - segundo um critério de razoabilidade, o recorrente não infringiu em algum momento o dever de cuidado e diligência, e não incorreu em falta grave ao adquirir o cheque, sendo que as transacções comerciais não são a única causa justificativa da entrega do cheque; - o acórdão recorrido violou os artigos 101º do Código de Processo Civil e 19º da Lei Uniforme Sobre Cheques, devendo ser substituído por outro que julgue os embargos improcedentes. II É a seguinte a factualidade declarada provada no acórdão recorrido: 1. O rosto do documento que à acção executiva serve de fundamento tem o n.º 7154024498, do Banco D, Agência de Lordelo-Douro, refere-se à conta de depósitos n.º 00228910002, em nome de B, contém a expressão pague por este cheque a utilizar em escudos, 3 354 000$, lugar de emissão Paredes, data 20 de Março de 2001, assinatura de C, à ordem de E. 2. No verso do documento mencionado sob 1 está a assinatura de E, primeiro, e a de A, depois, a que se segue uma declaração bancária de devolução na compensação, em Lisboa, com data de 23 de Março de 2001, sob o motivo extravio por mandato do banco sacado. 3. B e C nunca celebraram qualquer transacção comercial ou de outra natureza com E da qual emergisse para com ele qualquer dívida e resultasse para os mesmos qualquer obrigação de pagamento da quantia titulada pelo cheque mencionado sob 1 ou de qualquer outra. 4. Antes de 26 de Janeiro de 2001, E apossou-se do cheque mencionado sob 1 sem o conhecimento nem o consentimento B nem de C, no escritório destes, onde o mesmo apenas esteve preenchido nos espaços reservados aos montantes e datas. 5. A estava ciente que B e C nunca celebraram transacção comercial com E da qual emergisse para os segundos qualquer dívida. III A questão essencial decidenda é a de saber se o recorrente tem ou não direito a exigir dos recorridos a quantia inscrita no cheque que à acção executiva serve de título. Tendo em conta o conteúdo do acórdão recorrido e das conclusões de alegação do recorrente, a resposta à referida questão pressupõe a análise da seguinte problemática: - conheceu ou não a Relação no recurso de apelação da questão nova da falta grave do recorrente no recebimento do cheque por endosso? - natureza do título executivo que o recorrente deu à execução e sua posição jurídica em relação a ele; - limite ao direito do portador do cheque de não ser dele desapossado; - limite ao direito do portador mediato do cheque de lhe não serem opostas excepções fundadas em relações pessoais no confronto com o sacador; - solução para o caso decorrente dos factos e da lei. Vejamos, de per se, cada uma das referidas sub-questões. 1. Os recursos visam reapreciar o que decidido foi em sedes jurisdicionais a jusante e não a decidir sobre matéria nova (artigos 676º, n.º 1 e 684º, n.º 2, do Código de Processo Civil). Assim, salvo quando devam ser oficiosamente conhecidas, é ilegal invocar no recurso questões novas, isto é, que não tenham sido suscitadas ou resolvidas nos despachos, sentenças ou nos acórdãos recorridos. Nem tudo, porém, o que é apreciado nos despachos, sentenças e acórdãos são questões, certo que estas se restringem aos pontos fáctico-jurídicos essenciais em que as partes centram as suas pretensões, incluindo os relativos a excepções, o que é essencialmente diverso da mera motivação e ou argumentação fáctico jurídica tendente à demonstração das suas razões. Ademais, a Relação, com base nos factos assentes - articulados pelas partes, notórios, instrumentais e complementares pertinentes - é livre de indagar, interpretar e de lhe aplicar as envolventes normas jurídicas (artigo 664º do Código de Processo Civil). Os recorridos afirmaram, na petição de embargos de executado, por um lado, não terem celebrado com E qualquer transacção comercial ou de outra natureza donde emergisse para eles qualquer dívida, e que o último se apossou do cheque no seu escritório e sem o seu conhecimento quando apenas estava preenchido nos espaços reservados aos montantes e à data, e, por outro, que disso estava ciente o recorrente, ciência