Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
04B3705
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: LUCAS COELHO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
RESPONSABILIDADE PELO RISCO
LIMITE DA INDEMNIZAÇÃO
SEGURO OBRIGATÓRIO AUTOMÓVEL
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
LEI INTERPRETATIVA
Nº do Documento: SJ200412020037052
Data do Acordão: 12/02/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 2388/03
Data: 04/01/2004
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Sumário : I - Em face das divergências jurisprudenciais desenvolvidas nos últimos anos em torno da vigência do n.º 1 do artigo 508.º do Código Civil, o acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 3/2004, de 25 de Março de 2004, firmou o entendimento seguinte:
«O segmento do artigo 508.º, n.º 1, do Código Civil, em que se fixam os limites máximos da indemnização a pagar aos lesados em acidentes de viação causados por veículos sujeitos ao regime do seguro obrigatório automóvel, nos casos em que não há culpa do responsável, foi tacitamente revogado pelo artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 3/96, de 25 de Janeiro.»
II - O Decreto-Lei n.º 3/96, de 25 de Janeiro, entrou a vigorar no dia 1 de Janeiro de 1996 (artigo 4.º), aplicando-se a nova redacção introduzida no citado artigo 6.º aos contratos vigentes com capital inferior a 120 000 contos, os quais ficaram automaticamente adaptados ao estatuído no primeiro diploma citado (artigo 2.º);
III - Consoante o acertamento do acórdão uniformizador, mercê, portanto, da sua natureza declarativa e confirmativa da tácita revogação, esta verificou-se a 1 de Janeiro de 1996, momento a partir do qual ficaram abolidos os limites máximos de indemnização então previstos no n.º 1 do artigo 508.º;
IV - A responsabilidade pelo risco imputável à ré seguradora no presente processo emergente do acidente de viação sub iudicio, ocorrido a 28 de Junho de 1996, surge, por conseguinte, nesta data, por todos os danos cobertos pelo contrato de seguro, com o único limite de 120 000 contos, muito superior aos pedidos formulados pela autora na presente acção;
V - À mesma solução, de resto, se chegaria a perfilhar-se a tese, segundo a qual, o Decreto-Lei n.º 59/2004, de 19 de Março - sem específica provisão de vacatio legis -, dando ao n.º 1 do artigo 508.º a sua actual redacção, que isenta a responsabilidade pelo risco de qualquer outro limite excepto o do capital mínimo do seguro obrigatório, tem natureza interpretativa (artigo 13.º, n.º 1, do Código Civil).
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I
"A" (1), residente em Portel, instaurou, em 13 de Junho de 1999, com citação prévia da ré Companhia de Seguros B, S.A., sediada em Lisboa, acção ordinária que veio a correr termos no Tribunal de Portel, tendente a obter indemnização de danos emergentes de despiste e capotamento do automóvel ligeiro de passageiros GN, em que se fazia transportar gratuitamente, segurado na demandada por danos causados a terceiros até ao montante de 120 000 contos.
O acidente ocorreu cerca da hora do almoço do dia 28 de Junho de 1996, na E.N. n.º 1121, onde o automóvel circulava no sentido Portel/Alqueva, conduzido pelo proprietário e irmão da autora C, o qual por razões desconhecidas perdeu o controlo da viatura, que foi embater na berma, capotando.
A autora sofreu gravíssimos ferimentos e, em consequência, prejuízos materiais (acompanhamento domiciliário de terceira pessoa; perda de rendimentos do trabalho presentes e futuros até à reforma) computados em 11 199 392$00, bem como danos morais (dores físicas; angústia e receio, dano estético devido a cicatrizes no corpo e deformação no rosto, desgosto e tristeza) valorados em 16 000 contos.
Pede, nos termos expostos, a condenação da ré no quantitativo global líquido de 27 199 392$00 e juros legais a contar da citação, acrescendo a indemnização a liquidar em execução de prejuízos ainda não quantificáveis.
Contestou a ré seguradora por impugnação e excepção, alegando nomeadamente haver já pago à demandante 4 994 007$00 em tratamentos e despesas hospitalares, valor que excede o quantitativo resultante do artigo 508.º, n.º 1 do Código Civil, considerada a inexistência de culpa do condutor.
