Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
96A115
Nº Convencional: JSTJ00030649
Relator: ARAGÃO SEIA
Descritores: AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
ADIAMENTO
DEPOIMENTO DE PARTE
RENÚNCIA
QUESTÃO NOVA
JUROS
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
INDEMNIZAÇÃO
TRIBUNAL DE REVISTA
Nº do Documento: SJ199610010001151
Data do Acordão: 10/01/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 146/95
Data: 10/03/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: RIBEIRO MENDES IN RECURSOS EM PROCESSO CIVIL 2ED PÁG175.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
DIR CIV - DIR OBG / TEORIA GERAL / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Anulado todo o processado a partir da audiência de julgamento, inclusivé, uma vez que não foi arguida qualquer nulidade que afectasse a declaração da abertura da audiência, tem de entender-se que o tribunal apenas quis anular os trâmites processuais em que teve início a discussão e julgamento.
Assim, se, antes disso, a audiência sofreu um adiamento por falta de comparência de advogado, já não pode sofrer segundo adiamento, a não ser no caso de impossibilidade de constituição do tribunal colectivo.
II - A parte que requereu o depoimento pessoal da parte contrária ou dos seus compartes, pode renunciar ao direito de obter esse depoimento até ao momento em que se vai proceder ao interrogatório, não sendo necessário que a parte contrária, ou a chamada a depôr, consinta na renúncia.
III - O tribunal de revista não pode tomar conhecimento de questões não suscitadas nas Instâncias e que não sejam de conhecimento oficioso.
IV - Declarado nulo por falta de forma legal um contrato de mútuo e ordenada a restituição do que houver sido prestado acompanhado de juros, estes só são de contar a partir da citação.
V - Condenada a Ré, em 1. Instância, em multa por litigância de má fé, não tendo então o Autor pedido a condenação em indemnização e só o vindo a fazer em fase do recurso de revista, não pode nesta fase ser obtida tal condenação se, no recurso, a Ré não tiver usado de dolo.