Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06P278
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SORETO DE BARROS
Descritores: COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
VÍCIOS DO ARTº 410 CPP
Nº do Documento: SJ200603010002783
Data do Acordão: 03/01/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: REJEITADO O RECURSO.
Sumário : Suscitando-se, em recurso, a sindicação do vício da al. a) do n.º 2 do art. 410.º do CPP falece ao STJ, enquanto tribunal de revista, competência para dele conhecer, por se tratar de matéria de facto (art. 432.º, al. d) do CPP). *

* Sumário elaborado pelo Relator.
Decisão Texto Integral: Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça


1. "AA", identificado nos autos, recorre do acórdão de 17.11.05, do Tribunal da Comarca de Caminha (proc. n.º 163/01) que, em síntese, o condenou na pena de três anos de prisão (de que declarou perdoado um ano, ao abrigo do art.º 1.º, n.º 1., da Lei n.º 29/99), pela prática de um crime de burla qualificada, p. e p. pelos art.ºs 217.º e 218.º, n.º 2, al. a), do Código Penal .

1.1 O recorrente - que dirigiu o recurso ao Supremo Tribunal de Justiça - termina a motivação com as seguintes conclusões :
"A) Tornou-se patente a insuficiência para a decisão da matéria de facto dada como provada .
B) O Tribunal ‘a quo’ dada a factualidade provada não fez uma correcta aplicação das normas quanto à submissão dos factos ao Direito ."
1.2 O recurso foi admitido com subida imediata, nos próprios autos, com efeito suspensivo . (fls. 589)
1.3 Respondeu o Ministério Público, concluindo que deverá ser negado provimento ao recurso . (fls. 597 a 605)
1.4 Neste Tribunal, a Exma. Procuradora Geral Adjunta, por ocasião da vista a que se refere o art.º 416.º, do C.P.P., suscitou a questão de, nos termos dos art.ºs 432.º, , al. d), 427.º e 428.º, n.º 1., todos do C.P.P., ser o Tribunal da Relação do Porto o competente para conhecer do recurso, uma vez que o recorrente invoca que o acórdão recorrido padece do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada . (fls. 611)
1.5 Notificado (art.º 417.º, n.º 2., do C.P.P.), veio o recorrente insistir na competência do Supremo Tribunal de Justiça, 'na medida em que o fundamento do recurso visa em exclusivo o reexame da matéria de direito, sendo ainda certo que os vícios invocados resultam tão só do texto da decisão recorrida' . (fls. 613)

2. No exame preliminar, o relator determinou que os autos viessem a conferência, para apreciação da questão suscitada .
2.1 Realizada a conferência, cumpre decidir .
2.2 O recorrente abre a motivação com a afirmação de que a sua 'inconformidade' se 'baseia apenas e tão só em três aspectos do douto acórdão :
- quanto à insuficiência para a decisão da matéria de facto provada .
- quanto ao enquadramento jurídico feito pelo Tribunal "a quo" ;
- quanto à medida da pena aplicada .'
E ocupa, na verdade, dois terços da motivação a abordar, precisamente, o primeiro tema, fechando com as conclusões já transcritas .

Assim - com ou sem fundamento, bem ou não dogmaticamente enquadrada - parece não restar dúvida de que o recorrente pretende ver sindicada, no recurso, a verificação do vício previsto na al. a), do n.º2., do art.º 410.º, do Código de Processo Penal . (ideia que sai reforçada se se tiver em conta que, na resposta à questão suscitada, o recorrente vem explicar "que os vícios invocados resultam tão só do texto da decisão recorrida")

3 Determina o art.º 432.º, al. d), do C.P.P., que se recorre para o Supremo Tribunal de Justiça (...) de acórdãos finais proferidos pelo tribunal colectivo, visando exclusivamente matéria de direito . Por sua vez, o art.º 427.º, do mesmo diploma, prescreve que 'exceptuados os casos em que há recurso directo para o Supremo Tribunal de Justiça, o recurso de decisão proferida por tribunal de primeira instância interpõe-se para a relação', esclarecendo o art.º 428.º que 'as relações conhecem de facto e de direito' .
3.1 Perante estes textos, tem o Supremo Tribunal de Justiça vindo a decidir, 'a uma só voz', que, suscitando-se, em recurso, a sindicação do referido vício da al. a), do n.º 2., do art.º 410.º, do C.P.P., 'falece ao Supremo, enquanto tribunal de revista, competência para dele conhecer, como se pode ver, por exemplo, no Ac. de 04.03.04, proc. n.º 4226/03, com o seguinte sumário :
1. Tem entendido o STJ pacificamente que, para conhecer de recurso interposto de um acórdão final do tribunal colectivo relativo a matéria de facto, mesmo que se invoque qualquer dos vícios previstos no art.º 410.º do Código de Processo Penal, é competente o tribunal da Relação .
2. Em relação às decisões na al. d) do art.º 432.º, o âmbito dos poderes de cognição do STJ é fixado na própria alínea e não no art.º 434.º do Código de Processo Penal, o que significa que, relativamente aos acórdãos finais do tribunal colectivo, o recurso para o Supremo só pode visar o reexame da matéria de direito.

3. Nos recursos das decisões finais do tribunal colectivo, o STJ só conhece dos vícios do art.º 410.º, n.º 2., do Código de Processo Penal, por sua própria iniciativa e, nunca, a pedido do recorrente, que, para tal, terá sempre de dirigir-se à Relação . '
(Ac. . STJ de 10.02.05, proc. 331/05)

4. Acorda-se, nos termos antes expostos, em não tomar conhecimento do recurso, ordenando-se o respectivo envio ao Tribunal da Relação do Porto, por ser o competente para o apreciar .
Taxa de justiça : três UCs.

Lisboa, 1 de Março de 2006
Soreto de Barros (relator)
Armindo Monteiro
Sousa Fonte