Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
061613
Nº Convencional: JSTJ00007059
Relator: TEIXEIRA DE ANDRADE
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
IMPEDIMENTO
JUIZ
NULIDADE
LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO
EXECUÇÃO DE SENTENÇA
INDEMNIZAÇÃO
CASO JULGADO
AMBITO
Nº do Documento: SJ196705300616132
Data do Acordão: 05/30/1967
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N167 ANO1967 PAG479
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: LOPES CARDOSO IN MANUAL DA ACÇÃO EXECUTIVA 3ED PAG240.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A intervenção como adjunto, na decisão da Relação, de magistrado que pleiteou, pelo Estado no processo principal, não constitui a nulidade da alinea a) do n. 1 do artigo 668 do Codigo de Processo Civil, mas apenas causa de impedimento.
II - Tal intervenção e valida se as partes não requereram, ate ser proferido o acordão, que o juiz se declarasse impedido.
III - Na fixação, em liquidação de sentença, da indemnização dos prejuizos resultantes da ilegitima apreensão, por agentes do Estado, de gado pertencente aos exequentes, pode atender-se, embora tal não constasse dos factos dados como provados na acção, a que os exequentes, comprando o proprio gado apreendido, voltaram a posse do mesmo, e, pois, ao estado anterior a lesão, so sendo de considerar, por isso, os prejuizos sofridos desde a apreensão ate a compra do gado.
IV - O caso julgado, em principio, so se forma sobre a decisão e não sobre os fundamentos desta e so subsiste enquanto se mantem o condicionalismo que o ditou ou os factos sobre que assentou.