Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00022724 | ||
| Relator: | JOSE CALEJO | ||
| Descritores: | SINAIS DE TRÂNSITO CÂMARA MUNICIPAL RESPONSABILIDADE EXTRA CONTRATUAL GESTÃO PÚBLICA GESTÃO PRIVADA TRIBUNAL COMPETENTE TRIBUNAL ADMINISTRATIVO COMPETÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ198911070782791 | ||
| Data do Acordão: | 11/07/1989 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. INCOMPETÊNCIA. | ||
| Área Temática: | DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Consideram-se actos de gestão privada os que se compreendem numa actividade em que a pessoa colectiva, despida de poder público, se encontra e actua numa posição de paridade com os particulares a que os actos respeitam. II - Por outro lado, consideram-se actos de gestão pública os que se compreendem no exercício de um poder público, integrando a realização de uma função pública da pessoa colectiva, independentemente de envolverem ou não eles mesmos o exercício de meios de coação e independentemente ainda das regras técnicas ou de outra natureza que, na prática dos actos, devam ser observadas. III - Integra-se na gestão pública da Câmara Municipal a conduta omissiva dos agentes da mesma dos actos necessários ao cumprimento do dever, que a lei impõe, da manutenção em estado de funcionamento normal das placas Toponímicas que manda colocar. IV - É da competência dos Tribunais Administrativos a acção em que o particular formula pedido de indemnização contra a Câmara Municipal pelos prejuízos causados pela queda de uma placa toponímica sobre um veículo estacionado na via pública (artigo 51 n. 1 alínea b) do E.T.A.F. e artigo 3 n. 2 do Código da Estrada). | ||