Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02A830
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: ARMANDO LOURENÇO
Nº do Documento: SJ200204160008306
Data do Acordão: 04/16/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 1559/01
Data: 11/08/2001
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


AA e mulher BB propuseram esta acção contra
1- CC e mulher DD.
2- EE e mulher FF.
Pedem a condenação dos réus a pagarem-lhe 61.325.750$00 com juros vincendos sobre 43.177.763$00.

Na 1ª instância foi decidido:
a) Condenar os réus CC e mulher a pagar 21.588.883$00 com juros a partir da citação.
b) Condenar os réus EE e mulher a pagar 21.588.883$00 com juros a partir da citação.
Recorreram os réus CC e mulher.
A Relação confirmou a decisão.

Em recurso foram apresentadas as seguintes conclusões:
1- O douto acórdão violou o disposto nos art.s 236º e 237º do CC, uma vez que não considerou os critérios aí definidos.
2- O douto acórdão violou o disposto na 2ª parte do art. 516º do CC, pois a presunção prevista na primeira parte daquele normativo, e face à interpretação do documento encontra-se arredada.
Das alegações vê-se que o documento é o protocolo junto a fls. 54 e 55.
Tal documento deve ser interpretado no sentido de que o EE é o único responsável pelas dívidas ao banco.
Após vistos cumpre decidir.
Segundo o A. a quantia pedida corresponde a 2/3 de uma dívida que pagou ao banco e que era da responsabilidade dos três.
Só o recorrente contestou sendo o outro réu revel.
Damos por reproduzidos os factos fixados pelas instâncias.

Destacamos:
O BPSM, instaurou uma execução contra os aqui AA. e RR. em 10/12/84.
Os títulos executivos eram três livranças subscritas pelos executados.
Nessa execução o aqui A. pagou, voluntariamente e através de penhoras, 64.766.648$00.
A primeira penhora teve lugar em Agosto de 1991 e o último pagamento em 10/5/94.
Em 27/09/92 (deve haver lapso, pois o doc. tem a data de 1982), o aqui R. EE, o aqui AA e GG subscreveram o doc. de fls. 54 e 55, denominado protocolo.
Tal documento foi elaborado e assinado para ser apresentado ao credor BPSM, na tentativa de por essa forma se substituírem as livranças subscritas pelos AA. e RR..
O Banco não aceitou.

Vejamos o teor do dito documento.
1º -EE, 2º -AA, 3º -CC e 4º -GG, outorgam o seguinte:
"São os outorgantes donos e possuidores de diversas propriedades ... bem como de uma exploração agrícola... .
Nessa condição e dada a vantagem de se possibilitar uma orientação mais definitiva e descomprometida em relação aos sócios da exploração por parte do 1º outorgante, resolvem fazer uma distribuição do património nos seguintes termos:
O 1º outorgante ficará com todo o património, exceptuando a Quinta..., que ficará pertença dos 3º e 4º outorgantes.
O mesmo 1º outorgante ficará responsável por todas as dívidas vencidas e vincendas em relação à exploração e propriedades, com exclusão da Quinta ... que a partir do momento presente ficará a cargo dos 3º e 4º outorgantes.
Ficará a ser também responsabilidade do mesmo EE o pagamento de todos os empréstimos e encargos tomados no BPSM, desobrigando quaisquer avales dos demais.
Em relação ao 2º outorgante, AA, as contas serão acordadas pelo EE nas condições já convencionadas pelos mesmos.
Para o acerto de contas, o EE pagará, em termos a convencionar, a quantia de 1.000 contos até ao fim do corrente ano de 1982 aos 3º e 4º outorgantes.
Igualmente é compromisso seu suportar todas as despesas para a feitura da escritura, nomeadamente satisfazendo o pagamento de 2.500 contos ainda em dívida aos antigos proprietários da Quinta....
Data 27/9/82.

DO SENTIDO DAS DECLARAÇÕES DOCUMENTADAS E DA VIOLAÇÃO DAS REGRAS LEGAIS DE INTERPRETAÇÃO.

Posição da1ª instância.
" O referido protocolo tinha por objectivo a desoneração dos antigos devedores em face do banco, o que não veio a ser aceite por este."
"Os RR. não provaram como lhes competia que o referido protocolo teve por objectivo dividir as responsabilidades pela dívida, nas relações entre eles, mas tão só na sua relação com o banco".
Posição da Relação.
Começa por anotar que, na resposta ao quesito em que se pretendia averiguar da intenção das partes ao elaborar o protocolo, o colectivo não incluiu o advérbio "somente".
"O cerne não estava na responsabilização perante a entidade bancária. Estava na alteração de toda uma actividade agro-pecuária."
"Acordaram, na sua atribuição ao EE".
"Desobrigando-se os demais de quaisquer avales".
" O EE pagaria as dívidas".
"Se falhasse, como falhou, a libertação do pagamento dos avales, tudo cairia por terra."
" Concluímos que a vontade de vinculação só do EE ao pagamento estava dependente da aceitação do Banco".

Que dizer.
Entendemos que a questão violação dos preceitos legais reguladores da interpretação dos negócios jurídicos, pressupõe uma questão prévia, a validade negócio.
Ora, aquele protocolo, materializa um negócio complexo, em que há transferência de propriedade sobre bens imóveis, assunção de dívidas e cedência de dívidas.
Como tal só por escritura pública podia ser feita.
Aliás no próprio protocolo se mostra que se previa uma escritura.
Ele tem mais a natureza de uma promessa negocial.
Se é uma promessa negocial, como parece, não produziu os efeitos pretendidos pelos RR.
Se era um negócio final era um negócio nulo, cuja nulidade deve ser conhecida oficiosamente.
Sendo assim, a acção tinha de proceder como procedeu.

Em face do exposto negamos a revista.
Custas pelo recorrente.

Lisboa, 16 de Abril de 2002
Armando Lourenço
Alípio Calheiros
Silva Salazar ( dispensei o visto).