Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
001551
Nº Convencional: JSTJ00011224
Relator: LICINIO CASEIRO
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
REGULAMENTAÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO
Nº do Documento: SJ198005080015514
Data do Acordão: 05/08/1980
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB / REG COL TRAB.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O Contrato Colectivo de Trabalho de 1975 foi substituido pela PRT de 1977, e esta pelo contrato de 1978 - 1979.
II - Como prescreve o n. 5 do artigo 11 do Decreto-Lei n. 519-CI/79, de 29 de Dezembro, pertinente ao regime juridico das relações colectivas de trabalho, a Convenção Colectiva mantem-se em vigor ate ser substituida por outro instrumento de regulamentação colectiva.
III - Tendo o CCTV de 1975 sido substituido pelo A.C.T. in B.T.E. n. 14/77, de 15 de Abril, tornado extensivo ao sector de Hotelaria, em que as Res se inseriram pela P.R.T. publicada no mesmo B.T.E., ficaram elas vinculadas a ele.
IV - Os instrumentos colectivos de trabalho não tem ambito territorial, mas sim ambito pessoal.
V - Como se extrai do artigo 7 do citado Decreto-Lei n. 519-CI/79, as Convenções Colectivas obrigam as partes que as subscreveram e as que se encontram filiadas nas associações patronais signatarias.