que o recorrente negou no instrumento de contestação. Na sentença proferida na 1ª instância foi declarado não se ter provado que, ao receber o cheque de E, o embargado soubesse que os embargantes tinham dele sido indevidamente desapossados e que, afastada estava a má fé dele e a sua culpa não se mostrar provada, por não terem sido alegados factos donde resulte que, ao recebê-lo, actuou com falta de cuidado. A falta de cuidado e a culpa significam essencialmente a culpa grave a que se reporta a parte final do artigo 21º da Lei Uniforme Sobre Cheques, sendo a questão que este suscita a de saber se a pessoa que recebeu o cheque por endosso deve ou não restituí-lo ao titular do direito cambiário que incorpora por o ter adquirido de má fé ou com culpa grave. Conforme consta no texto do acórdão recorrido, a Relação conheceu essencialmente das questões da exequibilidade e da exigibilidade da obrigação exequenda. No ponto controvertido em análise, limitou-se a Relação, face aos factos assentes, a interpretar as normas que entendeu aplicáveis ao caso em sentido diverso do que havia ocorrido na sentença apelada, pelo que, ao invés do que o recorrente alegou, não conheceu de questão nova. 2. Os cheques devem conter a palavra cheque, o mandato puro e simples de pagar quantia determinada, o nome de quem deve pagar, o lugar de pagamento, a data em que é passado e a assinatura de quem o passa (artigo 1º da Lei Uniforme Sobre Cheques - LUCH). Dir-se-á que os cheques enunciam uma ordem de pagamento dirigida a um banqueiro em cujo estabelecimento o emitente tem fundos depositados ou crédito de saque (artigos 1º e 3º da LUCH). Tendo em conta o que resulta de II 1, a conclusão é no sentido de que o título executivo que o recorrente utilizou na execução é um cheque assinado pelo recorrido como sacador a favor de D, endossado por este em branco a favor do recorrente que, por sua vez, o endossou para cobrança a um banqueiro. O cheque estipulado pagável a favor de uma determinada pessoa, com ou sem cláusula expressa à ordem é transmissível por via de endosso (artigo 14º, 1ª parte, da LUCH). Assim, o recorrente é legítimo portador do cheque em causa, por virtude do acto cambiário de endosso em branco operado por E (artigos 14º, 1ª parte, 16º e 19º da LUCH). O portador do cheque pode reclamar daquele contra o qual exerceu o seu direito de acção, a importância do cheque não pago, os juros e outras despesas (artigo 45º da LUCH). Nos embargos de executado, agora designados por oposição à execução, fase eventual da acção executiva que assume a estrutura de acção declarativa do tipo de contra-acção tendente a obstar aos efeitos da execução por via da afectação dos efeitos normais do título executivo, em que o executado pode invocar factos de impugnação e ou de excepção, o ónus de prova segue o regime decorrente do artigo 342º do Código Civil. 3. Vejamos agora o conteúdo do normativo do artigo 21º da Lei Uniforme Sobre Cheques. Expressa aquele normativo que, quando uma pessoa for por qualquer maneira desapossada de um cheque - ao portador ou endossável em relação ao qual o detentor justifique o seu direito pela forma indicada no artigo 19º - o detentor a cujas mãos ele foi parar não é obrigado a restituí-lo, salvo se o tiver adquirido de má-fé ou por via do cometimento de uma falta grave. O artigo 19º da Lei Uniforme Sobre Cheques, para que o aludido normativo remete, estabelece que o detentor de um cheque endossável é considerado portador legítimo se justificar o seu direito por uma série ininterrupta de endossos, ainda que o último seja em branco. Dir-se-á que o portador de um cheque que justificar o seu direito cambiário por uma série ininterrupta de endossos não pode ser privado da sua posse nem o seu direito pode ser impugnado por algum possuidor anterior que invoque dele haver sido desapossado. Conforme resulta de II 1, o recorrente é portador legítimo do cheque em causa, em virtude de endosso em branco operado por D, pelo que só seria obrigado a restituí-lo se o adquiriu de má fé ou se, adquirindo-o, cometeu