Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | ARMANDO LOURENÇO | ||
| Nº do Documento: | SJ200204160008306 | ||
| Data do Acordão: | 04/16/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1559/01 | ||
| Data: | 11/08/2001 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: AA e mulher BB propuseram esta acção contra 1- CC e mulher DD. 2- EE e mulher FF. Pedem a condenação dos réus a pagarem-lhe 61.325.750$00 com juros vincendos sobre 43.177.763$00. Na 1ª instância foi decidido: a) Condenar os réus CC e mulher a pagar 21.588.883$00 com juros a partir da citação. b) Condenar os réus EE e mulher a pagar 21.588.883$00 com juros a partir da citação. Recorreram os réus CC e mulher. A Relação confirmou a decisão. Em recurso foram apresentadas as seguintes conclusões: 1- O douto acórdão violou o disposto nos art.s 236º e 237º do CC, uma vez que não considerou os critérios aí definidos. 2- O douto acórdão violou o disposto na 2ª parte do art. 516º do CC, pois a presunção prevista na primeira parte daquele normativo, e face à interpretação do documento encontra-se arredada. Das alegações vê-se que o documento é o protocolo junto a fls. 54 e 55. Tal documento deve ser interpretado no sentido de que o EE é o único responsável pelas dívidas ao banco. Após vistos cumpre decidir. Segundo o A. a quantia pedida corresponde a 2/3 de uma dívida que pagou ao banco e que era da responsabilidade dos três. Só o recorrente contestou sendo o outro réu revel. Damos por reproduzidos os factos fixados pelas instâncias. Destacamos: O BPSM, instaurou uma execução contra os aqui AA. e RR. em 10/12/84. Os títulos executivos eram três livranças subscritas pelos executados. Nessa execução o aqui A. pagou, voluntariamente e através de penhoras, 64.766.648$00. A primeira penhora teve lugar em Agosto de 1991 e o último pagamento em 10/5/94. Em 27/09/92 (deve haver lapso, pois o doc. tem a data de 1982), o aqui R. EE, o aqui AA e GG subscreveram o doc. de fls. 54 e 55, denominado protocolo. Tal documento foi elaborado e assinado para ser apresentado ao credor BPSM, na tentativa de por essa forma se substituírem as livranças subscritas pelos AA. e RR.. O Banco não aceitou. Vejamos o teor do dito documento. 1º -EE, 2º -AA, 3º -CC e 4º -GG, outorgam o seguinte: "São os outorgantes donos e possuidores de diversas propriedades ... bem como de uma exploração agrícola... . Nessa condição e dada a vantagem de se possibilitar uma orientação mais definitiva e descomprometida em relação aos sócios da exploração por parte do 1º outorgante, resolvem fazer uma distribuição do património nos seguintes termos: O 1º outorgante ficará com todo o património, exceptuando a Quinta..., que ficará pertença dos 3º e 4º outorgantes. O mesmo 1º outorgante ficará responsável por todas as dívidas vencidas e vincendas em relação à exploração e propriedades, com exclusão da Quinta ... que a partir do momento presente ficará a cargo dos 3º e 4º outorgantes. Ficará a ser também responsabilidade do mesmo EE o pagamento de todos os empréstimos e encargos tomados no BPSM, desobrigando quaisquer avales dos demais. Em relação ao 2º outorgante, AA, as contas serão acordadas pelo EE nas condições já convencionadas pelos mesmos. Para o acerto de contas, o EE pagará, em termos a convencionar, a quantia de 1.000 contos até ao fim do corrente ano de 1982 aos 3º e 4º outorgantes. Igualmente é compromisso seu suportar todas as despesas para a feitura da escritura, nomeadamente satisfazendo o pagamento de 2.500 contos ainda em dívida aos antigos proprietários da Quinta.... Data 27/9/82. DO SENTIDO DAS DECLARAÇÕES DOCUMENTADAS E DA VIOLAÇÃO DAS REGRAS LEGAIS DE INTERPRETAÇÃO. Posição da1ª instância. " O referido protocolo tinha por objectivo a desoneração dos antigos devedores em face do banco, o que não veio a ser aceite por este." "Os RR. não provaram como lhes competia que o referido protocolo teve por objectivo dividir as responsabilidades pela dívida, nas relações entre eles, mas tão só na sua relação com o banco". Posição da Relação. Começa por anotar que, na resposta ao quesito em que se pretendia averiguar da intenção das partes ao elaborar o protocolo, o colectivo não incluiu o advérbio "somente". "O cerne não estava na responsabilização perante a entidade bancária. Estava na alteração de toda uma actividade agro-pecuária." "Acordaram, na sua atribuição ao EE". "Desobrigando-se os demais de quaisquer avales". " O EE pagaria as dívidas". "Se falhasse, como falhou, a libertação do pagamento dos avales, tudo cairia por terra." " Concluímos que a vontade de vinculação só do EE ao pagamento estava dependente da aceitação do Banco". Que dizer. Entendemos que a questão violação dos preceitos legais reguladores da interpretação dos negócios jurídicos, pressupõe uma questão prévia, a validade negócio. Ora, aquele protocolo, materializa um negócio complexo, em que há transferência de propriedade sobre bens imóveis, assunção de dívidas e cedência de dívidas. Como tal só por escritura pública podia ser feita. Aliás no próprio protocolo se mostra que se previa uma escritura. Ele tem mais a natureza de uma promessa negocial. Se é uma promessa negocial, como parece, não produziu os efeitos pretendidos pelos RR. Se era um negócio final era um negócio nulo, cuja nulidade deve ser conhecida oficiosamente. Sendo assim, a acção tinha de proceder como procedeu. Em face do exposto negamos a revista. Custas pelo recorrente. Lisboa, 16 de Abril de 2002 Armando Lourenço Alípio Calheiros Silva Salazar ( dispensei o visto). |