A autora procedeu ainda à ampliação do pedido pelo valor de 166 618$00, no sentido de a ré providenciar por uma terceira operação à sua orelha direita, e pelo pagamento de despesas com transportes para a realização de tratamentos médicos, a qual viria a ser admitida.
No saneador julgou-se a acção improcedente, mas a Relação de Évora revogou a decisão determinando a prossecução normal do processo.
Sobrestando-se em audiência preliminar subsequente, houve também lugar ao suprimento em sede de matéria de facto previsto no artigo 508.º, n.º 1, alínea b), e n.º 3, do Código de Processo Civil, dando origem ao articulado da autora de fls. 176/177 e à resposta de fls. 179.
Prosseguindo o processo os trâmites legais, veio a ser proferida sentença final, em 2 de Maio de 2003, que julgou a acção improcedente, absolvendo a ré seguradora dos pedidos contra ela formulados.
Excluindo a culpa do condutor do veículo, considerou em resumo a sentença que a seguradora respondia a título de risco impendente sobre o proprietário do veículo, tendo como limite máximo, nos termos do n.º 1 do artigo 508.º do Código Civil, «o dobro da alçada da Relação em vigor à data do acidente, ou seja, 4 000 000$00», provando-se, no entanto, que a ré já havia despendido com a autora quantia superior em tratamentos e despesas hospitalares.
Com os mesmos fundamentos, em suma, e mais desenvolvida motivação, julgou a Relação de Évora improcedente a apelação interposta da sentença pela autora.
É, pois, do acórdão neste sentido proferido, em 1 de Abril de 2004, que a sinistrada demandante traz a este Supremo Tribunal a presente revista, cujo objecto, considerando a respectiva alegação e suas conclusões, à luz da fundamentação da decisão em recurso, consiste, em via principal, na questão de saber se a ré responde pelo risco com o limite do n.º 1 do artigo 508.º do Código Civil na redacção vigente à data do acidente - o dobro da alçada da Relação, no quantitativo de 4 000 contos - e, subsidiariamente, para a hipótese de esta questão ser decidida em sentido afirmativo, se responde a título de culpa do condutor e proprietário do veículo segurado.
II
A Relação considerou assente a matéria de facto dada como provada na 1.ª instância, para a qual desde já se remete nos termos do n.º 6 do artigo 713.º do Código de Processo Civil, sem prejuízo de alusões pertinentes.
1. A partir dessa factualidade, considerando o direito que teve como aplicável, a 1.ª instância julgou a acção improcedente com a motivação há momentos sumariada.
Inexistindo culpa do condutor e respondendo este tão-somente na qualidade de proprietário da viatura pelos riscos de circulação desta, a seguradora respondia consequentemente pelo risco, tendo como limite máximo o dobro da alçada da Relação, nos termos do n.º 1 do artigo 508.º do Código Civil (2), ou seja, atendendo ao valor da alçada vigente à data do acidente (2.000 contos), o quantitativo de 4 000 contos, todavia já ultrapassados mercê de despesas pessoais de tratamento e hospitalares da autora entretanto suportadas pela ré.
2. A 2.ª instância perfilhou o mesmo entendimento, considerando aplicável o citado normativo.
Desde logo, escreve-se no aresto em revista, porque «não se apuraram factos que possam imputar a origem do acidente ao comportamento (culposo) do condutor do veículo».
E ponderando neste condicionalismo a responsabilidade da seguradora pelo risco, concluiu a Relação de Évora, evocando a «maioria da jurisprudência dos nossos tribunais superiores», que o n.º 1 do artigo 508.º não fora revogado e mantinha plena aplicabilidade no direito interno, apesar da edição, designadamente, da Directiva n.º 84/5/CEE, de 30 de Dezembro de 1983, cuja transposição apenas se verificou com a nova redacção dada ao questionado inciso legal pelo recente Decreto-Lei n.º 59/2004, de 19 de Março, o qual, por seu turno, somente dispõe para o futuro (artigo 12.º, n.º 1, do Código Civil).
