Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
07B2340
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: PEREIRA DA SILVA
Descritores: RECURSO
DESPACHO DO RELATOR
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
COMPETÊNCIA MATERIAL
Nº do Documento: SJ200709200023402
Data do Acordão: 09/20/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: DECIDIDO NÃO CONHECER OBJECTO DE RECURSO.
Sumário : I - O despacho de saneamento, positivo, do relator, no tribunal superior, é sempre de carácter provisório, podendo, consequentemente, ser livremente modificável, pela conferência, sem consubstanciar defesa postergação dos princípios consignados nos artºs 666º nº 1 e 672º do CPC.
II - Sob pena de valimento achar a prolação de despacho de indeferimento do requerimento de interposição do recurso, deve, em tal peça processual, o recorrente invocar o fundamento excepcional em que, para o efeito, se abona (artºs 678º nºs 2 a 6 e 687º nº1 do CPC).
III - Sem prejuízo dos casos a que se reporta o artº 66º nº 5 do Código das Expropriações, aprovado pela Lei nº 168/99, de 18 de Setembro, não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão do tribunal da Relação que fixa o valor da indemnização devida, mesmo com fundamento em questões de direito, sempre que tal implique com a predita fixação, que, em suma, redunde na reapreciação da decisão que aquela operou.
IV - Os tribunais judiciais são os competentes, em razão da matéria, para condenar a Administração no pagamento de indemnização a particular, por danos directos ou indirectos, de que foi vítima, por mor da actuação daquela, fundada, não em expropriação, sim em denominada «via de facto», por traduzida em apossamento seu de direitos patrimoniais privados de um modo fáctico, sem ocorrência de decisão a servir-lhe de fundamento, como acto de declaração de utilidade pública e qualquer procedimento próprio da expropriação.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


I. 1. "Águas de Gaia, E.M.", requereu a expropriação litigiosa de uma parcela de terreno, com 1500 m2 de área, a qual veio a englobar, também, uma pequena parcela de terreno, de 40m2, sita na freguesia de Lever, concelho de Vila Nova de Gaia, pertença de AA e mulher, BB, a destacar do prédio descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia, sob o nº 01090/200201, da freguesia de Lever, inscrito na matriz predial urbana da predita freguesia, sob o art. 1122º, expropriação essa declarada de utilidade pública, com carácter de urgência, por despacho do Secretário de Estado do Ordenamento do Território e da Conservação da Natureza, de 02-03-15, publicado no DR, II Série, de 02-04-10.

2. Foi efectivada, a 02-11-18, a vistoria "ad perpetuam rei memoriam", como ressuma de fls. 56 a 64, a expropriante tendo tomado posse administrativa da aludida parcela a 03-01-29 (cfr. fls. 49).

3. Por decisão arbitral, unânime, de 03-05-23, foi fixado em 63.336,88 euros o "quantum" a pagar aos expropriados, a título de indemnização, por expropriação do aludido bem (cfr. fls. 24 a 34).

4. Observado o demais no Código das Expropriações, aprovado pela Lei nº 168/99, de 18 de Setembro, previsto foi prolatado o despacho a que se reporta o art. 51º nº 5 desse diploma legal.

5. Inconformados com a decisão arbitral, dela interpuseram recurso expropriante e expropriados.

6. Acontecida a avaliação, oferecidas as alegações, foi ditada sentença julgando improcedente o recurso da expropriante e procedente a pretensão recursória dos expropriados, fixando, em consequência, o valor "da indemnização na quantia de 124.429,46 euros, actualizada desde a data da publicação da declaração de utilidade pública até à data da notificação do despacho que autorizou o levantamento da quantia sobre a qual havia acordo e, desde essa data, sobre a diferença entre o valor levantado e o valor fixado na decisão final do processo, de acordo com os índices de preço no consumidor."

7. Com o sentenciado se não tendo conformado, interpôs, sem êxito, diga-se, recurso a expropriante, já que o TRP, por acórdão de 07-02-13, como decorre de fls. 880 a 905, confirmou a decisão impugnada.