uma falta grave, segmentos normativos que importa interpretar. A propósito do artigo 16º da Lei Uniforme Sobre Letras e Livranças, que contém idêntico normativo, tem a doutrina considerado, por um lado, que a expressão má fé respeita à aquisição pelo cedente do crédito cambiário, designadamente que o adquirente conhecia, aquando da aquisição da letra, que um seu possuidor anterior dela fora indevidamente desapossado. E, por outro, que com a expressão se, adquirindo-a, cometeu uma falta grave se considera a hipótese de o adquirente, ignorando a emissão involuntária da letra, poderia e deveria conhecê-la se tivesse usado de um mínimo de diligência e cuidado (JOSÉ GABRIEL PINTO COELHO, "Lições de Direito Comercial, 2º vol., Fascículo IV, As Letras, 2ª Parte, págs. 83 a 85; e A. FERRER CORREIA, "Lições de Direito Comercial", vol. III, Coimbra, 1975, págs. 78 a 80). Face à letra e ao espírito dos mencionados normativos, dir-se-á, em síntese, ser a aquisição do cheque de má fé se o adquirente sabia ao adquiri-lo que quem lho endossou não era seu portador legítimo e, com falta grave do adquirente se, embora daquilo não soubesse, face às circunstâncias envolventes, se actuasse com a diligência devida, podia sabê-lo. Embora o referido artigo se reporte essencialmente a acções declarativas reais ou obrigacionais envolventes de pedidos de restituição de cheques indevidamente desapossados, nada obsta a que seja aplicado em embargos de executado ou em oposição à execução por via da impugnação do direito de algum possuidor do título sob a invocação de dele haver sido desapossado. 4. De harmonia com os princípios da abstracção e da autonomia, a obrigação cambiária decorrente do cheque é independente da respectiva situação jurídica subjacente, e o portador mediato do título que a incorpora é um credor originário por ter um direito cartular autónomo. Um cheque está no domínio das relações imediatas quando os sujeitos cambiários e os que figuram nas respectivas relações jurídicas extracartulares coincidem; e está no âmbito das relações mediatas quando o seu portador é estranho às relações extracartulares. Como o cheque em causa, assinado pelo recorrido, com a indicação do nome de E como beneficiário, por este endossado ao recorrente, que é o exequente, certo é que, na espécie, se está no domínio das relações jurídicas mediatas. A lei expressa que as pessoas accionadas em virtude de um cheque não podem opor ao portador as excepções fundadas sobre as relações pessoais delas com o sacador ou com os portadores anteriores, salvo se o portador, ao adquirir o cheque tiver procedido conscientemente em detrimento de devedor (artigo 22º da LUCH). Os autores têm interpretado, por um lado, o segmento normativo tiver procedido conscientemente em detrimento do devedor, que igualmente consta na parte final do artigo 17º da Lei Uniforme Sobre Letras e Livranças, no sentido de o portador ter agido, ao adquirir a letra, com a consciência de causar por via dessa aquisição prejuízo ao devedor. E, por outro, têm considerado verificar-se a consciência de causar esse prejuízo ao devedor por parte do portador da letra quando ele tenha tido conhecimento da existência e legitimidade das excepções que o primeiro poderia opor a quem a endossou ao segundo (A. FERRER CORREIA, "Lições de Direito Comercial", vol. III, Coimbra, 1975, págs. 72 e 73; e JOSÉ GABRIEL PINTO COELHO, "Lições de Direito Comercial, 2º vol., Fascículo IV, As Letras, 2ª Parte, págs. 66 a 71). Tendo em conta a letra e o espírito dos mencionados segmentos normativos, dir-se-á, em síntese, que ter procedido conscientemente em detrimento do devedor significa ter o adquirente agido, ao adquirir o cheque, com a consciência de causar por via dessa aquisição um prejuízo ao devedor, por exemplo ao sacador, ou seja, se conhecia a verificação de excepções juridicamente relevantes ao seu endossante oponíveis pelo primeiro. Assim, ao portador mediado do cheque são oponíveis excepções pessoais fundadas em relações extracartulares estabelecidas com o devedor se ao