Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 7.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | TIBÉRIO NUNES DA SILVA | ||
| Descritores: | AÇÃO EXECUTIVA OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO INTERVENÇÃO PRINCIPAL PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO DIREITO DE DEFESA NULIDADE DE ACÓRDÃO OMISSÃO DE PRONÚNCIA | ||
| Data do Acordão: | 03/03/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVSITA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | I. Incidindo o recurso de revista sobre um acórdão da Relação, é relativamente a este acórdão que se devem invocar nulidades, como a da omissão de pronúncia, e não continuar a imputá-las à decisão da 1ª Instância. II. Decidida, por acórdão da Relação, a admissão de intervenção principal provocada passiva, no âmbito de uma acção executiva, não resulta demonstrada a intempestividade do incidente (único fundamento avançado pelos chamados sob a epígrafe “Oposição ao chamamento à demanda”) por simples referência à tramitação de um apenso de oposição à execução dos primitivos executados. III. Tendo os intervenientes apresentado a sua própria oposição à execução, que foi recebida, viram ser-lhes assegurado o contraditório, podendo assim oferecer a defesa que tivessem por adequada relativamente a essa execução. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I AA e BB, chamados a intervir, no âmbito da execução inicialmente intentada por BANCO COMERCIAL PORTUGUÊS, S.A. contra CC e DD, vieram deduzir oposição a essa execução. Em primeiro lugar, alegaram, sob a epígrafe de oposição ao chamamento à demanda, que foram chamados a intervir fora de prazo, referindo que o Exequente apenas deduziu o incidente de intervenção provocada em 13 de Abril de 2011, quando o despacho saneador já tinha sido proferido em 06 de Abril de 2011. Em segundo lugar, em sede de oposição à execução, alegaram que: O título executivo é uma livrança, dela não constando terceiros para além dos executados. Os chamados à demanda não fazem parte, a nenhum título, nem sequer como fiadores, ou avalistas, do referido título, sendo, por isso, parte ilegítima na execução. Os seus bens não são garantia do contrato de empréstimo referido no requerimento executivo, ao contrário do que o exequente pretende fazer crer, pois não intervieram, em nenhuma circunstância, no invocado contrato de empréstimo, nem tão-pouco na livrança que deu origem à execução. O referido contrato de empréstimo foi celebrado em .. de Agosto de 2007 e a escritura de hipoteca junta com o requerimento de intervenção provocada (formulado nos autos principais), é de .. de Maio de 2005 (mais de dois anos antes) e nela se refere que garante um contrato de mútuo nessa data assinado por DD e CC, não respeitando ao contrato que serve de base à execução. Concluíram, dizendo que não deveria ser admitida, por intempestividade do chamamento, a sua intervenção na execução ou, assim não se entendendo, ser julgada procedente a oposição à mesma execução. O Exequente contestou, pugnando pela improcedência dos embargos, invocando, entre o mais, o Acórdão da Relação ..... proferido no apenso B e que admitiu o incidente de intervenção provocada deduzido na execução. Após as ocorrências que os autos registam, realizou-se audiência prévia e foi proferido saneador-sentença, no qual se julgou a oposição improcedente. Inconformada, a Embargante apelou para o Tribunal Relação ..... e, perante a manutenção do que foi decidido na 1ª Instância, recorreu para este Supremo Tribunal, concluindo o seguinte: «I - Da nulidade da sentença da primeira instância 1. A douta sentença que decidiu a oposição à execução da Alegante é nula, nos termos do artº 615º, nº 1, alínea d), do actual C.P.C.. 2. Não se pronunciou sobre a oposição ao chamamento à demanda. 3. Limitou-se a dizer que tudo está definitivamente decidido. 4. Violou o princípio do contraditório. 5. Também não se pronunciou sobre a oposição à execução. 6. Limitou-se a invocar um acórdão a que os chamados estiveram ausentes, pois só foram chamados muito depois, e como tal nada lhes diz respeito, e por isso não os vincula. 