Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
084599
Nº Convencional: JSTJ00024767
Relator: RAUL MATEUS
Descritores: NULIDADE DE ACÓRDÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
CONHECIMENTO OFICIOSO
INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL
RECONVENÇÃO
Nº do Documento: SJ199404130845992
Data do Acordão: 04/13/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 2108
Data: 04/29/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: ANULADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Não há nulidade do acórdão, por omissão de pronúncia visto que se não teria pronunciado sobre o pedido de indemnização, na medida em que decidiu negar provimento à apelação e confirmar inteiramente a sentença recorrida, conhecendo, por consequência, dada a amplitude da fórmula utilizada, daquela questão.
II - O que poderia, neste caso, registar-se seria, por ventura, a nulidade da ausência de fundamentação das decisões tomadas (artigo 668, n. 1, alínea b) do Código de Processo Civil), mas não há que apreciá-la porque não foi arguida pelo recorrente e não é de conhecimento oficioso (artigos 668 n. 3 e
716 n. 1 do Código de Processo Civil).
III - O disposto no artigo 474 n. 1 alínea a) do Código de Processo Civil sobre o indeferimento liminar da petição inepta não é aplicável à petição reconvencional.