8. Ainda irresignada, traz do noticiado acórdão do TRP revista a expropriante, a qual, na alegação apresentada, em que impetra a procedência do recurso, "com todas as devidas e legais consequências", tendo formulado as seguintes conclusões:

A. O douto Acórdão recorrido julgou improcedente o recurso interposto pela expropriante AGEM, e confirmou a sentença recorrida, não se conformando a recorrente com o entendimento nele vertido.
B. Em primeiro lugar, entendeu o Acórdão a quo que no caso se verificava uma cumulação de pedidos supostamente formulada pelo expropriado: pedido de indemnização pela parcela de terreno expropriada e pedido de indemnização pela parcela de terreno que alegadamente foi "ocupada de facto" pela entidade expropriante.
C. Ora, ainda que a entidade expropriante tivesse expropriado a área de 2.436m2 e não a de 1.540m2, sempre essa questão devia ser considerada como de rectificação de áreas, ocorrendo nessa medida incompetência em razão da matéria do Tribunal Comum.
D. Sem prejuízo, ainda que assim não se entenda, não se consegue descortinar o momento em que os expropriados terão formulado o pedido cumulativo de indemnização pela parcela de terreno que alegadamente foi "ocupada de facto" pela entidade expropriante.
E. Ainda que se admitisse que ao longo do processo os expropriados formularam o pedido cumulativo de indemnização pela parcela de terreno que alegadamente foi "ocupada de facto" pela entidade expropriante, essa formulação sempre deveria ser vista como extemporânea.
F. E, mesmo que se considerasse que no caso existia uma cumulação de pedidos por parte dos expropriados, esta seria inadmissível, atenta a tramitação (especialíssima ) do processo expropriativo (art.s 470º e 31º nº 2 do C.P.C.).
G. Assim, o pedido de indemnização resultante de uma alegada ocupação ilegítima pela entidade expropriante não poderia ter sido considerado pelo Acórdão a quo, pelo que se impõe, por violação das regras de competência em razão de matéria e, subsidiariamente, por violação das regras relativas à tramitação do processo expropriativo e cumulação de pedidos (artigo 470º do CPC), a revogação do acórdão e a improcedência deste pedido.
H. Em segundo lugar, entendeu o Acórdão a quo que as zonas inseridas em RAN e em REN deviam se classificadas como solo apto para construção por aplicação conjugada do artigo 23º nº 1 e do artigo 26º nº 12 do Código das Expropriações (CE), este interpretado extensivamente.
I. Ora, na verdade, não se pode considerar que a parcela inserida em REN e RAN tem aptidões construtivas, até porque, e desde logo, a licença de construção com projecto aprovado pelo processo OP 319/01, obviamente, não incide sobre a área de REN e RAN.
J. por outro lado, a expropriante, não recorreu do entendimento apresentado na sentença que decidiu o recurso da decisão arbitral de que os terrenos inseridos em zona de RAN e REN teriam de ser classificados como solo apto para outros fins, tendo, nessa medida, o Tribunal a quo extravasado, de modo inadmissível, o objecto do recurso, limitado no caso pelas alegações de recurso da ora entidade recorrente.
K) Além disso, se num prédio expropriado não é possível a construção, atenta a sua integração na RAN e na REN não é possível avaliar esse solo como apto para construção.
L. Acresce que, o Acórdão a quo fez uma interpretação do artigo 26º nº 12 do CE violadora do princípio da igualdade (consagrado no artigo 13º da Constituição da República Portuguesa) já que, ao considerar como indemnizáveis os terrenos inseridos em REN e RAN como solos aptos para construção, possibilitou no caso que os expropriados pudessem vir a ser manifestamente favorecidos em relação aos não expropriados - ou seja, se a parcela a expropriar não permite legalmente a construção, não pode ser paga com o preço que teria se pudesse ser-lhe implantada uma construção (cf. Acórdão nº 417/2006 do Tribunal Constitucional).
M. Com efeito, o Tribunal Constitucional declarou a "inconstitucionalidade da norma contida no artigo 26º nº 12, do Código das Expropriações, aprovado pela Lei nº 168/99, de 18 de Setembro, quando interpretada no sentido de poder ser aplicada (mesmo que por aplicação extensiva ou analógica) a terrenos sem aptidão construtiva - no caso, em virtude da sua integração na Reserva Agrícola Nacional (RAN)".
N. Pelo exposto, o entendimento de serem indemnizáveis como solos aptos para construção terreno inseridos em REN e RAN, por aplicação do artigo 26º nº 12 do CE, é inconstitucional, por violação do princípio da igualdade consagrado no artigo 13º da CRP, devendo, por conseguinte, declarada essa inconstitucionalidade, desaplicar-se a norma ao caso em apreço, revogando-se o acórdão recorrido em conformidade.
O. No que respeita ao coeficiente de valorização, o Acórdão a quo procedeu a uma errónea aplicação do direito ao caso concreto já que não se justifica no caso uma percentagem tão elevada em relação ao coeficiente de valorização (tão próxima do limite máximo determinado por lei - 15%).
P. Como tal, também aqui o Acórdão a quo procedeu a uma errónea interpretação e aplicação do direito ao caso em apreço, em concreto o disposto no nº 6 do artigo 26º do CE, o que impõe a sua revogação.
Q. Por fim, quanto à desvalorização da parcela sobrante, o Tribunal a quo ao considerar que neste âmbito improcediam as alegações da entidade expropriante e consequentemente que a percentagem de desvalorização considerada no relatório dos peritos estava devidamente fundamentada, fez uma errónea aplicação do artigo 29º nº 2 do CE, impondo-se também com este fundamento, a sua revogação.

