Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
072522
Nº Convencional: JSTJ00014537
Relator: MOREIRA DA SILVA
Descritores: RECURSO
AMBITO
PODERES DE COGNIÇÃO
NEGOCIO JURIDICO
QUALIFICAÇÃO
ARRENDAMENTO
CONTRATO DE CESSÃO DE EXPLORAÇÃO COMERCIAL
CONTRATO INOMINADO
HABITAÇÃO POR CURTO PERIODO
Nº do Documento: SJ198504300725221
Data do Acordão: 04/30/1985
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Sumário : I - E limitada pelas conclusões da alegação do recorrente que o recurso deva ser apreciado e decidido.
II - O juiz e livre na qualificação juridica dos factos (contanto que não altere a causa de pedir) e não esta vinculado a denominação que as partes deem aos negocios que celebram.
III - E de arrendamento, e não de cessão de exploração comercial ou industrial, ou atipico, o contrato pelo qual uma das partes se obriga a propocionar a outra o gozo temporario de "fracções ou unidades habitacionais" de um edificio, para "exploração de natureza comercial a exercer na modalidade de habitação para fins turisticos, consequentemente para ocupações rotativas de maior ou menor duração, e não para residencia principal ou de fixação dos ocupantes, e sua exclusão, portanto, da figura corrente de subarrendamento; por determinado prazo, prorrogavel, e mediante o pagamento de certa importancia.