Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
99A004
Nº Convencional: JSTJ00035936
Relator: MARTINS DA COSTA
Descritores: PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ACTUALIZAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO
JUROS DE MORA
Nº do Documento: SJ199902240000041
Data do Acordão: 02/24/1999
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 756/97
Data: 07/02/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: RAÚL VENTURA IN SOC POR QUOTAS PÁG33. VAZ SERRA IN RLJ 112 PÁG14.
Área Temática: DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O Supremo pode proceder à alteração da matéria de facto em substituição da Relação no caso previsto na alínea b), do artigo 712, n. 1, do C.P.Civil, com base no disposto no artigo 722 do mesmo Código.
II - A qualidade de sócio gerente de sociedade por quotas, não
é incompatível com o facto de esse gerente conduzir um veículo automóvel pertencente à sociedade, ao serviço, no interesse e por ordem da mesma sociedade, para efeito da presunção de culpa prevista no artigo 503, n. 3, do C.
Civil.
III - Na responsabilidade civil por facto ilícito, o lesado pode optar entre o pedido de indemnização actualizada nos termos do artigo 566, n. 2, do C.Civil, ou o pedido de juros de mora a contar da citação, ao abrigo do artigo 805, n. 3, desse diploma, mesmo com referência a danos morais.
E, no segundo caso, a fixação da indemnização deve reportar-se à data da citação.
IV - Se tiver havido condenação em indemnização actualizada e em juros desde a citação a reacção, através de recurso, terá de dirigir-se à alteração da indemnização, e não da contagem de juros.