Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00000392 | ||
| Relator: | DUARTE SOARES | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE PELO RISCO INDEMNIZAÇÃO LIMITE DA INDEMNIZAÇÃO DIRECTIVA COMUNITÁRIA | ||
| Nº do Documento: | SJ200205280013132 | ||
| Data do Acordão: | 05/28/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1075/01 | ||
| Data: | 12/12/2001 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR COMUN. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ARTIGO 508. | ||
| Legislação Comunitária: | DIR CONS CEE 84/5/CEE DE 1983/12/30. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ PROC306/02 2SEC DE 2002/03/14. ACÓRDÃO STJ PROC820/02 1SEC DE 2002/05/09. | ||
| Sumário : | I - A eficácia das directivas comunitárias restringe-se ao plano vertical, isto é, têm como destinatários os Estados membros, que ficam obrigados a adaptar as respectivas legislações ao ordenamento comunitário. II - Nestes termos a directiva 84/5/CEE, do Conselho, datada de 30.12.83, onde se prevê que as leis dos Estados membros não podem conter normas que prevejam montantes mínimos de garantia quando, não havendo culpa do condutor do veículo que provocou o acidente, só há lugar a responsabilidade pelo risco, só será aplicável em Portugal depois de recebida no direito interno. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A, instaurou acção declarativa de condenação para efectivação de responsabilidade civil contra B pedindo a sua condenação a pagar-lhe 41745000 escudos com juros de mora desde a citação que é o valor dos danos que sofreu em consequência dum acidente de viação entre o veículo AV, seguro na R, e o ciclomotor por si conduzido, causado por culpa exclusiva do condutor daquele. Contestou a R negando a sua responsabilidade e afirmando que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do A. Foi, a final, proferida sentença julgando a acção parcialmente procedente e condenando a R a pagar ao A a indemnização de 33970000 escudos com juros de mora desde 11/10/99. Conhecendo da apelação interposta pela R, a Relação de Évora julgou-a parcialmente procedente condenando a R a pagar ao A a indemnização de 4140 contos com juros de mora. Pede agora revista o A e, subordinadamente, a R tendo o recurso desta sido julgado deserto por falta de alegações Alegando, conclui o recorrente assim: 1 - Não constam dos autos todos os elementos de prova que serviram de base à decisão da 1ª instância. 2 - Deve, consequentemente, revogar-se o acórdão repondo-se a decisão da 1ª instância. 3 - Se assim se não julgar, deve atribuir-se ao A a indemnização de 23.779 contos, com juros desde a citação, correspondente a 70% da indemnização fixada na 1ª instância, por se dever julgar nessa medida a contribuição do auto ligeiro para a produção do acidente, sendo que os limites indemnizatórios do art. 508º do CC são inaplicáveis por força da Segunda Directiva 84/5/CEE do Conselho de 30/12/83. 4 - No mínimo dos mínimos, concede que se fixe no montante de 16.985 contos, com juros desde a citação, a indemnização devida, porque resulta inequivocamente dos autos que os veículos colidiram nas proximidades do eixo da estrada podendo, por isso (se se puder negar que a colisão foi na metade direita da estrada, atento o sentido de marcha do recorrente), afirmar-se que os dois condutores transgrediram o disposto no art. 18º nº2 do CE por não terem mantido a distância lateral suficiente para se cruzarem sem perigo. 5 - Violou o acórdão o art. 712 do CPC, verificando-se, por isso, a nulidade da al. d) do nº1 do art. 668 do CPC, a Directiva da CEE invocada e art. 18 n. 2 do CE e, em consequência, o art. 562 do CC. Respondendo, pugna a recorrida pela confirmação do julgado. Foram colhidos os vistos. Cumpre decidir. Três questões trás o recorrente a esta revista e que são a da impossibilidade de a Relação, por a isso obstar a norma do art. 712º do CPC, alterar a matéria de facto fixada na 1ª instância e, subsidiariamente, a da inaplicabilidade dos limites indemnizatórios estabelecidos no art. 508º do CC por força da Segunda Directiva 84/5/CEE do Conselho de 30/12/83, e ainda, também subsidiariamente, a da infracção, por ambos os condutores, da norma do art. 18º nº2 do CE e consequente responsabilidade do condutor do automóvel, a título de culpa. A primeira das questões prende-se com a matéria de facto cujo conhecimento, nos termos do art. 729º nº2 do CPC, está, em princípio, vedado a Supremo enquanto tribunal de revista. No caso, a Relação procedeu à alteração das respostas a vários quesitos que é um poder conferido à 2ª instância dentro dos limites estabelecidos no nº 1 do art. 712º do CPC. Como decorre dos princípios gerais e foi reconhecido no Acórdão do Supremo de 12/7/84 (in BMJ 329 - 561) isso é matéria de facto da competência da Relação nos termos daquele art. 712º. Mas já será da competência do Supremo, por ser matéria de direito, determinar