Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00025585 | ||
| Relator: | SEQUEIRA DE CARVALHO | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO RECURSO DE REVISTA ERRO NA APRECIAÇÃO DAS PROVAS | ||
| Nº do Documento: | SJ198007210686111 | ||
| Data do Acordão: | 07/21/1980 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Constitui jurisprudência pacífica que o erro na apreciação das provas não pode ser objecto de recurso de revista, senão nos casos excepcionais previstos no n. 2 do artigo 722 do Código de Processo Civil. II - Assim, desde que as instâncias deram como provado que o senhorio habita num "andar amplo, com boas condições de higiene, de molde a poder albergar em boas condições o seu agregado familiar", tem de se concluir que não se verifica o requisito da alínea a) do n. 1 do artigo 1096 do Código Civil, para a denúncia do contrato de arrendamento, por não se provar uma necessidade real e verdadeira do local arrendado para aí estabelecer a sua habitação. | ||