Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00000683 | ||
| Relator: | CORREIA DE PAIVA | ||
| Descritores: | NULIDADE CULPA TRANSGRESSÃO MATERIA DE FACTO MATERIA DE DIREITO AGRAVO | ||
| Nº do Documento: | SJ198607040000794 | ||
| Data do Acordão: | 07/04/1986 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N359 ANO1986 PAG587 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | ANULADO O JULGAMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A lacuna do processo penal sobre nulidades de acordão deve preencher-se com o regime do processo civil, por força do paragrafo unico do artigo 1 do Codigo do Processo Penal. II - As nulidades em processo penal tem regime diverso do do processo civil, podendo ser oficiosamente apreciadas independentemente de reclamação. III - O Supremo Tribunal de Justiça, ao julgar o agravo, esta limitado, quanto ao conhecimento da materia de facto, nos mesmos termos em que o esta ao julgar a revista. IV - Para punição das contravenções não basta a simples materialidade da conduta, a violação objectiva da lei penal, tornando-se indispensavel a possibilidade de uma imputação subjectiva a titulo de dolo ou de culpa em sentido restrito, sendo licito o recurso as chamadas presunções simples ou naturais para prova da culpa. V - A culpa em processo penal, tem natureza mista, constituindo, ao mesmo tempo materia de facto e materia de direito. Não tendo sido formulado quesito sobre a intenção criminosa não se verifica nulidade se aquele elemento se puder deduzir com segurança do conjunto das respostas aos quesitos que tenham sido formulados, ou onde necessariamente se deduza. | ||