Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
078279
Nº Convencional: JSTJ00022724
Relator: JOSE CALEJO
Descritores: SINAIS DE TRÂNSITO
CÂMARA MUNICIPAL
RESPONSABILIDADE EXTRA CONTRATUAL
GESTÃO PÚBLICA
GESTÃO PRIVADA
TRIBUNAL COMPETENTE
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
COMPETÊNCIA
Nº do Documento: SJ198911070782791
Data do Acordão: 11/07/1989
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO. INCOMPETÊNCIA.
Área Temática: DIR JUDIC - ORG COMP TRIB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Consideram-se actos de gestão privada os que se compreendem numa actividade em que a pessoa colectiva, despida de poder público, se encontra e actua numa posição de paridade com os particulares a que os actos respeitam.
II - Por outro lado, consideram-se actos de gestão pública os que se compreendem no exercício de um poder público, integrando a realização de uma função pública da pessoa colectiva, independentemente de envolverem ou não eles mesmos o exercício de meios de coação e independentemente ainda das regras técnicas ou de outra natureza que, na prática dos actos, devam ser observadas.
III - Integra-se na gestão pública da Câmara Municipal a conduta omissiva dos agentes da mesma dos actos necessários ao cumprimento do dever, que a lei impõe, da manutenção em estado de funcionamento normal das placas Toponímicas que manda colocar.
IV - É da competência dos Tribunais Administrativos a acção em que o particular formula pedido de indemnização contra a Câmara Municipal pelos prejuízos causados pela queda de uma placa toponímica sobre um veículo estacionado na via pública (artigo 51 n. 1 alínea b) do E.T.A.F. e artigo 3 n. 2 do Código da Estrada).