Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
200080-C/1996.L1.S1
Nº Convencional: 7ª SECÇÃO
Relator: GRANJA DA FONSECA
Descritores: EXECUÇÃO POR ALIMENTOS
TÍTULO EXECUTIVO
LEGITIMIDADE
RESPONSABILIDADES PARENTAIS
OBRIGAÇÃO DE ALIMENTOS
DEVER DE ASSISTENCIA
SUB-ROGAÇÃO
PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 04/15/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO CIVIL - RELAÇÕES JURÍDICAS / PESSOAS SINGULARES / INCAPACIDADES / FACTOS JURÍDICOS / NEGÓCIO JURÍDICO - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES / TRANSMISSÃO DE CRÉDITOS / SUB-ROGAÇÃO - DIREITO DA FAMÍLIA / FILIAÇÃO ( EFEITOS DA FILIAÇÃO) / ALIMENTOS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO DE EXECUÇÃO / LEGITIMIDADE PROCESSUAL / TÍTULO EXECUTIVO.
Doutrina:
- ALBERTO DOS REIS, Processo de Execução, volume 1º, 3ª Edição, Reimpressão, Coimbra, página 219.
- ANSELMO DE CASTRO, A acção executiva singular, comum e especial, 2.ª Edição, Coimbra Editora, páginas 14, 76 e 77.
- FERNANDO AMÂNCIO FERREIRA, Curso de Processo de Execução, 12ª Edição, Almedina, páginas 20, 501 a 504.
- GONÇALVES SAMPAIO, A Acção Executiva e a Problemática das Execuções Injustas, 2.ª Edição, Almedina, página 120.
- HELENA BOLIEIRO e PAULO GUERRA, A Criança e a Família – Uma questão de direito(s), Coimbra Editora, páginas 208, 211, nota 76.
- J. P. REMÉDIO MARQUES, “Algumas notas sobre alimentos (devidos a menores) «versus» o dever de assistência dos pais para com os filhos (em especial filhos menores)”, Centro de Direito da Família da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, Coimbra Editora, páginas 30, 36, 55 e 56, 289, 297, 298, 311, 312.
- LEBRE DE FREITAS, “A Acção Executiva à luz do Código de Processo Civil de 2013”, Coimbra Editora, páginas 46, 188.
- MARIA CLARA SOTTOMAYOR, “Regulação do Exercício do Poder Paternal nos Casos de Divórcio”, 2ª Edição, Almedina, página 124, 5ª Edição, página 344.
- Mesa da Temática Relativa a Alimentos, 2.ª - Bienal de Jurisprudência de Direito da Família, Centro de Direito da Família da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, Coimbra Editora, páginas 164, 165.
- PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, “Código Civil” Anotado, Vol. I, 4ª Edição, Coimbra Editora, página 347; “Código Civil” Anotado, Vol. V, Coimbra Editora, página 332.
- TEIXEIRA DE SOUSA, As partes, o objecto e a prova na acção declarativa, Lex, página 54.
- VAZ SERRA, R.L.J., 102º, página 262.
- VIEIRA e CUNHA “Alimentos devidos a menores”, in Malajuridica – Revista de Direito, ano V, n.º 1, página 34.
Legislação Nacional:
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 123.º, 124.º, N.º1, 129.º, 130.º, 236.º, N.º1, 238.º, N.º1, 592.º, N.º1, 1874.º, N.º2, 1877.º, 1878.º, N.º1, 1881.º, 1885.º, Nº1, 1905.º, 1909.º, 2003.º, 2005.º, N.º1.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC), NA REDACÇÃO DADA PELO DL N.º 303/2007: - ARTIGOS 15.º, N.ºS1 E 2, 16.º, N.º2.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (NCPC): - ARTIGOS 6.º, N.º2, 53.º, N.º1, 54.º, N.º1, 2.ª PARTE, 726.º, N.ºS4 E 5, 734.º.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO 36.º, N.º5.
LEI N.º 41/2013, DE 26 DE JUNHO: - ARTIGOS 6.º, N.º1, 7.º, N.º1.
Referências Internacionais:
CONVENÇÃO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO PRINCÍPIO IV DA DECLARAÇÃO DOS DIREITOS DA CRIANÇA: - ARTIGO 27.º.
Jurisprudência Nacional:
JURISPRUDÊNCIA DAS RELAÇÕES:

- ALÉM DOS ACÓRDÃOS CITADOS PELO RECORRENTE, OS ACÓRDÃOS DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES DE 12 DE JULHO DE 2011 E DE 9 DE JANEIRO DE 2014 – PROFERIDOS, RESPECTIVAMENTE, NOS PROCESSOS N.º 2-D/1998.G1 E 202-C/1997.G1 E ACESSÍVEIS EM WWW.DGSI.PT –, OS ACÓRDÃOS DA RELAÇÃO DE COIMBRA DE 3 DE JUNHO DE 2014 E DE 1 DE JULHO DE 2014 – PROFERIDOS, RESPECTIVAMENTE, NOS PROCESSOS N.º 1810/05.8TBTNV-E.C1 E 6374/07.5TBLRA-F.C1 E ACESSÍVEIS EM WWW.DGSI.PT - OS ACÓRDÃOS DA RELAÇÃO DE LISBOA DE 5 DE DEZEMBRO DE 2002 - C.J., TOMO V/2002, PÁG. 90 -, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2008 – PROFERIDO NO PROCESSO N.º 7602/2008-1 E ACESSÍVEL EM WWW.DGSI.PT -, DE 4 DE MARÇO DE 2010 - C.J., TOMO XXXV/2010, PÁG. 73 – E DE 2 DE OUTUBRO DE 2014 – PROFERIDO NO PROCESSO N.º 6420/11.8TCLRS-D.L1-8 E ACESSÍVEL EM WWW.DGSI.PT – E OS ACÓRDÃOS DA RELAÇÃO DO PORTO DE 3 DE JULHO DE 2008, DE 10 DE JULHO DE 2013 E 16 DE JANEIRO DE 2014 – PROFERIDOS, RESPECTIVAMENTE, NOS PROCESSOS N.º 0832459, N.º 1353/06.2TMLSB-D.P1 E N.º 262/13.3TBALJ.P1.

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JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

-DE 22 DE JANEIRO DE 2004 – PROFERIDO NO PROCESSO N.º 03B4352 E ACESSÍVEL EM WWW.DGSI.PT –, 17 DE JANEIRO DE 2005 – SUMARIADO PELA ASSESSORIA CÍVEL DO S.T.J., DISPONÍVEL EM HTTP://WWW.STJ.PT/FICHEIROS/JURISP-SUMARIOS/CIVEL/SUMARIOS-CIVEL-2005.PDF –.
- VOTO DE VENCIDO LAVRADO NO REFERIDO ACÓRDÃO DE 25 DE JANEIRO DE 2010 E AINDA O ACÓRDÃO DESTE SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE 19 DE JUNHO DE 2007 – PROFERIDO NO PROCESSO N.º 726/07 E SUMARIADO PELA ASSESSORIA CÍVEL DO S.T.J.E ACESSÍVEL EM HTTP://WWW.STJ.PT/FICHEIROS/JURISP-SUMARIOS/CIVEL/SUMARIOS-CIVEL-2007.PDF.-.
-DE 25 DE JANEIRO DE 2010, PUBLICADO NA C.J.S.T.J., TOMO I/2010, PÁGINA 147 E TAMBÉM ACESSÍVEL EM WWW.DGSI.PT .
-DE 20 DE FEVEREIRO DE 2014, PROFERIDO NO PROCESSO N.º 22577/09.5YYLSB-A-1.S1 E ACESSÍVEL EM WWW.DGSI.PT E J.M.
-DE 29 DE JANEIRO DE 2015, PROFERIDO NO PROCESSO N.º 2482/12.9TBSTR-A.E1.S1 E ACESSÍVEL EM WWW.DGSI.PT .
Sumário :
I - Em sede de acção executiva comum (e sendo certo que as normas que disciplinam a execução especial por alimentos nada dispõem a este respeito), o pressuposto processual da legitimidade adjectiva afere-se exclusivamente pelo título executivo, pelo que apenas tem legitimidade para promover e fazer seguir a execução, como exequente, quem no título figure como credor e só nela deve intervir como executado quem, à luz do título, seja devedor da obrigação exequenda.

