Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
04B4472
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: LUÍS FONSECA
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
PRESSUPOSTOS
NEXO DE CAUSALIDADE
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: SJ20050210004472
Data do Acordão: 02/10/2005
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 2462/03
Data: 06/03/2004
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : I - Para existir responsabilidade subjectiva (mesmo presumida) ou objectiva (pelo risco), é necessária a existência de um facto voluntário do agente e um nexo de causalidade entre esse facto e o dano.
II - A prova de tais factos cabe ao autor.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


"A" e sua mulher B propuseram acção de condenação contra a C - Companhia de Seguros, S.A. que alterou a sua denominação para Companhia de Seguros D, pedindo a condenação da ré a pagar-lhes a quantia de 500.000$00, a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos pela autora e a quantia de 3.195.000$00, a título de indemnização pelos danos patrimoniais sofridos por ambos os autores, tudo no total de 3.695.000$00, acrescida de juros de mora, à taxa legal desde a citação.

Alegam para tanto que no dia 25/3/98, cerca das 17h45m, na estrada que liga Almeirim a Fazendas de Almeirim, E que conduzia o veículo automóvel BV, seguro na ré, transitando fora de mão, apareceu de repente, numa curva sem visibilidade, à autora que, conduzindo o veículo automóvel SX, transitava em sentido contrário, forçando esta a guinar para a direita a fim de evitar o embate frontal, tendo saído da faixa de rodagem e ido embater num poste, danificando o veículo que era propriedade do casal e sofrendo ferimentos, dores, enorme ansiedade e angústia.

Contestou a ré, impugnando os factos, concluindo pela improcedência da acção.
Saneado e condensado, o processo seguiu seus termos normais, realizando-se a audiência de julgamento.
Foi proferida sentença onde, julgando-se a acção improcedente, se absolveu a ré do pedido.
Os autores apelaram, tendo a Relação de Évora, por acórdão de 3/6/04, negado provimento à apelação, confirmando a sentença recorrida.
Os autores interpuseram recurso de revista para este Tribunal, concluindo, assim, a sua alegação do recurso:

1- Por não se ter pronunciado sobre questões que lhe foram colocadas e devia apreciar, designadamente a questão da repartição da culpa (art. 506º do C. Civil), conforme conclusões IV e V e da responsabilidade pelo risco (art. 503º do C. Civil), conforme conclusão VI, o acórdão proferido violou o disposto no art. 668º, nº 1, al. d) do C.P.C., pelo que enferma de nulidade.

2- Não fez o acórdão ora em recurso, interpretação (correcta) do disposto no art. 506º do C. Civil, que manda repartir a culpa e consequentemente os danos, em igual medida quando não se prova a culpa ou há dúvida de quem foi o causador do acidente.

3- Também não fez o acórdão recorrido interpretação (correcta) do disposto nos arts. 503º e 505º do C. Civil que dispõem que quando não se prove a culpa do lesado, deve funcionar o instituto do risco.

4- Também não julgou correcto o Tribunal da Relação, atendendo à especificidade do caso (acidente de viação), considerando a experiência comum e os indícios da chamada prova de primeira aparência (prima facie) pois se assim o fizesse teria de concluir pela atribuição da responsabilidade, por inteiro, ao condutor E, dando provimento total ao recurso e total procedência à acção (art. 487º, 2 do C. Civil).

5- Os recorrentes consideram, assim, violado o disposto no art. 668º, nº 1, al. d) do C.P.C. e mal interpretadas e aplicadas as normas previstas nos arts. 487º, 2, 503º, 505º e 506º do C. Civil.
Contra-alegou a recorrida, pronunciando-se pela improcedência do recurso.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
No acórdão recorrido julgaram-se provados os seguintes factos:

1- No dia 25/3/98 pelas 17h45m a autora mulher conduzia o veículo ligeiro de passageiros SX pela estrada de Vale Barrocas que liga a Cidade de Almeirim à Vila de Fazendas de Almeirim.

2- No sentido Almeirim/Fazendas de Almeirim.

3- A dada altura, antes da propriedade de F - atento o sentido da autora - a estrada é em curva para a esquerda, acentuada e de visibilidade limitada.

4- Quando a autora circulava pelo local onde se situava a referida curva apareceu-lhe a circular em sentido oposto o veículo BV, conduzido por E.

5- A certa altura, por motivo que não foi possível apurar, a autora perdeu o controle do veículo que conduzia e entrou em despiste, saindo fora da estrada para o seu lado direito, indo embater num poste da EDP que ficava situado fora da estrada, na berma da mesma, logo imediatamente a seguir à valeta do lado direito, atento o sentido de marcha da autora.
É pelas conclusões da alegação do recurso que se delimita o seu âmbito - cfr. arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do C.P.C.

