Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00020005 | ||
| Relator: | COSTA PEREIRA | ||
| Descritores: | PODERES DO TRIBUNAL APRECIAÇÃO DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | SJ199306240443563 | ||
| Data do Acordão: | 06/24/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J CAMINHA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 75/92 | ||
| Data: | 12/04/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A convicção do tribunal nos termos do artigo 127 do Código de Processo Penal é livre e deve incidir sobre a prova, fazendo recurso ás regras da experiência. II - As declarações de outros co-arguidos constituiem um meio de prova legalmente admissível, já que não podem enquadrar-se no elenco das proibições constantes do artigo 126 do Código de Processo Penal. III - Tal meio de prova não está limitado pelo artigo 133 do mesmo diploma legal, uma vez que os co-arguidos não foram ouvidos como testemunhas, mas apenas foram considerados como declarantes. | ||