II - Face ao cariz formal da noção de legitimidade processual em sede de execução, torna-se irrelevante a efectiva titularidade (do lado activo ou passivo) do direito de crédito contido no mesmo, o que se explica pelo facto de o título executivo, em virtude de oferecer um nível de segurança tido por lei como suficiente quanto à existência daquele, tornar dispensável qualquer indagação prévia sobre a subsistência daquele direito.

III - Ocorrendo a ruptura da vida familiar (mormente, por divórcio) e em decorrência da inerente necessidade de regular, por acordo ou com recurso ao tribunal, o exercício das responsabilidades parentais (cfr. art. 1905.º do CC), a obrigação de alimentos autonomiza-se do dever de assistência dos pais para com os filhos, passando a caber ao progenitor não convivente com o menor o dever de entregar as correspondentes prestações pecuniárias, em que aquela se concretiza, ao outro progenitor.

IV - Figurando a recorrida no título dado à execução como credora das prestações alimentícias devidas pelo recorrente, tal basta para encerrar a discussão sobre a legitimidade adjectiva, mesmo que se possa considerar que os alimentos são prestados a benefício dos descendentes das partes e que estes devam ser tidos como os seus credores da prestação alimentícia.

V - A dissonância entre a legitimidade formal e a titularidade efectiva do crédito em causa não assume, em face do critério que se contém no n.º 1 do art. 53.º do NCPC (2013), qualquer relevância, sendo certo que tal incoerência constitui uma ressonância das particularidades do modo como se efectiva o direito a alimentos a menores na sequência da ruptura da vida em família.

VI - Tendo sido a progenitora quem, a expensas exclusivamente suas, prestou aos seus filhos os alimentos necessários ao longo do lapso de tempo em que perdurou o incumprimento do recorrente, é de considerar que, ao exercitar a cobrança coerciva das prestações pecuniárias alimentícias junto deste, a recorrida propõe-se efectivar um crédito próprio, sendo iníquo não lhe reconhecer esse direito.

VII - Daí que, estando somente em causa prestações alimentícias vencidas e não pagas durante a menoridade de um dos filhos, o facto de este ter completado 18 anos antes de a sua progenitora ter instaurado a correspondente execução não interfere com a legitimidade processual da mesma, tanto mais que essa qualidade não é uma forma de suprir a incapacidade judiciária que afectava aquele seu filho até esse momento.

VIII - Ainda que se devesse fazer apelo ao regime da sub-rogação legal para alcançar a conclusão referida em VII, o certo é que a falta de alegação dos pertinentes factos no requerimento executivo não conduziria imediatamente à ilegitimidade adjectiva da recorrida, na medida em que caberia ao tribunal, em homenagem ao princípio do aproveitamento do esforço processual que se acha ínsito no n.º 2 do art. 6.º do NCPC e porque se está perante uma excepção dilatória sanável, proferir o competente despacho de aperfeiçoamento (n.º 4 do art. 726.º e art. 734.º, ambos daquele diploma), de modo a instar a exequente a alegar factos dos quais se pudesse extrair o fundamento na sucessão da obrigação exequenda.

Decisão Texto Integral:
ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA – 7ª SECÇÃO:



1.

AA deduziu oposição à execução por alimentos devidos a menores contra si movida pela exequente BB para pagamento da quantia de € 77.492,56, alegando, em síntese, a prescrição do crédito exequendo e a ilegitimidade daquela no que toca às prestações alimentícias devidas durante a menoridade de um dos filhos de ambos, em virtude de este, entretanto, ter já atingido maioridade. Invocou ainda que efectuou dois pagamentos no valor de € 900 cada, que ofereceu àquele seu filho um automóvel no valor de € 10.000 e que passou a depositar a quantia de € 400 na conta bancária do mesmo para os dois filhos.

Concluiu pela procedência das excepções e, consequentemente, pela absolvição da instância e pela absolvição parcial/redução do pedido.


Notificada da oposição, a exequente impugnou a maior parte da factualidade aduzida e respondeu às excepções vertidas no articulado.

Sustentou, em resumo, que ainda não decorrera o prazo prescricional aplicável e que o mesmo se achava interrompido pela notificação do executado para prestação de declarações em processo-crime, sendo que a falta de uma citação atempada não lhe era imputável. Mais referiu que, sozinha, suportou despesas com os seus filhos que, nos termos acordados com o executado, deveriam ter sido também pagas por este - sendo, pois, sua credora - não se tendo esse direito de crédito transmitido para o filho maior de ambos. Defendeu, por fim, que nenhum dos depósitos em causa foi efectuado nos moldes previstos no acordo.

Concluiu pela improcedência das excepções.


Foi proferido despacho saneador em que se concluiu pela improcedência das excepções arguidas e, consequentemente, pela improcedência da oposição.

2.

Inconformado, o executado recorreu para a Relação de Lisboa que, apreciando as questões suscitadas na apelação, decidiu, na procedência parcial do recurso, declarar extinta a execução no que tange ao montante de € 1.800, mantendo, no mais, a decisão da 1.ª Instância.

3.

Ainda inconformado, o executado interpôs recurso de revista excepcional – cujo âmbito restringiu à excepção dilatória da ilegitimidade processual – impetrando que, na procedência do recurso, seja revogado o acórdão recorrido e se determine a sua substituição por outro que reconheça a ilegitimidade arguida e absolva o recorrente da instância.

Para tanto, finalizou as alegações com as seguintes conclusões:

1. No douto Acórdão recorrido decidiu-se pela legitimidade da Exequente, porquanto considerou que em face do título executivo - acordo de regulação das responsabilidades parentais, homologado judicialmente - é a Apelada que figura como credora (artigo 55º, nº 1, do CPC).

2. Salvo o devido respeito, tal entendimento não pode proceder, porquanto, conforme resulta da conjugação do disposto nos artigos 1878º, n.º 1 e 1905º, ambos do Código Civil e artigos 174º e 186º, ambos da OTM, o credor por alimentos devidos aos menores são os próprios menores.

3. Por maioria de razão, ainda que tais alimentos sejam estipulados no âmbito de um acordo de regulação das responsabilidades parentais homologado judicialmente -como é o caso dos autos - esta realidade jurídico substantiva não se altera, mantendo-se o crédito na esfera jurídica dos menores e ficando o obrigado vinculado a entregá-los ao progenitor que exerça o poder paternal, apenas e tão só, porquanto este representa os menores para todos os efeitos patrimoniais e até atingirem a maioridade (cfr. neste sentido, artigos 123º, 124º e 1881º do Código Civil).

4. Da mesma forma, a legitimidade processual do progenitor que exerce o poder paternal surge como uma forma de suprir a incapacidade processual dos menores, igualmente por via da representação (cfr. artigos 15º, n.º 1 e 16º do CPC).

5. Este entendimento resulta também da doutrina acolhida pelos Acórdãos-fundamento proferidos em 12/06/2012 pelo Tribunal da Relação de Coimbra, no âmbito do processo n.º 21-E/1997.C1 e pelo Tribunal da Relação do Porto, 2ª Secção, no âmbito do processo n.º 344-A/1996.P1, proferido em 15/01/2013, os quais defendem que o progenitor convivente (ou, in casu, a quem tenha sido atribuído o poder paternal) actua como substituto processual do menor, sendo que a sua legitimidade substantiva e processual só lhe pode advir, não por figurar no título como credor - ao contrário do que se defende no Acórdão recorrido - mas antes, por eventualmente se ter sub-rogado no seu crédito.

