Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
068611
Nº Convencional: JSTJ00025585
Relator: SEQUEIRA DE CARVALHO
Descritores: ARRENDAMENTO
DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO
RECURSO DE REVISTA
ERRO NA APRECIAÇÃO DAS PROVAS
Nº do Documento: SJ198007210686111
Data do Acordão: 07/21/1980
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Constitui jurisprudência pacífica que o erro na apreciação das provas não pode ser objecto de recurso de revista, senão nos casos excepcionais previstos no n. 2 do artigo 722 do Código de Processo Civil.
II - Assim, desde que as instâncias deram como provado que o senhorio habita num "andar amplo, com boas condições de higiene, de molde a poder albergar em boas condições o seu agregado familiar", tem de se concluir que não se verifica o requisito da alínea a) do n. 1 do artigo 1096 do Código Civil, para a denúncia do contrato de arrendamento, por não se provar uma necessidade real e verdadeira do local arrendado para aí estabelecer a sua habitação.