Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00000572 | ||
| Relator: | DINIZ NUNES | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO RESCISÃO PELO TRABALHADOR JUSTA CAUSA INDEMNIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS | ||
| Nº do Documento: | SJ200111070011934 | ||
| Data do Acordão: | 11/07/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 678/00 | ||
| Data: | 10/23/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ARTIGO 298 N2. LCCT89 ARTIGO 34 N2 ARTIGO 37. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1993/04/14 IN CJSTJ ANOI TII PAG265. ACÓRDÃO STJ DE 1998/12/02 IN CJSTJ ANOVI TIII PAG285. | ||
| Sumário : | 1 - Não sendo o facto fundamento da justa causa de rescisão do contrato de trabalho pelo trabalhador de execução instantânea mas antes configurando uma infracção continuada (da empregadora) o prazo de accionar pelo trabalhador, sendo de caducidade, só se inicia quando findar a situação ilícita, pois que o facto ilícito se prolonga no tempo e o seu conhecimento renova-se permanentemente enquanto perdurar essa situação. 2 - Saber se a manutenção da relação de trabalho se tornou impossível é um acto pessoal pelo que a autora (trabalhadora) não o podia transferir para alguém, nomeadamente para o seu médico, o qual se limitava a indicar um caminho para a cura dela. 3 - O facto de a entidade empregadora ter sido absolvida do pagamento de indemnização por antiguidade da trabalhadora, dado se ter decidido que a rescisão por esta do contrato de trabalho não foi válida porque atingida por caducidade, tal não apaga o comportamento da empregadora, o qual pode justificar a indemnização por danos não patrimoniais se isso for justificado pelo comportamento ilícito da empregadora. 4 - Havendo justa causa para a autora (trabalhadora) rescindir o contrato de trabalho, cuja existência não é afastada pela verificação da caducidade, não tem a empregadora direito à indemnização por desatempada rescisão do contrato de trabalho pela trabalhadora. | ||
| Decisão Texto Integral: |