6. É pois manifesta a contradição entre a doutrina firmada por estes Acórdãos-fundamento e a doutrina defendida no Acórdão recorrido, o qual confere legitimidade à Recorrida nos termos do artigo 55º, n.º 1 do CPC (actual artigo 53º, n.º 1 do CPC) por entender que é esta a credora que consta do título.

7. Assim, conforme resulta dos factos provados nos pontos 1 e 5 do Acórdão recorrido, à data de instauração da execução a Recorrida carecia de legitimidade processual e substantiva para intentar a mesma e reclamar os créditos por alimentos devidos ao filho CC, uma vez que este tinha já atingido a maioridade.

8. Neste caso, impunha-se à Recorrida, para que pudesse ser considerada como parte legítima, que invocasse, desde logo, no seu requerimento executivo, como factos constitutivos do seu direito, ou seja, os factos que lhe confeririam essa legitimidade (cfr. artigo 342º, n.º 1 do CC, e artigos 30º, n.º 3, 54º, n.º 1 e 724º, n.º 1, alínea e), todos do CPC), nomeadamente, a sucessão no crédito (por sub-rogação), alegando que cumpriu para além do que lhe competia em lugar do outro progenitor (cfr. Acórdão-fundamento do Tribunal da Relação do Porto), o que a Recorrida não fez.

9. Assim, na ausência de tal alegação, deveria o Acórdão recorrido ter considerado procedente a excepção da ilegitimidade da Recorrida quanto à cobrança destes créditos, em consonância com a doutrina firmada pelos Acórdãos-fundamento.

10. Não o tendo feito, o Acórdão recorrido violou o disposto nos artigos 123º, 124º, 1881º, n.º 1, 1905º, todos do Código Civil; artigos 174º e 186º da OTM e ainda o artigo 53º, nº 1 do CPC”.


A recorrida, pugnou pela inadmissibilidade adjectiva da impetrada revista excepcional e, subsidiariamente, pela improcedência do recurso, louvando-se para tanto nas seguintes conclusões:

A) Acórdãos-fundamento invocados pelo Recorrente, com o objectivo de justificar a admissibilidade do Recurso, não estão em contradição com o Acórdão impugnado, na medida em que admitem, consoante a factualidade provada, a legitimidade do progenitor.

B) O Acórdão-fundamento da Relação do Porto admite ser possível reconhecer legitimidade ao progenitor para reclamar as prestações não pagas, fazendo-a depender da verificação da sucessão de créditos entre filho e progenitor, sublinhando apenas que julgou procedente a excepção de ilegitimidade, invocada pelo devedor perante a filha (que figurava neste processo como Requerente) pois o aí Réu não alegou quaisquer factos dos quais podia resultar que o crédito da filha tivesse sido transmitido para a mãe, colocando ainda a dúvida quanto à possibilidade de assistir legitimidade ao devedor para invocar essa tal sub-rogação.

C) O Acórdão-fundamento da Relação de Coimbra também admite que o progenitor possa ser considerado parte legítima para cobrança de créditos, com fundamento (também) na transmissão singular de créditos (sub-rogação), bem essa transmissão se verifica mediante a passividade do filho perante o incumprimento do progenitor em dívida.

D) O Acórdão-fundamento da Relação de Coimbra apenas decidiu pela ilegitimidade do progenitor devido à existência de uma declaração de extinção da dívida pela filha, após a maioridade. Sublinhando-se que, no presente processo ocorre o oposto, i.e., o Recorrente confessou, quer na sua oposição à execução, quer nas suas alegações de recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, que não cumpriu com a sua obrigação de prestação de alimentos,

E) São evidentes as diferenças factuais que motivaram os três Acórdãos em apreciação, verificando-se contudo que nos Acórdãos fundamento é sempre admissível a legitimidade do progenitor.

F) Nos Acórdãos-fundamento o critério perfilhado, por ambos, para a legitimidade do progenitor, após a maioridade do filho, assenta na necessidade da existência de uma transmissão singular de créditos (sub-rogação) do filho/a para o progenitor, para procedência da legitimidade, bem que essa se verifica mediante a passividade do filho na cobrança desses créditos.

G) No Acórdão impugnado a verificação da sub-rogação foi considerada e apreciada, não tendo apenas merecido o mesmo desenvolvimento que nos Acórdãos-fundamento, atenta a factualidade provada e alegada no presente no processo, que, face à sua simplicidade, é elucidativa da legitimidade da Recorrida.

H) Atento o critério-base para a verificação da sub-rogação, descrito nos Acórdãos- fundamento (passividade do filho perante o Recorrente), ter-se-á que concluir que o mesmo foi claramente respeitado e considerado nas decisões recorridas, designadamente porque o filho se tornou maior no dia 19 de Maio de 2009, a acção foi proposta no dia 12 de Outubro de 2012, sem que esse filho tivesse proposto qualquer acção ou declarado receber as quantias exigidas.

I) Caso se entenda que os pressupostos para admissibilidade do Recurso estão preenchidos, o que não se concebe, nem concede, deverá ser concluir-se que andou bem o Tribunal a quo ao julgar improcedente a excepção da ilegitimidade.

J) A entender-se que a legitimidade da Recorrente dependia da sub-rogação, terá sempre de concluir-se que a mesma ocorreu e produziu efeitos perante o Recorrente desde a data em que tornou conhecimento da propositura da presente acção, nos termos do artigo 583º CC ex vi artigo 594º CC e artigo 592º CC.

K) Por outro lado, mesmo sustentando que a Recorrida teria que alegar os factos constitutivos da sua legitimidade, nada a impede de o fazer (como fez) em sede de contestação à oposição, porquanto, no âmbito do processo executivo, a oposição à Execução assume uma natureza semelhante à da petição inicial no processo declarativo, reflexo disso mesmo é a circunstância do articulado posterior à oposição ter a denominação de contestação, conforme artigos 573º e 732º do CPC.

L) O Tribunal a quo ao decidir improcedente a excepção de ilegitimidade tomou, naturalmente, em consideração os fundamentos invocados pela Recorrida, para a verificação da sub-rogação, designadamente que teve de suportar despesas com os menores muito para além do que lhe competia, em lugar do Recorrente, bem como a sentença junta aos autos pelo Executado/Recorrente e da qual resulta precisamente o que a Exequente/Recorrida suportou sozinha as despesas dos menores.

M) O invocado requisito da sub-rogação não ê unânime na nossa doutrina e jurisprudência. Podendo sem qualquer espanto e censura concluir-se que a legitimidade da aqui Recorrida existe sem obrigatoriedade da sub-rogação, como resulta dos Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa, Proc. n.º 2002-D/1998, 11-8, Relator Ana Luísa Geraldes, 04-03-2010 (www.dgsi.pt), Tribunal da Relação de Lisboa, Proc, n.º 7602/2008-1, Relator José Augusto Ramos, 09/12/2008 (www.dgsi.pt) Supremo Tribunal de Justiça, Proc, n.º 7957/1992.2.PLS1, Relator Alves Velho, 25/03/2010 (www.dgsi.pt), entre muitos outros.

N) Exigir a sub-rogação como critério para aferir da legitimidade do progenitor (após a maioridade dos filhos) pode revelar-se manifestamente perverso, porquanto poderá sempre um dos progenitores instrumentalizar o filho de forma evitar que essa sub-rogação se verifique ou a provocar a sua verificação, quando num caso e noutro não existe fundamento para tal, fazendo-o depender da relação actual do filho com cada um dos progenitores e tendo como consequência um benefício para o infractor e um manifesto prejuízo para o progenitor cumpridor.

O) O critério para aferir da legitimidade de cobrança dos créditos em sede executiva deve ser quem figura, no título executivo, como credor, conforme estatuí o artigo 53º do CPC (anterior artigo 55º) "A execução tem de ser promovida pela pessoa que no título figure como credor e deve ser instaurada contra a pessoa que no título tenha a posição de devedor".


A “formação” reconheceu a existência de dupla conforme e, considerando que existia contradição entre o acórdão recorrido e o Acórdão da Relação de Coimbra, citado nas alegações, admitiu a revista excepcional.


Colhidos os vistos legais, cumpre agora apreciar e decidir, posto que não se vislumbram questões que inviabilizem o conhecimento do mérito da revista.

4.

Com relevância para a apreciação da questão suscitada e acima enunciada, o Tribunal da Relação considerou provados os seguintes factos:

1º - Por sentença de 24 de Outubro de 1996, transitada em julgado, foi homologado o acordo de regulação do exercício das responsabilidades parentais dos filhos Manuel Roque de Pinho Reymão Nogueira, nascido a 23 de Dezembro de 1994 e CC, nascido a 16 de Maio de 1991;

2º - Nos termos desse acordo, ficou fixado que "os filhos ficam confiados à guarda e aos cuidados da Mãe" e "o Pai contribuirá com 100 000$00 (...) mensais, a título de alimentos para os filhos; esta importância será actualizada anualmente de acordo com a taxa de inflação e reporta-se à data em que ocorrer esse aumento. A mesma deverá ser paga entre 1 e 5 do mês a que disser respeito, por depósito ou mediante transferência bancária, para a conta n.º … da Nova Rede, dependência de Cascais".

3º - O executado, desde Junho de 2003, deixou de pagar os referidos alimentos.

4º - O executado efectuou dois pagamentos, no valor de € 900 cada um: um em Março de 2004 e outro em Dezembro de 2005.

5º - Em 10 de Fevereiro de 2010, a exequente deduziu contra o executado incidente de incumprimento da prestação de alimentos, liquidando uma dívida, com a inclusão de juros, no valor de € 58 242,29.

6º - Na execução, instaurada em 12 de Outubro de 2012, foi requerido o pagamento da quantia de € 63 165,41, acrescida dos juros de mora no valor de € 14.327,15.

5.

5.1.

IDENTIFICAÇÃO DAS QUESTÕES A DECIDIR

Tendo em conta as alegações do recorrente e o que se deixou exposto no acórdão da formação quanto à admissão da revista excepcional, constata-se que aquele se conformou com a decisão na parte em que se julgou as excepções peremptórias por si arguidas, pelo que a única questão a abordar é a de saber se, perante o facto de CC ter atingido a maioridade, a exequente detém legitimidade processual para a execução por prestação de alimentos devidos enquanto este último era ainda menor.

Sobre esta questão, o acórdão recorrido, confirmando o decidido em 1ª Instância, discorreu do seguinte modo:

A questão da legitimidade da Apelada para a execução foi colocada em resultado de um dos filhos a quem eram devidos os alimentos ter atingido a maioridade em 16 de maio de 2009, sendo certo que a execução foi instaurada em 12 de outubro de 2012.

Esta questão tem dividido a jurisprudência.

Ponderando, de novo, esta problemática, e partindo ainda do título executivo apresentado, nomeadamente a sentença que fixou os alimentos aos Menores, que estavam à guarda e cuidado da Mãe, somos levados a aceitar que a legitimidade para a execução pertence à Apelada. Na verdade, em face do título executivo, é a Apelada que figura como credora (artigo 55º, n.º 1, do CPC). Ainda que os alimentos fossem a benefício dos Menores, o credor dos mesmos seria, sempre, a pessoa a quem compete a responsabilidade parental, neste caso a Apelada, conforme decorre dos termos do acordo de regulação do exercício das responsabilidades parentais, homologado judicialmente.

Essa situação não se modifica, nomeadamente quanto aos alimentos vencidos durante a menoridade. Com efeito, estando os filhos ao cuidado da Mãe, esta tem de providenciar pela satisfação efetiva das suas necessidades, através das possibilidades de que dispõe e do valor fixado ao Pai, a título de alimentos. Faltando este, durante a menoridade do filho, ao cumprimento da obrigação de alimentos, justifica-se que a Mãe, que tem os filhos ao seu cuidado, continue a ter legitimidade para exigir coercivamente os alimentos devidos àqueles durante a menoridade. Esta solução apresenta-se como de elementar justiça e é ainda preventiva de situações potencialmente perversas, que poderiam redundar num prejuízo injusto para a Mãe, que cuidou, sem a prestação do Pai, da satisfação das necessidades dos filhos, que, naturalmente, não pode ser adiada ou diminuída, tendo em atenção a protecção especial que devem merecer os menores.

Deste modo, em face do acordo homologado judicialmente que fixou os alimentos devidos aos Menores, confiados à Mãe, e do disposto no artigo 55º, n.º 1, do CPC, a Apelada tem legitimidade para a execução, nomeadamente quanto ao valor dos alimentos vencidos na menoridade dos filhos”.

Ao invés, o Acórdão da Relação de Coimbra atrás referido[1], decidiu o seguinte: Sublinhamos a expressão legal “Alimentos devidos ao menor”, que encerra de forma inequívoca a definição da titularidade do direito em causa.

Trata-se, indubitavelmente, de um direito do menor[2].

De acordo com a norma que se transcreveu, o progenitor que vai a juízo requerer a fixação de alimentos (ou a sua cobrança coerciva), fá-lo-á sempre, não na qualidade de titular do direito, mas de representante legal desse titular.

Como refere João Paulo Remédio Marques[3], o progenitor “age em substituição processual, parcial, representativa do menor”[4].

Na tese defendida por Helena Boieiro e Paulo Guerra[5], desde que o filho se torne maior, só ele, como credor de alimentos (já que o progenitor ‘guardião’ cessou os seus deveres de representação) pode prosseguir na acção de RERP, exigindo a cobrança de alimentos vencidos e não pagos, podendo a acção prosseguir para fixação dessa quantia de alimentos até ao momento da maioridade.

A exequente tem à partida a mesma posição que o executado: estão ambos obrigados à prestação alimentar a favor da filha [artigos 1874.º, 1878.º e alínea c) do n.º 1 do art. 2009.º, todos do Código Civil], sendo tal obrigação conjunta e não solidária e assumindo o direito correspondente (na titularidade da filha der ambos), natureza pessoal, nos termos do artigo 2013º do Código Civil[6].

Na cobrança coerciva de alimentos que constitui o escopo da presente execução, de acordo com o n.º 1 do artigo 186º da OTM, a exequente (ora agravante) agia como representante legal da menor, titular do direito e credora das prestações devidas pelo executado.

Com o devido respeito, ao contrário do que alega, a exequente/agravante não é “credora das prestações devidas pelo executado”.

Credora é a filha, que entretanto atingiu a maioridade.

3.2. A inviabilidade da continuidade da execução após a declaração de extinção da dívida exequenda emitida pela titular do direito.

Chegámos assim à questão essencial que se debate no presente recurso.

Tendo a menor (…), filha da exequente e do executado, atingido a maioridade e declarado, já depois de ter completado 22 anos de idade, que recebeu do executado as quantias que lhe eram devidas por este a título de alimentos até ter atingido a maioridade, nada mais havendo a exigir, poderá equacionar-se a continuidade da instância?

Será irrelevante, como defende a agravante, esta declaração da credora das prestações que constituem a quantia exequenda?

Pensamos que não só é relevante, como incontornável.

A única figura legal que permitiria a legitimação substantiva (com reflexos processuais) por parte da exequente seria a da sub-rogação: transmissão singular de créditos prevista nos artigos 589º e seguintes do Código Civil.