7. Ao não decidir sobre o que os chamados alegaram, a sentença carece de nulidade, nos termos legais já invocados. II - Impugnação do acórdão da Relação 8. O Exequente deduziu o incidente de intervenção provocada em 13 de Abril de 2011 (vd. requerimento que deduziu o incidente), quando o despacho saneador já tinha sido proferido em 06 de Abril de 2011 e notificado presencialmente às partes, em plena audiência de prestação de esclarecimentos e transcrito na conclusão de 27 de Abril de 2011. 9. Assim, o chamamento à demanda foi intempestivo. 10. Mas ainda que o chamamento tivesse ocorrido antes do saneador, a verdade é que a acção prosseguiu e os chamados à demanda só foram citados em Julho de 2016. 11. Passaram mais de cinco anos de processo à sua revelia, incluindo o julgamento, ignorando-se por completo o princípio do contraditório. 12. O chamamento, além de tardio na interposição, foi muito mais tardio na sua execução. 13. E o contributo do chamado AA perdeu-se para sempre com o seu falecimento. 14. Tudo porque foi violado o princípio do contraditório. 15. Quer no C.P.C. anterior, quer no actual C.P.C., no artº 3º, nº 1, de ambos, referem o princípio da contradição como necessário, e que o tribunal não pode decidir sem que seja permitida a dedução de oposição. 16. Mas quer na douta sentença a quo, quer em todo o processado, se decidiu sem os chamados. 17. E não se lhes quer dar essa possibilidade. 18. O douto acórdão viola clara e grosseiramente o artº 3º, quer do actual, quer do anterior C.P.C., bem como o artº 20º, nº 4, da Constituição da República Portuguesa, artº 7º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, artº 6º, nº 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, artº 47º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, todos aplicados por força do artº 8º da Constituição. 19. O simples facto dos chamados (incluindo a aqui apelante) não se poderem sequer pronunciar e ver analisados os seus fundamentos, além de violar estes normativos nacionais e internacionais, é por si fundamento da extemporaneidade do chamamento. 20. Estatui o artº 326º, nº 1, do C.P.C. anterior (em vigor à data do chamamento) que «o chamamento para intervenção só pode ser requerido, em articulado da causa ou em requerimento autónomo, até ao momento em que podia deduzir-se a intervenção espontânea em articulado próprio, sem prejuízo do disposto no artigo 269º, no nº 1 do artigo 329º e no nº 2 do artigo 869º». 21. Dispõe o artº 323º, nº 1, do C.P.C. anterior «quando a intervenção tenha lugar antes de proferido o despacho saneador, o interveniente pode deduzi-la em articulado próprio, formulando a sua própria petição, se a intervenção for activa, ou contestando a pretensão do autor, se se tratar de intervenção passiva». 22. Mas a recorrente e o seu falecido marido (chamados à demanda) nunca o puderam fazer. 23. Não lhes permitiram em tempo, nem sequer agora extemporaneamente. 24. Diz o douto acórdão referido que: 25. «Analisando a fundamentação jurídica da sentença, que foi transcrita, é nítido que se baseia na existência de uma decisão proferida pelo tribunal de recurso, neste mesmo processo, com força de caso julgado, que não pode ser arredada, por ter força obrigatória nos termos do artigo 620º nº 1 do C.P.C.». 26. Ora, isto vem dar razão à recorrente e chamada à demanda. 27. Se o dito acórdão tem força de caso julgado, não pode ser aplicado a quem não fazia parte do processo, como é o caso dos chamados à demanda. 28. Uma sentença ou acórdão só vinculam as partes nele intervenientes, nunca terceiros. Só perante as partes constitui caso julgado, não perante terceiros. E os chamados são terceiros. 29. Segue o acórdão recorrido dizendo: 30. «Sobre esta questão, a apelante apenas argumenta que não houve lugar à concretização do princípio do contraditório, imposto no artigo 3º do C.P.C., o que não corresponde à realidade pois os ora opoentes foram ouvidos, na qualidade de recorridos, no recurso tramitado no apenso B deste mesmo processo». 31. Salvo o devido respeito, que é muito, isto não podia ser mais falso. 32. Trata-se de um erro manifestamente grosseiro. 33. Os chamados não foram ouvidos porque não faziam parte do processo. 