Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
08P1137
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SANTOS CARVALHO
Descritores: CRIME CONTINUADO
CONCURSO DE INFRACÇÕES
CULPA
Nº do Documento: SJ20080508011375
Data da Decisão Sumária: 05/08/2008
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: REJEITADO
Sumário :
I - Embora existisse, à época dos factos, uma especial falta de diligência, no que respeita à concessão de crédito, por parte de algumas empresas de venda ao público de bens e serviços, na área do consumo de massas, que tornava mais fácil a prática de crimes de burla, com falsificação de documentos, por parte de clientes que a elas se dirigiam com o intuito de as lesarem em proveito próprio, não é razoável a conclusão de que, quem se aproveitou dessa fragilidade e praticou tais crimes reiteradamente durante mais de um ano, como o fez o ora recorrente, numa actividade quase «profissional», actuou de forma «desculpável», a ponto de se considerar que agiu com uma culpa «consideravelmente» diminuída.
II- Mesmo que o meio fraudulento tenha sido razoavelmente similar em todos os casos, o arguido teve de se deslocar a empresas diferentes para pedir novas concessões de crédito, teve de obter em momentos distintos documentos forjados, diversos dos anteriores, teve de preencher novos papéis, etc., pelo que teve de renovar e reforçar a sua resolução criminosa inicial, numa espiral vertiginosa de crimes, em que uns se sucediam aos outros.
III- A reiteração aqui funciona como agravante da culpa e não como sua atenuante, embora se conceda que, nos casos em que o recorrente actuou perante a mesma empresa, face ao mesmo crédito anteriormente concedido, as diversas aquisições do arguido devessem ser englobadas num único crime; mas não perante outras empresas, em situações distintas, com novos créditos e novos documentos forjados.
IV- Assim, é merecedora de crítica a unificação que a 1ª instância fez dos 89 crimes de falsificação e dos 71 crimes de burla, em dois únicos crimes continuados.
Decisão Texto Integral: