Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 6.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ANA PAULA BOULAROT | ||
| Descritores: | ADMISSIBILIDADE DE RECURSO RECURSO DE REVISTA INSOLVÊNCIA PLANO DE PAGAMENTOS PRESSUPOSTOS DUPLA CONFORME | ||
| Data do Acordão: | 02/08/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA (COMÉRCIO) | ||
| Decisão: | NÃO SE CONHECE DO OBJECTO DO RECURSO. | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO. | ||
| Sumário : | I- Dispõe o artigo 14º, nº1 do CIRE especificamente que «No processo de insolvência, e nos embargos opostos à sentença de declaração de insolvência, não é admitido recurso dos acórdãos proferidos por tribunal da relação, salvo se o recorrente demonstrar que o acórdão de que pretende recorrer está em oposição com outro, proferido por alguma das relações, ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e que haja decidido de forma divergente a mesma questão fundamental de direito e não houver sido fixada pelo Supremo, nos termos dos artigos 732.º-A e 732.º-B do Código de Processo Civil [686º e 687º do NCPCivil], jurisprudência com ele conforme.». II- Tem sido entendimento desta 6ª secção que o referido ínsito legal, por um lado, se refere apenas à sentença de declaração de insolvência e à oposição que for eventualmente deduzida; por outro lado, quaisquer outros incidentes processados por apenso aos autos de insolvência encontram-se excluídos daquele regime específico, o que significa que as decisões neles produzidas são passíveis de recurso nos termos gerais; e, quer a uns, quer a outros, são aplicáveis as regras gerais de verificação das condições de admissibilidade de recurso, ex vi do normativo inserto no art. 17.º, n.º,1, do CIRE. III- Assim, o aludido regime, quer específico, respeitante apenas aos requisitos excepcionais do art. 14.º, n.º 1, quer o genérico, aplicável aos demais incidentes e acções apensas ao processo de insolvência, como o caso dos autos em equação, não afasta os demais requisitos legais gerais processualmente exigíveis, por força do disposto no apontado art. 17.º, n.º 1, do CIRE, ínsito este que faz remeter, subsidiariamente, para as regras processuais, cfr a propósito o Ac do STJ de 8 de Setembro de 2021 deste mesmo Colectivo. IV- In casu, estamos face a um incidente suscitado por apenso aos autos de insolvência dos Requerentes, aqui Recorrentes, com vista à aprovação de um plano de pagamentos aos credores, por si apresentado, o que fez suspender aquele procedimento inicial, tratando-se, desta forma, de uma intercorrência análoga, que poderá fazer suscitar a aplicação do extractado artigo 14º do CIRE, mesmo nesta situação de dupla conformidade decisória, independentemente de diferente possível entendimento. V- Contudo, aceitando-se essa interpretação e nessa perspectiva, necessário se tornaria para que a impugnação encetada pudesse vir a ser admitida que os Recorrentes demonstrassem a oposição do Acórdão em tela com algum outro, produzido por algum dos Tribunais da Relação, o que manifestamente foi omitido, não havendo, assim lugar ao conhecimento do objecto do recurso, nos termos do artigo artigo 652º, nº1, alínea b) do CPCivil, aplicável ex vi do preceituado no artigo 679º do mesmo diploma. | ||
| Decisão Texto Integral: | PROC 341/21.3T8AMT-B.P1.S1 6ª SECÇÃO
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AA e BB nos autos de incidente de plano de pagamentos por si requerido, vêm interpor recurso de Revista do Acórdão da Relação ... que confirmou a decisão de primeiro grau que não homologou o aludido plano, nos termos do artigo 671º do CPCivil e 14º do CIRE, apresentando as seguintes conclusões: «1.º - Reduz-se, portanto, o presente recurso à discussão de uma questão central: à apreciação da questão de saber se há ou não violação, pela primeira instância e do Tribunal da Relação ..., ao decidirem como decidiram, da lei processual da insolvência porquanto, em processo especial de insolvência de pessoa singular. 2º - Pois o tribunal de 1ª instância poderia ter considerado prejudicada a admissão do recurso para o Tribunal da Relação ... por haver uma irregularidade e convidar os devedores a modificar as condições de pagamento do plano de pagamento e só assim ser considerada sanada a irregularidade e não por decisão proferida no Acórdão do Tribunal da Relação .... 3º - Não o fazendo, temos de considerar que não pode ser considerada sanada a referida irregularidade. Nesta conformidade, o presente recurso merece provimento. 4.º - Tal qual se verifica no âmbito dos presentes autos em que existe claramente uma situação de tramitação anormal do processo de insolvência e do Incidente de Plano de Pagamentos; 5.º- Reiteram os Recorrentes, que a sentença de Não Homologação do Plano de Pagamentos, não pode ser proferida no sentido de os recorrentes não terem modificado o plano de pagamentos, quando não lhes foi dada essa oportunidade, como consta do artigo 256.º n.º 4 do CIRE. 6.