adquiri-lo tiver procedido conscientemente em detrimento do devedor. Do confronto entre o disposto no artigo 21º e no artigo 22º da Lei Uniforme Sobre Cheques, ressalta ser pressuposto do funcionamento deste último não apenas a má fé, ou seja, o conhecimento do vício anterior, porque também exige a consciência do portador mediato, ao adquirir o cheque por endosso, de com a sua aquisição causava prejuízo ao devedor. O último dos mencionados normativos, porém, só se reporta à oposição ao portador das excepções fundadas nas relações pessoais do subscritor demandado com o sacador ou com algum possuidor intermédio, o que não ocorre no caso de não omissão voluntária em razão de desapossamento. Como no caso vertente a excepção oposta ao recorrente pelos recorridos se cinge ao desapossamento, ou seja, à falta de emissão circulatória e na posse de terceiro de má fé, não lhe aplicável o disposto no artigo 22º, mas o disposto no artigo 21º da Lei Uniforme Sobre Cheques. 5. Vejamos agora, confrontando os factos provados com as normas pertinentes, segundo as considerações de ordem jurídica acima enunciadas, se o recorrente tem ou não direito de exigir dos recorridos o pagamento do valor inscrito no cheque em causa. Resulta dos factos provados, por um lado, que, antes de 26 de Janeiro de 2001, no escritório dos recorridos, F apossou-se do cheque, só preenchido nos espaços reservados aos montantes e datas, sem o conhecimento nem o consentimento dos primeiros. E, por outro, que recorridos nunca celebraram qualquer transacção comercial ou de outra natureza com E da qual emergisse para com ele qualquer dívida ou que resultasse para os mesmos qualquer obrigação de pagamento da quantia titulada pelo cheque mencionado sob 1 ou de qualquer outra. E, finalmente, que o recorrente estava ciente que os recorridos nunca celebraram transacção comercial com E da qual emergisse qualquer dívida para eles. Assim, resulta, deste quadro fáctico que os recorridos foram ilegalmente desapossados do cheque por eles parcialmente preenchido nos mencionados termos, com o que fica preenchido o segmento normativo da primeira parte do artigo 21º da Lei Uniforme Sobre Cheques. Não estamos no caso vertente perante circulação regular mas sim anómala do cheque em causa, porque ela não corresponde a uma série de transmissões normais em que o adquirente o obteve de quem era o seu legítimo portador e dele dispôs regularmente. Inverifica-se, porém, o pressuposto excepcional da aquisição pelo recorrente do cheque de má fé, porque os factos não revelam que o recorrente soubesse, ao adquirir o cheque, terem os recorridos sido dele ilegalmente desapossados por F, seu endossante. Mas ocorre, na espécie, a culpa grave do recorrente ao adquirir cheque, porque, sabendo que os recorridos nunca celebraram transacção comercial com E da qual emergisse qualquer dívida para eles, devia averiguar das condições em que o último o havia adquirido, e assim não procedeu. Com efeito, sabendo que os recorridos não eram devedores a F, que foi o seu endossante, não agiu o recorrente com o cuidado que lhe era exigível para evitar o prejuízo dos primeiros, apesar de a transacção comercial não ser a única relação de direito substantivo susceptível de subjacentar a emissão de cheques. Como o recorrente não agiu com a prudência que no circunstancialismo envolvente lhe era exigível, cometeu falta grave ao adquirir o cheque, e os recorridos podem opor-lhe a excepção de não pagamento. Ao invés do que o recorrente afirmou, esta solução, porque resulta da lei, não gera incerteza no comércio jurídico nem se traduz em infracção dos princípios da autonomia e da literalidade, mas antes no seu acatamento. Improcede, por isso, o recurso. Vencido, é o recorrente responsável pelo pagamento das custas respectivas (artigo 446º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil). IV Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso e condena-se o recorrente no pagamento das custas respectivas. Lisboa, 25 de Março de 2004. Salvador da Costa Ferreira de Sousa Armindo Luís |