Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00026492 | ||
| Relator: | MANSO PRETO | ||
| Descritores: | INFRACÇÃO FLAGRANTE DELITO PROCESSO SUMÁRIO PROCESSO CORRECCIONAL | ||
| Nº do Documento: | SJ198706030388953 | ||
| Data do Acordão: | 06/03/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO COMPETÊNCIA. | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA. | ||
| Área Temática: | DIR JUDIC - CONFLITOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Serão julgadas em processo sumário as infracções a que forem aplicáveis penas a que corresponda processo correccional sempre que o infractor tenha sido preso em flagrante delito. II - As regras especiais de conexão objectiva estabelecidas no artigo 57 do C.P.P. podem ser afastadas quando haja razões atendíveis, nos termos do parágrafo único do artigo 56 do mesmo Código. III - Assim, mesmo a haver indícios da prática de factos criminosos, por outros arguidos que não foram capturados, o julgamento sumário dos arguidos capturados, em flagrante delito está indicado, sem a averiguação das restantes infracções, às quais não compete processo sumário, arrastar consigo as infracções detectadas em flagrante delito, retardando o julgamento destas. IV - É, pois, competente para o julgamento em recurso sumário dos arguidos presos, na comarca de Lisboa, o respectivo Tribunal de Polícia, e não o Tribunal Correccional, mesmo que o processo tenha sido devolvido à polícia judiciária para instrução. | ||