º - Pode, efetivamente, ler-se na Douta Sentença recorrida que "(...) Com efeito, ainda que os devedores tenham aceite os valores indicados pelos credores Banco Português Comercial, S.A., Fazenda Nacional/ Direção de Finanças e Instituto da Segurança Social, I.P., Centro Distrital do Porto, a verdade é que nada é dito quanto a uma eventual alteração das condições de pagamento, e os citados credores foram claros em recusar o plano proposto. (…)” 7.º- Entendem os recorrentes que deveriam ter sido notificados pelo Tribunal a quo para o efeito. Por uma questão de lógica, se aceitaram modificar a relação de créditos de acordo com o que os credores reivindicaram, teriam todo o interesse em modificar o plano de pagamentos, tendo em conta também a grande aderência ao mesmo por vários credores. 8.º - In casu, mediante a aceitação pelos devedores dos valores e circunstâncias inerentes à não aprovação do plano por parte dos credores, deveria o Tribunal de 1ª instância, ter notificado os Recorrentes, dando-lhes uma última oportunidade para apresentarem um plano modificado. 9.º - Perante o plano modificado, os credores poderiam voltar a pronunciar-se, aprovando até o mesmo ou podiam não se pronunciar, mantendo a posição já assumida nos autos. 10.º - Ora, ao decidir-se como o fez, o tribunal de 1ª instância e o Tribunal da Relação ..., violou os direitos dos Recorrentes, que viram o seu direito de apresentarem novo plano modificado prejudicado. 11.º - Mais se refira que os Requerentes ao não serem notificados da oportunidade de apresentar um plano modificado e sendo considerado pelo tribunal que os mesmos é que não apresentaram, por sua iniciativa, um plano de pagamentos "modificado", mais próximo das exigências dos referidos credores, ficaram impedidos de exercer direitos estabelecidos na lei. 12.º - O tribunal de 1ª instância, ao não ter notificado os requerentes, impediu os insolventes de apresentarem novo plano de pagamentos modificado, equivalendo para os efeitos legais à omissão de ato ou de uma formalidade legal prevista na lei — artigo 195º do CPC, que não pode ser considerada sanada só por a mesma não ter sido invocada. 13.º - De facto, a omissão de uma formalidade prescrita na lei afeta a cadeia teleológica que liga os atos ao processo, o que prejudica os ora, requerentes nesta questão frágil, donde pode resultar a perda total do seu património e a consequente perda de dignidade pessoal. 14.º - Aliás, sempre cumprirá referir que o andamento processual no caso concreto é completamente anómalo. 15º - Assim, face ao supra exposto, deve o presente recurso proceder e, em consequência, revogar-se o Acórdão do Tribunal da Relação ..., sendo concedida a possibilidade de os devedores modificarem as condições de pagamento, conseguindo assim evitar a sua insolvência que não os irá prejudicar só a eles, mas também a muitos dos seus credores.».
Não foram produzidas contra alegações.
A Relatora, no seu despacho liminar, porque entendeu que eventualmente não se estaria em condições de conhecer do objecto do recurso, ordenou a notificação das partes para se pronunciarem nos termos do artigo 655º, nº 1, aplicável ex vi do artigo 679º, este como aquele do CPCivil, o que apenas os Recorrentes fizeram, vindo apresentar o seguinte argumentário: «não deve ser considerado o incidente com vista à aprovação de um plano de pagamentos aos credores, como uma intercorrência análoga, que poderá fazer suscitar a aplicação o do extratado artigo 14º do CIRE, e de que nessa perspetiva, necessário se tornaria para que a impugnação encetada pudesse vir a ser admitida que os Recorrentes demonstrassem a oposição do Acórdão em tela com algum outro, produzido por algum dos Tribunais da Relação. O objeto deste recurso incide sobre a falta de oportunidade concedida aos devedores de alterarem o seu plano de pagamentos por decisão Tribunal da Relação ..., enquanto que o tribunal de primeira instância decidiu unicamente quanto à não homologação plano de pagamentos. Consideram, os Recorrentes, que antes de ser declarada a insolvência de alguém deve ser primeiramente ser considerada a possibilidade de regeneração do mesmo, não só pelos benefícios para o devedor como para os credores que podem ver os seus créditos não liquidados por insuficiência da massa insolvente. Referem os Recorrentes, no seu Recurso e nesse sentido, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, processo 9875/09.1TBVNG.P1, que considera “Através do plano de pagamento a credores previsto no regime especial de insolvência de pessoas singulares, o devedor consegue evitar o curso do processo de insolvência e o estigma que anda associado à situação de insolvente (cf. Catarina Serra, O Novo Regime Português da Insolvência, 2ª edição, Almedina, a pág.73 e seguintes).” Consideram, portanto, os Recorrentes que se impõe concluir pelo total comprometimento da validade do ato, conducente à anulação da não homologação o plano de pagamentos, sem lhes ser permitido a reformulação do mesmo, direito este que lhes deve ser inegavelmente concedido.».