34. Logo, não foram recorridos, como erroneamente se diz. 35. Mas o douto acórdão não se fica por aqui: 36. «Conforme já se realçou, não ocorreu violação do contraditório, pois os executados/embargantes vêm repetir os argumentos que esgrimiram no âmbito do recurso interposto junto do T.R… (tramitado no apenso B.L1), que revogou o despacho proferido nos autos de execução, de indeferimento da intervenção principal provocada, e determinou que o despacho recorrido fosse substituído por outro que admitisse a intervenção provocada requerida». 37. Mais uma falsidade. 38. Se os chamados não faziam parte do processo também não podiam esgrimir o que quer que fosse. 39. A verdade é que os chamados à demanda nunca puderam participar na oposição à execução, quer porque não foram chamados antes do julgamento, quer porque a sua oposição foi ignorada. 40. Só há duas soluções: ou se considera o chamamento à demanda extemporâneo, ou se admite a oposição dos chamados. 41. Se o chamamento foi extemporâneo, como defende a recorrente, então os chamados devem deixar de fazer parte do processo e tudo o que lhes diga respeito desentranhado dos autos. 42. Ou então, ser admitida a sua oposição com as legais e necessárias consequências dos posteriores trâmites legais. 43. Esta última com o problema agravado de resolver o que fazer com a sentença e acórdão já proferidos e transitados (anteriores à intervenção dos chamados). Termos em que deve ser revogado o douto acórdão da Relação ...... e substituir-se o mesmo por outro que considere o chamamento à demanda extemporâneo, ou, se assim não se entender, ordenar ao tribunal da primeira instância que conheça a oposição à demanda dos chamados.» Não houve contra-alegações. * Sendo o objecto dos recursos definido pelas conclusões de quem recorre, para além do que for de conhecimento oficioso, importará, in casu, saber: - se há que apreciar (e em que termos) a pretensa nulidade da sentença proferida na 1ª Instância; - se o acórdão recorrido, tendo considerado o teor de outro acórdão proferido nos autos – sobre a admissibilidade do incidente de intervenção principal provocada – como tendo força de caso julgado, representa a manutenção da violação do princípio do contraditório e se há razão para a não admissão do chamamento por ser extemporâneo; - se foi ignorada a deduzida oposição à execução. II Foi, no acórdão recorrido, elencada a seguinte factualidade: «1 – Nos autos de execução o título executivo é uma livrança, em que o Banco Comercial Português figura como credor e CC e DD figuram como devedores; 2 – O contrato de empréstimo invocado foi celebrado em ...08.2007, e nele figuram como partes o ora exequente e os executados; 3 – A escritura de constituição de hipoteca, invocada pelo requerente da intervenção principal é datada de ...05.2005, e foi outorgada entre o Banco Comercial Português, S.A., e AA e mulher, constando da mesma o seguinte: «(…) Declararam os outorgantes: Que a Hipoteca é constituída para garantia do pontual pagamento: a) De todas e quaisquer responsabilidades assumidas ou a assumir pelos segundos outorgantes, e ainda por DD (…) e por CC (…) em conjunto ou separados, perante o BANCO, representado dos primeiros outorgantes, a qualquer título, até ao limite de capital de seiscentos e sessenta e sete mil e quinhentos euros, provenientes de todas e quaisquer operações de crédito legalmente permitidas, nomeadamente (…) e ainda um contrato de mútuo nesta data assinado pelos referidos DD e CC. (…)» (cfr. dos. Fls. 16 a 24 dos autos); 4 – A fundamentação jurídica da sentença recorrida é do seguinte teor: «Da oposição ao chamamento à demanda; Os chamados sustentam a exceção sob apreciação no facto de o exequente apenas ter deduzido o incidente de intervenção provocada em 13 de abril de 2011 (vd. requerimento que deduziu o incidente), quando o despacho saneador já tinha sido proferido em 06 de abril de 2011. Conclui, assim, que o chamamento à demanda foi intempestivo, pelo que não deve ser permitida a intervenção dos chamados, ora opoentes. Vejamos. Por decisão proferida a fls.70 a 72 da execução de que dependem estes autos foi