Nesse sentido, refere o autor já anteriormente citado (João Paulo Remédio Marques, ob. cit.): “Admite-se que, embora as prestações caibam jure proprio ao filho (in casu maior) o progenitor convivente, que tenha custeado total ou parcialmente as despesas de sustento e a manutenção que ao outro obrigavam, possa subrogar-se nos direitos de crédito do filho”.

No entanto, esta solução legal só poderia ser equacionada no caso de o filho que entretanto atingiu a maioridade, se remeter a uma atitude passiva perante o incumprimento do progenitor em dívida.

In casu, a filha da exequente e do executado (titular do direito às prestações que constituem a quantia exequenda), já depois de ter completado 22 anos de idade, vem declarar expressamente que recebeu do executado as quantias que lhe eram devidas por este, a título de alimentos até ter atingido a maioridade, nada mais havendo a exigir

Ou seja, vem declarar que a dívida (obrigação) integradora da quantia exequenda se extinguiu pelo pagamento.

Perante tal declaração, emitida pela única titular do direito, não vemos fundamento que permita a continuidade da execução, porque, como já se referiu e ora se repete, a exequente/agravante não é “credora das prestações devidas pelo executado”.

Face ao exposto, entendemos que não merece provimento o recurso, nem censura a decisão recorrida”.

Enunciada a questão solvenda e exposta a contradição que serviu de fundamento à admissão da presente revista excepcional, importa abordar o respectivo enquadramento jurídico, para nele buscarmos a solução a dar ao caso.

5.2

enquadramento jurídico

Como resulta da conjugação dos pontos n.os 1 a 3 e 6 do elenco factual, a execução a que estes autos estão apensos tem, como pano de fundo, o incumprimento do dever de prestar alimentos aos filhos por parte do recorrente, respeitando a quantia exequenda a prestações alimentícias que se venceram desde Junho de 2003.

Mais resulta daqueles mesmos pontos que um dos filhos – CC – completou 18 anos de idade em 16 de Maio de 2009 e que a execução a que nos referimos foi instaurada após essa data.

Pode-se, pois, concluir que, na execução, estão em causa prestações alimentícias que se venceram antes de CC atingir a maioridade (o que, de resto, nem sequer é contestado pelo recorrente).

5.2.1.

Dado que a execução a que estes autos se acham apensos foi introduzida em juízo em 12 de Outubro de 2012 e que o acórdão recorrido foi prolatado em 8 de Maio de 2014, não existem dúvidas que, em sede recursória, se deve ter unicamente em conta o que flui do actual Código de Processo Civil (cfr. n.º 1 do artigo 7º da Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho) e que as normas adjectivas aplicáveis pertencem exclusivamente a este diploma (cfr. n.º 1 do artigo 6º da mesma Lei).

Porém, relativamente aos títulos executivos, às formas do processo executivo, ao requerimento executivo e à tramitação da fase introdutória, aplica-se o regime previsto no Código de Processo Civil, na redacção dada pelo DL n.º 303/2007, por força do estabelecido no n.º 3 do artigo 6º da citada Lei.

5.2.2.

Atento o seu objecto, não se crê que suscite dúvidas a categorização da acção executiva a que vimos aludindo como execução especial por alimentos.

A execução especial por alimentos (actualmente regulada nos artigos 933º e seguintes do Código de Processo Civil) é um processo executivo para pagamento de quantia certa que reveste algumas especialidades justificadas pelo cariz urgente da prestação alimentícia[7].

Em sede de acção executiva e em regra, o pressuposto processual da legitimidade afere-se exclusivamente pelo título executivo (n.º 1 do artigo 53º do Código de Processo Civil), i.e. apenas tem legitimidade para promover e fazer seguir a execução como exequente quem no título figure como credor. Por seu turno e por via de regra, só deve intervir como executado quem, à luz do título, seja devedor da obrigação exequenda.

Sendo, no caso, irrelevantes as excepções e desvios a esta regra (constantes dos artigos 54º, 55º e 57º, todos do Código de Processo Civil), impõe-se constatar que estamos perante uma noção de cariz marcadamente formal, depreendendo-se da mesma que irreleva a efectiva titularidade (do lado activo ou passivo) do direito de crédito contido no título executivo e que apenas têm importância as posições creditícias e debitórias que deste derivam[8].

Assim e em resumo, temos, como acentua ALBERTO DOS REIS[9], que considerar que “(…) figurar no título como credor não é o mesmo que ser credor; ter no título a posição de devedor é coisa diversa de ser realmente devedor (…)”[10].

Tal proposição emerge da consideração de que o título executivo constitui “condição suficiente da acção executiva[11]. Significa com isto que, por seu intermédio, se faculta o recurso à acção executiva sem necessidade de qualquer indagação prévia sobre a subsistência do direito creditício nele contido[12], o que se justifica por o título oferecer um nível de segurança tido por lei como suficiente quanto à existência daquele[13].

Daí que, na maior parte dos casos, haja apenas que atentar no conteúdo do título executivo para solucionar a questão da legitimidade adjectiva para a execução.

A ilegitimidade – i.e. a falta de coincidência entre quem promove ou contra quem é promovida a acção executiva e o título executivo e que não esteja acautelada por qualquer uma das excepções legalmente previstas àquela regra[14] - constitui uma excepção dilatória de conhecimento oficioso cuja verificação implicará o indeferimento liminar do requerimento executivo ou, caso seja apenas conhecida em momento ulterior do processo (maxime até às diligências de venda), a rejeição da execução (nº 2 do artigo 576º, alínea e) do artigo 577º, artigo 578º alínea b) do n.º 2 do artigo 726º e n.º 1 do artigo 734º, todos do Código de Processo Civil).

Estabelecido o enquadramento da questão da legitimidade processual para a acção executiva comum, há que constatar que as normas que disciplinam a execução especial por alimentos não contêm qualquer desvio ou excepção à regra contida no n.º 1 do artigo 53º do Código de Processo Civil.

Por isso, é de concluir que as especialidades desta acção executiva não se repercutem na questão que nos ocupa.


A prestação debitória exequenda.

As responsabilidades parentais – noção que arredou o uso do vetusto conceito de poder paternal – perduram até à maioridade ou emancipação (artigo 1877º do Código Civil) e, em sua decorrência, os pais devem prover ao sustento, saúde, segurança e educação dos filhos, promovendo, de acordo com as suas possibilidades, o seu desenvolvimento global e harmonioso, físico, intelectual e moral (nº 1 do artigo 1878º e n.º 1 do artigo 1885º, ambos daquele diploma).

Nesse contexto, surge-nos o dever de assistência dos pais para com os filhos, o qual promana do n.º 5 do artigo 36º da Constituição da República Portuguesa, do artigo 27º da Convenção dos Direitos da Criança e do Princípio IV da Declaração dos Direitos da Criança.

Tal dever é, simultaneamente, um efeito das responsabilidades parentais e uma consequência dos laços jurídicos da filiação (cfr. n.º 2 do artigo 1874º do Código Civil)[15], nele se compreendendo - embora de forma não autonomizável no contexto da vida familiar em comum - o direito a alimentos.

Nos termos do artigo 2003º do Código Civil, entende-se por alimentos tudo o que é indispensável ao sustento, habitação e vestuário, bem como a instrução e educação do alimentado no caso de este ser menor, i.e. tudo o que é indispensável à satisfação das necessidades da vida segundo a situação social do alimentado[16]. Considera-se aqui não só tudo aquilo que se revele imprescindível para a satisfação das necessidades básicas do menor – como a alimentação, o vestuário, a habitação ou a saúde – mas também tudo o que aquele necessita para ter uma vida conforme à sua idade, aptidões, estado de saúde, condição social, tendo em vista o seu desenvolvimento físico, intelectual, social e moral[17].

A obrigação de alimentos é usualmente caracterizada como patrimonial e tem como objecto uma prestação de coisa, normalmente uma quantia pecuniária (n.º 1 do artigo 2005º do Código Civil).