As questões suscitadas neste recurso respeitam a saber se: a) o acórdão recorrido é nulo; b) no acórdão recorrido não se fez correcta interpretação do disposto nos arts. 506º, 503º e 505º do Cód. Civil; c) o Tribunal da Relação não julgou correctamente, atendendo à especificidade do caso (acidente de viação), considerando a experiência comum e os indícios da chamada prova de primeira aparência.

Analisemos tais questões:
a) Afirmam os recorrentes que o acórdão recorrido é nulo nos termos do art. 668º, nº 1, al. d) do C.P.C. porque não se pronunciou sobre questões que devia apreciar, designadamente a questão da repartição da culpa (art. 506º do Cód. Civil) e da responsabilidade pelo risco (art. 503º do Cód. Civil).
Contudo, tendo sido escrito no acórdão recorrido que « nada permite imputar ao condutor do veículo segurado na ré qualquer culpa na produção do acidente nem sequer que tenha tido alguma intervenção nele, pois de concreto apenas se sabe que a autora se despistou e foi embater num poste, depois de os veículos se terem cruzado na estrada, com o que fica excluída qualquer possibilidade de responsabilização da ré mesmo pelo simples risco e designadamente por força dos arts. 503 nº 1 e 506 nos 1 e 2 do Cód. Civil », houve pronúncia sobre tais questões.
Com efeito, não tendo tido o condutor do veículo segurado na ré qualquer intervenção no acidente, como se entendeu no acórdão recorrido, fica excluída, quer a responsabilidade subjectiva quer a responsabilidade pelo risco.

b) Afirmam os recorrentes que no acórdão recorrido não se fez interpretação correcta do disposto no art. 506º do Cód. Civil que manda repartir a culpa e consequentemente os danos, em igual medida, quando não se prova a culpa ou há dúvida de quem foi o causador do acidente; e também não se fez interpretação correcta do disposto nos arts. 503º e 505º do Cód. Civil que dispõem que deve funcionar o instituto dos risco quando não se prove a culpa do lesado.

Contudo, não se provou qualquer intervenção do condutor do veículo segurado na ré no desencadear do acidente.
Ora, para existir responsabilidade subjectiva (mesmo presumida) ou objectiva (pelo risco), é necessária a existência de um facto voluntário do agente e um nexo de causalidade entre esse facto e o dano, o que neste caso não se provou ter existido por parte do condutor do veículo segurado na ré.

Efectivamente, apenas se provou que, quando a autora circulava pelo local onde se situava a referida curva, apareceu-lhe a circular em sentido oposto o veículo BV, conduzido por E e, por motivo que não foi possível apurar, a autora perdeu o controle do veículo que conduzia e entrou em despiste, saindo fora da estrada para o seu lado direito, indo embater num poste da EDP ...

Os arts. 503º, 505º e 506º do Cód. Civil pressupunham na sua aplicação, a existência de uma conduta do condutor do veículo seguro na ré e um nexo de causalidade entre tal conduta e os danos que os autores, ora recorrentes, tiveram, o que não se provou, sendo certo que cabia aos autores, ora recorrentes, a prova de tais factos, como constitutivos do seu direito à indemnização - cfr. art. 342º, nº 1 do Cód. Civil.

c) Afirmam os recorrentes que no acórdão recorrido não se julgou correctamente, atendendo à especificidade do caso (acidente de viação), considerando a experiência comum e os indícios da chamada prova de primeira aparência pois, se assim se fizesse, ter-se-ia que concluir pela atribuição da responsabilidade por inteiro, ao condutor E.

Que dizer ?
Esta acção foi proposta em 8/3/2000, sendo aplicável o actual nº 6 do art. 712º do C.P.C., introduzido pelo art. 1º do DL nº 375-A/99 de 20/9, o qual eliminou o recurso para o S.T.J. das decisões das Relações, respeitantes a matéria de facto, nos termos do art. 712º.

Houve impugnação para a Relação da decisão da 1ª Instância sobre a matéria de facto, tendo sido julgada improcedente tal impugnação, mantendo-se a decisão da 1ª Instância.
O deliberado sobre tal matéria no acórdão recorrido é, por isso, insindicável por este Tribunal.

Os factos provados são insuficientes para, mesmo através de presunções judiciais, se poder concluir pela responsabilidade do condutor do veículo seguro na ré, ora recorrida, no acidente.
Com efeito, não é pelo facto deste condutor se ter cruzado com a autora, ora recorrente, na referida curva que se pode presumir, sem mais, que aquele tenha causado o despiste desta.
Aquele condutor podia-se ter cruzado com esta, respeitando rigorosamente as regras de trânsito e, mesmo assim, esta ter-se despistado por diversas razões.
Aliás, está provado que esta se despistou por motivo que não foi possível apurar.
Improcede, pois, o recurso.
Pelo exposto, negando-se a revista, confirma-se o acórdão recorrido.
Custas pelos recorrentes.

Lisboa, 10 de Fevereiro de 2005
Luís Fonseca
Lucas Coelho
Santos Bernardino