Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JSTJ00010013 | ||
Relator: | LIMA CLUNY | ||
Descritores: | NULIDADE DE ACORDÃO EXCESSO DE PRONUNCIA PODERES DE COGNIÇÃO FACTO NOTORIO PODERES DA RELAÇÃO ONUS DA PROVA OBRIGAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS CULPA SEPARAÇÃO DE FACTO | ||
Nº do Documento: | SJ198901190768312 | ||
Data do Acordão: | 01/19/1989 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | REVISTA. | ||
Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR FAM. | ||
Legislação Nacional: | |||
Sumário : | I - Não pode ser entendido como "facto do conhecimento geral" o eventual contributo que a autora possa ter dado para a economia comum, quer pelo esforço dispendido na educação dos filhos, quer atraves da execução de tarefas domesticas. II - Não se trata, pois, de facto notorio de que a Relação pudesse tomar conhecimento sem ser alegado e provado. Tendo-o feito, a Relação apreciou materia que lhe estava defesa, fazendo incorrer o acordão na nulidade da segunda parte da alinea d) do n. 1 do artigo 668 do Codigo de Processo Civil. III - O dever de assistencia (em que se compreende a obrigação de prestar alimentos) mantem-se durante a separação de facto "se esta não for imputavel a qualquer dos conjuges", imputação que tera de ser aferida em termos de culpa (n. 3 do artigo 1675 do Codigo Civil). IV - Funcionando tal imputação como facto impeditivo do carente se alimentar, o respectivo onus da prova cabe a quem tiver de os prestar, nos termos do n. 2 do artigo 342 do Codigo Civil. | ||