Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00030649 | ||
| Relator: | ARAGÃO SEIA | ||
| Descritores: | AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO ADIAMENTO DEPOIMENTO DE PARTE RENÚNCIA QUESTÃO NOVA JUROS LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ INDEMNIZAÇÃO TRIBUNAL DE REVISTA | ||
| Nº do Documento: | SJ199610010001151 | ||
| Data do Acordão: | 10/01/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 146/95 | ||
| Data: | 10/03/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | RIBEIRO MENDES IN RECURSOS EM PROCESSO CIVIL 2ED PÁG175. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR CIV - DIR OBG / TEORIA GERAL / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Anulado todo o processado a partir da audiência de julgamento, inclusivé, uma vez que não foi arguida qualquer nulidade que afectasse a declaração da abertura da audiência, tem de entender-se que o tribunal apenas quis anular os trâmites processuais em que teve início a discussão e julgamento. Assim, se, antes disso, a audiência sofreu um adiamento por falta de comparência de advogado, já não pode sofrer segundo adiamento, a não ser no caso de impossibilidade de constituição do tribunal colectivo. II - A parte que requereu o depoimento pessoal da parte contrária ou dos seus compartes, pode renunciar ao direito de obter esse depoimento até ao momento em que se vai proceder ao interrogatório, não sendo necessário que a parte contrária, ou a chamada a depôr, consinta na renúncia. III - O tribunal de revista não pode tomar conhecimento de questões não suscitadas nas Instâncias e que não sejam de conhecimento oficioso. IV - Declarado nulo por falta de forma legal um contrato de mútuo e ordenada a restituição do que houver sido prestado acompanhado de juros, estes só são de contar a partir da citação. V - Condenada a Ré, em 1. Instância, em multa por litigância de má fé, não tendo então o Autor pedido a condenação em indemnização e só o vindo a fazer em fase do recurso de revista, não pode nesta fase ser obtida tal condenação se, no recurso, a Ré não tiver usado de dolo. | ||