Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00028811 | ||
| Relator: | BARROS DE SEQUEIROS | ||
| Descritores: | ABALROAÇÃO RESPONSABILIDADE CIVIL NULIDADE DE ACÓRDÃO OMISSÃO DE PRONÚNCIA JUROS DE MORA MATÉRIA DE FACTO MATÉRIA DE DIREITO ÂMBITO DO RECURSO QUESTÃO NOVA CONCORRÊNCIA DE CULPAS CULPA PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ198902230747612 | ||
| Data do Acordão: | 02/23/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | A MATOS PRINC DIR MAR VOLIII PÁG31. V ESTEVES ACONTEC DE MAR 1987 PÁG18. A REIS CPC ANOTADO VOLVI ED1953 PÁG2. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV / DIR OBG. DIR ECON - DIR TRANSP DIR MARIT. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Referências Internacionais: | RGU INTERNACIONAL PARA EVITAR ABALRROAMENTOS NO MAR DE 1972 REGRA15 REGRA16 REGRA5 REGRA7 B REGRA34 REGRA17 A-I. | ||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - No tribunal de recurso só há omissão de pronúncia e, consequentemente, a nulidade do artigo 668, n. 1, alínea d), do Códgio de Processo Civil, quando deixa de apreciar questões postas nas conclusões dos recorrentes. II - Não é o caso, se nenhuma das partes pôs à Relação o problema dos juros de mora em que o Estado foi condenado. III - Ao Supremo Tribunal de Justiça é vedado conhecer da matéria de facto ou sobre a fixação dos factos da causa, a menos que funcione como 1. ou 2. instância, ou se verifique qualquer das hipóteses da segunda parte do n. 2 do artigo 722 do referido Código. IV - O objecto do recurso somente poderá compreender questões que tenham sido contempladas e resolvidas na decisão recorrida, a não ser que se trate de matéria de conhecimento oficioso, e se situem dentro dos limites materiais impostos pelas conclusões das alegações do recorrente. V - No caso de as culpas que se atribuem a duas embarcações que abalroaram serem predominantemente fundadas em infracção ou inobservância de disposições (Regras) do Regulamento Internacional Para Evitar Abalroamentos no Mar, de 1972, que foi integrado no sistema jurídico interno português pelo Decreto 55/78, de 27 de Junho, está-se perante matéria de direito, constituindo assunto sobre que o Supremo Tribunal de Justiça se pode pronunciar, sendo também da sua competência a gradução das culpas concorrentes. VI - O quesito em que se pergunta se a uma embarcação competia manter o rumo e a velocidade, versa sobre matéria de direito, por ser um juizo de valor, uma conclusão a extrair dos factos provados e face às regras 15, 16, e 17 alíneas a) e i) do mencionado Regulamento. VII - Provando-se que uma das embarcações tinha péssimas condições acústicas na cabine e seguia sem vigia na coberta, só se tendo o mestre apercebido da enorme proa da outra com que se deu o abalroamento, quando se encontrava apenas a cinco metros, embora tivesse visibilidade a, pelo menos, 400 metros, por só então ter pedido a um marinheiro que saisse da cabine e fosse espreitar para o lado da terra, verifica-se a infracção por aquela à Regra 5 do mencionado Regulamento. VIII - Tendo as duas embarcações contribuído para a produção do acidente por infracção das Regras 15 e 16, quanto a uma delas, facto que o seu proprietário recorrido, não quis discutir no recurso, conformando-se com o decidido na Relação, e 5, relativamente à outra as culpas devem considerar-se iguais. IX - Tendo as instâncias atribuído o acidente a conduta das duas embarcações, que foi tida por inconsiderada e negligente no mesmo grau por inobservância dos deveres gerais, atribuindo-lhes culpas iguais, tal decisão não pode ser censurada pelo Supremo Tribunal de Justiça, por constituir matéria de facto. | ||