indeferida a intervenção principal provocada dos ora opoentes AA e BB que havia sido requerida pelo exequente. O exequente interpôs recurso da referida decisão sobre a qual veio a recair acórdão do Tribunal da Relação ..... que, revogando-a, determinou que o despacho recorrido fosse substituído por outro que admita a intervenção provocada requerida - cfr. fls.58 a 63 do apenso B. Está, assim, nestes autos, definitivamente decidida a questão da intervenção principal dos ora opoentes, quer no que respeita aos fundamentos quer no que respeita à oportunidade e tempestividade do respetivo incidente. Termos em que improcede o fundamento invocado. Da oposição à execução: Sob a epígrafe “oposição à execução”, os opoentes vêm, na verdade, suscitar a questão da ilegitimidade passiva nos termos em que já o haviam feito em sede de contra-alegações no âmbito do recurso interposto pela exequente da decisão de indeferimento da intervenção principal provocada, ao qual, acima, se fez referência. Também sobre esta questão se pronunciou o Venerando Tribunal da Relação de ..... no supramencionado acórdão, podendo ler-se, aí, o seguinte: “Assim sendo, está o Banco exequente na posse de um título executivo que lhe garante o pontual pagamento de todas e quaisquer responsabilidades assumidas ou a assumir pelos segundos outorgantes, e ainda por DD e CC: a hipoteca genérica sobre vários imóveis, constituída por AA e mulher, BB. Ora, atentas as disposições legais supracitadas, e perante a invocada hipoteca, podia o exequente ter instaurado a execução logo no início contra os devedores e os garantes da dívida, pois esta mostra-se provida de garantia real sobre bens de terceiro. Não o tendo feito, e podendo o exequente, enquanto a execução não for julgada extinta, requerer a execução de outro título, pode agora o mesmo, através do presente incidente, colocar os chamados na posição de executados, com vista à cobrança judicial do seu crédito” - fls.62 do apenso B. Carece, assim, de fundamento a dita “oposição à execução”. Questão diversa é a que se prende com a medida da responsabilidade dos chamados, ora opoentes, que, obviamente, está limitada aos imóveis dados em garantia, não podendo recair qualquer penhora sobre outro património dos chamados. A responsabilidade dos executados proprietários do(s) bem(ns) dado(s) em garantia está limitada a esse(s) mesmo(s) bem(ns). Ou seja, “no caso de garantia real constituída por terceiro apenas os bens dados em garantia, e mais nenhum outro da sua propriedade, pode ser penhorado na execução ” - ver, neste sentido, Ac. STA, de 01.08.2012, Isabel Marques da Silva, in www.dgsi.pt. * Decisão: Pelo exposto, julgo improcedente a presente oposição à execução.» III III1. A Recorrente começa por invocar a nulidade da sentença proferida na 1ª Instância. Ora, não se pode olvidar que estamos perante o recurso de um acórdão do Tribunal da Relação, que, em caso de nulidade daquela sentença, sempre teria de fazer funcionar a regra da substituição (art. 665º, nº 1, do CPC), passando, então, a ter de se imputar algum vício que se julgue existir ao próprio acórdão da Relação. É o acórdão da Relação que é objecto de revista (art. 671º, nº 1, do CPC), não a decisão da 1ª Instância. De qualquer modo, há que dizer que o acórdão recorrido não deixou de apreciar a alegada nulidade da sentença, por pretensa omissão de pronúncia, concluindo que «não ocorreu uma omissão de pronúncia, pois o tribunal recorrido pronunciou-se sobre os motivos que o impediam de apreciar a exceção suscitada, a existência de uma decisão proferida no âmbito do mesmo processo com a força vinculativa do caso julgado». Se a intenção da Recorrente era considerar que o acórdão do Tribunal da Relação padecia de nulidade, há que dizer que tal vício não se verifica, já que nele foi enfrentada, concluindo-se pela negativa, a apontada omissão de pronúncia. III.2. Refere a Recorrente que o Exequente deduziu o incidente de intervenção provocada em 13 de Abril de 2011, quando o despacho saneador já tinha sido proferido em 06 de Abril de 2011 e notificado presencialmente às partes, em plena audiência de prestação de esclarecimentos e transcrito na conclusão de 27 de Abril de 2011. Assim, o chamamento à demanda foi intempestivo. Acrescenta que, ainda que o chamamento tivesse ocorrido antes do saneador, a verdade é que a acção prosseguiu e os chamados à demanda só foram citados em Julho de 2016. Considera ter sido violado o princípio do contraditório, designadamente no que concerne ao acórdão proferido no apenso B, no qual se admitiu a intervenção, defendendo que: «27. Se o dito acórdão tem força de caso julgado, não pode ser aplicado a quem não fazia parte do processo, como é o caso dos chamados à demanda. 