Ocorrendo a ruptura da vida familiar (mormente, por divórcio) e em decorrência da inerente necessidade de regular, por acordo ou com recurso ao tribunal, o exercício das responsabilidades parentais (cfr. artigos 1905º e 1909º, ambos do Código Civil), a obrigação de alimentos autonomiza-se do dever de assistência dos pais para com os filhos, passando a caber ao progenitor não convivente com o menor o dever de entregar as correspondentes prestações pecuniárias ao outro progenitor[18].

Expostas estas considerações, reportemo-nos ao caso concreto.

5.3

No caso vertente, o título executivo é constituído por um acordo de regulação do exercício das responsabilidades parentais judicialmente homologado (cfr. pontos n.os 1 e 2 do elenco factual).

Nesse acordo, estabeleceu-se que "(…) os filhos ficam confiados à guarda e aos cuidados da Mãe (…)" e que "(…) o Pai contribuirá com 100 000$00 (...) mensais, a título de alimentos para os filhos; (…) A mesma deverá ser paga entre 1 e 5 do mês a que disser respeito, por depósito ou mediante transferência bancária, para a conta n. º … da Nova Rede, dependência de Cascais (…)".

Temos assim que foi estipulado que a recorrida ficou encarregue da guarda dos filhos e que o recorrente ficou encarregue de contribuir, através de depósito ou transferência para uma conta bancária, com uma quantia a título de alimentos para aqueles.

Ponderando conjugadamente esses elementos e lançando mão dos critérios contidos no n.º 1 do artigo 236º e no n.º 1 do artigo 238º, ambos do Código Civil, somos levados a concluir que a prestação pecuniária em causa deveria ser entregue à recorrida. A associação da confiança dos menores à recorrida ao emprego da expressão “(…) contribuirá (…)” inculca decisivamente essa ideia.

Daí que devamos considerar que, perante o referido trecho do acordo de regulação das responsabilidades parentais, é a recorrida que figura no título como credora da prestação pecuniária em que se consubstancia o cumprimento da obrigação de alimentos a cargo do recorrente.

Tal constatação bastaria para, tendo em conta o que supra se deixou exposto sobre o conceito de legitimidade adjectiva em sede de acção executiva (e rememora-se que esta é a única perspectiva que importa abordar nestes autos), encerrar a discussão sobre a questão solvenda.

Tendo em atenção que o recorrente não disputa esta conclusão, insurgindo-se apenas contra a mesma por considerar que os filhos do recorrente e da recorrida são, na substância, os credores da obrigação exequenda, convirá salientar o seguinte:

Perspectivando analiticamente a obrigação alimentar nos quadros de uma relação obrigacional[19], é viável considerar que os alimentos são prestados a benefício dos filhos das partes. Podem, pois, ser tidos como os credores da prestação alimentícia a cargo do recorrente[20].

Todavia, e como demos nota, a dissonância entre a legitimidade formal e a titularidade efectiva do crédito em causa não assume, em face do critério que se contém no n.º 1 do artigo 53º do Código de Processo Civil, qualquer relevância.

Ademais, tal incoerência constitui uma ressonância das particularidades do modo como se efectiva o direito a alimentos a menores na sequência da ruptura da vida em família, i.e. das concretas circunstâncias em que nasceu e se desenvolveu a obrigação exequenda.

Na verdade, basta atentar que, quem ainda não completou 18 anos de idade, carece de capacidade de exercício (artigo 123º do Código Civil) e é, por isso, necessariamente representado pelos seus pais (artigo 124º e n.º 1 do artigo 1881º, ambos do Código Civil) para efeitos patrimoniais, sendo, pois, natural que os alimentos devidos aos menores pelo progenitor que não detém a guarda daqueles sejam prestados através do progenitor que a detém.

Há ainda a constatar que, pese embora o acordado, o recorrente, desde Junho de 2003 (e com ressalva das quantias mencionadas no ponto n.º 4 do elenco factual), deixou de cumprir as prestações pecuniárias a que estava adstrito (cfr. pontos n.os 3 e 5 do elenco factual).

Ora, estando os filhos do recorrente e da recorrida confiados à guarda desta e não havendo notícia nos autos de que os mesmos angariaram, por si, meios para o seu sustento, não se crê que possam subsistir dúvidas de que foi a progenitora quem, a expensas exclusivamente suas, prestou àqueles os alimentos necessários ao longo do lapso de tempo em que perdurou o incumprimento do recorrente documentado nos autos.

Por isso, é viável considerar que, ao proceder à cobrança coerciva das prestações pecuniárias alimentícias em causa nestes autos junto do recorrente, a recorrida propõe-se realizar um crédito próprio, decorrente de ter satisfeito, na medida do que lhe foi possível e seguramente para além do que lhe competia[21], a obrigação alimentar[22].

Ora, como se assinalou no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25 de Janeiro de 2010[23], “(…) satisfeita unilateralmente a obrigação compreende-se que só quem efectivamente a cumpriu possa exigir do co-obrigado os encargos a que esse cumprimento deu origem e lhe assista legitimidade para exigir a parte dos encargos que, na repartição efectuada, o outro obrigado deixou de lhe prestar (…)”.

Nessa medida, seria manifestamente iníquo não reconhecer à recorrida o direito a obter a realização coactiva desse crédito junto do recorrente[24], redundando a adopção de uma solução oposta num prémio para o inadimplemento do recorrente, tanto mais que, perante os elementos disponíveis nos autos, é de concluir que CC não demandou o seu progenitor.

Sopesando conjugadamente estas razões, temos que, estando somente em causa prestações alimentícias vencidas e não pagas durante a menoridade de CC, o facto de este ter completado 18 anos antes de a sua progenitora ter instaurado a correspondente execução não interfere com a legitimidade da sua progenitora para esta lide[25].

Neste conspecto, há a acentuar que, ao invés do que sustenta o recorrente, a legitimidade processual da recorrida em sede de acção executiva, não lhe advém do facto de CC ter sido menor.

Tal legitimidade deriva, como se disse, do título executivo, não se constituindo, pois, como “(…) uma forma de suprir a incapacidade judiciária (…)” (cfr. conclusão recursória n.º 4.)  que afectava aquele seu filho até o mesmo completar 18 anos de idade.

Nesse contexto, era através do mecanismo da representação legal (e não por a recorrida figurar no título dado à execução como credora) que era suprida a insusceptibilidade de aquele, por ser menor, estar por si em juízo (artigo 123º do Código Civil, artigo 124º e n.º 1 do artigo 1881º, todos do Código Civil, n.º 1 do artigo 15º e n.º 2 do artigo 16º, ambos do Código de Processo Civil).

Daí que o facto de CC haver completado 18 anos de idade apenas importe a aquisição de capacidade judiciária (artigos 129º e 130º, ambos do Código Civil e n.º 2 do artigo 15º do Código de Processo Civil) e, consequentemente, a impossibilidade de a sua progenitora continuar a ser a representante legal mas não contenda com a ilegitimidade adjectiva da mesma para a presente lide.

Não se desconhece que se poderia alcançar a conclusão que antecedentemente formulámos fazendo apelo ao regime da sub-rogação legal, o que passaria por considerar que a recorrida, ao assegurar a satisfação das prestações alimentícias reiteradamente incumpridas pelo recorrente, se sub-rogara na posição creditícia dos seus filhos (cfr. n.º 1 do artigo 592º do Código Civil), sendo, por efeito da transmissão assim operada, sua sucessora nesse crédito. Nessa sequência e pressupondo-se a inércia do titular da prestação alimentícia, caberia àquela, a fim de poder obter, de imediato, a cobrança coerciva desse seu crédito, o ónus de alegar, no requerimento executivo, os pertinentes factos[26] (cfr. segunda parte do n.º 1 do artigo 54º do Código de Processo Civil).