Nestas condições, à data do acidente, 28 de Junho de 1996, - prossegue o acórdão sub iudicio - «a alçada da Relação era de esc. 2 000 000$00 (artigo 20.º, n.º 1, da Lei n.º 38/87, de 23 de Dezembro), pelo que o montante máximo a pagar é de esc. 4 000 000$00».
Estando, todavia, «provado - aduzem em remate os Ex.mos Desembargadores - que a ré já despendeu quantia superior à mencionada em tratamentos e despesas hospitalares com a autora, bem andou a M.ma Juiz a quo em julgar improcedente a acção».
3. Da decisão discente a autora mediante a presente revista, sintetizando a alegação nas conclusões seguintes:
3.1. «O acidente correu em 26 de Junho de 1996 estando provado nos autos que a indemnização global dos danos sofridos pela autora é muito superior ao valor de 4 000 000$00, que, nesse excesso ainda não estão ressarcidos;
3.2. «O douto acórdão sob revista procedeu a uma incorrecta aplicação do artigo 508.° do Código Civil, no sentido de que no caso dos autos apenas havia de indemnizar até ao montante de 4 000 contos;
3.3. «Sucedendo que o artigo 508.° do Código Civil, à data do acidente, deve ser interpretado no sentido de que o segmento do preceito em que se fixam os limites máximos da indemnização a pagar aos lesados em acidentes causados por veículos sujeitos ao regime do seguro obrigatório automóvel, nos casos em que não haja culpa do responsável, foi tacitamente revogado pelo artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 522/85, de 31 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 3/96, de 25 de Janeiro (Acórdão de Uniformização do STJ n.° 3/2004, ‘Diário da República’, I Série, n.º 122, de 13 de Maio de 2004);
3.4. «Mesmo que assim não fosse entendido, o que por mera hipótese se admite, no caso dos autos, deve ser entendido que o acidente objecto dos autos deveu-se a culpa do condutor, o qual, circulando numa estrada larga, com oito metros de largura, e numa recta de cerca de 300 metros, sem ter veículos ou obstáculos à frente, não abrandou nem travou e antes invadiu a berma, perigosa por ter gravilha, entrando em despiste e capotando - violando a conduta do condutor os artigos 24.° e 13.° ambos do Código da Estrada.
«Ao decidir, como efectivamente decidiu, o Tribunal da Relação de Évora no douto acórdão de fls. e segs., com o devido respeito, infringiu: o preceituado nos artigos 503.°, 504.° e 508.°, n.° 1, do Código Civil, devendo este ser interpretado no sentido em que este em parte foi tacitamente revogado pelo artigo 6.° do Decreto-Lei 522/85, de 31 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 3/96, de 25 de Janeiro, e os artigos 13.° e 24.º do Código da Estrada que assim foram violados.»
4. A "B" não contra-alegou.
III
Coligidos em conformidade com o exposto os necessários elementos de apreciação, cumpre decidir.
1. Flui claramente da alegação que a recorrente impugna a decisão recorrida, em primeira linha sustentando a inaplicabilidade do limite máximo de indemnização de 4 000 contos fixado no n.º 1 do artigo 508.º por responsabilidade objectiva, com referência à data do sinistro que a vitimou, apenas subsidiariamente atacando a decisão na vertente da responsabilidade a título de culpa, para a hipótese de aquele entendimento improceder.
Consideramos, no entanto, que assiste razão à recorrente na pretensão formulada em via principal.
Efectivamente, face às divergências jurisprudenciais desenvolvidas nos últimos anos em torno da vigência do n.º 1 do artigo 508.º, no tocante à limitação da responsabilidade pelo risco, veio a ser emitido recentemente o acórdão de uniformização n.º 3/2004, Processo n.º 3515/2003, de 25 de Março de 2004 (3), firmando o entendimento que se reproduz:
«O segmento do artigo 508.º, n.º 1, do Código Civil, em que se fixam os limites máximos da indemnização a pagar aos lesados em acidentes de viação causados por veículos sujeitos ao regime do seguro obrigatório automóvel, nos casos em que não há culpa do responsável, foi tacitamente revogado pelo artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 3/96, de 25 de Janeiro.» (4)
É, aliás, pertinente aduzir que este último diploma entrou a vigorar no dia 1 de Janeiro de 1996, quando o acidente a que se reportam os autos ocorreu, como sabemos, no dia 28 de Junho seguinte.