9. Contra-alegaram os expropriados, pugnando pela confirmação do julgado.
10. Colhidos que foram os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II. Eis como se configura a materialidade fáctica dada como assente no acórdão impugnado, doravante tão só denominado por "decisão":
" 1) Por despacho do Sr. Secretário de Estado do Ordenamento do Território e da Conservação da Natureza, de 15 de Março de 2002, publicado no D.R. II Série, de 10 de Abril de 2002, foi declarada a utilidade pública, com carácter de urgência, da parcela identificada com o nº 4, necessária à execução da Estação de Tratamento de Águas Residuais de Lever, em Vila Nova de Gaia, com a área de 1500 m2;

2) A entidade expropriante ocupou a área total de 2436 m2, incluindo os 1500 m2 abrangidos pela DUP, dos quais, 2120 m2 na área REN/RAN e 316 m2 na restante zona de construção;

3) A parcela nº 4, com uma área global de 2436 m2, sita no Lugar de Mourães, na antiga Rua Chelo de Baixo, hoje Rua de Mourães, nº 142, na freguesia de Lever, em Vila Nova de Gaia, foi destacada de um prédio com a área de 4.000 m2, inscrito na matriz predial urbana, sob o art. 1122º, da freguesia de Lever e descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o nº 01090/200201, da mesma freguesia;

4) O prédio em que se insere a parcela expropriada tem as seguintes confrontações: Norte, Caminho de servidão e Águas de Gaia, EM.; Sul, Rua de Mourães; Nascente, SGMS e Poente, Herdeiros de JFSM;

5) A parcela expropriada confronta a Norte com caminho de servidão e Águas de Gaia, E.M., do Sul com restante prédio sobrante do prédio, do Nascente com SGMS e do Poente com Herdeiros de JFSM;

6) Parte da parcela expropriada é um terreno de bouça, com pinhal, do lado do acesso pelo caminho de servidão, a Norte, de configuração rectangular em planta e de topografia irregular muito inclinada, descendo em direcção ao Rio Uíma do qual dista em planta cerca de 15 m na média;

7) Trata-se de solo de origem granítica, encontrando-se à data da realização da vistoria ad perpetuam rei memoriam a parcela a expropriar com vegetação florestal à base de mato e arvoredo;

8) Outra parte da parcela expropriada situa-se na extrema Poente/Norte do prédio, entre o caminho de servidão e o Rio Uíma encontrava-se com erva de pasto;

9) Na parte sobrante do prédio existe já uma construção iniciada só pela cave e entretanto parada, mas com novo projecto aprovado para a área de 4.000 m2 do terreno;

10) O caminho de acesso do lado Norte é de servidão em terra batida irregular, com cerca de 2,50 m de largura média sem quaisquer infra-estruturas;

11) A Rua de Mourães, que dá acesso principal ao prédio pelo lado Sul, está pavimentada a betuminoso com cerca de 7 metros de largura, sem passeios, possuindo como infra-estruturas as redes públicas de abastecimento domiciliário de água, de saneamento, ainda por ligar, de energia eléctrica em baixa tensão e de rede telefónica;

12) O local é calmo e de boa qualidade ambiental, bastante afastado da sede do concelho e a cerca de 1 km do centro da freguesia de Lever, vendo-se aí a existência de moradias isoladas e dispersas até dois pisos;

13) Segundo o Plano Director Municipal de Vila Nova de Gaia, o prédio encontra-se inserido em "Zona de Transição" - 316 m2 -, e em Zona de "Reservas Nacionais - RAN e REN" na área de 2.120 m2;

14) A parte sobrante situa-se imediatamente por cima da ETAR e com grandes vistas sobre esta;

15) No Distrito do Porto não existe lista referente a transacções e avaliações fiscais que corrijam os valores declarados."

