Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
01S1193
Nº Convencional: JSTJ00000572
Relator: DINIZ NUNES
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
RESCISÃO PELO TRABALHADOR
JUSTA CAUSA
INDEMNIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS
Nº do Documento: SJ200111070011934
Data do Acordão: 11/07/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 678/00
Data: 10/23/2000
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 298 N2.
LCCT89 ARTIGO 34 N2 ARTIGO 37.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1993/04/14 IN CJSTJ ANOI TII PAG265.
ACÓRDÃO STJ DE 1998/12/02 IN CJSTJ ANOVI TIII PAG285.
Sumário : 1 - Não sendo o facto fundamento da justa causa de rescisão do contrato de trabalho pelo trabalhador de execução instantânea mas antes configurando uma infracção continuada (da empregadora) o prazo de accionar pelo trabalhador, sendo de caducidade, só se inicia quando findar a situação ilícita, pois que o facto ilícito se prolonga no tempo e o seu conhecimento renova-se permanentemente enquanto perdurar essa situação.
2 - Saber se a manutenção da relação de trabalho se tornou impossível é um acto pessoal pelo que a autora (trabalhadora) não o podia transferir para alguém, nomeadamente para o seu médico, o qual se limitava a indicar um caminho para a cura dela.
3 - O facto de a entidade empregadora ter sido absolvida do pagamento de indemnização por antiguidade da trabalhadora, dado se ter decidido que a rescisão por esta do contrato de trabalho não foi válida porque atingida por caducidade, tal não apaga o comportamento da empregadora, o qual pode justificar a indemnização por danos não patrimoniais se isso for justificado pelo comportamento ilícito da empregadora.
4 - Havendo justa causa para a autora (trabalhadora) rescindir o contrato de trabalho, cuja existência não é afastada pela verificação da caducidade, não tem a empregadora direito à indemnização por desatempada rescisão do contrato de trabalho pela trabalhadora.
Decisão Texto Integral: