Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00014537 | ||
| Relator: | MOREIRA DA SILVA | ||
| Descritores: | RECURSO AMBITO PODERES DE COGNIÇÃO NEGOCIO JURIDICO QUALIFICAÇÃO ARRENDAMENTO CONTRATO DE CESSÃO DE EXPLORAÇÃO COMERCIAL CONTRATO INOMINADO HABITAÇÃO POR CURTO PERIODO | ||
| Nº do Documento: | SJ198504300725221 | ||
| Data do Acordão: | 04/30/1985 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - E limitada pelas conclusões da alegação do recorrente que o recurso deva ser apreciado e decidido. II - O juiz e livre na qualificação juridica dos factos (contanto que não altere a causa de pedir) e não esta vinculado a denominação que as partes deem aos negocios que celebram. III - E de arrendamento, e não de cessão de exploração comercial ou industrial, ou atipico, o contrato pelo qual uma das partes se obriga a propocionar a outra o gozo temporario de "fracções ou unidades habitacionais" de um edificio, para "exploração de natureza comercial a exercer na modalidade de habitação para fins turisticos, consequentemente para ocupações rotativas de maior ou menor duração, e não para residencia principal ou de fixação dos ocupantes, e sua exclusão, portanto, da figura corrente de subarrendamento; por determinado prazo, prorrogavel, e mediante o pagamento de certa importancia. | ||