Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
038895
Nº Convencional: JSTJ00026492
Relator: MANSO PRETO
Descritores: INFRACÇÃO
FLAGRANTE DELITO
PROCESSO SUMÁRIO
PROCESSO CORRECCIONAL
Nº do Documento: SJ198706030388953
Data do Acordão: 06/03/1987
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO COMPETÊNCIA.
Decisão: DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
Área Temática: DIR JUDIC - CONFLITOS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Serão julgadas em processo sumário as infracções a que forem aplicáveis penas a que corresponda processo correccional sempre que o infractor tenha sido preso em flagrante delito.
II - As regras especiais de conexão objectiva estabelecidas no artigo 57 do C.P.P. podem ser afastadas quando haja razões atendíveis, nos termos do parágrafo único do artigo 56 do mesmo Código.
III - Assim, mesmo a haver indícios da prática de factos criminosos, por outros arguidos que não foram capturados, o julgamento sumário dos arguidos capturados, em flagrante delito está indicado, sem a averiguação das restantes infracções, às quais não compete processo sumário, arrastar consigo as infracções detectadas em flagrante delito, retardando o julgamento destas.
IV - É, pois, competente para o julgamento em recurso sumário dos arguidos presos, na comarca de Lisboa, o respectivo Tribunal de Polícia, e não o Tribunal Correccional, mesmo que o processo tenha sido devolvido à polícia judiciária para instrução.