28. Uma sentença ou acórdão só vinculam as partes nele intervenientes, nunca terceiros. Só perante as partes constitui caso julgado, não perante terceiros. E os chamados são terceiros.» 29. Segue o acórdão recorrido dizendo: 30. «Sobre esta questão, a apelante apenas argumenta que não houve lugar à concretização do princípio do contraditório, imposto no artigo 3º do C.P.C., o que não corresponde à realidade pois os ora opoentes foram ouvidos, na qualidade de recorridos, no recurso tramitado no apenso B deste mesmo processo». 31. Salvo o devido respeito, que é muito, isto não podia ser mais falso. 32. Trata-se de um erro manifestamente grosseiro. 33. Os chamados não foram ouvidos porque não faziam parte do processo. 34. Logo, não foram recorridos, como erroneamente se diz. 35. Mas o douto acórdão não se fica por aqui: 36. «Conforme já se realçou, não ocorreu violação do contraditório, pois os executados/embargantes vêm repetir os argumentos que esgrimiram no âmbito do recurso interposto junto do T.R.L. (tramitado no apenso B.L1), que revogou o despacho proferido nos autos de execução, de indeferimento da intervenção principal provocada, e determinou que o despacho recorrido fosse substituído por outro que admitisse a intervenção provocada requerida». 37. Mais uma falsidade. 38. Se os chamados não faziam parte do processo também não podiam esgrimir o que quer que fosse.» Vejamos: Analisando a execução (a que pedimos acesso electrónico), verifica-se que esta foi inicialmente intentada contra CC e DD. Em 13-04-2011, o Exequente (BCP) deduziu o incidente de intervenção principal provocada de AA (entretanto, falecido) e de BB (ora Recorrente). Em 06-10-2011, foi proferido despacho de não admissão da intervenção peticionada. Deste despacho foi interposto recurso pelo BCP. O Tribunal da Relação d....., por acórdão datado de 25-10-2012 (inserto no apenso B), decidiu conceder provimento ao recurso, revogando o despacho recorrido e ordenando que fosse substituído por outro que admitisse a intervenção provocada requerida. Os Executados recorreram para o Supremo Tribunal de Justiça, mas a revista não foi admitida. Proferido, na execução, em cumprimento do decidido pela Relação, despacho a admitir a intervenção, foram os Chamados citados em Julho de 2016, tendo, na sequência, apresentado a oposição que aqui está em discussão. Ao aludir ao despacho saneador e ao julgamento, reporta-se a Recorrente, naturalmente (infere-se das suas alegações), à oposição apresentada, noutro apenso, pelos primitivos Executados. Ora, o incidente de intervenção principal provocada foi deduzido no processo principal (execução), ainda ao abrigo do CPC-61, e foi, como se referiu, admitido pelo Tribunal da Relação ......, por acórdão transitado em julgado. A Recorrente tem razão quando diz que os Intervenientes não foram ouvidos no âmbito do recurso do despacho que indeferiu o incidente, havendo, nesse aspecto, salvo o devido respeito, um lapso do Tribunal a quo, quando refere que «os ora opoentes foram ouvidos, na qualidade de recorridos, no recurso tramitado no apenso B deste mesmo processo» e que vieram repetir os argumentos aí esgrimidos. Na verdade, quem ofereceu contra-alegações nesse recurso foram os primitivos Executados, na qualidade de parte contrária, já que os Intervenientes ainda não figuravam no processo. Importará recordar que o art. 326º do CPC-61 dispunha, no seu nº2 (tal como, agora, dispõe o nº 2 do art. 318º do NCPC), o seguinte: «Ouvida a parte contrária, decide-se da admissibilidade do chamamento». E no art. 327º do mesmo Código (correspondente ao art. 319º do NCPC) vinha previsto: «1 - Admitida a intervenção, o interessado é chamado por meio de citação. 