Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
96P421
Nº Convencional: JSTJ00032948
Relator: SA NOGUEIRA
Descritores: FURTO
FURTO QUALIFICADO
VALOR INSIGNIFICANTE
CIRCUNSTÂNCIAS QUALIFICATIVAS
AGRAVANTE QUALIFICATIVA
TENTATIVA
Nº do Documento: SJ199611210004213
Data do Acordão: 11/21/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIRC BRAGA
Processo no Tribunal Recurso: 34/95
Data: 01/16/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO / TEORIA GERAL.
DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Não se pode falar em elemento desqualificador resultante do insignificante valor se, por mero acaso, e sem que o agente disso tenha ou deva ter conhecimento, não existe dinheiro no local de onde se pretendia tirá-lo.
II - Assim, comete um crime de furto qualificado na forma tentada o arguido que força a porta de um salão de cabeleireiro (não tendo aí entrado por ter sido surpreendido por agentes policiais) pretendendo do seu interior tirar apenas dinheiro, desconhecendo que aí não se encontrava qualquer quantia em dinheiro.