Analisando.
Como foi referido no despacho liminar, no que à admissibilidade de recursos em sede de processo de insolvência concerne, dispõe o artigo 14º, nº 1 do CIRE especificamente que «No processo de insolvência, e nos embargos opostos à sentença de declaração de insolvência, não é admitido recurso dos acórdãos proferidos por tribunal da relação, salvo se o recorrente demonstrar que o acórdão de que pretende recorrer está em oposição com outro, proferido por alguma das relações, ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e que haja decidido de forma divergente a mesma questão fundamental de direito e não houver sido fixada pelo Supremo, nos termos dos artigos 732.º-A e 732.º-B do Código de Processo Civil [686º e 687º do NCPCivil], jurisprudência com ele conforme.».
Tem sido entendimento desta 6ª secção que o referido ínsito legal, por um lado, se refere apenas à sentença de declaração de insolvência e à oposição que for eventualmente deduzida; por outro lado, quaisquer outros incidentes processados por apenso aos autos de insolvência encontram-se excluídos daquele regime específico, o que significa que as decisões neles produzidas são passíveis de recurso nos termos gerais; e, quer a uns, quer a outros, são aplicáveis as regras gerais de verificação das condições de admissibilidade de recurso, ex vi do normativo inserto no art. 17.º, n.º,1, do CIRE.
Assim, o aludido regime, quer específico, respeitante apenas aos requisitos excepcionais do art. 14.º, n.º 1, quer o genérico, aplicável aos demais incidentes e acções apensas ao processo de insolvência, como o caso dos autos em equação, não afasta os demais requisitos legais gerais processualmente exigíveis, por força do disposto no apontado art. 17.º, n.º 1, do CIRE, ínsito este que faz remeter, subsidiariamente, para as regras processuais, cfr a propósito o Ac do STJ de 8 de Setembro de 2021 deste mesmo Colectivo.
In casu, estamos face a um incidente suscitado por apenso aos autos de insolvência dos Requerentes, aqui Recorrentes, com vista à aprovação de um plano de pagamentos aos credores, por si apresentado, o que fez suspender aquele procedimento inicial, tratando-se, desta forma, de uma intercorrência análoga, que poderá fazer suscitar a aplicação do extractado artigo 14º do CIRE, mesmo nesta situação de dupla conformidade decisória, independentemente de diferente possível entendimento.
Contudo, aceitando-se essa interpretação e nessa perspectiva, necessário se tornaria para que a impugnação encetada pudesse vir a ser admitida que os Recorrentes demonstrassem a oposição do Acórdão em tela com algum outro, produzido por algum dos Tribunais da Relação, o que manifestamente foi omitido.
Entendem contudo os Recorrentes que não estamos face a uma intercorrência análoga, o que, a ser como invocam, suscita-nos um outro problema: é que, estando nós em sede geral recursiva, e havendo dupla conformidade decisória, a Revista regra encontra-se coarctada nos termos do artigo 671º, nº 3 do CPCivil, sendo apenas possível a impugnação através do recurso de Revista excepcional, nos termos do disposto no nº 1, alíneas a), b) e c) do CPCivil, sendo que nenhuma dessas situações foi aqui equacionada pelos Recorrentes, os quais, aliás, recorreram ao abrigo do disposto no artigo 14º, nº 1 do CIRE, embora não tivessem cumprido os requisitos atinentes à respectiva interposição.
Não discutimos aqui a validade do acto impugnado.
O que aqui se discute é a bondade da interposição recursiva encetada, na qual os Recorrentes não cumpriram os requisitos legais impostos, isto é, não invocaram uma qualquer oposição de Acórdãos justificativa da sua pretensão.
Destarte, de harmonia com o preceituado no artigo 652º, nº 1, alínea b) do CPCivil, aplicável ex vi do preceituado no artigo 679º do mesmo diploma, não se conhece do objecto do recurso.
Custas pelos Recorrentes.
Lisboa, 8 de Fevereiro de 2022
Ana Paula Boularot (Relatora) Fernando Pinto de Almeida José Rainho
Sumário (art. 663º, nº 7, do CPC). |