Isto significa que a revogação tácita do n.º 1 do artigo 508.º se verificou a 1 de Janeiro de 1996, consoante o acertamento declarativo do acórdão uniformizador, de modo que, no momento do sinistro em apreço se encontrava já abolido o discutido limite.
Eis assim que a responsabilidade pelo risco da ré seguradora surge, em 28 de Junho de 1996, por todos os danos cobertos pelo contrato de seguro, com o limite único de 120 000 contos, muito superior aos pedidos formulados pela autora na presente acção.
Por isso mesmo que, como a recorrente sublinha perspicaz na sua alegação, o acórdão uniformizador tenha aplicado esta interpretação ao caso do acidente nele discutido, ocorrido analogamente, no domínio do mesmo direito, a 7 de Novembro de 1996.
E não deixará de se observar que à mesma solução se chegaria a perfilhar-se a tese, segundo a qual, o Decreto-Lei n.º 59/2004, de 19 de Março - sem específica provisão de vacatio legis -, dando ao n.º 1 do artigo 508.º a sua actual redacção, que isenta a responsabilidade pelo risco de qualquer outro limite excepto o do capital mínimo do seguro obrigatório, tem natureza interpretativa (artigo 13.º, n.º 1, do Código Civil).
2. Procedem por todo o exposto as conclusões 1.ª, 2.ª e 3.ª da alegação da revista (supra, II, 3.1., a 3.3.), ficando, por conseguinte, prejudicado o conhecimento da questão da responsabilidade a título de culpa, subsidiariamente equacionada na alegação e sua conclusão 4.ª (supra, II, 3.4.).
Revogando-se, por consequência, o acórdão sub iudicio na medida em que decidiu no sentido da aplicabilidade do n.º 1 do artigo 508.º na redacção emergente do Decreto-Lei n.º 190/85, de 24 de Junho, importa que a Relação, no exercício pleno dos seus poderes de facto e de direito, e pelos mesmos Ex.mos Desembargadores, se possível, arbitre à autora recorrente a indemnização a que tem direito, à luz do regime jurídico antes definido.
3. Nos termos expostos, acordam no Supremo Tribunal de Justiça em conceder a revista, revogando o acórdão recorrido no aspecto a que vem de se aludir, com a baixa do processo à Relação de Évora para os efeitos ordenados.
Custas pela ré recorrida (artigo 446.º do Código de Processo Civil).

Lisboa, 2 de Dezembro de 2004
Lucas Coelho
Bettencourt de Faria
Moitinho de Almeida
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(1) Que litiga com apoio judiciário oportunamente concedido
(2) Na redacção, precisamos nós, que vigorava já quando da produção do sinistro, introduzida pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 190/85, de 24 de Junho, com início de vigência originalmente previsto para 1 de Outubro de 1985 (artigo 3.º), depois diferido para 1 de Janeiro de 1986 pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 381-B/85, de 28 de Setembro
(3) Diário da República», I Série-A, n.º 112, de 13 de Maio de 2004. págs. 3024 e seguintes
(4) Transcreva-se a título de elucidação essa nova redacção do artigo 6.º, conquanto mais importante seja a motivação teleológica da revogação, para a qual com a devida vénia se remete: «1 - O capital mínimo obrigatoriamente seguro, nos termos e para os efeitos das alíneas a) e c) do artigo anterior, é de 120 000 000$00 por sinistro, para danos corporais e materiais, seja qual for o número de vítimas ou a natureza dos danos. 2 - O capital mínimo obrigatoriamente seguro nos seguros que se reportam a transportes colectivos (...)». Por outro lado, resulta indubitavelmente do artigo 2.º que a nova redacção se aplica aos contratos vigentes com capitais inferiores na data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 3/96, que «ficam automaticamente adaptados ao presente diploma», sabendo nós neste conspecto que o seguro do veículo a que se refere a presente acção possuía justamente uma cobertura até 120 000 contos.