Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00007059 | ||
| Relator: | TEIXEIRA DE ANDRADE | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL IMPEDIMENTO JUIZ NULIDADE LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO EXECUÇÃO DE SENTENÇA INDEMNIZAÇÃO CASO JULGADO AMBITO | ||
| Nº do Documento: | SJ196705300616132 | ||
| Data do Acordão: | 05/30/1967 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N167 ANO1967 PAG479 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | LOPES CARDOSO IN MANUAL DA ACÇÃO EXECUTIVA 3ED PAG240. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A intervenção como adjunto, na decisão da Relação, de magistrado que pleiteou, pelo Estado no processo principal, não constitui a nulidade da alinea a) do n. 1 do artigo 668 do Codigo de Processo Civil, mas apenas causa de impedimento. II - Tal intervenção e valida se as partes não requereram, ate ser proferido o acordão, que o juiz se declarasse impedido. III - Na fixação, em liquidação de sentença, da indemnização dos prejuizos resultantes da ilegitima apreensão, por agentes do Estado, de gado pertencente aos exequentes, pode atender-se, embora tal não constasse dos factos dados como provados na acção, a que os exequentes, comprando o proprio gado apreendido, voltaram a posse do mesmo, e, pois, ao estado anterior a lesão, so sendo de considerar, por isso, os prejuizos sofridos desde a apreensão ate a compra do gado. IV - O caso julgado, em principio, so se forma sobre a decisão e não sobre os fundamentos desta e so subsiste enquanto se mantem o condicionalismo que o ditou ou os factos sobre que assentou. | ||