se a Relação, ao alterar as respostas aos quesitos, o fez por qualquer dos fundamentos previstos na lei ou se, ao negar a alteração, não deixou, indevidamente, de considerar algum desses fundamentos. A apelação teve por objecto, além do mais, a impugnação da matéria de facto nos termos do art. 690-A do CPC já que houve gravação da prova. Isto constitui um dos fundamentos expressamente previstos no art. 712º e, por isso, não pode contestar-se o poder da Relação para alteração das respostas aos quesitos. Quanto ao modo concreto como fez a apreciação da prova, isso constitui, como já se referiu, matéria estritamente de facto da exclusiva competência das instâncias. Não pode, por isso, ser sindicado no âmbito da revista. No que se refere, à apontada inaplicabilidade da norma do art. 508º do CC por contrariar directiva da CEE que determina que as leis dos estados membros não podem conter normas que prevejam montantes mínimos de garantia quando, não havendo culpa do condutor do veículo que provocou o acidente, só haja lugar a responsabilidade pelo risco, apenas se dirá que a eficácia das directivas comunitárias restringe-se ao plano vertical, isto é, têm como destinatários, os estados membros que ficam obrigados a adaptar as respectivas legislações ao ordenamento comunitário. Enquanto essa adaptação não tiver lugar, os tribunais terão que continuar a aplicar os normativos internos ainda que desconformes às directivas comunitárias. Neste sentido, isto é, o de que a eficácia horizontal está ausente das directivas comunitárias, os muito doutos Acórdãos do Supremo de 14/03/02 (revista nº 306/02-2 em que foi relator o Conselheiro Moitinho de Almeida) e 9/05/02 (revista nº 820/02-1 em que foi relator o Conselheiro Dr. Ribeiro Coelho), ainda não publicados, a cuja doutrina aderimos inteiramente. Não pode, pois deixar de aplicar-se a norma do art. 508º do CC que estabelece limites à indemnização nos casos de ausência de culpa do responsável. No que diz respeito à pretendida qualificação do comportamento dos intervenientes no acidente como concorrência de culpas, há que prevenir, como tem sido jurisprudência corrente, que a respectiva matéria, por envolver predominantemente juízos de facto, se inscreve nas questões relativas aos factos cujo conhecimento está, em princípio, vedado ao Supremo. Só assim não será se essa apreciação envolver violação de quaisquer normas ou regras que disciplinem determinadas condutas o que constitui, precisamente, uma das ressalvas da norma do nº 2 do art. 722º do CPC que exclui do âmbito da revista, o conhecimento das questões relativas aos factos. Para apreciação desta questão importa descrever, no que ao recurso importa, a matéria de facto provada, tal como resultou da alteração introduzida pela Relação, para cuja descrição nos remetemos, que é, de modo esquemático e simplificado, a seguinte: 1 - No dia do acidente o A conduzia o seu ciclomotor na E.M. nº 575 no sentido Tramagal - Bicas e, em sentido contrário, circulava o automóvel seguro na R. 2 - Num local onde a estrada forma uma recta de boa visibilidade mas com inclinação marcada no sentido ascendente, relativamente ao percurso do automóvel, deu-se a colisão entre a roda da frente do ciclomotor e o lado dianteiro esquerdo do automóvel, na zona da roda. 3 - E num local situado a cerca de 60 metros de uma curva para a esquerda e de visibilidade reduzida atento o sentido do ciclomotor, e a cerca de 300 metros de uma curva larga para a esquerda atento o sentido de marcha do automóvel. 4 - Na ocasião do acidente era noite e a estrada tinha uma largura de 4,90 metros e no sentido em que circulava o automóvel seguiam outros veículos, um à frente e outro atrás. 5 - Como consequência da colisão o A foi atirado para o chão e o ciclomotor foi projectado para fora da estrada para o seu lado direito tendo tombado junto da berma direita. 6 - A colisão partiu o triângulo da roda esquerda do automóvel que se imobilizou na metade esquerda da estrada atento o seu sentido. 7 - Após o embate o automóvel ficou sem travões. É de todo evidente que, perante estes factos, outra não poderia ser a conclusão da Relação senão a de um non liquet quanto à definição das culpas. Perante os factos não é possível concluir pela violação, por qualquer dos intervenientes, de normas que regulam a circulação rodoviária. Eles permitirão concluir que um dos intervenientes violou a norma do nº 2 do art. 18º nº2 do CE. Mas não se poderá concluir necessariamente, como pretende o recorrente, que foram ambos os autores de tal violação. Por isso só poderia fundamentar-se a responsabilidade da R, enquanto seguradora do automóvel, na norma do art. 508º do CC não merecendo, assim, qualquer censura o modo como na Relação se procedeu. Nestes termos, improcedendo as conclusões do recurso, nega-se a revista com custas pelo recorrente. Lisboa, 28 de Maio de 2002. Duarte Soares, Abel Freire, Ferreira Girão. |