Todavia, no caso vertente, há a ponderar que a legitimidade da exequente advém-lhe do próprio título executivo (não sendo, pois, um caso em que se deva considerar que demanda na qualidade de substituto processual do menor[27]), pelo que o citado entendimento não parece ter aplicação ao caso.

Não podemos, pois, concordar com a asserção do recorrente segundo a qual a legitimidade da recorrida apenas lhe poderia advir da invocação desses factos.

Mas ainda que assim não fosse e que se devesse adoptar o entendimento vindo de sumariar ao caso vertente, o certo é que a falta de alegação desses factos no requerimento executivo (atente-se no que consta de fls. 2 a 5 dos autos principais) não conduziria imediatamente à ilegitimidade adjectiva da recorrida.

Perante um tal enquadramento, caberia ao tribunal, em homenagem ao princípio do aproveitamento do esforço processual que se acha ínsito no n.º 2 do artigo 6º do Código de Processo Civil e porque se está perante uma excepção dilatória sanável, proferir o competente despacho de aperfeiçoamento (n.º 4 do artigo 726º e artigo 734º, ambos daquele diploma), de modo a instar a recorrida a alegar factos dos quais se pudesse extrair o fundamento da sucessão na obrigação exequenda[28].

Por isso, só perante a eventual falta de correspondência a um convite formulado nesses termos se poderia concluir pela ilegitimidade processual da exequente (cfr. n.º 5 do artigo 726º do Código de Processo Civil).

6.

Nesta conformidade, não podem merecer acolhimento as doutas conclusões de recurso apresentadas que contrariam o aqui exposto (3ª a 5ª e 7ª a 10ª), apresentando-se as demais como meramente instrumentais em relação a estas últimas, não merecendo, por isso, uma atenção individualizada, tanto mais que não merece discussão o que nelas vem inscrito.

Não se divisa, pelos mesmos motivos, que hajam sido violadas as normas indicadas pelo recorrente.

Confirma-se, pois, o acórdão recorrido, prevalecendo a doutrina nele vertida sobre aquela que foi firmada no Acórdão da Relação de Coimbra citado nas alegações de recurso.

7.

Concluindo:

I - Em sede de acção executiva comum (e sendo certo que as normas que disciplinam a execução especial por alimentos nada dispõem a este respeito), o pressuposto processual da legitimidade adjectiva afere-se exclusivamente pelo título executivo, pelo que apenas tem legitimidade para promover e fazer seguir a execução como exequente quem no título figure como credor e só nela deve intervir como executado quem, à luz do título, seja devedor da obrigação exequenda.

II - Face ao cariz formal da noção de legitimidade processual em sede de execução, torna-se irrelevante a efectiva titularidade (do lado activo ou passivo) do direito de crédito contido no mesmo, o que se explica pelo facto de o título executivo, em virtude de oferecer um nível de segurança tido por lei como suficiente quanto à existência daquele, tornar dispensável qualquer indagação prévia sobre a subsistência daquele direito.

III - Ocorrendo a ruptura da vida familiar (mormente, por divórcio) e em decorrência da inerente necessidade de regular, por acordo ou com recurso ao tribunal, o exercício das responsabilidades parentais (cfr. artigo 1905º do Código Civil), a obrigação de alimentos autonomiza-se do dever de assistência dos pais para com os filhos, passando a caber ao progenitor não convivente com o menor o dever de entregar as correspondentes prestações pecuniárias em que aquela se concretiza ao outro progenitor.

IV - Figurando a recorrida no título dado à execução como credora das prestações alimentícias devidas pelo recorrente, tal basta para encerrar a discussão sobre a legitimidade adjectiva, mesmo que se possa considerar que os alimentos são prestados a benefício dos descendentes das partes e que estes devam ser tidos como os seus credores da prestação alimentícia.

V - A dissonância entre a legitimidade formal e a titularidade efectiva do crédito em causa não assume, em face do critério que se contém no n.º 1 do artigo 53º do Código de Processo Civil, qualquer relevância, sendo certo que tal incoerência constitui uma ressonância das particularidades do modo como se efectiva o direito a alimentos a menores na sequência da ruptura da vida em família.

VI - Tendo sido a progenitora quem, a expensas exclusivamente suas, prestou aos seus filhos os alimentos necessários ao longo do lapso de tempo em que perdurou o incumprimento do recorrente, é de considerar que, ao exercitar a cobrança coerciva das prestações pecuniárias alimentícias junto deste, a recorrida propõe-se efectivar um crédito próprio, sendo iníquo não lhe reconhecer esse direito.

VII - Daí que, estando somente em causa prestações alimentícias vencidas e não pagas durante a menoridade de um dos filhos, o facto de este ter completado 18 anos antes de a sua progenitora ter instaurado a correspondente execução não interfere com a legitimidade processual da mesma, tanto mais que essa qualidade não é uma forma de suprir a incapacidade judiciária que afectava aquele seu filho até esse momento.

VIII - Ainda que se devesse fazer apelo ao regime da sub-rogação legal para alcançar a conclusão referida em VII, o certo é que a falta de alegação dos pertinentes factos no requerimento executivo não conduziria imediatamente à ilegitimidade adjectiva da recorrida, na medida em que caberia ao tribunal, em homenagem ao princípio do aproveitamento do esforço processual que se acha ínsito no n.º 2 do artigo 6º do Código de Processo Civil e porque se está perante uma excepção dilatória sanável, proferir o competente despacho de aperfeiçoamento (n.º 4 do artigo 726º e artigo 734º, ambos daquele diploma), de modo a instar a exequente a alegar factos dos quais se pudesse extrair o fundamento na sucessão da obrigação exequenda.


Custas, nas instâncias, pelo recorrente, porque vencido (n.º 1 do artigo 527º do Código de Processo Civil).

8.

Pelo exposto, nega-se a revista excepcional e confirma-se o acórdão recorrido.

Custas pelo recorrente.


Lisboa, 15 de Abril de 2015


Manuel F. Granja da Fonseca (Relator)