III. Da admissibilidade da revista instalada:
1. Liminarmente:
a) O despacho de saneamento do relator, de admissão do recurso, no tribunal superior, é sempre de carácter provisório, podendo, consequentemente, ser livremente modificável, pela conferência, sem que tal consubstancie defesa postergação dos princípios consignados no art. 666º nº 1 do CPC (diploma legal a que pertencem os preceitos legais que se vierem a indicar sem nomeação de outra proveniência), aplicável aos despachos por mor do vazado no nº 3 de tal normativo, e no art. 672º - cfr., v.g., Ac. deste Tribunal, de 16-10-03, proferido nos autos de Agravo, registados sob o nº 2797/03-2ª (in "Sumários", Nº 74, pág. 57), bem como Amâncio Ferreira, in "Manual dos Recursos em Processo Civil", 3ª Edição Revista, Actualizada e Ampliada, pág. 185.
b) No requerimento de interposição do recurso em causa, a expropriante não invocou qualquer fundamento excepcional em que ancorasse a justeza daquela prática processual, "maxime", os elencados nos nºs 2, 4 e 6 do art. 678º, visto, outrossim, o exarado no art. 66º nº 5 do Código das Expropriações vigente, como, sublinha-se, se impunha, a tal ser realidade (art. 687º nº 1), sob pena de valimento achar o proferir de despacho de indeferimento de tal requerimento (cfr. art. 687º nº 3 e Amâncio Ferreira, in obra citada, págs. 142 e 143).

Continuando:
2. a) Área que, em substância, "in casu", como expropriada se deve ter é a de 1.540 m2.
Quanto a tal dissídio inocorre, a expropriante, inclusive, tal não pondo em crise, como brota do art. 12º da alegação da revista.
Acompanhando, na esteira do que, quanto a tal conspecto, constitui jurisprudência firme, o laudo uniforme dos peritos indicados pelo tribunal e pelos expropriados, também o Tribunal "a quo" fixou em 123.964,44 euros o montante da indemnizar a pagar aos expropriados, pela agora recorrente, pela indemnização da "parcela" relatada (cfr. fls. 548, 549 e 627).
De tal decisão, é apodíctico, não cabe recurso para o STJ, sopesado o vertido no art. 66º nº 5 do CE e o já dilucidado em III. 1. b), mesmo "com fundamento em questões de direito, sempre que tal implique com a fixação da indemnização", que, enfim, redunde na reapreciação da decisão que fixou tal indemnização - cfr., entre outros, Acs. STJ, de 25-02-03, 08-07-03 e 06-07-05, o 1º e 3º docs. nºs SJ200302250043781 e SJ200507060019252, disponíveis in www.dgsi.pt/jstj., respectivamente, e o 2º proferido nos autos de Revista registados sob o nº 1846/03-2ª.

b) Foi-se, todavia, mais longe, na "decisão", em súmula defendendo a ocorrência de cumulação de pedidos, sem óbice legal, o ainda não dissecado fundado, não em expropriação, antes em actuação da Administração, integrante da figura da "via de facto", um seu caso protótipo, por traduzido em apossamento, por parte daquela, "de direitos patrimoniais privados de um modo fáctico, isto é, sem que se verifique previamente qualquer decisão que lhe sirva de fundamento, no caso presente um acto de declaração de utilidade pública, e qualquer procedimento próprio da expropriação" (cfr. Fernando Alves Correia, in "As Garantias do Particular na Expropriação por Utilidade Pública", Coimbra 1982, pág. 173), a tese sufragada na "decisão" repousante, e bem, em nosso entender, no não se estar ante hipótese de "correcção da área expropriada".
"Via de facto" que, isso sim, como destaca Alves Correia, "tem a particularidade de colocar a Administração numa posição idêntica à do simples particular, ficando aquela privada da posição de supremacia em que se encontraria no acto exproprietário", competência, em razão da matéria, não falecendo ao juiz do tribunal comum, ao contrário do aduzido pela expropriante (conclusões B) e C) e G) da alegação da revista), "para condenar a Administração ao pagamento de uma indemnização ao particular pelos danos directos e indirectos de que foi vítima ..." - obra cit., págs. 174 e 175.
Que ao insucesso estava votada a pretensão recursória, assente na incompetência, em razão da matéria, do Tribunal "a quo", por força do levado às conclusões da alegação da recorrente, mas não só, deflui inequívoco do expandido, já, bem como do disposto nos art.s 211º nº 1 da CRP, 18º nº 1 da Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro, e 66º.

Destarte:
Tendo a indemnização filiada na "apropriação irregular" sido, boa prática, frise-se, ocorrida do 1º limite da condenação plasmada no art. 661º nº 1, fixada em montante seguramente inferior a metade da alçada do Tribunal "a quo" (art. 24º nº 1 da Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro), igualmente presente tendo o teor do art. 678º nº 1, sem obliteração, ainda, do explanado em III. 1. a) e b), temos que, de igual sorte, não era admissível o recurso ordinário interposto para o STJ, por via da decretada indemnização fundada na denominada "via de facto".

IV. CONCLUSÃO:
Termos em que, sem necessidade de considerandos outros, por não admissibilidade da revista, se não conhece do objecto daquela.
Sem custas.

Lisboa, 20 de Setembro de 2007

Pereira da Silva (Relator)
Rodrigues dos Santos
João Bernardo.