Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00011224 | ||
| Relator: | LICINIO CASEIRO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO REGULAMENTAÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO | ||
| Nº do Documento: | SJ198005080015514 | ||
| Data do Acordão: | 05/08/1980 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB / REG COL TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O Contrato Colectivo de Trabalho de 1975 foi substituido pela PRT de 1977, e esta pelo contrato de 1978 - 1979. II - Como prescreve o n. 5 do artigo 11 do Decreto-Lei n. 519-CI/79, de 29 de Dezembro, pertinente ao regime juridico das relações colectivas de trabalho, a Convenção Colectiva mantem-se em vigor ate ser substituida por outro instrumento de regulamentação colectiva. III - Tendo o CCTV de 1975 sido substituido pelo A.C.T. in B.T.E. n. 14/77, de 15 de Abril, tornado extensivo ao sector de Hotelaria, em que as Res se inseriram pela P.R.T. publicada no mesmo B.T.E., ficaram elas vinculadas a ele. IV - Os instrumentos colectivos de trabalho não tem ambito territorial, mas sim ambito pessoal. V - Como se extrai do artigo 7 do citado Decreto-Lei n. 519-CI/79, as Convenções Colectivas obrigam as partes que as subscreveram e as que se encontram filiadas nas associações patronais signatarias. | ||