António da Silva Gonçalves

Fernanda Isabel Pereira

______________________
[1] Proferido em 12 de Junho de 2012 pelo Desembargador Carlos Querido no processo n.º 21-E/1997-C1, encontrando-se cópia certificativa do seu trânsito em julgado a fls. 743 e seguintes. O referido aresto encontra-se ainda disponível na íntegra em ttp://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/f563eaf78ec5335980257a370039c614?OpenDocument.
[2] No mesmo sentido, veja-se o preâmbulo do Decreto-Lei n.º 164/99 de 13 de Maio (diploma que regula a garantia de alimentos devidos a menores prevista na Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro), onde se define tal direito como direito individual: «A Constituição da República Portuguesa consagra expressamente o direito das crianças à protecção, como função da sociedade e do Estado, tendo em vista o seu desenvolvimento integral (artigo 69.º). Ainda que assumindo uma dimensão programática, este direito impõe ao Estado os deveres de assegurar a garantia da dignidade da criança como pessoa em formação a quem deve ser concedida a necessária protecção. Desta concepção resultam direitos individuais, desde logo o direito a alimentos, pressuposto necessário dos demais e decorrência, ele mesmo, do direito à vida (artigo 24.º). Este direito traduz-se no acesso a condições de subsistência mínimas…»
[3] Algumas Notas sobre Alimentos (devidos a menores) ‘versus’ o dever de assistência dos pais para com os Filhos (em especial filhos menores)”, Coimbra Editora, 2000, págs. 311 e segs.
[4] Nesse sentido se decidiu no acórdão da Relação de Lisboa, de 18.06.2009, proferido no Processo n.º 8578-B/1993.L1-6: «No caso dos autos, o incidente de incumprimento foi deduzido ainda durante a menoridade do credor de alimentos, pelo progenitor que o tinha à sua guarda. Logo, o direito de crédito cujo pagamento a aqui Recorrida pretende ver satisfeito é um direito a alimentos do filho, então menor. A Recorrida intervém, assim, enquanto substituta processual, e em representação do seu filho menor, titular do direito de crédito a alimentos
[5] A Criança e a Família – uma Questão de Direitos, Coimbra Editora, 2009, pág. 211
[6] Helena Boieiro e Paulo Guerra, in A Criança e a Família – uma Questão de Direitos, Coimbra Editora, 2009, pág. 208
[7] Assim e mais desenvolvidamente, v. FERNANDO AMÂNCIO FERREIRA, “Curso de Processo de Execução”, 12ª Edição, Almedina, páginas 501 a 504.
[8] Assim ANSELMO DE CASTRO, “A acção executiva singular, comum e especial”, 2ª Edição, Coimbra Editora, páginas 76 e 77.
[9]Processo de Execução”, volume 1º, 3ª Edição, Reimpressão, Coimbra, página 219.
[10] A título meramente exemplificativo do que vem sendo decidido a este respeito, atente-se no recente Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 29 de Janeiro de 2015, proferido no processo n.º 2482/12.9TBSTR-A.E1.S1 e acessível em www.dgsi.pt.
[11] Cita-se ANSELMO DE CASTRO, obra citada, página 14.
[12] Assim FERNANDO AMÂNCIO FERREIRA, obra citada, página 20.
[13] Assim LEBRE DE FREITAS “A Acção Executiva à luz do Código de Processo Civil de 2013”, Coimbra Editora, página 46.
[14] Neste sentido, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20 de Fevereiro de 2014, proferido no processo n.º 22577/09.5YYLSB-A-1.S1 e acessível em www.dgsi.pt e J.M. GONÇALVES SAMPAIO “A Acção Executiva e a Problemática das Execuções Injustas”, 2ª Edição, Almedina, página 120.
[15] J. P. REMÉDIO MARQUES “Algumas notas sobre alimentos (devidos a menores) «versus» o dever de assistência dos pais para com os filhos (em especial filhos menores)”, Centro de Direito da Família da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, Coimbra Editora, páginas 55 e 56.
[16] Neste sentido, PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, “Código Civil Anotado”, Vol. V, Coimbra Editora, página 332 e J. P. REMÉDIO MARQUES, obra citada, páginas 30 a 36.
[17] Sobre este aspecto, VAZ SERRA, R.L.J., 102º, página 262 e MARIA CLARA SOTTOMAYOR, “Regulação do Exercício do Poder Paternal nos Casos de Divórcio”, 2ª Edição, Almedina, página 124.
[18] Assim J. P. REMÉDIO MARQUES, obra citada, página, 289 e 297.
[19] De notar que a obrigação alimentar que serve de base à execução não assenta numa actuação de vontade dos sujeitos passivos ou dos sujeitos activos da mesma mas antes numa relação jurídica familiar, não devendo, pois, ter-se como autónoma, sendo-lhe, no entanto, aplicáveis os princípios que regulam as obrigações propriamente ditas. A este respeito, PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA “Código Civil Anotado”, Vol. I, 4ª Edição, Coimbra Editora, página 347.
[20] No sentido de que os menores são os titulares das quantias que devem ser entregues pelo progenitor devedor de alimentos, J. P. REMÉDIO MARQUES, obra citada, página 298. No mesmo sentido se pronunciou a Mesa da Temática Relativa a Alimentos da 2ª Bienal de Jurisprudência de Direito da Família - Centro de Direito da Família da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, Coimbra Editora, página 164, bem como o Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 25 de Janeiro de 2010, publicado na C.J.S.T.J., tomo I/2010, página 147 e também acessível em http://www.dgsi.pt.
[21] Note-se que a obrigação de alimentos não é solidária (cfr. artigo 513º do Código Civil a contrario) -neste sentido, HELENA BOLIEIRO e PAULO GUERRA “A Criança e a Família – Uma questão de direito(s)”, Coimbra Editora, página 208 – e que o progenitor que detém a guarda não está adstrito a realizar a prestar alimentos.
[22] Neste sentido, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 22 de Janeiro de 2004 – proferido no processo n.º 03B4352 e acessível em www.dgsi.pt –, 17 de Janeiro de 2005 – sumariado pela assessoria cível deste Tribunal em http://www.stj.pt/ficheiros/jurisp-sumarios/civel/sumarios-civel-2005.pdf –.  
[23] Supra, nota 20.
[24] No mesmo sentido, MARIA CLARA SOTTOMAYOR, obra citada, 5ª Edição, página 344.
[25] Neste sentido, v. os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça citados nas notas n.º 20 e 22. Em sentido diverso, v. HELENA BOLIEIRO e PAULO GUERRA (ob. cit., pág. 211, nota 76) (defendem que, “em termos processuais, desde que o filho se torne maior, só ele como credor de alimentos (já que o seu progenitor “guardião” cessou os seus deveres de representação), pode prosseguir na acção de RERP, exigindo a cobrança dos alimentos vencidos e não pagos, podendo a acção prosseguir para a fixação dessa quantia de alimentos até ao momento da maioridade”), o voto de vencido lavrado no referido acórdão de 25 de Janeiro de 2010 e ainda o acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 19 de Junho de 2007 – proferido no processo n.º 726/07 e sumariado pela assessoria cível deste Tribunal em http://www.stj.pt/ficheiros/jurisp-sumarios/civel/sumarios-civel-2007.pdf.-.
[26] Propugna nesse sentido, J. P. REMÉDIO MARQUES, obra citada, páginas 311 e 312. A mesma solução foi também encontrada na sobredita Bienal de Jurisprudência (cfr. páginas 164 e 165) e é também seguida por VIEIRA e CUNHA “Alimentos devidos a menoresin Malajuridica – Revista de Direito”, ano V, n.º 1, página 34. Nesse sentido e na jurisprudência das Relações decidiram, além dos acórdãos citados pelo recorrente, os Acórdãos da Relação de Guimarães de 12 de Julho de 2011 e de 9 de Janeiro de 2014 – proferidos, respectivamente, nos processos n.º 2-D/1998.G1 e 202-C/1997.G1 e acessíveis em www.dgsi.pt –, os Acórdãos da Relação de Coimbra de 3 de Junho de 2014 e de 1 de Julho de 2014 – proferidos, respectivamente, nos processos n.º 1810/05.8TBTNV-E.C1 e 6374/07.5TBLRA-F.C1 e acessíveis em www.dgsi.pt - os Acórdãos da Relação de Lisboa de 5 de Dezembro de 2002 - C.J., tomo V/2002, pág. 90 -, de 9 de Dezembro de 2008 – proferido no processo n.º 7602/2008-1 e acessível em www.dgsi.pt -, de 4 de Março de 2010 - C.J., tomo XXXV/2010, pág. 73 – e de 2 de Outubro de 2014 – proferido no processo n.º 6420/11.8TCLRS-D.L1-8 e acessível em www.dgsi.pt – e os Acórdãos da Relação do Porto de 3 de Julho de 2008, de 10 de Julho de 2013 e 16 de Janeiro de 2014 – proferidos, respectivamente, nos processos n.º 0832459, n.º 1353/06.2TMLSB-D.P1 e n.º 262/13.3TBALJ.P1.
[27] A este respeito, J. P. REMÉDIO MARQUES, obra citada, página 298. Note-se, contudo, que esta expressão é apenas usada pelo mesmo autor para se referir à posição do progenitor nas acções de divórcio e de separação judicial de pessoas e bens e nos processos de regulação das responsabilidades parentais, pelo que parece ser de concluir que essa consideração não tem aplicação no campo da execução especial por alimentos. Sobre a noção de substituição processual, TEIXEIRA DE SOUSA, “As partes, o objecto e a prova na acção declarativa”, Lex, página 54.
[28] Neste sentido, v. LEBRE DE FREITAS, ob. cit., pág. 188.