Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
076831
Nº Convencional: JSTJ00010013
Relator: LIMA CLUNY
Descritores: NULIDADE DE ACORDÃO
EXCESSO DE PRONUNCIA
PODERES DE COGNIÇÃO
FACTO NOTORIO
PODERES DA RELAÇÃO
ONUS DA PROVA
OBRIGAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS
CULPA
SEPARAÇÃO DE FACTO
Nº do Documento: SJ198901190768312
Data do Acordão: 01/19/1989
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Não pode ser entendido como "facto do conhecimento geral" o eventual contributo que a autora possa ter dado para a economia comum, quer pelo esforço dispendido na educação dos filhos, quer atraves da execução de tarefas domesticas.
II - Não se trata, pois, de facto notorio de que a Relação pudesse tomar conhecimento sem ser alegado e provado.
Tendo-o feito, a Relação apreciou materia que lhe estava defesa, fazendo incorrer o acordão na nulidade da segunda parte da alinea d) do n. 1 do artigo 668 do Codigo de Processo Civil.
III - O dever de assistencia (em que se compreende a obrigação de prestar alimentos) mantem-se durante a separação de facto "se esta não for imputavel a qualquer dos conjuges", imputação que tera de ser aferida em termos de culpa (n. 3 do artigo 1675 do Codigo Civil).
IV - Funcionando tal imputação como facto impeditivo do carente se alimentar, o respectivo onus da prova cabe a quem tiver de os prestar, nos termos do n. 2 do artigo 342 do Codigo Civil.