2 - No acto de citação, recebem os interessados cópias dos articulados já oferecidos, apresentados pelo requerente do chamamento. 3 - O citado pode oferecer o seu articulado ou declarar que faz seus os articulados do autor ou do réu, dentro de prazo igual ao facultado para a contestação, observando-se, com as necessárias adaptações, o disposto para a intervenção espontânea. 4 - Se intervier no processo passado o prazo a que se refere o número anterior, tem de aceitar os articulados da parte a que se associa e todos os actos e termos já processados.» O contraditório foi exercício apenas por quem, na altura, o podia fazer (a parte contrária, isto é, os Executados, face ao requerimento do Exequente). Os Intervenientes foram citados em Julho de 2016, sendo que a regra é a de que não há recurso do despacho de citação e não se consideram precludidas as questões que podiam ter sido motivo de indeferimento liminar (nº 5 do art. 226º do CPC), o que se prende com a falta do contraditório relativamente a qualquer decisão anterior à citação (Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 3ª edição, Coimbra Editora, Coimbra, 2014, p. 434). Podendo os citados apresentar um articulado próprio, vieram fazê-lo nos termos descritos. No que concerne à admissibilidade da intervenção, a Recorrente centra-se tão-só na questão da respectiva tempestividade. Não põe, por exemplo, em causa o seu cabimento na acção executiva, como foi decidido pela Relação (em acórdão no qual a questão da tempestividade não foi abordada, não tendo sido suscitada). Tendo sido deduzida a intervenção nos autos de execução, processo principal, não há que chamar à colação a tramitação do apenso de oposição à execução dos primitivos Executados, sendo que aos Chamados foi dada à oportunidade de apresentarem a sua própria oposição, podendo, assim, exercer, como fizeram, nos termos que tiveram por adequados, no que lhes concerne, o contraditório. Entende-se, assim, que não sendo questionada, pela Recorrente, a admissibilidade (aceite pelo Tribunal da Relação) do incidente em apreço na acção executiva, não há, desde logo, por, nesse processo, não existirem as balizas assinaladas (não comportando, por exemplo, despacho saneador), fundamento para se concluir pela dita intempestividade. Ou seja, a Recorrente não indica motivo bastante para a rejeição do incidente. III.3. Os Chamados, ao abrigo das faculdades conferidas pela lei processual, apresentaram, como se disse, um articulado próprio, deduzindo oposição à execução e, no que concerne aos fundamentos dessa oposição, há que sublinhar que o Tribunal da Relação deles conheceu, não se compreendendo a afirmação da Recorrente no sentido de que não puderam (os Chamados) participar na oposição à execução, quando apresentaram oposição autónoma, liminarmente recebida, ou que a sua oposição foi ignorada. Na verdade, no acórdão recorrido, apreciando-se a oposição, ponderou-se o seguinte: «No caso vertente, o título executivo é constituído por uma livrança subscrita pelos primeiros executados, CC e DD, que serviu de garantia ao cumprimento das obrigações assumidas por estes perante o banco exequente com o contrato de empréstimo celebrado em 23.08.2007. Além desta garantia, o contrato de empréstimo foi igualmente garantido pela hipoteca voluntária constituída sobre diversos imóveis, datada de 27.05.2005, outorgada entre o banco exequente e os segundos executados/embargantes, AA e mulher, BB. Por conseguinte, o título executivo apresentado goza de uma pluralidade de garantias, o que é substantivamente assegurado por via do artigo 818º do C. Civil, que permite a execução de «bens de terceiro, quando estejam vinculados à garantia do crédito, ou quando sejam objeto de ato praticado em prejuízo do credor, que este haja procedente mente impugnado». Paralelamente, sob a epígrafe de «desvios à regra geral da determinação da legitimidade», o nº 2 do artigo 54º do C.P.C. prevê a execução por dívida provida de garantia real sobre bens de terceiro, diretamente contra este, se o exequente pretender fazer valer a garantia, sem prejuízo de poder desde logo ser também demandado o devedor. A cumulação de execuções fundadas em título distintos é facultada pelo artigo 709º nº 1 do C.P.C., que prevê um regime especial para o exequente poder deduzir no mesmo processo uma pluralidade de pedidos executivos contra o devedor ou grupo litisconsorcial, pretendendo que todas sejam contemporaneamente procedentes (Rui Pinto, C.P.C. Anotado, vol. II, Alm. 2018, pág.436). Na situação em apreço, não está em causa uma cumulação simples de execuções, mas o reconhecimento da legitimidade de terceiros na ação executiva (cfr. Acórdão da Rel. Évora, de 16.05.2019, para situação similar, disponível no sítio da internet do IGFEJ), que é especialmente consagrada nas disposições legais já citadas. A hipoteca voluntária foi constituída por escritura pública, incidindo sobre uma pluralidade de imóveis propriedade dos ora embargantes, e os outorgantes expressamente convencionaram que servia para garantia do pontual pagamento de «todas e quaisquer responsabilidades assumidas ou a assumir (…) por DD (…) e por CC (… em conjunto ou separados, perante o Banco…», cfr. ponto 3 dos factos. A hipoteca voluntária encontra-se devidamente registada, incide sobre uma pluralidade de bens imóveis determinados, tendo sido constituída pelos respetivos proprietários, obedecendo assim ao regime consagrados no artigo 712º e seguintes do C. Civil. E no próprio contrato de constituição, se prevê expressamente a possibilidade de abranger as responsabilidades assumidas, pelo que não se suscitam quaisquer dúvidas sobre a legalidade da garantia real prestada, nem sobre o reconhecimento da legitimidade dos ora embargantes como executados no processo executivo. Nesta sequência, é forçoso concluir que as pretensões da apelante não merecem acolhimento.» Percorrendo as conclusões, que, como se disse, definem o objecto do recurso, o que delas se extrai é que a Recorrente se centrou na questão da admissibilidade do incidente, e especificamente no aspecto da sua tempestividade, não se debruçando sobre a argumentação expendida pelo Tribunal da Relação e consequente decisão sobre os fundamentos da oposição, considerando, como se viu, não merecerem acolhimento. Sendo assim, porque a Recorrente não impugnou o juízo feito pela Relação sobre tais fundamentos, não há que tratar aqui dessa matéria. Diga-se, finalmente, que não se vê que resultem ofendidos princípios como o do contraditório ou o consagrado no art. 20º, nº 4, da CRP, já que os Chamados não viram sonegada a possibilidade de, através da dedução de oposição, poderem exercer o contraditório. Sendo de manter, embora com fundamentação não coincidente, o que foi decidido pelo Acórdão recorrido, é de concluir pela improcedência da revista. * Sumário (da responsabilidade do relator) I. Incidindo o recurso de revista sobre um acórdão da Relação, é relativamente a este acórdão que se devem invocar nulidades, como a da omissão de pronúncia, e não continuar a imputá-las à decisão da 1ª Instância. II. Decidida, por acórdão da Relação, a admissão de intervenção principal provocada passiva, no âmbito de uma acção executiva, não resulta demonstrada a intempestividade do incidente (único fundamento avançado pelos chamados sob a epígrafe “Oposição ao chamamento à demanda”) por simples referência à tramitação de um apenso de oposição à execução dos primitivos executados. III. Tendo os intervenientes apresentado a sua própria oposição à execução, que foi recebida, viram ser-lhes assegurado o contraditório, podendo assim oferecer a defesa que tivessem por adequada relativamente a essa execução. IV Pelo que se deixou exposto, na improcedência da revista, mantém-se o decidido no acórdão recorrido. - Custas pela Recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia. * Lisboa, 03-03-2021 Tibério Nunes da Silva (relator) Maria dos Prazeres Beleza Olindo dos Santos Geraldes * Nos termos do art. 15º-A do DL nº 10º-A de 13.03, aditado pelo DL nº 20/20 de 01.05, o relator declara que o presente acórdão tem o voto de conformidade dos restantes Juízes Conselheiros que compõem este colectivo. |